quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Latam é condenada a pagar R$ 4 mil por morte de cadela durante voo

Latam é condenada a pagar R$ 4 mil por morte de cadela durante voo

Indenização será paga pela Latam por danos materiais e morais após animal morrer durante viagem entre Manaus e Brasília; decisão foi da Justiça do DF

Por IG - Economia


São Paulo - A Latam, antiga Tam Linhas Aéreas S/A, foi condenada nesta semana a indenizar por danos materiais e morais o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.
A decisão foi do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que determinou o pagamento pela  empresa de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3.000, a título de danos morais pela perda do animal. A empresa ainda pode recorrer da sentença.

O processo

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido.
No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do animal, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias.
Informou, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a empresa não manteve nenhum contato com o autor.
Procurada, a companhia apenas lamentou o ocorrido e enviou ao consumidor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.
A Latam, de sua parte, alegou não haver nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, além de indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Argumentou também culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.
Na decisão, a magistrada autora da sentença ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço.
"Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem"afirma no documento. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.
Por outro lado, o consumidor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos", via e-mail, contendo diversos "pré-requisitos" para que o animal pudesse embarcar.
Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada.
"Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo

Negligência paterna

TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo

8 de dezembro de 2019, 11h35
     Com base em provas testemunhais e um laudo psicossocial que atestou a negligência, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai por abandono afetivo de sua filha. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
     "A indenização por danos morais é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica", afirmou o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
    A autora, menor de idade representada nos autos pela mãe, tem Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, "tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho".
     Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou.
    O pai recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida. Para o relator, a filha “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 11h35

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show.

Chance perdida

Participante eliminado de reality show por erro será indenizado em R$ 150 mil


Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em sua vida pessoal.
Na ação, o participante afirmou que foi excluído por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.
Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.757.936
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2019, 9h31

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário


O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Assim, a relatora concluiu as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral
Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
"Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 REsp 1.796.716

 Conjur
 23 de setembro de 2019, 9h59

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Juiz dá indenização de R$ 11,8 mi por Brumadinho

Juiz dá indenização de R$ 11,8 mi por Brumadinho

Parentes de mortos em pousada entraram com ação e pedido por danos morais; em junho, a Vale já havia fechado acordo com o MPT

A Vale foi condenada pela Justiça de Minas a indenizar em um total de R$ 11,875 milhões os parentes de dois irmãos e uma mulher grávida mortos no rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro. É a primeira condenação da mineradora em uma ação individual movida em consequência da tragédia que matou 249 pessoas e deixou outras 21 desaparecidas.
A ação foi ajuizada por quatro pessoas. Helena Quirino Taliberti perdeu os filhos Luiz, de 31 anos, e Camila, de 33, além do neto, que estava na barriga da nora, Fernanda Damian de Almeida, de 30, também vítima da tragédia. Além de Helena, processaram a Vale os pais e a irmã de Fernanda, Joel, Teresinha e Daniele de Almeida.
Luiz e Fernanda eram casados e esperavam um menino, que se chamaria Lorenzo. O casal morava na Austrália e estava no Brasil de férias. O grupo estava hospedado na Pousada Nova Estância, em Brumadinho, onde visitariam Inhotim. Muito próxima da barragem, a pousada foi atingida pela onda de lama liberada com o rompimento da estrutura. As famílias alegaram que sofreram enormemente com a morte dos parentes e, por isso, pediram indenização por danos morais.
O juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, fixou indenização de R$ 2 milhões a Helena pela perda de cada filho e R$ 750 mil pela morte do neto, totalizando R$ 4,750 milhões. A família pedia R$ 40 milhões. “É incontestável o abalo moral sofrido por uma mãe que tem os dois únicos filhos mortos em razão da tragédia de que ora se trata, causada pela ré”, disse o magistrado na sentença. “É indubitável que a avó já nutria grande expectativa pela chegada de seu neto, natural e inerente a qualquer ser humano. Mesmo que ainda não o conhecesse, é inquestionável o sofrimento pelo qual passou e ainda passa.”
Para os pais de Fernanda, a quantia foi correspondente: R$ 2 milhões pela morte da filha e R$ 750 mil pelo neto, totalizando R$ 2,750 milhões para cada um. Para a irmã da gestante, o magistrado estipulou o montante de R$ 1,625 milhão.
A empresa. Procurada, a Vale disse que ainda não foi intimada da decisão. “A empresa é sensível à situação das famílias e dará encaminhamento ao caso.”
Em julho, a Vale e o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas já haviam assinado acordo estabelecendo os termos das indenizações a parentes de vítimas do rompimento da barragem. Segundo o MPT, cônjuges ou companheiros, filhos, mães e pais de pessoas que morreram em decorrência da tragédia deverão receber individualmente R$ 700 mil.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

MODELO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ






Nome, estado civil, profissão, portador da carteira de Identidade nº –-------------------------, expedida pelo –-------------------, inscrito no CPF –-----------------------------------------, residente à –----------------------------------, bairro, na cidade –------------------- , estado, vem perante Vossa Excelência propor a presente:




AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS






Em face da UNIMED-Rio, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.219.138/0001-50, situada na avenida Armando Lombardi, 1000, BL 1, SALA 225, Rio De Janeiro - RJ, pelos motivos abaixo aduzidos.


