segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Roberto Carlos perde na Justiça e corretor Roberto Carlos poderá usar nome em imobiliária

Vitor Tavares - O Estado de S.Paulo

    O corretor de imóveis Roberto Carlos Vieira, de 53 anos, vai poder retomar a imobiliária que batizou com os seus dois primeiros nomes, fechada há mais de 1 ano, em Vila Velha, no Espírito Santo. Isso porque a Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido de outro Roberto Carlos, o cantor, que havia impedido que seu homônimo conterrâneo mantivesse o negócio com o nome de batismo dos dois.
       A decisão é do juiz Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara cível de São Paulo, que ainda condenou a Editora Musical Amigos - detentora da marca Roberto Carlos e que moveu a ação - ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do corretor. "[A imobiliária] não se valeu do nome Roberto Carlos para se beneficiar da autora [editora], e que apenas utilizou como nome comercial o nome civil do corretor de imóveis, que é coincidentemente o mesmo que o do cantor", escreveu o juiz na decisão de 1º de novembro.
    O cantor possui desde 2011 uma incorporadora chamada Emoções, e, desde 2009, o registro da marca 'Roberto Carlos' no ramo imobiliário. Por isso, entrou com uma liminar contra Vieira em 2015, pedindo o pagamento de indenização a título de danos morais. A primeira decisão da justiça fixou em R$ 1 mil a multa diária caso o corretor não deixasse de usar o próprio nome na sua empresa.
       Tendo que pagar multas e retirar de circulação placas, cartões e páginas nas redes sociais e na internet, Roberto Carlos Vieira faliu. Deixou de pagar a faculdade das filhas, cortou luxos e passou a trabalhar com bicos em corretoras de Vila Velha para sobreviver nos últimos meses. A esposa, com câncer, entrou em depressão.       Agora, com a nova decisão da Justiça que permite a retomada do negócio, Vieira espera voltar a ser empresário. "A gente não vive numa monarquia, com essas coisas de 'rei, mas numa democracia. Eu nunca entendi porque eu não tinha o direito de usar o meu próprio nome", comentou.
      O capixaba vai retomar o site da imobiliária, alugar um novo ponto comercial (o antigo era na beira mar de Vila Velha, área nobre da cidade) e voltar ao mercado. "Eu respeitei as decisões do juiz, mas agora se fez justiça. Minha vida virou um inferno com essa situação, sempre fui um homem honesto, não era justo eu perder minhas coisas assim", disse Vieira.
      O corretor agora vai esperar o seu advogado voltar de uma viagem aos Estados Unidos para saber quais procedimentos legais vai tomar, como o pedido de indenização por danos materiais e morais. "Eu tinha admiração por ele [Roberto Carlos], e ainda tenho. Sou uma pessoa humilde, mas me decepcionei muito nessa situação. Se ele insistir em me processar, recorrer, eu não vou conseguir entender", destacou.
    Em outro caso, situação semelhante ocorreu na cidade de Conde, na Paraíba, quando uma empresa do setor imobiliário que também possuía o nome de Roberto Carlos foi alvo de um processo parecido. Porém, a Justiça considerou o caso como improcedente. O caso está, no momento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Thiago Lacerda ganha indenização de R$ 329 mil na Justiça

O Estado de S.Paulo


      Após ganhar um processo judicial, Thiago Lacerda foi indenizado em R$ 329 mil, ou seja, 500 salários mínimos, pela empresa Bunny's Get Way Comércio de Roupas LTDA, empresa de Uberlândia (MG). As informações são da coluna do jornal O Dia.

      O ator processou a empresa por usar uma foto dele num anúncio publicado em um jornal de grande circulação da cidade sem aturorização. A decisão judicial foi proferida há algum tempo, mas até agora a empresa não pagou o valor combinado. Por isso, o advogado do ator, Sylvio Guerra, incluiu os sócios Mardiros Chachian e Miguel Gomes Giraltipara para responderem ao processo com seus bens.

      A juíza Marisa Simões Mattos Passos, da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, acatou o pedido e incluiu os sócios no processo, já que na conta da empresa não há dinheiro.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Apresentador e TV terão de indenizar suspeito ofendido em programa policial

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016,

O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo inadmissíveis as manifestações abusivas por parte da imprensa. Assim, um veículo de comunicação, ao publicar opiniões, deve ter o cuidado de não violar a privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornalista e emissora de TV, solidariamente, a pagar dano moral a um homem retratado injustamente como ‘‘traficante e vagabundo’’. O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, que caiu de R$ 6 mil para R$ 5 mil, para ficar dentro dos parâmetros da corte. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de novembro.

