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quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Rachel Sheherazade vence processo que movia contra Jean Wyllys após ter sido chamada de racista
A jornalista Rachel Sheherazade teve a primeira vitória no processo que move contra o ex-político e professor universitário, Jean Wyllys, por danos morais. Na última segunda-feira (25), foi ordenado pela Justiça de São Paulo que o ex-parlamentar retirasse de suas redes sociais, as ofensas proferidas a ex-contratada do SBT. Incluindo uma acusação de que ela teria sido racista.
Em caso de descumprimento da decisão judicial, o ex-deputado federal poderá pagar uma multa no valor de R$ 1 mil por dia em que a publicação continuar em suas redes sociais. “Embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão, deve-se ponderar que ‘o exercício de tal direito encontra limites, sendo necessário o equilíbrio entre este direito com a garantia de inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem”, começou dizendo a decisão judicial.
“Considerando o teor da publicação, que possui repercussão nacional, feita por uma pessoa pública a outra pessoa pública, e que atribuiu especificamente a autora ofensas e inclusive a prática de racismo, entendo ser verossímil a alegação de abuso do direito de livre expressão de pensamento”
“Assim, e diante das alegações da parte autora, oficie-se o Twitter, com urgência, para que retire a publicação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais, limitado o valor a R$ 20 mil”, diz outro trecho da sentença. Vale lembrar, que neste mesmo processo, a jornalista do Metrópoles pede uma indenização de R$ 44 mil, mas o caso ainda não foi julgado e a comunicadora aguarda decisão na Justiça.
Entenda o caso:
No dia 30 de agosto, Rachel Sheherazade usou suas redes sociais para criticar o ex-parlamentar Jean Wyllys, relembrando um episódio onde o professor universitário cuspiu em Jair Bolsonaro quando o presidente ainda era deputado, durante a votação do impeachment da ex-presidente Dilma Roussef:
“A gênese do bolsonarismo. A esquerda radical e irracional rivalizou com um deputadozinho inexpressivo, que habitava há décadas o submundo do terceiro escalão. Deu palco pra maluco dançar. E ele dançou, deitou, rolou e se elegeu. Esquerda radical, assuma, pois esse filho é seu”, alfinetou a ex-apresentadora de Silvio Santos no Twitter. Não demorou muito para que o professor universitário respondesse as críticas de Sheherazade:
“Rachel Sheherazade é uma racista hipócrita que quer reescrever o passado, atribuindo a outros o monstro que a direita pariu. Quando reagi à indignidade da apologia à tortura (crime que ela também cometeu na tevê) cuspindo num fascista, este já estava criado por gente como ela”, devolveu Jean Wyllys também em seu perfil na mesma rede social.
segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Luciana Gimenez paga custas e encerra ação contra Antônia Fontenelle
Luciana Gimenez resolveu colocar um ponto final na briga judicial contra Antônia Fontenelle: a apresentadora da RedeTV! depositou espontaneamente as custas e honorários advocatícios do processo que movia contra a influencer. Em abril, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil feito por Luciana, o juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI, de Pinheiros, São Paulo, condenou Gimenez a pagar 10% dos honorários advocatícios, corrigidos. Ela poderia ter recorrido da decisão, mas preferiu encerrar a questão realizando um depósito judicial no valor de R$ 1.312,01.
Na ocasião, o juiz sentenciou da seguinte forma: “Condeno a autora no reembolso à ré do que esta despendeu com a taxa judiciária e despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno a autora também em honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido”.
Recentemente, a juíza Andrea Ferraz Muza proferiu um despacho, para a manifestação de Fontenelle: “Dê-se ciência à parte requerida do depósito feito pela parte requerente”, determinou a magistrada.
sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Indenizações e auxílios a atingidos pelo desastre da Bacia do Rio Doce chegam a R$ 6,5 bilhões
Mais de 336 mil pessoas foram indenizadas ou receberam auxílio financeiro emergencial por sofrerem algum dano provocado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O desastre aconteceu na tarde do dia 5 de novembro de 2015, provocando 19 mortes. Além de destruir casas, a onda de rejeitos causou uma série de impactos na Bacia do Rio Doce.
A Fundação Renova tem papel fundamental nesse processo. A entidade de direito privado, sem fins lucrativos, foi instituída com o propósito de gerir e executar os programas e ações de reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento. Até agosto de 2021, foram destinados R$ 15,57 bilhões para esse trabalho.