1 - DOS FATOS
O Autor possui plano de saúde Unimed que paga regularmente há cerca de 13 anos em desconto em folha de pagamento para si, sua esposa e seus dois filhos que usam regularmente na tentativa de ter um melhor atendimento médico.
Em março de 2004, seu filho –-------------------- com –-------------------------------, nascido em 28/10/2005, dependente no seu plano de saúde, se submeteu a um exame de eletrocardiograma exigido pela escola de futebol para a permanência nos seus quadros. Anote-se que o menino faz atividade física regularmente por recomendação médica pois nasceu com asma crônica e grave e tem crises frequente dessa doença colecionando internações em hospitais. Toma diariamente dois remédios, Seretide e Rilan, na tentativa de controlar as crises que podem ser perigosas para sua vida. A atividade física que ele pratica são uma tentativa dele fortalecer seu sistema respiratório e se livrar dos sintomas dessa doença.
Neste exame de eletrocardiograma foi constatado que o garoto era portador de uma síndrome cardíaca rara conhecida como síndrome de Wolff-Parkinson-White que aparece entre as câmaras superiores e inferiores do coração e é congênita e, em alguns casos, progressiva. Daí em frente surgiram sintomas progressivos como taquicardias, tonturas e vertigens que, com a idade, tornaram-se mais frequentes com os pais sempre preocupados com a possibilidade de morte súbita, que é risco real para portadores dessa doença.
A síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW) é a mais frequente das síndromes de pré-excitação caracterizadas por despolarização ventricular precoce e extra nodal por meio de uma ou mais vias acessórias. Esta síndrome é considerada como fator de risco para o aparecimento de fibrilação atrial (FA) pré-excitada (taquicardia com intervalo RR irregular e QRS largo). As vias anômalas podem apresentar períodos refratários curtos e a ocorrência de FA pode permitir uma despolarização ventricular muito rápida proporcionando a indução de fibrilação ventricular (FV) e morte súbita. Paciente portador de taquicardia supraventricular paroxística com sintomas de baixo débito cardíaco e episódio de síncope, sem antecedentes de outras doenças ou morte súbita na família. Ao exame físico com coração em ritmo irregular taquicárdico, pulsos filiformes, FC = 180 bpm, PA = 80 x 50 mmHg. Eletrocardiograma (ECG) neste momento: FA pré-excitada (QRS largo e intervalo RR irregular) com alta resposta ventricular e risco de degeneração para FV e morte súbita. Submetido a cardioversão elétrica (360J) para ritmo sinusal. ECG após alguns meses: taquicardia supraventricular com QRS estreito e intervalo RR regular (taquicardia reentrante ortodrômica) revertida com adenosina 12 mg endovenosa e novo ECG demonstrando ritmo sinusal com intervalo PR curto e presença de onda delta (Wolff-Parkinson-White). Encaminhado para estudo eletrofisiológico (EEF) e ablação por radiofreqüência de via acessória póstero-septal direita com sucesso (desaparecimento da onda delta no ECG), curado, assintomático e sem medicamentos. A eletro fisiologia cardíaca invasiva proporcionou avanços no conhecimento das arritmias com tratamento seguro, definitivo e evidente melhora na qualidade de vida e neste caso descrito, eliminando o risco de morte súbita (RAFAEL RAFAINI LLORET, OTÁVIO AYRES DA SILVA NETO, ANDERSON ISSAO NISHIMURA, CÁSSIA ELIANE KUSNIR, DÉBORA YUMI MURAKAMI, RENATA DE ABREU PEDRA, RAFAEL DA COSTA MONSANTO, RENAN EIJI TOKUMOTO, Síndrome de Wolff-Parkinson-White e morte súbita, Revista da Faculdade de Ciências Médicas de Sorocaba, 2010. Disponível em http://revistas.pucsp.br/index.php/RFCMS/article/view/2378).
Foi iniciado um tratamento médico com a doutora –-------------------- CRM –---------------------- e equipe, conveniada com o referido plano, referência médica no estado do Rio de Janeiro no tratamento de doenças cardíacas infantis através do Hospital Pro Cardíaco, com evolução negativa da doença. A equipe médica recomendou um procedimento conhecido como ablação que resolveria definitivamente o problema e procuramos incansavelmente por especialista do plano de saúde, sem sucesso. O serviço de atendimento do plano de saúde recomendou o Dr–----------------- e Dr –----------------------- que não faziam esse procedimento.
O menino, nesse ínterim, ficou impossibilitado para a prática de atividade física na escola que estuda, em casa ou qualquer outro lugar que estava habituado a frequentar, o que causou nele em sua família profundo entristecimento e frustração. E cada vez piorava mais seu quadre clínico. Havia muita preocupação de sua família com suas crises de taquicardia e a possibilidade de fibrilação cardíaca e morte súbita, já que se torna impossível impedir um menino ativo e saudável de brincar e correr com seus amigos. Por orientação médica, a família foi treinada em manobras de ressuscitação cardíaca e, inclusive, carregávamos conosco sempre um comprimido de Propanolol para evitar a fibrilação cardíaca e a possibilidade de morte súbita. Nesse interim as crises de asma retornaram o que piorava mais sua situação
Assim, no mês de janeiro de 2018 aconselhado pela equipe médica que acompanhava o referido menino, e que são conveniados no plano de saúde em questão, o autor tentou conseguir autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico mas só conseguiu o pagamento do hospital e dos materiais cirúrgicos, sendo obrigado a assinar ilegalmente um documento isentando o pleno de saúde de outras despesas médicas.
No dia 16 de julho de 2018 aconteceu o procedimento cirúrgico e o autor teve de efetuar o pagamento à vista do anestesista no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a equipe de cirúrgica de forma parcelada, haja vista, a negativa da Ré em efetuar o pagamento.
Assim sendo, o autor efetuou o pagamento no valor total de R$6.800,00 (seis mil, oitocentos reais) e tentou ser reembolsado pela Ré anexando todos os documentos originais referentes a solicitação de reembolso integral mas teve recusado o pedido em sua totalidade sob o argumento que era possível fazer o procedimento cirúrgico por outros especialistas vinculados ao plano de saúde que nada cobrariam, o que é uma falácia, haja vista a intensa procura pelo autor e sua esposa por essa opção.
Ora, se a operadora do plano de saúde admitiu pagar o hospital e o material cirúrgico é porque viu que era responsável pela cirurgia e não tinha competência e capacidade para fazer todo o procedimento cirúrgico em questão. Mesmo porque fomos em diversos cardiologistas indicados pelo plano e nenhum deles estava habilitado para a pratica desse procedimento minucioso que exige um arritmologista e um cirurgião cardíaco infantil especializado.
Em razão de todos esses fatos o autor decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.