O caso
O abuso ocorreu durante o programa Balanço Geral, comandado pelo jornalista Alexandre Mota e transmitido pela TV Guaíba (Grupo Record), no dia 5 de fevereiro de 2013. Naquele dia, a repórter Bianca Zuchetto informava que a polícia prendera dois homens numa barreira, sendo que o carona foi flagrado com drogas. Apesar de a repórter apurar que o caroneiro admitiu a posse da droga e isentou o motorista de responsabilidade, fazendo supor a inocência do condutor do veículo, Mota desconsiderou esse ‘‘detalhe’’ ao comentar a notícia.
‘‘A polícia pegou dois homens durante uma barreira que foi feita, que foi montada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os cidadãos, se é que posso chamá-los assim, carregavam drogas. Não, não são cidadãos, são vagabundos. [...] Mas a polícia, neste caso, foi esperta pra 'dedéu' e deixou os dois vagabundos, os dois traficantes, na cadeia, no xilindró, que é o lugar deles, né? Que pena que eles não vão passar uma larga temporada. É de curta a média. E durante este tempo eles vão ser muito bem alimentados, tudo pago por nós. [...] cambada de vagabundos [...]’’, disse o apresentador.

Expressões injuriosas
O juiz Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou injuriosas as expressões utilizadas por Mota, por atingirem a dignidade e o decoro do autor que, após enfrentar um processo penal, acabou absolvido. Segundo o juiz, as expressões seriam reprováveis mesmo que o autor fosse culpado. A seu ver, este modo de agir, ofendendo e injuriando suspeitos de crimes, parece ser a marca do programa, com o objetivo de conquistar audiência.
Conforme o julgador, o contexto dos fatos mostra que a questão extrapolou o aspecto meramente informativo e adentrou no âmbito da manifestação ofensiva, injuriosa e até difamatória. Isso porque o programa já é propenso ao sensacionalismo, explorando os sentimentos negativos da população em repúdio à criminalidade. É comum que programa e apresentador descambem para a ofensa, com uso de termos chulos e baixos, se comprazendo em chamar de ‘‘vagabundos’’ e ‘‘marginais’’ simples suspeitos de ocorrências policiais.

Diferença importante
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que o ilícito ficou caracterizado pelas opiniões emitidas pelo apresentador, que não se limitou a repassar informações de uma batida policial, mas emitiu seu juízo de valor, usando palavras de baixo calão.
Martins, que também é jornalista, fez questão de destacar a considerável diferença existente entre liberdade de expressão e liberdade de informação: enquanto aquela refere-se ao direito de expor ideias e opiniões, esta reflete o direito de comunicar fatos, impondo ao informante o compromisso com a verdade.
‘‘In casu, o dano moral presume-se a partir das circunstâncias do fato, pois é inegável que a desmoralização pública, em canal televisivo de grande audiência, traz constrangimento à vítima, principalmente quando a mesma é acusada de ser ‘traficante e vagabundo’, antes de haver sentença penal condenatória’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

domingo, 27 de novembro de 2016

Cervejaria terá de pagar R$ 50 mil a degustador que virou alcoólatra

 