Boa parte desse valor foi destinada para o pagamento das indenizações e Auxílios Financeiros Emergenciais (AFEs) aos atingidos de Minas Gerais e do Espírito Santo, que chegou a R$ 6,5 bilhões em setembro, um crescimento de mais de 100% em relação ao valor destinado até dezembro de 2020.
A aceleração dos pagamentos foi possível com a implementação do Sistema Indenizatório Simplificado, criado em agosto do ano passado a partir de decisão da 12ª Vara Federal. Esse novo sistema permitiu o pagamento para casos em que havia dificuldade na comprovação dos danos.
Em um ano, 35 mil atingidos receberam um total de R$ 3,4 bilhões em indenizações pelo novo sistema, sendo que só em setembro mais de R$ 800 milhões foram pagos para mais de 8 mil pessoas. “O pagamento de indenização e auxílio financeiro atendeu a mais de 336 mil pessoas desde 2016. A maior parte do volume de indenização foi paga em 2021, e temos avançado”, diz Mariana Azevedo, gerente de Gestão Integrada de Soluções Indenizatórias da Fundação Ren
Doméstica resgatada de trabalho escravo após 25 anos vai receber mais de R$ 300 mil de indenização
A Justiça do Trabalho de São Paulo homologou, nesta quinta-feira, 21, acordo que prevê uma indenização de mais de R$ 300 mil a uma empregada doméstica resgatada de situação de trabalho análogo à escravidão em São José dos Campos, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo. Ela foi submetida a essa condição por cerca de 25 anos, até ser resgatada em junho deste ano após denúncias anônimas. O empregador foi preso em flagrante
A conciliação garante R$ 200 mil para a compra de uma casa para a vítima e 80% do valor relativo aos salários dos últimos cinco anos de trabalho, que corresponde a cerca de R$ 70 mil. A mulher de 46 anos receberá, também, uma pensão no valor de um salário mínimo por cinco anos, além do pagamento da contribuição ao INSS pelo mesmo período.
O acordo foi homologado pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a partir de proposta feita pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU). As informações foram divulgadas pelo MPF.
A vítima começou a prestar serviços à família aos 13 anos, para a mãe da atual empregadora. Na última residência, ela trabalhou de setembro de 1996 até o dia do resgate. No momento do resgate, ela havia recebido R$ 22 mil referente ao pagamento da rescisão trabalhista e a regularização do vínculo laboral dos últimos 25 anos junto ao INSS.
Segundo as provas obtidas no inquérito do MPT, a trabalhadora sofria restrição de liberdade e foi mantida impedida de ter qualquer convivência social pelo tempo que esteve trabalhando para a família. Sua jornada de trabalho não permitia folga: ela trabalhava de segunda a domingo, além de ser levada para viagens da família a fim de continuar a prestar seus serviços.
A Polícia Militar recebeu denúncia de maus tratos na residência em que a vítima trabalhava em São José dos Campos em abril deste ano. Em junho, o empregador foi preso em flagrante e a empregada encaminhada a um abrigo municipal. Segundo o MPF, o empregador alegou pagar o salário em conta corrente da mãe da vítima, com quem ela não tinha contato próximo; ou seja, ela não recebia qualquer remuneração.
“O acordo viabilizou amplo ressarcimento à vítima, que vai ter condições de retomar sua vida plena e autônoma, mas também garantiu segurança jurídica aos investigados, com encerramento de possíveis demandas individual, coletiva trabalhista e penal. Acho que o resultado foi bom para todos”, afirmou o procurador da República Fernando Lacerda Dias, em nota do MPF sobre o caso.
quinta-feira, 21 de outubro de 2021
STF derruba artigos da reforma trabalhista que dificultavam processos indenizatórios
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira, 20, inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que determinaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.
Pelo entendimento, os dispositivos limitaram o acesso à assistência judicial gratuita ao possibilitar que pessoas consideradas pobres possam ter que arcar com os custos de perícias que são realizadas em processos trabalhistas, além de pagar honorários advocatícios da outra parte litigante no caso de perda da causa.
O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira. A ação que motivou a decisão foi uma das primeiras protocoladas pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) para contestar as alterações feitas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT.
Os dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.