2- DO DIREITO
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Segue, a título de ilustração, alguns julgados sobre o assunto.


0032323-73.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 21/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO REQUERIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO POR EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, INCLUSIVE, PREVÊ TAL RESSARCIMENTO QUANDO COMPROVADAMENTE NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CREDENCIADOS, O QUE REFLETE A HIPÓTESE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0031495-27.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 04/04/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Legitimidade ativa da titular do plano para pleitear ressarcimento e compensação pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude da recusa da seguradora em autorizar a cobertura necessitada pelo seu companheiro, que figura como dependente no plano. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. 1. Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. Note-se que apesar do erro material quanto ao endereçamento da peça recursal, houve o protocolo dentro do prazo legal, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Verifica-se dos autos que a autora, na qualidade de titular do plano de saúde contratado com a ré, não postula direito alheio em nome próprio, em típica modalidade de substituição processual, o que de certo lhe seria vedado. A toda evidência, o que pretende a autora é o ressarcimento pelas despesas que precisou arcar por conta própria, em razão da recusa da ré em cobrir o procedimento médico necessitado pelo dependente, além de uma indenização de ordem moral por conta do não atendimento do serviço contratado, tudo a denotar sua legitimidade para propor a presente demanda. 3. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 4. No caso, a recorrente não demonstrou que o tratamento foi realizado por profissionais não credenciados, ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o que torna verossímil a alegação autoral de que houve negativa de cobertura ao tratamento contratado. Saliente-se, outrossim, que o caso dos autos retrata situação de urgência e emergência, a teor do laudo médico que acompanha a inicial, sendo certo que o art. 35-C, I, da lei 9.656/98, estipula como obrigatória a cobertura de atendimentos "nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", requisito preenchido pela parte dependente. 5. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas. 6. Diante do estado de saúde em que se encontrava o companheiro da autora, foi solicitado à ré a autorização para determinado tratamento médico, o que foi indevidamente recusado pela seguradora. A demandante, então, teve que se desdobrar para reunir o montante necessário para arcar com as elevadas despesas médicas, mesmo possuindo cobertura securitária para tanto, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento. 7. Os recibos que instruem a petição inicial, apesar de não estarem em nome da apelada, estão em nome de seu companheiro falecido. Assim, como na união estável, em regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725, do CC), presume-se que as despesas foram arcadas com o patrimônio comum do casal. 8. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a autora sofresse com a situação de desamparo do seu companheiro, paciente com câncer no cérebro, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 9. Desprovimento do recurso.


0027120-83.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO
Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/08/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Autores alegam que foram obrigados a pagar o tratamento e cirurgia do menor, beneficiário do plano de saúde, ante a ausência de médico (cirurgião pediatra) na rede credenciada da ré. Sentença que julga procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso interposto pela ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, postula a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juiz de primeiro grau. Preliminar de ilegitimidade que se afasta. Autores que são os pais e responsáveis financeiros do menor. Requerem ressarcimento da quantia desembolsada com despesas médicas relacionadas ao dependente, além de indenização por danos morais. Documentos nos autos que demonstram os diversos atendimentos prestados ao filho dos autores, bem como as cirurgias realizadas com médico cirurgião pediatra, como forma de manutenção de sua saúde e vida. Tratamento que se mostrava necessário à vida e dignidade do autor. Ausência de médico cirurgião pediatra credenciado à ré quando o autor inicia o tratamento, em 19/12/2012. Parte ré que somente credencia médico cirurgião pediatra em março de 2013. Tratamento já em curso, com cirurgia programada pelo médico não conveniado. Relação de confiança existente entre médico e paciente. Agravamento do estado de saúde do menor, com a ocorrência de infecções urinárias gravíssimas, que tiveram de ser tratadas por médico cirurgião urologista pediatra. Demandada que não fez prova de que o profissional credenciado à rede possuísse aptidão para acompanhamento do caso e realização da cirurgia indicada. Restituição dos valores gastos com as cirurgias e com o tratamento do menor (consultas e internações) que se impõe. Ausência de demonstração de maiores transtornos a justificar a indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade, quanto aos autores, por força do que preceitua o art. 98, §3º do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0034444-29.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/01/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. Plano de saúde. Recusa de autorização para cirurgia, bem como para fornecimento dos materiais necessários. Submissão do caso a junta médica. Possibilidade. Procedimento que visa conciliar a saúde do beneficiário ao bom funcionamento do sistema, avaliando e adequando os casos às melhores práticas assistenciais. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, e não deve ser utilizado para limitar a cobertura do plano de saúde ao paciente. Dano moral não configurado, por se tratar de divergência razoável de interpretação de cláusula contratual. Paciente que não sofreu riscos à saúde, sendo o procedimento cirúrgico deferido em sede de tutela antecipada. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


