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quinta-feira, 26 de setembro de 2019
indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show.
Chance perdida
Participante eliminado de reality show por erro será indenizado em R$ 150 mil
Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show,
exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela
perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também
R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em
sua vida pessoal.
Na ação, o participante afirmou que foi excluído
por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao
condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou
ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa
plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a
competição.
As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi
mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas
Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo
reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não
se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos
eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo
indivíduo.
O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de
chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos
ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e
real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp
1.079.185 e o REsp 1.190.180.
No caso analisado, o relator
entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para
reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o
erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a
existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação
das regras definidas para a competição".
"Também é inequívoco o
nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o
dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a
próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair
vencedor", completou.
Para o ministro, embora o resultado final
dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a
aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de
forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo
possível dos eventos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.757.936
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2019, 9h31
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