Contudo, no mesmo julgamento, os ministros decidiram manter a validade do artigo 844, que também foi questionado pela PGR. O dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa a audiência do processo, mesmo se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
O benefício de gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57.
domingo, 17 de outubro de 2021
INSS deve indenizar segurado em R$ 8 mil por demora em conceder aposentador
Devido ao "alto grau de culpa da autarquia", a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao
pagamento de indenização de R$ 8 mil a um segurado pela demora em conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, determinada judicialmente.
O benefício foi concedido ao homem por meio de
decisão proferida em 2010. À época, foi
determinada sua implementação imediata. No
entanto, o INSS só cumpriu de fato a
determinação em 2012.
O segurado acionou a Justiça e, em primeira
instância, a autarquia foi condenada a pagar
indenização por danos morais. No TRF-2, o
entendimento foi mantido.
"O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à
determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do
autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral
passível de compensação pecuniária", ressaltou o desembargador Wilson Zauhy Filho,
relator do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão
0004147-50.2014.4.03.6114
sábado, 16 de outubro de 2021
Passageiro que esqueceu celular no Uber ganha R$ 3 mil em ação contra empresa
A Uber terá de pagar R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que esqueceu o telefone celular em um dos carros que prestam serviço para a plataforma e não conseguiu recuperar o aparelho. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Rio.
Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos fez uma corrida até a sua casa e chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o iPhone 8, 64 GB, Space Gray. Mas o do volante desligou o aparelho e não apareceu.
O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor.
Conforme decisão, a Uber e o motorista são fornecedores do serviço e têm responsabilidade solidária. Diante de falha na prestação do serviço, o consumidor pode buscar a indenização em conjunto ou separadamente.
terça-feira, 12 de outubro de 2021
Juiz afasta responsabilidade de banco por golpe feito via Pix
A responsabilidade dos fornecedores na relação de consumo pode ser rebatida caso seja comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso.
Assim, a Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Itaquera, na capital paulista, negou pedido de compensação por danos materiais e morais a uma consumidora referente a um golpe sofrido por meio do Pix.
Ao tentar adquirir um veículo, a mulher transferiu R$ 3.500 para terceiro via Pix e descobriu ter sido vítima de golpe. Ela acionou a Justiça contra o banco digital C6, por suposta falha na prestação de serviços.
No entanto, o juiz João Aender Campos Cremasco considerou que não haveria "relação do réu com o infortúnio experimentado pela requerente". Segundo ele, o banco não participou do golpe e nem mesmo poderia impedir a operação, já que foi feita pela própria correntista, mediante sua senha.
O banco foi representado pelo escritório Rosenthal Guaritá Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
0007380-24.2021.8.26.0007
Jornalista deve ser indenizada após postagem ofensiva e inverídica - SENTENÇA
SENTENÇA
Narrou, em síntese, que a parte ré, figura pública,
apresentador de televisão, publicou uma postagem na qual divulgou
informações privadas da autora em sua conta na rede social Facebook.
Asseverou que o réu, além de incitar o ódio, divulgou informações
falsas da requerente, uma vez que alardeou foto de apartamento que não
pertence à autora. Acrescentou que em face da publicação do réu
recebeu inúmeras ofensas e ameaças. Disse que após a repercussão da
postagem, a parte ré apagou o conteúdo exposto. Teceu considerações
acerca das violações do direito de imagem e limites da liberdade de
expressão, invocando o artigo 5º, X da Carta Magna. Discorreu sobre os
danos morais sofridos em virtude da inadequada exposição de sua
imagem e pelas ofensas recebidas indevidamente. Postulou a
procedência da ação para que seja o réu condenado o pagamento de
indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00. Juntou
documentos.
Citado, o réu contestou a ação (Evento 30). Salientou que
recebeu a fotografia de pessoa residente em prédio próximo ao da
autora, confiando na informação. Aduziu que a postagem não foi
ofensiva, sendo somente uma crítica política irônica. Alegou que
promoveu a correção da postagem, informando que não se tratava da
residência da autora. Sustentou que a parte autora já cometeu um
equívoco jornalístico e teve de pedir desculpas pelo fato, sem que seu
comportamento fosse tido como de má-fé. Requereu a improcedência da
ação. Pediu AJG. Juntou documentos.
Sobreveio réplica (Evento 38).
O réu foi intimado para juntar documentação para
deferimento da gratuidade judiciária (Evento 40), o qual se manifestou
desistindo da concessão do benefício (Evento 43).