0000141-51.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO
Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 30/01/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou 1) procedente o pedido para determinar, em suma, que o réu arque com os custos relativos ao tratamento médico, bem como os materiais indispensáveis para a sua consecução, assim como os stents, de que necessita a parte autora, arcando, ainda, com todas as despesas de internação e cirurgia, no prazo de 24 horas, sob de pena multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da aplicação de outras sanções processuais e eventual incursão em crime de desobediência, confirmando-se a tutela antecipada deferida nesse sentido; 2) improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. Negativa de tratamento que viola a boa-fé, sendo o comportamento da ré abusivo e, portanto, ilegal. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado na hipótese, consoante Súmula 209 do TJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
0001529-16.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/09/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO VIGENTE. COBERTURA INTEGRAL. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REEMBOLSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA Na ausência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor, é obrigação contratual do plano de saúde proceder ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. Resistência injustificada. Dano moral configurado. Valor de compensação modicamente fixado. Sentença mantida. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.


0347556-58.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 12/12/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DANO MATERIAL. NEGATIVA DO PLANO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS, EM VIRTUDE DA EQUIPE MÉDICA NÃO SER CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CIÊNICA DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, POR PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNICA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90. AUTOR CLIENTE DA RÉ E EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECUSA DA RÉ NO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA, AINDA QUE EM HOSPITAL CREDENCIADO. AUTOR COM QUADRO DE PNEUMONIA PNEUMOCICA GRAVE COM CHOQUE SÉPTICO, INTERNADO EM TERAPIA INTENSIVA, POSTERIOMENTE, OBTENDO ALTA PARA RESIDÊNCIA. NO ENTANTO, COM 3 (TRÊS) DIAS REINICIOU A FEBRE E DOR TORÁCICA, RETORNANDO AO HOSPITAL, SENDO CONSTATADO DERRAME PLEURAL SEPTADO, SENDO NOVAMENTE INTERNADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NO ATENDIMENTO E REEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12. VI E 35-C AMBOS DA LEI Nº9.656/98. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA LEI. ENTENDIMENTO DO STJ. NO MAIS, A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS COM A ESPECIALIZAÇÃO INDICADA PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC/15. PRECEDENTE DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


3- DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:
a) A citação da requerida para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;


b) A procedência do pedido, com a condenação do plano ao ressarcimento do dano material no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento;


c) Inversão do ônus de prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90


d) A condenação do plano de saúde a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;


5 - DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se a causa o valor de R$ R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).


Nestes termos, pede deferimento


Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2019.


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Indenização por dano existencial

Dignidade violada

Caminhoneiro que fazia turnos de 16 horas receberá indenização por dano existencial

15 de julho de 2019, 8h32
Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a um motorista de caminhão.Caminhoneiro comprovou que trabalhava 16 horas por diamorguefile.com
Ele comprovou que trabalhava, em média, 16 horas por dia, com intervalo de duas horas para refeições, e só tinha direito a folgas após 12 dias de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Torres.
O motorista foi admitido em maio de 2010 e despedido sem justa causa em novembro de 2013. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que prestava horas extras com habitualidade. Sua jornada, conforme argumentou, ia, em média, das 6h às 22h, com intervalos de uma hora para almoço e uma hora para janta.
Ele fazia viagens de Torres (litoral norte do Rio Grande do Sul) a São Paulo, Goiânia e Belo Horizonte, conforme as solicitações da empresa. Disse ainda que preenchia diários de bordo com uma jornada menor, por ordens da empregadora, mas que os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.
Essa jornada extensa teria prejudicado sua convivência familiar e a satisfação de atividades de lazer e de outros projetos de vida, o que caracterizaria o chamado dano existencial. Por isso, pleiteou, além da quitação das horas extras, o pagamento da indenização por danos morais, como reparação pelos danos causados pelas jornadas extenuantes.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Torres considerou que as jornadas estendidas, por si só, não caracterizam o dano existencial e que a reparação, neste caso, seria apenas patrimonial, consistente na quitação adequada das horas extras prestadas.

Dignidade da pessoa humana
 
O relator do recurso do trabalhador ao TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o dano existencial é um tipo de dano imaterial que atinge a pessoa e a impede de realizar atividades triviais, como se relacionar, ampliar seus conhecimentos, descansar, enfim, usufruir da sua existência de forma normal.
No Brasil, segundo o magistrado, essa ideia é expressa no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto pela Constituição Federal. Os mecanismos para reparação em caso de lesão a esse princípio encontram-se no Código Civil, que determina o dever de indenizar.
No caso do processo analisado, conforme Sanvicente, ficou comprovado que o motorista frequentemente trabalhava em jornadas exaustivas, em dias seguidos, sem folgas em finais de semanas e feriados, circunstâncias que o impediam de usufruir da convivência com familiares e de estabelecer outras relações.
"A possibilidade de que a empresa busque incrementar seus lucros não pode implicar uma invasão do direito alheio à dignidade. O conceito desse direito maior aqui invocado é amplo e abrange não somente a vida, a saúde, mas também o lazer, o meio ambiente do trabalho e a segurança (inclusive emocional) do indivíduo", argumentou.
No entendimento do magistrado, o excesso de horas extras causa outros tipos de danos imateriais, independentemente do dano patrimonial que ocorre quando essas horas trabalhadas não são quitadas corretamente.
"Entender que a prática reiterada de obrigar os empregados ao cumprimento de jornadas de trabalho tão excessivas deva gerar apenas o pagamento de horas extras é restringir à questão a uma visão monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais", avaliou.
"É evidente que nem sempre as horas extras de um empregado farão com que seja sua existência atingida, mas há casos como o presente, em que tais horas a mais de trabalho consistiam na própria rotina do trabalhador, descortinando efetivo dano existencial", concluiu.
O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
Processo 0021636-76.2016.5.04.0211
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2019, 8h32

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Justiça nega anulação de casamento a mulher que descobriu traição do marido

Homem alegou à Justiça do Distrito Federal que esposa 'sempre soube de suas conversas com a suposta amante' de Palmas

Guilherme Guilherme, especial para o Blog 
  31 de maio de 2019 | 06h52
Foto: Pixabay
A 2.ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou, por decisão unânime, o recurso de uma mulher que pediu anulação do casamento e indenização por danos morais e materiais ao descobrir que era traída pelo marido desde antes do matrimônio.
Ela argumentou que, logo após se casar, desconfiou que o marido estava se relacionando com outra mulher, de Palmas. Disse ter feito ‘contato’ com a tocantinense, que confirmou o caso com seu marido.

