terça-feira, 2 de agosto de 2022

Multa pelo cancelamento de curso

Cláusulas que preveem o pagamento de multa ou retenção de valores podem ser abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e precisam ser analisadas com cautela. Em alguns casos, quando demonstrado pelo fornecedor que este já teve despesas operacionais que não poderá reaver, como no caso de pedidos de cancelamento de cursos já em andamento, nossos Tribunais têm permitido a aplicação de multas, mas que não ultrapassem 10% dos valores referentes ao saldo faltante. Caso a desistência ocorra antes do início das aulas, a escola pode reter até 10% do valor da matrícula para cobrir eventuais custos administrativos, desde que previsto em contrato. Ou seja, se a matricula custou R$ 100,00, a escola deve devolver R$ 90,00. Contudo, se decidir cancelar depois do início das aulas, a instituição pode cobrar multa de 10% em relação ao valor das parcelas restantes. Por exemplo, se o curso era semestral e o consumidor desistir após o primeiro mês, a escola pode reter até 10% do valor corresponde às outras cinco parcelas. A cobrança de multa acima desse patamar, mesmo que prevista em contrato, pode ser considerada nula, de acordo com o artigo 51 do CDC, por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor. Como resolver os problemas? Ao enfrentar qualquer uma dessas situações com a escola, o primeiro passo é tentar uma solução amigável com a própria instituição. Esse contato pode ser feito pessoalmente, por carta ou e-mail. É imprescindível que o consumidor tenha uma prova de que a empresa foi contatada. O Idec recomenda que, no caso do contato por carta, o envio seja realizado com Aviso de Recebimento. Se o problema não for resolvido, o consumidor pode procurar o Procon mais próximo ou registrar sua reclamação no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça. É possível também entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) - para causas que não excedam 40 salários mínimos. Para ações de até 20 salários mínimos, não é necessário contratar advogado.

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