quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Da utilidade dos advogados Parte II

Da utilidade dos advogados Parte II

No domingo, deixei uma questão no ar. Uma que envolvia dissociar justiça de um bom advogado ou da lei. É comum alguém insistir que a lei que protegeu determinada pessoa é injusta. Reclama-se da infinidade de recursos protelatórios que impedem a condenação definitiva de um odiado réu. Nesse caso, em vez de atacar legisladores ou juízes, desloca-se a raiva contra o advogado. A proteção dos direitos de alguém é central na própria ideia do Direito e o bom advogado luta com as ferramentas disponíveis, muitas no limite da ética.
É certo que existem os desonestos. Pela minha experiência de vida, registra-se uma ampla democracia na distribuição da falta de caráter entre as profissões, classes sociais e identidades étnicas e de gênero. Há canalhas pulverizados sobre todos os campos.
Há anos vi o filme Filadélfia (direção de Jonathan Demme, 1993). Tom Hanks interpreta um advogado que acredita que o preconceito com o HIV tenha originado sua demissão. Em determinado momento, ele é questionado na Corte pelo motivo de ter seguido o Direito. Ele responde de forma comovente com uma ideia que pode ser usada para todas as profissões do planeta: o que ele mais amava na prática do Direito é que “vez por outra – nem sempre, mas ocasionalmente – você pode participar do ato de se fazer justiça. E é realmente emocionante quando isso ocorre”. O mesmo pode ser dito para o professor quando, em sala de aula, consegue se encontrar com a mudança e o aprendizado.
Advogados devem nos ensinar a pensar as possibilidades de um texto legal. Eles devem debater a ideia de igualdade, de justiça, de direitos, de um Estado baseado no Direito e não no arbítrio. Na maioria das vezes, infelizmente nem sempre, advogados combatem o estado de exceção, a tortura e a violação da dignidade humana. Com zelo, eles tratam da libertação do indivíduo de uma prisão arbitrária ou a equidade na distribuição de um benefício.
Não idealizo funções, nem sequer a minha. Sei da humanidade imersa no egoísmo e na violência. Exatamente por isso, tenho esperança em bons advogados que, a cada geração, entendam o desiderato que fez nascer a vontade de uma justiça que escapasse da vendeta privada ou do simples direito do mais forte.
Hamlet, como vimos, não confiava em rábulas. Ele era um príncipe com direito adquirido pelo sangue e, curiosamente, parte do Estado dinamarquês. Historicamente, o Estado gosta pouco de advogados, especialmente os autônomos e com princípios. Hamlet iniciou uma trajetória de vingança privada que levou à morte de seu tio, sua mãe, sua namorada, seu quase cunhado, seus dois ambíguos amigos e seu futuro sogro. Por fim, pereceu o próprio querelante ao optar pela justiça tribal imersa em sua subjetividade egoísta.
Vamos soltar a imaginação. Hamlet desconfia do assassinato do pai. O argumento do fantasma é pouco sólido para tribunais, mesmo aos nevoentos ao redor de Copenhague. Ele poderia começar contratando um bom especialista em direito consuetudinário (afinal, a imaginação do autor é inglesa) e lembrar que, na Inglaterra e na Dinamarca, o herdeiro da coroa seria ele, Hamlet, não o tio. O trono é preferencialmente masculino, linear e direto e só vai para ramos laterais em caso de impedimento do titular. Poderia ter impetrado mandatos (para usar linguagem contemporânea), cooptado Cortes elevadas com apoio da “vontade geral” da tradição iluminista posterior. Caberia a um bom conselheiro jurídico lembrar que Cláudio estava impedido de decidir sobre a sucessão, pois era parte beneficiada. Em suma: Hamlet poderia ter lutado juridicamente de forma aberta e clara e, pelo que sabemos da peça, tinha o povo e muitos juristas fiéis a seu pai ao seu lado.
Teria Hamlet sucesso? Não temos como saber. Sabemos apenas o que ele utilizou: o caminho alternativo da vingança pessoal que acabou punindo inocentes e não restaurou a justiça no reino. No afã de vingar o pai sem usar a lei e o Direito, ele abriu caminho para uma invasão estrangeira e afastou a linhagem do rei legítimo. Sua solução foi muito pior do que qualquer outra. A guerra privada do melancólico príncipe destruiu todo o sistema de poder, eliminou o núcleo da corte e ainda causou o fim da soberania dos governantes de Elsinore. Qual o erro fundamental da personagem? Não ser aconselhado por um bom advogado e não confiar nas leis como elemento restaurador da ordem. Ao fazer justiça pelas próprias mãos e exercer a lex talionis de forma radical, cometeu desastres ainda mais vastos. Uma tia sábia teria dito: “Cláudio é velho e Gertrudes não pode mais gerar filhos, aguarde um pouquinho”. Um advogado teria mostrado o direito dinamarquês e sugerido ações concretas, conselhos práticos. Ambos poderiam ter razão.
Em resumo, talvez ainda tenhamos dúvidas sobre a utilidade moral e prática de um advogado. Porém, o caso de Hamlet (ou o de Antígona que também não usou um) é exemplar. Entregue a si, a sociedade é mais destrutiva do que a fúria dos tribunais. Advogados acabam atraindo um pouco do horror que temos diante da injustiça do mundo. Ao entrarem no poço lamacento dos atritos dos filhos de Prometeu, advogados são associados à maldade que, incapazes de observar em nós, transferimos para os outros. Bons advogados separam nosso mundo da barbárie. Dedico estas crônicas a um advogado honesto e amoroso, meu pai, doutor Renato Karnal, devoto de Santo Ivo. Boa semana para todos os advogados do Brasil.
Entregue a si, a sociedade é mais destrutiva do que a fúria dos tribunais