Instadas as partes acerca da ampliação de provas (Evento
45), a autora pediu o julgamento antecipado da lide (Evento 50),
enquanto o réu, no ponto, silenciou, conforme certidão do Evento 53.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicio referindo que cabe o julgamento antecipado da lide,
noa termos do art. 355, I, do CPC, pois não houve interesse na
ampliação da prova.
Cuida-se de ação indenizatória por dano moral em que a
autora alega ter havido prática de ato ilícito pelo réu, ao veicular na rede
social Facebook, fotografia de apartamento que não pertenceria a autora,
contendo comentário de cunho político e inverídico. Alegou, em síntese,
que a publicação causou-lhe constrangimento público e maculou a
imagem da autora, implicando em diversos insultos e palavras ofensivas
nos comentários da postagem e aplicativo de mensagens.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de o direito à
informação e à liberdade de expressão serem resguardados
constitucionalmente (art. 5 V, e X e art. 221, IV, da CF/88), tais direitos
não são absolutos, pois há limites que devem ser respeitados. De outro
lado, embora não se desconheça a proteção dada à intimidade, à vida
privada e à imagem, é necessário sopesar as circunstâncias do caso
concreto, de modo a não dar amparo a situações que desbordam do
escopo legal. Estes são os vetores a serem utilizados para que se
verifique se da conduta do réu incorreu em violação aos direitos
personalíssimos da autora.
Há que se analisar, então, a legitimidade ou não da
manifestação feita pelo requerido nas redes sociais. No caso em tela,
pertinente se verificar da idoneidade das informações passadas na
publicação e se a narrativa dos fatos ocorreu de forma
caluniosa/difamatória, bem como, se haveria abuso do direito de
informar/manifestar.
E, compulsando-se os autos, é de se constatar, por
evidente, que houve uma publicação despropositada e inverídica nas
redes sociais, por parte do requerido, que divulgou imagem de suposto
apartamento da autora, contendo teor político. Esse é o texto por ele
veiculado (fl. 3, Item 01 do Evento 1):
"Recebi agora de um amigo que é vizinho da Kelly NÉ Matos NÉ!
Fotos do apartamento dela na Rua João Abbott!! Que vergonha isso!
Entenderam porque a RBS anda lomba à baixo?
De fato, sem maiores explicações, e tratando com desprezo
a autora, a publicação da parte ré sugere que a requerente teria um
posicionamento político que afetasse o exercício de sua atividade
laboral, insinuando a parcialidade de seus atos e opiniões. Ou seja,
o post critica a autora e sua instituição de trabalho, divulgando
informações inverídicas que acarretaram insultos e ofensas
à demandante.
Como se não bastasse, o réu antes de realizar a publicação,
não se certificou acerca da veracidade do conteúdo e não ouviu a versão
da autora Kelly Matos, jornalista e com atividade profissional pública,
que padeceu com a difusão de conteúdo falso a seu respeito.
Ademais, ainda que a informação fosse verdadeira, não
caberia ao réu estilar nenhum comentário injurioso quanto à foto em
questão, pois manifestar posição política publicamente, numa sociedade
democrática, permanece sendo coisa lícita e não enseja nenhuma
suposição de falta de ética no exercício de atividade jornalística.
De qualquer sorte, a mera suposição, no caso, implicou em
dano para a autora, injustamente insultada por supostos atos
políticos, em grande prejuízo diante de uma publicação com tal teor e
que vem veiculada em um perfil de rede social de grande expressão.
É por isso que, além de ser necessária atenção para com a
verdade comunicada, deve existir um mínimo de
verificação/investigação quanto à acurácia e exatidão das informações
obtidas.
E, como o réu em contestação, afirmou não ter realizado
diligências mínimas acerca das informações difundidas e reconheceu a
inveracidade de seu discurso, fica caracterizada culpa por conduta
ilícita, com responsabilidade pelos danos que a notícia causou.
Portanto, a narrativa dos fatos formulada pela publicação
do réu em rede social, por não coincidir com a realidade, e por não ter
sido buscada a versão da autora sobre a imagem divulgada, resulta, sim,
caluniosa e injuriosa, implicando em abuso do direito de se manifestar
em virtude da difusão de ilações maliciosas.