Em juízo, o homem admitiu ter ido a Palmas antes do casamento para encontrar a mulher. Ele, no entanto, afirmou que ‘a esposa sempre soube de suas conversas com a suposta amante’.
De acordo com o Tribunal de Justiça/DF, a mulher traída ‘não se mostrou decepcionada com o marido’ e alegou que ‘apenas não reataria o relacionamento por imposição familiar e social’.
A decisão da Corte destaca que ‘mesmo não sendo correto o comportamento por parte do réu, tornando o fato apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, o caso não tem aptidão para a anulação do casamento, pois não se configura erro quanto à pessoa do cônjuge’.
O desembargador relator descartou a possibilidade de indenização por danos morais, já que a mulher não conseguiu comprovar as supostas mensagens enviadas pelo marido à amante e que, por isso, ‘não ficou cabalmente provada a infidelidade’.

Segundo o magistrado, ‘apesar da ruptura da relação, bem como a descoberta da traição possam trazer amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade’.

A indenização por danos materiais também foi negada.
De acordo com o desembargador, os documentos juntados ao processo foram insuficientes para comprovar que as despesas com o casamento foram arcadas exclusivamente pela esposa. “Além disso, ela própria reconhece que o marido ajudou no custeio da festa.”

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Indenização para mulher contaminada por Aids pelo companheiro



STJ reconhece direito à indenização de mulher contaminada por Aids pelo companheiro

Regina Beatriz Tavares da Silva*
10 de abril de 2019 | 11h00


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de condenação do companheiro no pagamento de indenização pelos danos causados pela transmissão de Aids à companheira. O acórdão é da 4.ª Turma do STJ e foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (link).
A decisão aplicou os pressupostos da responsabilidade civil à união estável, reconhecendo a possibilidade de indenização quando houver (I) ação que descumpre dever e viola direito, (II) dano e (III) nexo de causalidade entre a ação e o dano.

No caso, o companheiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 120 mil de indenização por infectar sua ex-mulher pelo HIV durante o período em que mantiveram união estável, tendo sido comprovado que ele tinha ciência da sua condição aidética, mas a ocultou e não adotou as devidas precauções para não contaminar sua então companheira. Por outras palavras, agiu com dolo – vontade de causar o dano -, ou, ao menos, com culpa grave em negligência e imprudência – que se equipara ao dolo.

O STJ confirmou a decisão do TJMG, mantendo o valor da condenação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acentuou que o companheiro teve comportamento de risco (vida promíscua e uso de drogas) e, sabendo de sua soropositividade, foi negligente e imprudente em relação a sua companheira. 
 Em suma, o companheiro descumpriu o dever de respeitar a integridade física e moral da companheira, ao transmitir-lhe o vírus da Aids.

A decisão não é inédita. Há caso semelhante julgado pelo TJSP em 2008, de relatoria do desembargador Ênio Zuliani, que condenou o companheiro no pagamento de indenização por ter contagiado a companheira com sífilis e clamídia, doenças sexualmente transmissíveis (Ap 568.949-4/8-00, 4.ª Câmara de Direito Privado, j. 24.7.2008).

Defendi tese de doutorado na USP, intitulada “Reparação civil na separação e no divórcio”, que foi publicada pela Editora Saraiva no ano 1999, quando existiam pouquíssimas decisões judiciais sobre a indenizabilidade dos danos acarretados por um dos cônjuges ou um dos companheiros ao outro.
Vemos, no Brasil, que, desde então, a jurisprudência tem aplicado de maneira crescente, os princípios da responsabilidade civil nas relações de família.

Nada mais justo, porque o consorte que sofre um dano, moral ou material, decorrente de comportamento do outro consorte, que viola dever que assumiu no casamento ou na união estável, pode pleitear e obter a indenização cabível.

Se o dano for material, serão calculados todos os prejuízos que sofreu e os lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar por ter paralisado seu exercício profissional. Se o dano for moral, o cálculo será realizado levando em conta a gravidade do ato lesivo, o grau da culpa, a sua repercussão e as condições econômicas das partes, por ser necessária a compensação ao consorte lesado e o desestímulo ao lesante em relação a novas práticas ofensivas.

Aliás, o relator da decisão do STJ salientou a utilização do “método bifásico” para estabelecer a indenização de danos morais: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Esse método consiste em fixar o valor após observar aquelas duas fases, observando-se que na primeira devem ser desconsideradas as indenizações irrisórias ou simbólicas.

O fundamento legal da reparação de danos nas relações familiares está na regra geral da responsabilidade civil, estabelecida no art. 186 do Código Civil, pelo qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Como bem sublinhou a Ministra Nancy Andrighi em outra decisão do STJ, “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.” (Terceira Turma, REsp 1.159.242/SP, julgado em 24.4.2012).