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Indenização será parcelada em até três anos

Indenização será parcelada em até três anos

Acordo deve beneficiar 1,1 milhão de poupadores, que entraram com ações individuais ou coletivas; será divulgado um prazo de adesão

A indenização por perdas nos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 será paga aos poupadores em até três anos. Será divulgado um calendário com critérios, como valor e idade do poupador, para a escala de recebimento do dinheiro.
O acordo foi comemorado no Palácio do Planalto porque permitirá mais uma injeção de recursos na economia. E como os valores já foram provisionados nos balanços dos bancos, além de não representar problema para o sistema financeiro poderá ainda significar caixa para algumas instituições, por causa dos descontos.
O acordo costurado ontem entre instituições financeiras e poupadores deverá beneficiar 1,1 milhão de ações que cobravam reparação na Justiça. Todos que entraram com ações coletivas serão beneficiados. Quem entrou com ação individual terá de retirar o processo isolado e apresentar comprovações para aderir ao acordo. Haverá um prazo de adesão.
Das indenizações a serem pagas, os saldos mais baixos devem ser quitados à vista logo após a assinatura do acordo e a adesão dos poupadores. A expectativa é que o dinheiro comece a ser pago no início de 2018. Aos poupadores que têm maior montante a receber, a segunda parte da indenização será liquidada em até um ano. Ainda haverá uma terceira fase da escala, em até dois anos.
Deverá também ser adotado algum critério de idade para o pagamento das indenizações, cobradas há mais de 20 anos. Uma das ideias é usar ponderação entre idade e valor: quanto maior a idade, menor o prazo para pagamento e quanto maior o valor, maior o parcelamento da indenização.
Em uma época de caça às boas notícias, o acordo foi comemorado pelo governo. Logo após o entendimento entre bancos e poupadores na Advocacia-Geral da União, o presidente Michel Temer foi informado por telefone pela própria ministra da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça.
Um interlocutor do governo disse que a Presidência vê o desfecho do imbróglio “com bons olhos”. A avaliação é que o acordo injetará dinheiro na economia com um efeito semelhante à liberação das contas inativas do FGTS.
O governo também lembra o fato de a indenização já ter sido previamente provisionada pelos bancos. Em vários casos, inclusive, o montante provisionado deverá ser superior ao estabelecido no acordo. Assim, instituições bancárias terão até liberação marginal de recursos para o caixa.
Consumidor. Para as entidades de direito do consumidor, apurou o Estado, o consenso que foi anunciado ontem foi “um acordo possível” dentro de um processo que se arrastava por mais de duas décadas. Um dos pontos que levaram bancos, governo e AGU a chegarem a um acordo foi o fato de que muitos dos poupadores dos anos 1980 e 1990 estarem morrendo antes de virem seus direitos ressarcidos.
Uma fonte disse que abrir mão do valor cheio foi um “peso” para o consumidor, mas houve a avaliação de que, neste ponto, seria melhor garantir algum valor do que deixar o caso se arrastar na Justiça.
Embora ainda faltem ritos para sacramentar o acordo, a visão sobre ele é positiva. “Faltam etapas, principalmente a homologação pelo Supremo, mas a sinalização de uma composição entre as partes era tudo o que o mercado esperava. Destrava investimentos, quita poupadores, preserva a estabilidade do sistema bancário e injeta dinheiro contingenciado na economia, fazendo-se justiça no tempo”, diz Fábio Martins
Di Jorge, do Peixoto & Cury Advogados, especialista em direito do consumidor.
Procurados, os bancos não se manifestaram. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não se pronunciou sobre o acordo. Entidades que representaram poupadores, a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também não comentaram.