      O empregador de degustador de bebidas alcoólicas deve dedicar especial atenção à saúde desse funcionário, submetendo-o a constantes exames médicos para verificar seu estado de saúde. Caso contrário, a empresa responde por eventuais doenças e complicações que o trabalhador desenvolver em decorrência da atividade.
      Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que uma cervejaria deve indenizar um ex-empregado que virou alcoólatra após dois anos atuando como provador de bebidas. No entanto, a corte aceitou parcialmente Embargos de Declaração da empresa e reduziu o valor da reparação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
Nesse recurso, a companhia alegou não existir a função de degustador na empresa, mas, sim, um banco de profissionais voluntários. Conforme a empresa, os interessados se submetem a testes e exames e recebem curso específico de degustação. No entanto, eles que decidem se querem ou não participar das sessões e são livres para deixar de compor a equipe a qualquer tempo, sustentou a cervejaria.
      Para a empresa, a quantidade de álcool ingerida pelos provadores era insuficiente para causar danos ao organismo. Além disso, argumentou que o ex-funcionário tinha predisposição a vícios, pois usava outras drogas.
      Mas o relator do caso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não acatou os argumentos da cervejaria. Pelas provas, ele verificou que o ex-empregado trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Ao longo de todo esse tempo, no entanto, a companhia só promoveu exames médicos específicos quando ele passou a ser degustador. Por isso, Rodrigues Filho entendeu ter ficado claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado que atuava na atividade de degustação.
      O julgador também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para afetar a saúde do trabalhador. Ele destacou que os controles de degustação juntados pela defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e referiam-se apenas ao ano de 2012.
      Ainda segundo Rodrigues Filho, as testemunhas entraram em contradição quanto às quantidades ingeridas, sendo que uma delas declarou que a degustação ocorria todos os dias. Os depoentes, ademais, declararam que eram oferecidos prêmios ao degustadores, tais como caixas de cerveja, coolers e baldes — ou seja, bebidas alcoólicas e acessórios que induzem ao consumo delas.
     De acordo com o juiz convocado, é “espantoso” o fato de que a companhia convocava os empregados em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e, depois disso, eles retornavam à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas e cacos de vidro.
E mais: as testemunhas ressaltaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada". Um depoente disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz".
E o juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o funcionário. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado, apontou.
      Quanto ao uso de outras drogas pelo operador, o relator opinou que isso não afasta a culpa da empresa de bebidas. Isso porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o juiz, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada por ele foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.
Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Redução da indenização
Mesmo assim, Rodrigues Filho considerou excessivo o valor de R$ 100 mil fixado em primeira instância, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, mas mera causa acessória.
Acompanhando o relator, a 5ª Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, informando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.
A cervejaria recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Profissão de risco
A Justiça do Trabalho tem o entendimento consolidado de que o empregador que não cuida do degustador de bebidas alcoólicas deve indenizá-lo.
Além disso, o TST já decidiu que a empresa deve pagar reparação se, na época que designou o trabalhador para ser provador, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS).
A jurisprudência trabalhista também considera que o vício em álcool e outras drogas é uma doença. Portanto, a demissão por essa razão não é justificada. Contudo, isso só vale para o empregado que perde o controle de seus atos, pois aquele que está em plena capacidade mental, mas vai trabalhar bêbado, pode ser dispensado por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0011017-82.2015.5.03.0039

Família que passou Natal esperando manutenção de avião será indenizada


      Uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção receberá R$ 15 mil de indenização. A decisão é da juíza Tatiane Bueno Gomes, Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.
      A família saía de Curitiba rumo a Miami (EUA) para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso de 31 horas no voo. Como foram acomodados em um outro voo, também perderam o assento de categoria mais confortável que haviam contratado. O fato motivou o pedido de reparação na Justiça, apresentado pelo advogado Eduardo Tobera Filho.
      A companhia aérea alegou ausência de responsabilidade civil por causa das cláusulas contratuais. Disse também que o atraso ocorreu por motivos de força maior.
Na decisão, a juíza citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
      Afirmou ainda que a responsabilidade civil só poderia ser afastada se o imprevisto fosse inevitável e externo às atividades da companhia aérea. “Nenhum elemento foi apresentado para atestar tal arguição. Aliás, a empresa sequer arrolou testemunha para prestar depoimento em audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem a ocorrência do fato alegado. Prescindível destacar que compete ao fornecedor de serviço comprovar a causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em análise”, criticou a magistrada.

Festa tradicional
       Um agravante na condenação foi a importância que o Natal tem na sociedade. De acordo com a juíza, esse evento é a principal festividade cristã, pois celebra o nascimento de Jesus Cristo. “A frustração, angustia e demais percalços vivenciados pelos requerentes colorem a figura do dano moral in re ipsa, in casu.”
      “Estes eventos (ceia natalina e o dia de Natal) marcam significativamente, em todos os anos, a vida das pessoas, que passam dias e até meses — como neste caso, em que a viagem fora programada com três meses de antecedência – planejando suas festas de comemoração”, complementou a magistrada.
Clique aqui para ler a decisão.

sábado, 19 de novembro de 2016

Igreja deve indenizar músico humilhado por presidente da instituição

      A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma igreja evangélica a indenizar em R$ 25 mil um de seus membros que, além de pastor, exercia a função de músico profissional na igreja e foi tratado em público grosseiramente, com sarcasmo, pelo presidente da instituição.
      Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o presidente da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense tratava o pastor e músico de maneira grosseira, corrigindo-o em público e acarretando-lhe constrangimentos. “O tratamento que lhe era dispensado não condizia com a urbanidade que deve orientar a relação entre empregado e empregador”, afirmou o acórdão.
      Contratado como músico regente e dispensado sem justa causa, ele entrou com a ação trabalhista contando que tinha em seu currículo profissional a participação em atividades culturais em todo Espírito Santo, tendo, inclusive, integrado o corpo da orquestra sinfônica do estado. Disse que formou orquestras na igreja, presidiu reuniões dos corais e foi diretor artístico dos CDs gravados pela instituição.
      Testemunhas relataram que viram o presidente da igreja, durante o louvor, mandar parar a música dizendo que estava “tudo errado, que tinha que consertar”, inclusive em ocasião em que havia duas mil pessoas e ouvintes via satélite. Em algumas ocasiões, o regente afirmou que foi motivo de “risos, gargalhadas e chacotas por parte dos fiéis”.
      Condenada a pagar indenização pelos danos morais, a igreja tentou levar a discussão ao TST. Já o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, disse que o caso foi solucionado com fundamento nas provas produzidas no processo, e que a igreja não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão regional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: Ag-AIRR-384-37.2014.5.17.0013