Veja-se que pelos printscreens das fls. 4/6 da inicial da
autora fazem notar que a indevida divulgação dos fatos trouxe prejuízo à
requerente, incômodo e constrangimento decorrente do fato de ter sido
maculada pelo requerido. E, de nada servem para mitigar esse
desconforto os fatos laterais narrados pelo réu referentes a erro cometido
pela própria autora ao comentar publicamente eventos na esfera
criminal. Este processo se restringe à apuração da responsabilidade do
réu por conduta sua e não de outrem, bem como, do dano moral daí
decorrente.
Sobre o padecimento moral daí advindo disse a autora que,
além de ter sofrido inúmeros insultos de cunho ofensivo e danoso, teve
suas informações pessoais divulgadas sem autorização expressa,
trazendo-lhe dor, o que é crível, considerado o impacto de notícias falsas
em personagens públicos, como no caso da autora.
Diante disso, tenho que restou demonstrada a conduta
precipitada por parte do réu, pois há elementos de prova que conduzem
ao entendimento de que houve negligência e imprudência em expor nas
redes sociais o nome da autora, figura pública, sem que esta fosse
ouvido pessoalmente, configurando flagrante violação aos direitos
fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, com
vinculação de seu nome à convicções político-partidárias.
Nessa linha, observe-se que o E. TJRS já assentou a
existência do dever indenizatório em casos semelhantes, conforme se vê
pela ementa abaixo:
Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUTAÇÃO
DE FATOS INVERÍDICOS E COMENTÁRIOS
OFENSIVOS. PUBLICAÇÃO DEPRECIATIVA EM REDE SOCIAL
(ORKUT E FACEBOOK). OFENSA. EXCESSO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA
REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de
responsabilidade subjetiva, necessária a comprovação do
preenchimento de todos os requisitos para que se reconheça o dever
de indenizar (art. 927, do CC). 2. No caso, entendo que restou
demonstrada a conduta ilícita dos demandados, que se utilizaram de
rede social na internet (Orkut e Facebook) para externarem as suas
opiniões e manifestações em razão da conduta dos autores em
relação ao episódio da morte de um felino. 3. Quantum indenizatório
fixado que não comporte redução, considerando as características
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. RECURSOS
DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70074718412, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado
em: 13-12-2017)
Em relação ao quantum devido, entendo que a quantia
pleiteada na exordial é justa, devendo ser aplicado o valor
correspondente a R$ 10.000,00, que é suficiente para aplacar a dor
moral sofrido, sem levar ao enriquecimento ilícito da parte. Tal valor
deve ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença e
acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (publicação das
imagens na rede social). Este montante bem remunera a autora pelo
dano causado, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da cominação,
para que fatos dessa natureza não tornem a ocorrer.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na
presente ação indenizatória, proposta por KELLY MATOS
LUCRÉCIO em face de KELLY MATOS LUCRECIO para condenar
o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais sofridos, corrigidos pelo IPCA-E (que é o
indexador com caráter mais oficial e usado pelas Cortes Superiores), a
contar desta data, incidindo juros de mora de 12% ao ano, desde o
evento danoso.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jornalista deve ser indenizada em R$ 10 mil após postagem ofensiva e inverídica de apoiador de Bolsonaro
Por constatar violação aos direitos da intimidade, vida privada e imagem, a 8ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre condenou o administrador e comunicador Alexandre
Appel, diretor do projeto "Consumidor RS", a indenizar em R$ 10 mil a jornalista Kelly
Matos, apresentadora da Rádio Gaúcha, por veicular informação falsa na internet.
Em uma publicação no Facebook, Appel, apoiador
do presidente Jair Bolsonaro, teria divulgad o
informações falsas sobre a vida privada de Kelly e
sua moradia. Ele ainda teria vinculado o nome da
jornalista a posicionamentos políticos contrários
ao seu, para incitar o ódio.
A autora contou que recebeu inúmeras ofensas e
ameaças antes de a postagem ser apagada devido à
sua repercussão. Já o réu alegou que teria recebido
as informações de uma pessoa residente no mesmo
prédio de Kelly. Além disso, segundo ele, a
postagem não seria ofensiva, mas apenas uma
crítica política irônica.
"Sem maiores explicações, e tratando com desprezo a autora, a publicação da parte ré
sugere que a requerente teria um posicionamento político que afetasse o exercício de sua
atividade laboral, insinuando a parcialidade de seus atos e opiniões", explicou o juiz Paulo
César Filippon.
