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quarta-feira, 27 de julho de 2022
Consumidor será indenizado após troca de relógio medidor de energia elétrica em sua residência.
Uma empresa concessionária de serviço público de energia elétrica foi condenada a indenizar um morador por danos morais, após a troca do relógio medidor de sua residência e cobrança de valores que levaram seu nome ao cadastro de devedores.
Segundo consta do processo, o consumidor era cobrado administrativamente de valores pela empresa, sob a alegação de irregularidade no relógio medidor de energia somente constatada após a troca do aparelho.
De acordo com a decisão do juiz, Dr. Frederico dos Santos Messias, da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos “não se pode conceber, como dogma, a afirmação lançada pelo funcionário da concessionária quanto à constatação de fraude no medidor de energia voltada para os interesses da empresa, quando impugnada pela parte atingida”.
Segundo ainda decisão judicial, a prova pericial que apurou a irregularidade se realizou por iniciativa unilateral da empresa, não havendo prova válida da irregularidade e, por esse motivo, havendo o apontamento do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é in re ipsa (presumido), devendo ser dado provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
O funcionário examina o seu relógio e lavra um Termo chamado TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção. Em poucos dias você recebe uma carta da concessionária de energia elétrica dizendo que seu medidor será examinado num outro município, e te convida a acompanhar a inspeção.
O convite é feito em um dia de semana onde a maioria de nós está trabalhando e provavelmente não irá.
Poucos dias depois o consumidor recebe uma carta chamada de - Comunicado de Cobrança de Irregularidade.
Esse comunicado informa que foram encontradas irregularidades ou seja, te acusa de ter realizado um "gato" e além disso, cobra uma multa altíssima que será incorporada na sua próxima conta de luz.
Saibam que, conforme a Súmula TJ Nº 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de Legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Ou seja, o consumidor pode e deve contestar este TOI, realizado de forma arbitrária e unilateral, judicialmente.
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