Culpa concorrente em acidente reduz valor de indenização

      Quando um acidente de trânsito ocorre por culpa do condutor e do pedestre, a indenização paga à vítima deve ser reduzida. O entendimento foi usado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato  Grosso para diminuir pela metade indenização que um réu deverá pagar à família da vítima.
      O acidente ocorreu porque o pedestre apareceu inesperadamente na via de trânsito ao mesmo tempo em que o réu, embriagado, vinha de carro em alta velocidade. Como a vítima morreu, sua companheira e sua a filha, que é menor de idade, receberão, cada uma, pensão mensal equivalente a 16% do salário mínimo — o valor arbitrado inicialmente era de 1/3 do salário mínimo. O  réu também deverá arcar com metade do funeral da vítima.
      "A despesa efetivada com o funeral da vítima deve ser indenizada por quem deu causa, observada também a culpa concorrente; cuja comprovação se apresenta inteiramente válida, pois, efetivada por documento que bem identifica o falecido; emitido por empresa dessa finalidade exclusiva, contendo o valor; mesmo que não apresentada a nota fiscal, pois, essa inexiste essa obrigatoriedade por disposição legal", explicou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Responsabilidade da seguradora
       Na ação também foi questionada a responsabilidade da seguradora do réu em arcar com parte dos valores devidos, desde que dentro do combinado na apólice. Em primeira instância, a companhia foi liberada de pagar qualquer montante por causa do acidente.
      Segundo o juízo de primeiro grau, uma cláusula no contrato entre seguradora e cliente eximia a empresa de qualquer custo se fosse comprovada a embriaguez do condutor ao volante. Mas esse entendimento foi reformado em segunda instância.
      A relatora explicou que apenas a embriaguez do condutor não anula o dever da seguradora em indenizar. "Para excluir a responsabilidade da seguradora, não basta alegar que o segurado estava dirigindo embriagado, mas deverá haver prova de que o segurado adotou conduta de risco."
Ressaltou ainda que deve haver prova comprovando a relação entre a embriaguez ao volante e o acidente para anular a obrigação de indenizar da seguradora. "Não produzindo a seguradora prova inequívoca do nexo causal entre a alegada embriaguez/torpeza do condutor do veículo e o sinistro, não pode pretender-se liberada da obrigação contratual, permanecendo incólume e íntegro seu dever de assegurar a cobertura do seguro pactuado, sendo insubsistente a recusa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.


Clique aqui para ler o relatório.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2016, 9h42

Justiça condena União a indenizar Neymar e seus pais por vazamento de dados

       Em decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, a União foi condenada a indenizar Neymar e seus pais pelo vazamento de dados protegidos por sigilo fiscal por parte da Receita Federal. As informações fazem parte de processo administrativo contra eles. Por danos extrapatrimoniais, o atacante tem direito a receber R$ 80 mil. Seu pai e sua mãe, Nadine Gonçalves, devem ser indenizados em R$ 50 mil cada. Cabe recurso.
      A sentença, proferida na última quarta, diz ainda que a União está condenada indenizar a Neymar Sport e Marketing, liderada por Neymar pai, em quantia que ainda será apurada “em razão dos prejuízos financeiros advindos da matéria 'Receita do Rio considera Neymar culpado por sonegação e fraude'”, publicada no site da Folha de S.Paulo em março. Para ser ressarcida pela União, a empresa, no entanto, ainda terá que provar o tamanho do prejuízo provocado à imagem do atacante.
      Dos cofres públicos devem sair mais R$ 18 mil para o pagamento de custas e honorários advocatícios. O juiz Eduardo S. Rocha Penteado também determina o pagamento de R$ 10 mil para cada um dos três integrantes da família Neymar por cada novo vazamento que eventualmente seja demonstrado em liquidação de sentença.
      O juiz entendeu que houve divulgação de dados sigilosos porque, no processo de pedido de  indenização com antecipação de tutela, foi anexada uma troca de mensagens por celular em 16 de março deste ano entre repórter da Folha de S.Paulo e um dos advogados de Neymar. Numa delas, o defensor do jogador recebe a cópia de uma decisão administrativa da Receita Federal que condenava os Neymar por negócios supostamente simulados e fraudulentos, crimes negados por eles.
      Acontece que o atacante e seus pais mostraram no processo que só foram intimados da decisão da Receita um dia depois de seu defensor ter sido procurado pelo jornal. De acordo com o juiz, como a família Neymar ainda não tinha sido intimada quando o advogado foi indagado pela reportagem, a decisão estava protegida por sigilo fiscal. Ela tratava de valores de imposto de renda de pessoa física (do jogador) supostamente sonegados.
      “Vê-se, às claras, que a repórter obteve ciência da decisão administrativa antes da intimação oficial dos autores pela Receita Federal do Brasil, o que demonstra o vazamento de informações acobertadas por sigilo e, por conseguinte, o dever de indenizar”, afirma Penteado em sua decisão.
Ao se defender no processo, a União alegou que os dados divulgados pela imprensa sobre o caso são públicos e referentes a outro processo, não ao mencionado pelos advogados de Neymar na ação. Afirmou também que divulgação pública dos dados de jogador do Barcelona não foi feita por ela. Porém, a tese foi rechaçada pelo juiz.
Abaixo, leia trechos da decisão.
Reprodução