De acordo com o magistrado, mesmo que a informação fosse verdadeira, o réu não poderia
proferir nenhum comentário injurioso, "pois manifestar posição política publicamente,
Kelly Matos, jornalista do Grupo RBS numa sociedade democrática, permanece sendo coisa lícita e não enseja nenhuma suposição
de falta de ética no exercício de atividade jornalística".
Filippon ainda classificou a conduta de Appel como negligente e imprudente: "Deve existir
um mínimo de verificação/investigação quanto à acurácia e exatidão das informações
obtidas", apontou.
"A decisão é precisa em proteger a liberdade de expressão da jornalista Kelly Matos ao
reconhecer violação de seus direitos pelo agressor nas redes sociais. Mais um passo
imperante na formação de jurisprudencial em torno do dano moral no ambiente virtual",
disse o advogado da jornalista, Fabiano Machado da Rosa, sócio do PMR Advocacia.
Por erro de um centavo, Caixa é condenada a indenizar cliente em R$ 10 mil
O juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, entendeu que a Caixa Econômica Federal precisa indenizar um cliente após ele ser incluído no cadastro de negativados por um erro de um centavo. Uma lotérica cobrou um centavo a menos do que o valor acordado e agora ele vai receber R$ 10 mil por danos morais.
O nome do homem foi incluído no SPC/Serasa por dívida com o banco, mas negociou o acordo e recebeu um e-mail com um boleto de R$ 1.215,91, no dia 20 de agosto de 2020, para quitar toda a dívida.
Após efetuar o pagamento, continuou negativado devido a um erro da lotérica onde pagou o boleto, que cobrou um centavo a menos. A defesa da CEF argumentou que o erro não foi do banco, mas o magistrado não entendeu assim.
"Nesse contexto, inobstante o autor tenha adimplido o débito em 18/08/2020, a ré manteve o nome dele em cadastros restritivos de crédito até 31/12/2020. Assim, embora o caso não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada era legítima, tem-se atraso na exclusão, o que configura um ato ilícito", ponderou o julgador.
Família processa motel por falta de socorro a homem que morreu durante ménage
Homem sofreu mal-estar e foi deixado agonizando em uma suíte master do estabelecimento
A viúva e os quatro filhos de um homem que morreu dentro de um motel, no ano passado, agora processam o estabelecimento por danos morais. Eles pedem uma indenização de R$ 555 mil por omissão de socorro.
O homem utilizava uma das suítes master do motel na companhia de outras duas pessoas quando sofreu um mal-estar. Sem socorro, ele foi deixado agonizando no local.
Diante disso, a família recorreu à Justiça. O processo, em trâmite na 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, se configura como ação de responsabilidade civil por ato ilícito com danos morais e materiais.
Mulher acusada de homofobia em padaria de São Paulo é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a balconista
A Justiça de São Paulo condenou Lidiane Brandão Biezok a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao balconista ofendido por ela com insultos homofóbicos na padaria Dona Deôla, em Perdizes, zona oeste da capital paulista, em novembro do ano passado. O episódio foi registrado em vídeo por funcionários e clientes que presenciaram as agressões.
A decisão é da juíza Eliana Tavaes, da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro, que considerou a humilhação sofrida pelo balconista. “A situação vivida pela parte autora – agressões verbais de cunho racista e homofóbico na frente de outras pessoas, em seu ambiente de trabalho – foi suficiente para caracterizar dano moral”, escreveu.
A magistrada também concluiu que Lidiane não conseguiu provar que sofre de doença mental. Um teste psiquiátrico ainda será marcado. Em entrevista ao Estadão, ela chegou a dizer que estava em ‘surto’ e se desculpou pelo episódio, que atribuiu a um quadro de bipolaridade, depressão e síndrome do pânico.
“Ainda que a ré seja incapaz, sobre o que não produziu sequer começo de prova, tal condição não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos a que der causa”, observou a juíza.
O caso aconteceu no dia 20 de novembro, data em que é celebrada a Consciência Negra no Brasil. A mulher chamou o balconista de ‘bicha’ e ‘viado’. “Você só serve para pegar meus restos”, disse ainda, entre tapas, arremesso de objetos e outras ofensas. Na ocasião, a Polícia Militar foi chamada para atender a ocorrência e Lidiane acabou detida por agressão, injúria racial e homofobia contra funcionários e clientes da padaria. Ela responde a outros dois processos, movidos por uma atendente e por dois músicos que também foram alvo de ofensas.
sábado, 9 de outubro de 2021
STJ garante aposentadoria especial do INSS para vigilante após a reforma
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) abriu caminho para que a aposentadoria especial seja garantida a profissionais de atividades perigosas, mesmo após a reforma da Previdência, que mudou as regras para ter o benefício.