Há muitos atos que podem ensejar condenação do cônjuge ou do companheiro no pagamento de indenização ao consorte, como a infidelidade, a violência doméstica, tanto com agressão física como com ofensa verbal, o abandono moral e material do consorte, entre outros.
Apresentarei essa evolução jurisprudencial nas Jornadas Argentino-luso-brasileiras, que se realizarão em 25 e 26 de abril deste ano na Universidade Católica Argentina (UCA), na Universidade de Buenos Aires (UBA) e na Universidade del Salvador, corganizadas pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), com orgulho da jurisprudência brasileira em reconhecer a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família.


segunda-feira, 25 de março de 2019

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

24 de março de 2019, 9h20
É possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV em relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há precedente específico no STJ para o caso. Ele apontou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

"Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio", afirmou o ministro, que frisou que quando o portador não tem consciência da condição muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

Segundo Salomão, quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre isso e não usa métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência. "O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta", disse.

Não há falar em responsabilização ou ela deverá ser mitigada, disse o ministro, “quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”.

Histórico do caso
No caso, a mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável durante 15 anos, por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade civil porque foi comprovado no processo que ele tinha sabia da sua condição, além de ter assumido o risco com o comportamento. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, mas foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJ, que também negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso, o homem alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Negligência
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem  foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. 
"Ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, [o homem] acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta", afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJ-MG, o ministro disse ser evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com "lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos"
Quanto à pretensão da pensão, a turma negou provimento ao seu recurso porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ. O processo está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2019, 9h20

terça-feira, 19 de março de 2019

Em uma década, judicialização da saúde pública e privada cresce 130%

Em uma década, judicialização da saúde pública e privada cresce 130%


Cláudia Collucci
São Paulo 
 
O número de ações judiciais relativas à saúde no Brasil aumentou 130% entre 2008 e 2017, um crescimento muito mais rápido que o observado no volume total de processos (50%).
No período, o volume de ações em primeira instância pulou de 41.453 para 95.752, totalizando quase 500 mil processos. Em segunda instância, foi de 2.969 para 40.658, somando quase 270 mil.
São demandas contra o SUS e contra planos de saúde que requerem de novos remédios e procedimentos de alta complexidade a coisas básicas, como leitos hospitalares, consultas e medicamentos.

[ x ]
Os dados são de um estudo nacional inédito sobre a judicialização da saúde realizado pelo Insper, sob encomenda do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e divulgado nesta segunda (18) em um seminário no Hospital Sírio-Libanês.Além de mostrar o crescimento de processos, o trabalho revelou diferenças regionais da judicialização de segunda instância. Na região norte, os pedidos por leitos estão presentes em 75,2% das demandas (uma única ação pode envolver vários itens). Já no sudeste, esse pleito foi responsável por 36,7% das ações.

"O Brasil é diferente na judicialização da saúde. Há vários tipos, com perfis e efeitos distintos. Há necessidade de políticas apropriadas para cada um desses problemas", diz Paulo Furquim, professor do Insper e um dos coordenadores do estudo.

Presente no evento, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, disse que, no SUS, há judicialização "de acesso pontual a medicamentos que estão na rede nacional, e de uma quantidade enorme de pequenas cirurgias, que são frutos da desorganização do sistema, da falta de informatização e do subfinanciamento".

Porém, segundo ele, a judicialização que mais preocupa é a que busca a incorporação de novos insumos e tecnologias. O ministro afirma que uma das saídas encontradas será o compartilhamento de risco com a indústria.

Ou seja, o laboratório precisa comprovar a eficácia do remédio distribuído à população, sob risco de ter de devolver o recurso aos cofres públicos. Na Itália, por exemplo, 65% das decisões utilizam dessa estratégia.

Em relação às demandas judiciais contra o SUS, medicamentos aparecem em 73,8% dos casos. Os importados respondem por 11% deles.
Para o ministro Dias Toffoli, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), é importante encontrar saídas para minorar a participação da Justiça na resolução de conflitos ligados à saúde.
"Os magistrados não podem administrar o orçamento das empresas de saúde," afirmou ele durante o evento.

Toffoli, que também preside o CNJ, disse que o conselho tem ações para monitoramento e para a resolução de demandas na área.
Em uma delas, feita em parceria com os hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês, um núcleo (eNAT-Jus) fornece pareceres técnicos para dar apoio às decisões sobre questões de fornecimento de medicamentos, procedimentos e tratamentos médicos.

"O objetivo é dar ao juiz os subsídios para que ele possa decidir, com base na melhor evidencia científica, se aquele pedido faz sentido, se o paciente vai se beneficiar", diz Luiz Fernando Reis, diretor de ensino e pesquisa do Sírio.
Para o pesquisador Fernando Aith, professor da Faculdade de Saúde Pública da USP, há casos em que a judicialização prejudica o paciente.
"O juiz considera demais a prescrição médica na decisão. Muitas vezes, por conflitos de interesse ou não, o médico pode estar com uma conduta equivocada em relação ao melhor tratamento ao paciente e isso, sem órgãos de filtragem, pode ser perigoso."
Porém, há muitas ações pedindo produtos ou serviços que deveriam estar disponíveis à população. No Pará, por exemplo, a maior parte da judicialização por medicamentos se refere a remédios que estão na lista do SUS.
Esse tipo de demanda é diferente da observada frequentemente em São Paulo, em que pacientes muitas vezes solicitam procedimentos ou medicamentos não previstos no SUS ou pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No estado de São Paulo, 82% dos processos (116.518) se referem a planos de saúde. "Isso indica que o sistema privado está muito mal regulado ou que não entrega o que promete ou ainda que o usuário é mais brigão, tem mais cidadania e vai buscar seus direitos", diz Fernando Aith.
A pesquisa também mostra que apenas 2,3% das ações são coletivas, de um total de 13% do total que tratam de temas coletivos, o que revela que a judicialização da saúde se dá muito mais pela via individual do que pela coletiva.
Em casos de segunda instância, há maior predomínio de ações coletivas na região Norte, sobretudo no Pará (25,6%) e Roraima (185), e menor no Sul e no Sudeste (no Rio Grande do Sul, de apenas 0,44% e em São Paulo, de 2,8%).
O estudo também analisou o conteúdo das decisões de antecipação de tutela (liminares). No SUS, pede-se mais medicamentos. Já na saúde suplementar, são as dietas, insumos ou materiais, leitos e procedimentos.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Craig Coley havia sido condenado pelo assassinato de sua ex-namorada e do filho dela