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domingo, 13 de novembro de 2016

Trabalhar sem EPI na limpeza de banheiro gera indenização por danos estéticos

      Exercer uma atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera indenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15 mil de indenização à zeladora de um templo religioso.
      Segundo o processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.
      A decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de "eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com produtos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as atividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho.
      Segundo o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.
As fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do julgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos dedos da trabalhadora".
      Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja por imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa", explicou, na sentença.

Acidentes e indenizações 
       O dano estético tem sido concedido em casos nos que trabalhador se acidenta de moto ou caminhão em atividade relacionada ao emprego.
      Uma empresa de telefonia já foi condenada a indenizar por danos estéticos por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho,. Isso resultou no desenvolvimento de doença degenerativa de uma operadora de caixa durante seu período de trabalho. A decisão foi 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
Já a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenizasse um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda.
      Em outro caso, Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar por danos materiais, morais e estéticos um policial militar que estava à paisana e de folga e foi baleado ao tentar evitar o assalto a um funcionário da instituição que carregava R$ 50 mil a pé pela cidade de Tupã, no interior de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Alimento com inseto só rende dano moral se for consumido, diz TJ-RS

      Encontrar material estranho em uma embalagem de alimento não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
      O colegiado reverteu a condenação para uma cerealista e uma indústria de alimentos pagarem, solidariamente, R$ 3 mil para uma mulher que encontrou fragmentos de insetos numa embalagem de massa espaguete. No recurso, ficou demonstrado que a autora percebeu os insetos antes mesmo de abrir a embalagem.
      No primeiro grau, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, julgou procedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. Ele entendeu que fornecedor e fabricante devem responder civilmente por produtos defeituosos, tendo culpa ou não, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
      Ele ainda indicou que laudo da vigilância sanitária da secretaria da Saúde do RS constatou a presença de inúmeros fragmentos de insetos, larvas vivas e excrementos de besouro (inseto-praga de grãos armazenados) na embalagem.
      "Tendo em conta a venda de produto com um inseto em seu interior, soa evidente o acidente na relação consumerista. A parte demandante foi exposta à situação de risco, experimentando constrangimento evidente, pelo lógico asco a ela causado pela falha na prestação do serviço",  registrou na sentença.

Sem acidente de consumo
       O relator do recurso na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou.
      Para a hipótese de responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário haver  dano ao consumidor ou à sua propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a mulher tivesse ingerido o produto.
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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Atriz Íris Bruzzi ganha indenização trabalhista de 1,5 milhão da Record