Em decisão do dia 22 de setembro, o tribunal liberou a contagem do tempo especial para a aposentadoria de um vigilante. A tese determinou que "é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova".
Para a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão é positiva, enquanto o projeto de lei complementar sobre a periculosidade não é aprovado pelo Congresso. "A questão ainda será analisada pelo STF [Supremo Tribunal Federal], pois há recurso interposto pelo INSS", afirma a especialista.
Carteira de trabalho e previdência social. Ministério do Trabalho e Emprego
Gabriel Cabral/Folhapress
O direito dos vigilantes à aposentadoria especial foi reconhecido em dezembro de 2020 pelo STJ, mas levava em conta apenas o período pré-reforma da Previdência. A atividade é classificada como sendo de baixo potencial de risco.
Desde 1997, a categoria precisa recorrer à Justiça para ter a atividade reconhecida como nociva à saúde. Foi definido pelo tribunal que o tempo especial pode ser comprovado por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega de profissão.
O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão para tentar um benefício mais vantajoso.
Segundo o advogado Rômulo Saraiva, a mudança no cálculo pode, por exemplo, tirar o fator previdenciário da contagem ou diminuir o prejuízo, aumentando a renda mensal do aposentado.
"Se não tiver direito adquirido antes da reforma, para se aposentar na especial o profissional deverá completar a pontuação (regra de transição) ou a idade mínima de 60 anos (regra transitória)", afirma Adriane.
Embora a decisão enquadre a atividade de vigilante, outras profissões consideradas de risco podem se beneficiar da tese enquanto não há legislação complementar sobre o tema. Especialistas em direito previdenciário afirmam que é possível usar o entendimento do STJ em casos similares de outras atividades.
Quem pode se beneficiar
Transportadores de valores
Guardas-civis municipais
Eletricitários
Mineradores
Trabalhadores expostos a materiais explosivos e armamento
O PLP 245/19 pretende incluir atividades com risco à vida nas novas regras de aposentadoria especial, mas ainda aguarda votação no plenário do Senado. O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos à insalubridade.
De acordo com o projeto de lei, o benefício não ocorrerá pela profissão anotada na carteira profissional. Em vez disso, será pela existência permanente de perigo no exercício do trabalho, comprovado por meio de formulário a ser enviado à Previdência.
Tempo especial | Entenda melhor
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal Federal) abre caminho para que vigilantes, com ou sem uso de arma de fogo, consigam se aposentar com regras melhores mesmo após a reforma da Previdência
O tema ainda será discutido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), mas profissionais de atividades nocivas à saúde podem se beneficiar da decisão do STJ em seus processos contra o INSS
A decisão do STJ
“Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Histórico
Em dezembro de 2020, o STJ julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo, desde que comprovado, inclusive por meio de prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega
No entanto, a decisão não tratou das mudanças ocorridas na legislação previdenciária após a reforma da Previdência
Nova versão
A tese firmada no final de setembro deste ano pelo STJ reconhece o trabalho de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, como especial, mesmo após a reforma da Previdência
A decisão reforça a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade nociva
A questão ainda será analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que pode manter ou discordar do entendimento
Reforma da Previdência
A reforma, que passou a valer em 13 de novembro de 2019, determinou que não é mais possível converter períodos especiais em comuns para ter vantagem na aposentadoria do INSS
A regra vale para atividades exercidas após a reforma
Projeto de lei
As atividades com risco à vida podem ser incluídas nas novas regras de aposentadoria especial por meio do projeto de lei complementar PLP 254/19, em discussão no Senado
O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos com potencial de dano à saúde, o que é chamado de insalubridade
O projeto que inclui a periculosidade regulamenta a aposentadoria especial também para trabalhadores autônomos expostos a atividades de risco e que realizam contribuições individuais obrigatórias à Previdência
Mudança na aposentadoria
A aposentadoria especial prevê contagem diferenciada de tempo de serviço para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa
Em 13 de novembro de 2019, a reforma da Previdência reduziu essas vantagens
ANTES DA REFORMA
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:
15 anos (risco alto)
20 anos (risco moderado)
25 anos (risco baixo)