  • Laura M. Holson
    Nova York 
     
    Um homem que passou 40 anos preso por assassinato e depois foi perdoado conseguiu um acordo de US$ 21 milhões (cerca de R$ 78 milhões) com a cidade de Simi Valley, na Califórnia, segundo autoridades locais.
    Em 1980, um júri considerou Craig Coley culpado pelo assassinato de sua ex-namorada, Rhonda Wicht, 24, e de seu filho de 4 anos, Donald, crime que ele afirmou não ter cometido.


    ​Em 2017, Coley, 71, foi perdoado por Jerry Brown, então governador, e libertado da prisão depois que investigadores encontraram novas provas de DNA de que ele não foi o assassino.
    Um comunicado da prefeitura no sábado (23) disse que o acordo foi alcançado para evitar um processo judicial longo e caro.

    "Embora nenhuma quantia em dinheiro possa compensar o que aconteceu com o senhor Coley, celebrar esse acordo é a coisa certa a se fazer por ele e nossa comunidade", afirmou o administrador da cidade de Simi Valley, Eric Levitt, no comunicado.

    "A despesa para levarmos o caso a julgamento seria astronômica, e seria irresponsável nós seguirmos nessa direção."
    Em entrevista na segunda-feira (25), Levitt disse que Coley e seus representantes informaram à cidade no ano passado sobre sua intenção de processar Simi Valley por detenção arbitrária.
    Levitt disse que os representantes jurídicos da cidade advertiram que ela poderia ser obrigada a pagar até US$ 80 milhões se perdesse o julgamento. "Foi melhor para ele e para nós pôr o assunto para trás", disse.
    Tentativas de contato com Coley na segunda-feira foram infrutíferas. Representantes do Departamento de Polícia de Simi Valley e o gabinete do promotor da cidade não responderam a um pedido de comentários.
    O período de prisão de Coley foi o mais longo já revogado na Califórnia, segundo a declaração, citando a iniciativa do Departamento de Polícia de reabrir o caso que levou à descoberta da prova de DNA que o inocentou.
    A prefeitura disse que pagará cerca de US$ 4,9 milhões dos US$ 21 milhões acordados, e o restante virá de seguros e outras fontes.
    Coley foi preso em 11 de novembro de 1978, depois que Wicht foi encontrada espancada e estrangulada em sua casa, aparentemente com uma corda. Seu filho tinha sido sufocado.
    O primeiro julgamento de Coley terminou com o júri suspenso por indecisão em 1979, mas ele foi considerado culpado no ano seguinte e condenado à prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.
    Em 2017, entretanto, o promotor distrital Gregory Totten, do condado de Ventura, e o delegado David Livingstone, da polícia municipal, disseram que apoiariam um pedido de clemência feito por Coley dois anos antes, citando novos testes de DNA que provavam sua inocência.
    O teste de DNA fez parte de uma investigação de um ano iniciada em outubro de 2016 a pedido de policiais que duvidavam da culpa de Coley.
    Coley, que não tinha antecedentes criminais na época de sua detenção, foi um preso "modelo" durante suas décadas no presídio, disse Brown quando o indultou.
    Investigadores encontraram em um laboratório particular amostras biológicas que haviam sido consideradas perdidas.
    Novos testes mostraram que o DNA encontrado em uma das provas do caso não combinava com o de Coley. "Não temos mais confiança no peso das evidências usadas para condenar Coley", disseram Totten e Livingstone em um comunicado na época.
    Os dois chamaram o caso de "trágico", acrescentando que "Craig Coley passou 39 anos preso por um crime que provavelmente não cometeu".
    Na segunda-feira, Levitt disse que o Departamento de Polícia ainda seguia pistas da morte de Wicht e seu filho.
    No ano passado, autoridades da Califórnia concederam a Coley US$ 1,95 milhão —US$ 140 para cada dia que ele passou na prisão.
    The New York Times
    Tradução de Luiz Roberto Mendes Gonçalves 

    terça-feira, 29 de janeiro de 2019

    Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT .

    Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT

    Enquanto processos de até 40 salários mínimos crescem 23%, casos acima desse valor despencam 63%


    Anaïs Fernandes e William Castanho
    São Paulo
    As alterações da lei trabalhista aprovadas na gestão Michel Temer (MDB) mudaram o foco dos processos na Justiça e levaram as ações de valores menores a superar os pedidos mais caros. Com o risco de arcarem com custos em caso de derrota, os trabalhadores têm reduzido o número de reclamações em busca de assertividade.
    Um ano após a reforma, em vigor desde novembro de 2017, o número de ações no chamado rito sumaríssimo —para pedidos entre 2 e 40 salários mínimos (R$ 39.920)— chegou a 800 mil.
    O volume representa uma alta de 23% em relação às 652 mil ações dos 12 meses anterior à nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os dados são do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
    Enquanto isso, as ações no rito ordinário (acima de 40 mínimos) despencaram 63%, de 1,9 milhão para 721 mil. Na avaliação de especialistas, agora recorrem à Justiça trabalhadores que têm certeza de suas reivindicações.
    A nova lei determinou que, em caso de derrota, o trabalhador deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (5% a 15% do valor pedido pelo empregado), bem como com as custas processuais (2%).
    “Os pedidos estão muito mais comedidos. As pessoas estão tomando cuidado com relação ao que vão pedir e buscam ter mais certeza”, diz Henrique Melo, sócio do Nogueira Haret e Melo Advogados.
    Melo observa que o rito sumaríssimo existe há muitos anos no processo do trabalho, mas não era comum. Apesar de oferecer vantagens —tramitação mais acelerada, por exemplo—, o modelo tem limitações, como um máximo de duas testemunhas. No processo ordinário, são permitidas até três.
    “No rito sumaríssimo, também é mais difícil que recursos cheguem ao TST. Muitos advogados optavam, assim, pelo rito ordinário em busca de maior garantia do contraditório”, diz Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados.
    O modelo sumaríssimo exigia ainda que os pedidos fossem, no jargão jurídico, líquidos, ou seja, que já apresentem de início os cálculos certos de cada valor pedido, explica Melo.
    “Os reclamantes não faziam a liquidação dos pedidos. Era mais fácil colocar apenas para fins de alçada que a ação estava acima de 40 salários mínimos e cair no rito ordinário”, afirma.
    O novo texto da lei, no entanto, passou a exigir que todas as petições iniciais já sejam líquidas, diz Góis.
    “O valor estimado no final do pedido tem que corresponder ao conteúdo da ação e, na maior parte das vezes, as ações acabam tendo valor inferior a 40 salários mínimos”, afirma.
    A queda geral de novos processos é significativa também. Nos 12 meses anteriores à reforma, chegaram à Justiça do Trabalho 2,7 milhões de ações.
    O número caiu para 1,7 milhão de reclamações no primeiro ano da reforma —uma redução de 36,9% em relação ao período anterior.
    Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, no entanto, obrigações como as de honorários de sucumbência dificultam o acesso à Justiça do Trabalho.
    “Acho que é possível pagar honorários, mas tenho o entendimento de que eles devem ser fixados com certa proporcionalidade para que o reclamante não perca seu crédito, respeitando que a relação entre empregado e empregador é assimétrica”, diz.

    Produção antecipada de provas dispara mais de 1.000%

    A preferência por ações mais assertivas no âmbito trabalhista gerou outro reflexo no processo jurídico: a disparada da produção antecipada de provas.
    A ação, prevista no CPC (Código de Processo Civil), tem sido usada para definir a liquidação dos pedidos e evitar o pagamento de honorários e custas em caso de derrota.
    Nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, foram ajuizadas nas varas de todo o país 338 produções antecipadas de provas, de acordo com os dados do TST.
    Até novembro de 2018, esse número era de 5.752 novos processos, o que representa um salto de 1.600%.
    Advogados recorreram ao instrumento do processo civil para produzir a prova de existência do direito e, assim, fazer com que os clientes ajuízem ações já com maior chance de vitória.
    “Um prestador de serviços pode entrar com um pedido de produção antecipada de provas alegando que havia vínculo empregatício. Se o juiz reconhecer o vínculo, aí sim o trabalhador entra com ação cobrando todos os direitos. A dúvida sobre o vínculo nem volta a ser discutida”, explica Henrique Melo, do Nogueira Haret e Melo Advogados.
    Ele acrescenta que, no rito de produção antecipada de provas, o valor da causa é menor e, como não há condenação, não existem vencedores e perdedores e, portanto, não há obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.
    Críticos desse recurso dizem que a produção antecipada de provas, na verdade, acaba levando ao aumento no número de ações no Judiciário —um processo viraria dois.
    Para Melo, no entanto, trata-se de um mesmo rito que foi apenas dividido em duas fases.
    “Em alguns casos, pode até aliviar a Judiciário. Se o trabalhador pede antecipação de provas para comprovar insalubridade, por exemplo, e obtém um resultado desfavorável, ele pode acabar nem entrando com ação”, diz.
     

    segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

    Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

    Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

    27 de janeiro de 2019, 10h31
    O juiz Carlos Alberto Silva, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (DF), mandou um homem condenado por ter tentado matar a mulher e o filho os indenize em R$ 30 mil por danos morais.
    De acordo com o juiz, a tentativa de homicídio foi cometida na frente da filha adolescente do casal e de vários vizinhos, o que expôs as vítimas a situação humilhante, com "evidente menosprezo" à situação da mulher e do filho.
    A agressão aconteceu em 2015, quando o hoje condenado ficou com ciúmes por ter visto a mulher conversando com um vendedor. Ela estava com o filho recém-nascido no colo e teve que ser socorrida pelos vizinhos.
    Depois disso, ele tentou afogar a mulher numa caixa d'água e foi impedido pela outra filha da vítima, que o acertou com uma paulada.
    No Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
    O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. O homem também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
    Processo: 2015.12.1.006203-0
    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 10h31

    TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

    TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

    27 de janeiro de 2019, 8h34
    Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
    O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
    Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
    No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
    A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
    A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
    O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
    Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
    Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”.
    O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
    A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 8h34

    Tragédia de Brumadinho deve ser o maior acidente de trabalho da história do país

    Tragédia de Brumadinho deve ser o maior acidente de trabalho da história do país

    As oito primeiras vítimas identificadas entre os 37 mortos são funcionários da Vale ou de terceirizados a serviço da mineradora