      Dois anos após ter sido demitida, a atriz Íris Bruzzi, 81 anos, ganhou em segunda instância o processo trabalhista que move contra a Record. A emissora pode recorrer, mas haveria "reduzida possibilidade de êxito", de acordo com o advogado de Íris, Artur Elias Guimarães. A atriz deverá receber uma indenização estimada em R$ 1,5 milhão.
      A atriz processa a emissora sob a alegação de que foi obrigada a abrir uma empresa para ser contratada, e, dessa forma, burlar a lei trabalhista. Em primeira instância, a Record foi condenada a reconhecer Íris Bruzzi como ex-funcionária, anotando registro em suja carteira profissional, e a pagar direitos como 13º salário e férias.
      Íris já tem expectativas para receber sua indenização: "Dinheirinho tão gostosinho, vai ser muito bom", brincou em entrevista ao canal de YouTube Na Lata com Antonia Fontenelle.
      Atualmente, Íris Bruzzi mora nos Estados Unidos e guarda mágoas da Record  à distância. Ela foi contratada em 2006 e atuou em seis novelas _que afirma que "niguém assistia". Em agosto de 2014, foi informada por telefone que não faria mais parte do elenco da emissora.
      "Dois dias antes de terminar o meu contrato, tocou o telefone e era ele [Fernando Rancoleta, diretor de elenco] me convidando para um café. 'Nós vamos mandar um carro especial te buscar, porque a gente queria te contar que você não pertence mais à TV', ele disse. Eu falei: 'Rancoleta, você não está entendendo. Eu só tomo café com pessoas que são amigas minhas. Vocês são meus inimigos agora'", afirmou.
      A atriz relata que tinha contas para pagar, que teve que vender bens pessoais e que se sentiu humilhada pela Record. Hoje, ela despreza a emissora: "Na Record, a gente desponta para o anonimato. As pessoas pensam que a gente morreu, mas eu estou vivíssima".
Como testemunhas na audiência da segunda instância, Íris contou com os atores Cecil Thiré e Taumaturgo Ferreira. Thiré também já entrou com ação judicial contra a Record, ganhou e teve seus direitos trabalhistas reconhecidos.
Além de Íris, outros atores também processam a emissora no momento, como Leonardo Brício, Paloma Duarte, Bruno Ferrari, André Segatti e Raquel Nunes. A Record informa que não se pronuncia sobre o assunto.

Metrô terá que indenizar em R$ 1,5 milhão família de condutora morta em acidente

Metrô terá que indenizar em R$ 1,5 milhão família de condutora morta em acidente

Concessionária terá que pagar ainda pensão mensal para as duas filhas da vítima no valor de R$ 3 mil até elas completarem 25 anos

      O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ) condenou, nesta quarta-feira, o MetrôRio a pagar R$ 1,5 milhão à família de Elisangela Gomes Lima, de 37 anos. Em abril de 2014, a condutora da concessionária foi morta em um acidente no metrô. A empresa terá que pagar também uma pensão mensal para as duas filhas da mulher no valor de R$ 3 mil até elas completarem 25 anos.     O acidente aconteceu quando a condutora desceu aos trilhos em um trecho com curva, na chegada à Cidade Nova, já que o trem que conduzia não contava com passagem interna.
      De acordo com o relatório técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos (Agetransp), havia falhas na infraestrutura da via onde ocorreu o atropelamento. Este problema dificultava a troca de cabine com segurança e, segundo o órgão, houve falta de comunicação da vítima com o centro de controle no momento da manobra.
      Para o juiz André Amorim Franco, que analisou o caso, as falhas de segurança "deixaram clara a conduta negligente da empresa no episódio". Ele ainda determinou melhorias na iluminação da plataforma. "Temos a hipótese de um acidente trágico, absurdo, como causa total e exclusiva dada pela reclamada, ante a ausência de cuidado, de iniciativa e de antecipação, condições de segurança precárias, falta de atenção, muito mais que culpa, que vitimou cruelmente a ex-trabalhadora, em ação que poderia ser evitada", assinalou o juiz na sentença.
      A concessionária deverá indenizar as duas filhas da condutora em R$ 1 milhão (R$ 500 mil para cada uma) e os pais e dois irmãos da trabalhadora em R$ 500 mil (R$ 125 mil para cada um). Já a pensão mensal de R$ 3 mil deverá ser dividida entre as filhas menores da vítima.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Idosa será indenizada em R$ 5 mil


Enganada ao comprar "almofada curativa", idosa será indenizada em R$ 5 mil

    Fornecedor que se aproveita da fragilidade do consumidor para lhe vender produto que não cumpre o que promete age de forma desleal e deve indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa ao pagamento de reparação de R$ 5 mil a idosa que adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas propriedades curativas.
    A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa, que lhe ofereceram a almofada. Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto em seus benefícios previdenciários. Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe que envolvia a falsa promessa de melhora para dores lombares com o uso das almofadas.
    O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal, especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fragilidade da consumidora
     Em segunda instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença para determinar a rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago pela consumidora.
    A idosa recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar idosos em situação de hipossuficiência econômica.
    A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na 4ª Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.
    “Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora.