Planos de saúde vão mudar

Ministro apoia mudar planos de saúde para reduzir judicialização

Parecer sobre mudanças na área, incluindo liberar aumento para idosos, deve ser votado nesta semana na Câmara

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, defende as mudanças nas regras dos planos de saúde, em discussão no Congresso. A proposta teve parecer aprovado em comissão da Câmara e poderá ir à votação amanhã. O relator do parecer é o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e, dentre as mudanças propostas, uma das mais polêmicas permite reajustar planos para quem tem mais de 60 anos, proibido pelo Estatuto do Idoso, de 2004. Outra medida polêmica, que desobrigava empresas a pagar cirurgias para corrigir complicações provocadas por erro médico, foi retirada do texto.
“Como o plano não pode aumentar depois dos 60, ele aumenta aos 59 com taxas altíssimas. Isso expulsa o cidadão da cobertura”, disse Barros. Idosos com mais de 60 anos que já tenham plano não seriam afetados pela mudança, segundo ele. “A lei não retroage, a não ser para beneficiar.” Barros declarou que “a regra atual não é boa” e leva à judicialização. “Gostaríamos muito que houvesse solução para esse assunto, para as multas judicializadas. Bilhões em multas que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não recebe. O ressarcimento de quem tem plano e usa o SUS e também está judicializado. São muitos bilhões também que não conseguimos receber.”
Nova versão. Uma medida polêmica que desagradava sobretudo às associações médicas foi retirada. A versão inicial desobrigava empresas a pagar cirurgias para corrigir complicações ou sequelas que comprovadamente tivessem sido provocadas por erro médico – o que acabaria levando usuários a ingressar com ações contra o profissional. A isenção foi retirada e a garantia de cobertura da cirurgia para usuários, mantida.
Demais pontos considerados por associações de direito do consumidor prejudiciais aos usuários de planos, como a brecha de contratos de menor cobertura (a segmentação) e regras que dificultam a incorporação de técnicas e cirurgias mais modernas à lista de procedimentos obrigatórios (o rol mínimo), continuam no texto.
Ontem, o Ministério Público Federal enviou ofício a cada um dos 51 líderes partidários da Câmara, solicitando que o projeto continue a ser “debatido profundamente” na Casa. Segundo o órgão, é necessária a participação da sociedade, do mercado, da academia, do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor.

Poupadores serão ressarcidos em R$ 15 bi por perdas com planos

Poupadores serão ressarcidos em R$ 15 bi por perdas com planos 

 

  • 28 nov 2017
  • O Globo
  • MANOEL VENTURA E CAROLINA BRÍGIDO

Associações e bancos chegam a acordo; falta definir cronograma

Após acordo com os bancos, donos de cadernetas de poupança que foram à Justiça contra as perdas com planos econômicos serão indenizados em R$ 15 bilhões. -BRASÍLIA- Depois de meses de negociação, representantes de bancos e poupadores chegaram ontem a um acordo para a compensação das perdas nas cadernetas de poupança com os planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Todos os poupadores que entraram na Justiça serão indenizados. O acordo deve envolver um montante estimado em R$ 15 bilhões. Os números detalhados e o cronograma de pagamento não foram divulgados, porque ainda precisam ser definidos alguns detalhes para assinar o documento. As reuniões são feitas pela Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Há cerca de 1 milhão de ações, coletiva e individuais, que tramitam na Justiça. O acordo é mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU), com apoio do Banco Central. A AGU informou, em nota, que as associações “chegaram a um consenso sobre as condições financeiras norteadoras do acordo que encerrará as disputas judiciais relativas aos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990”. CADA PLANO TERÁ UMA CORREÇÃO As ações dizem respeito aos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).

“Pontos relevantes da conciliação ainda estão pendentes. O texto final será submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá a última palavra sobre o tema”, acrescentou a pasta. Pelo menos mais três reuniões serão feitas até a próxima semana, antes de o acordo ser enviado ao STF e os detalhes serem revelados.