Benefício integral
A aposentadoria especial por insalubridade, antes da reforma, era integral, ou seja, ela era igual à média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS após julho de 1994
Cálculo
A regra antiga ainda tinha um cálculo vantajoso para a média salarial, pois 20% dos recolhimentos de menor valor não entravam nessa conta, o que elevava o valor do benefício previdenciário
Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum. Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:
1,2 ano, para a mulher
1,4 ano, para o homem
APÓS A REFORMA
A reforma manteve os tempos mínimos de exercício de atividades nocivas, mas incluiu exigências relacionadas à idade do trabalhador para a concessão da aposentadoria especial
As exigências relacionadas à idade são diferentes para quem já estava inscrito no INSS antes da reforma e para os trabalhadores que entrarem no sistema após a mudança na lei
a) Para quem já estava contribuindo
Para trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência até 13 de novembro de 2019 é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Tempo na atividade Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto) 66 pontos
20 anos (risco moderado) 76 pontos
25 anos (risco baixo) 86 pontos
b) Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas para ter a aposentadoria especial:
Tempo na atividade Idade mínima
15 anos (risco alto) 55 anos
20 anos (risco moderado) 58 anos
25 anos (risco baixo) 60 anos
Atenção! O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele
Benefício deixa de ser integral
Após a reforma, a aposentadoria especial tem um cálculo que aumenta progressivamente o valor conforme o tempo de contribuição ao INSS
Cálculo
A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores, o que também pode reduzir o valor da aposentadoria
O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício
Fontes: recurso especial 1.830.508; Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), e advogado Rômulo Saraiva
Justiça condena governo de SP a indenizar filha de sushiman morto pela PM
A juíza Liliane Keiko Hikori, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou o governo de São Paulo a pagar indenização de 100 salários mínimos (atualmente em R$ 110 mil) para a filha de um homem morto com cinco tiros durante uma ação de policiais militares na capital paulista.
O sushiman Leandro Santana dos Santos foi morto a tiros na noite de 21 de novembro de 2018, após ter um surto no local em que trabalhava. Naquele dia, segundo a sentença, Santos estava trabalhando no restaurante Jam Ware House, no Itaim Bibi (zona oeste da capital paulista) quando passou a ameaçar os outros funcionários com facas de cozinha.
Acionados, policiais militares foram até o estabelecimento e, assim que tentaram aproximação, Santos lançou uma das facas em direção aos PMs. Na sequência, os policiais desferiram tiros de bala de borracha, além do uso de arma de choque. Desarmado, Santos se escondeu atrás de um balcão, mas foi morto a tiros.
Leandro Santana dos Santos foi morto em um restaurante após ameaçar clientes e colegas com faca em 2018 - Reprodução
Diante da situação, a filha da vítima ingressou na Justiça alegando excesso na conduta dos policiais. O pedido inicial da filha do sushiman era por uma indenização de R$ 1 milhão e lucros cessantes no valor de R$ 2 milhões.
No entanto, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 110 mil (100 salários mínimos). A filha da vítima ainda deve receber pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário recebido por Santos quando foi morto. O pagamento deve ser retroativo à data da morte e seguir até quando ela complete 18 anos ou 25 anos, caso esteja matriculada em curso superior. A idade da filha não é informada na sentença, diz apenas que é menor de idade.
A magistrada detalhou que a indenização é procedente já que a pleiteante foi "privada do convívio com seu pai em decorrência de sua morte violenta em ocorrência policial". Já a pensão decorre da "dependência econômica da filha menor".
A sentença da juíza Liliane Keiko Hioki ainda aponta que o governo de São Paulo, por meio da Fazenda Pública, negou excesso na ação dos policiais. Segundo trecho do processo, o governo justificou que após infrutífera tentativa de conversa com o agressor, ao serem alvo de agressão, efetuaram disparos de elastômero e arma de incapacitação muscular.
"Restando inequívoca a intenção de ferir, os policiais estes, em legítima defesa, utilizaram munição real como último recurso".
Os policiais militares responsáveis pela morte também respondem pelo homicídio na esfera criminal, após relatório da Corregedoria da PM apontar excessos na ação deles.
Questionada, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que atua na defesa do governo, afirmou que "ainda não foi intimada da decisão".
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