Sem polêmica
     Os tribunais brasileiros possuem o entendimento consolidado de que o fornecedor que faz propaganda enganosa de seus produtos deve indenizar o consumidor por eles prejudicado. A TIM, por exemplo, foi recentemente condenada a pagar a pagar R$ 1 milhão de danos morais coletivos. Embora a companhia dissesse de maneira destacada em seus anúncios que o serviço de internet seria ilimitado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.
    Em outro caso, por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível —, clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.250.505

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Uber é condenada a pagar R$ 12 mil porque motorista errou o caminho

Uber é condenada a pagar R$ 12 mil porque motorista errou o caminho


      Apesar de não prestar diretamente um serviço, a Uber é responsável pelos atos de motoristas que usam seu aplicativo. Assim entendeu o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) ao conceder indenização de R$ 12 mil a uma mulher que perdeu seu voo porque o condutor do veículo que a levava ao aeroporto errou o caminho.
       A defesa da autora, feita pelo advogado Bruno Duailibe, pediu a indenização por entender que foi um erro do motorista que gerou todo o problema. A mulher ia do Rio de Janeiro para São Luís, mas o condutor do carro errou o caminho para o aeroporto do Galeão, na Ilha do Governador — e ela não pôde embarcar.
      Segundo a defesa da Uber, a cliente contribuiu para a perda da viagem, por ter contratado o serviço menos de duas horas antes da decolagem do avião, contrariando indicação da Agência Nacional de Aviação Civil, que pede aos passageiros que cheguem aos aeroportos 120 minutos de antecedência ao horário determinado pela companhia aérea.
      O argumento não foi aceito pelo juiz. Ele ressaltou que as informações dos autos mostram que a passageira solicitou o transporte dentro do período suficiente (duas horas) para chegar ao aeroporto. O julgador também citou que a própria Uber confirmou o erro do motorista a seu serviço, pois enviou uma mensagem informando que estornaria a diferença entre o total cobrado e o montante que realmente seria cobrado se o condutor não tivesse errado o caminho.
      Para Ferreira Neto, não há o que falar em culpa concorrente, como alegou a Uber. “Na relação de consumo, não há a figura de culpa concorrente”, explicou, detalhando que o Código de Defesa do Consumidor limita a falta de obrigação das empresas em arcar com eventuais prejuízos a duas hipóteses: o defeito citado não existir ou a culpa for exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
      O juiz afirmou ainda definição de culpa do fornecedor é clara no CDC, principalmente no artigo 14 do código: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
      Ferreira Neto aproveitou sua decisão para dar algumas "dicas" à Uber. “Deveria, como deve, corrigir os seus defeitos, a fim de que os seus serviços não venham a ser questionados judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente [...] Particularmente, sou um cliente contumaz dos serviços prestados pela Uber, sobretudo quando estou em São Paulo. Porém, não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza”, aconselhou o juiz.
Lei trabalhista britânica
       Cada vez mais a Justiça aproxima a Uber e seus motoristas. No fim de outubro, a dona do aplicativo foi condenada no Reino Unido por descumprir a legislação trabalhista britânica. A companhia deverá pagar os motoristas a partir do salário mínimo, além de férias.
      A condenação ocorreu depois que dois motoristas que trabalham usando aplicativo pediam diferenças salariais. Eles calculavam seu horário de trabalho a partir do momento em que passavam a rodar com o carro. Já a empresa calculava apenas o período em que eles estavam efetivamente prestando serviço a algum cliente. A Uber disse que vai recorrer da decisão.
Clique aqui para ler a decisão emitida no Brasil.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Escritório de advocacia é condenado a indenizar por "perda de uma chance"

Escritório de advocacia é condenado a indenizar por "perda de uma chance"