As associações definiram os valores das indenizações que cada poupador receberá. Será aplicado um fator multiplicador, que vai incidir sobre o valor que a pessoa tinha na poupança durante a adoção de cada plano. Cada plano econômico terá um valor diferente de correção. Nuances distintas em cada plano também serão contempladas no momento de calcular o valor a ser recebido. As associações evitam falar em detalhes, para não atrapalhar as negociações. Esse era o principal entrave das reuniões.

Também é preciso definir como serão pagos os poupadores que tinham dinheiro em bancos que faliram ou foram incorporados a outras instituições financeiras. O cronograma de pagamento e a forma como o montante será repassado, se à vista ou parcelado, também precisam ser decididos. Os herdeiros dos poupadores que entraram na Justiça, mas faleceram, também serão contemplados. 400 MIL AÇÕES NA JUSTIÇA Depois que o documento for assinado, será enviado ao Supremo. O plenário da Corte deve analisar ainda neste ano os termos do acordo no plenário. A tendência é que o STF aprove o que foi acertado entre as partes.

O caso tem repercussão geral no STF — ou seja, a decisão valerá para todos os poupadores que ingressaram com ação na Justiça. Quase 400 mil processos sobre o mesmo assunto estão com a tramitação suspensa em tribunais de todo o país desde 2010, à espera de uma decisão do STF. Existem ações individuais de poupadores e também coletivas, de autoria de entidades como o Idec.
Os processos começaram a ser debatidos no plenário do STF em 2013, quando falaram os advogados de bancos e de poupadores. A votação sequer começou, por um impasse técnico. Dos onze ministros da Corte, quatro se julgaram impedidos de participar do julgamento, porque tinham algum envolvimento pessoal com a causa. No tribunal, para iniciar o julgamento de uma ação constitucional, é preciso haver a participação de ao menos oito. Esse quorum mínimo estava comprometido.

No ano passado, o impasse acabou. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que tinha se declarado impedida, anunciou que já poderia votar. O pai dela tinha um processo na Justiça para receber a compensação, mas desistiu da ação para não prejudicar o julgamento. Estava garantido, portanto, o quorum mínimo de oito ministros em plenário. No entanto, a própria Cármen, como presidente da Corte, resolveu não pautar a causa, diante da possibilidade de negociação entre bancos e poupadores.

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

 

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

Juizado Especial da Fazenda Pública agiliza ações contra o governo do Rio e a prefeitura

Processos que demorariam dois anos para ter uma sentença solucionados em apenas três meses. Esse é o objetivo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que recebe ações contra o Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura do Rio e suas instituições, com pedidos de indenização de até 60 salários mínimos (R$ 32.400). Em funcionamento desde o início de janeiro, o órgão tem 40 ações em andamento, com as primeiras audiências já marcadas para março.

A juíza Simone Lopes da Costa afirma que o juizado pretende agilizar a solução de processos simples.
— Se for, por exemplo, uma questão de erro médico, não pode ser feita aqui. Não pode haver necessidade de perícia ou recolhimento de provas — afirmou.

Outras ações que não são de competência da Fazenda Pública são as relacionadas a mandados de segurança, desapro$ção, divisão e demarcação de imóveis, improbidade administrativa, execuções fiscais e impugnação de demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares militares.
Já falta de pagamento de gratificações e férias, descontos indevidos nos salários dos servidores, questões relacionadas a concursos públicos e problemas com transferência de veículos e renovações da carteira de habilitação são alguns exemplos do que é da competência do juizado. A responsabilidade civil, como um cidadão que caiu num buraco na rua ou acidentes envolvendo carros oficiais, também podem ser julgados lá. Mas problemas relacionados a multas de trânsito não estão nessa lista.

Procedimento
Depois da petição, o processo é encaminhado para o réu, que tem até 60 dias para dizer se há ou não acordo. Se houver, é marcada a audiência. Se não, o processo é encaminhado para o Ministério Público Estadual dar a sentença.


Saiba mais sobre o serviço
Requerimento
No caso de processos de até 20 salários mínimos (R$ 10.800), não há necessidade de advogado. O próprio requerente pode ir até a sede do Tribunal de Justiça e dar entrada. Os atendentes fazem a petição on-line, na hora.


Atendimento
O atendimento é feito no Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação (Nadac) do Juizado, na Avenida Erasmo Braga 115, sala 603. O posto funciona de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.


Documentação

É preciso levar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e os documentos que comprovem o direito reivindicado.


Advogado
No caso de processos entre 20 e 60 salários mínimos, o advogado pode dar entrada diretamente pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br).


Recursos
No Juizado, cabe apenas um recurso. Depois, apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).