      O advogado não pode ser responsabilizado por eventual insucesso da demanda judicial, pois sua obrigação é de meio e não de fim. Ou seja, ao ser contratado, ele não se compromete a se sair vitorioso na causa. Entretanto, se ficar comprovado que se omitiu ou agiu de forma desidiosa com seus deveres no curso do processo, prejudicando cliente, responde civilmente pelos seus atos.
      Por verificar essa situação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para condenar escritório de advocacia de Rio Grande a pagar dano moral e material a um homem prejudicado em ação previdenciária pela omissão do seu procurador. O dano moral foi arbitrado em R$ 10 mil, e o material será apurado em liquidação de sentença.
O autor da ação contratou os serviços da banca para tentar restabelecer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e depois convertê-la em aposentadoria por invalidez. O processo foi levado à Justiça em 2 de junho de 2008. Apesar de ter provas de sua incapacidade, ficou surpreso quando soube que a Justiça tinha indeferido o pedido. A sentença apontou que ele e/ou seu procurador deixaram de comparecer à audiência designada pelo juízo para interrogatório, marcada para 26 de setembro de 2009.
Na ação reparatória movida contra a banca, o autor sustenta que não foi avisado da audiência, nem mesmo do prazo para justificar sua ausência, o que inviabilizou o sucesso da demanda. Segundo ele, tanto é verdade que teve que intentar nova ação contra a autarquia, conseguindo o benefício em 26 de fevereiro de 2010. Em função dos percalços, pediu indenização por danos morais e materiais – estes estimados R$ 66,6 mil, que é a soma dos benefícios não recebidos no período.
      Citado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o escritório de advocacia arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição, já que o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, diz a ação de responsabilidade civil prescreve em três anos. No mérito, alegou que tentou avisar sobre a data da audiência, mas não teve êxito, porque o autor não comunicou a mudança de telefone endereço.
Sentença improcedente
O juiz Régis Adriano Vanzin acolheu a tese da prescrição e julgou a demanda improcedente. Segundo ele, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) regule a relação entre as partes, o artigo 27 não incide no caso concreto, pois a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende de verificação de culpa. Assim, a pretensão indenizatória está, mesmo, calcada nas regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil.
      "Estabelecida essa premissa, verifica-se que o trânsito em julgado da ação judicial inexitosa, na qual houve a omissão geradora da pretensão indenizatória, transitou em julgado em agosto de 2009. Logo, como a presente demanda foi ajuizada em 18 de setembro de 2013, evidenciada está a prescrição da pretensão do autor, porquanto transcorrido o triênio legal", fundamentou na sentença.
Virada no tribunal
       A 16ª Câmara Cível mudou o  desfecho da ação. Primeiro, afastou o reconhecimento da prescrição sobre a pretensão indenizatória. É que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, em ações movidas pelo mandante contra o antigo mandatário, aplica-se o prazo prescricional decenal, como previsto no artigo 205 do Código Civil. Em segundo lugar, o colegiado entendeu que houve, de fato, falha na prestação do serviço de advocacia, relacionando-a ao resultado de improcedência da ação previdenciária. Afinal, o advogado não demonstrou ter adotado qualquer medida concreta para notificar seu cliente.
      O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, observou que a responsabilidade civil tratada nos autos — quanto aos danos materiais — origina-se da teoria da perda de uma chance. Ou seja, a responsabilidade do advogado surge quando este deixa de agir ou age mal, fazendo com que seu cliente perca uma oportunidade de ver uma situação, em seu prejuízo, modificada.
"Ocorre que não basta a mera existência de uma probabilidade de ser modificada a decisão. A probabilidade, em si, não é capaz de configurar qualquer responsabilidade pelo patrono no seu não-agir. Contudo, se deparados estivermos perante uma situação que, certamente, ou muito provavelmente poderia ser modificada, daí sim, estaríamos diante de conduta (não-conduta) suscetível de reprimenda, pois, efetivamente, estaríamos diante de perda de uma chance", explicou.
Assim, a banca foi condenada a pagar danos materiais não nos moldes pleiteados na petição inicial – que tomou por base o valor do auxílio-doença à época do ajuizamento da ação indenizatória –, mas do que for apurado desde o indeferimento pelo INSS, ocorrido em 2007, até o momento do restabelecimento do benefício intentado na segunda demanda. Tudo devidamente corrigido em fase de liquidação de sentença.
Como a desídia também causou dissabores ao autor da ação, que ultrapassaram os meros aborrecimentos, o relator condenou a parte ré a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil. "Veja-se que, em razão do seu quadro de impossibilidade laboral, o autor estava impedido de obter uma fonte de renda para se sustentar, restando patentes os danos morais sofridos (in re ipsa), suportando um longo período sem rendimentos, até o desfecho da segunda demanda pessoalmente por ele ajuizada, no Juizado Especial Federal", fulminou Scarparo.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada

      A indenização paga a um motorista que se acidentou ao atroplear uma vaca deve ser paga solidariamente pelo Estado e pelo dono do animal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para o acidentado como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho, além da indenização de R$ 20 mil.
      Em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.
      Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.
      Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a julgadora, o fato de a vítima receber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Criança atacada por cachorro recebe indenização


Mulher terá de indenizar criança que foi atacada pelo seu cachorro

      Quem tem um animal de estimação tem o dever de guardá-lo, para que ele não ofereça qualquer perigo a terceiros. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a proprietária de um cão a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que foi atacada pelo animal.
      Em julho de 2014, o menino brincava no prédio com o filho da dona do cachorro, quando foi mordido pelo pitbull. De acordo com os pais do menino, a dona do cão não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, que foi levado ao hospital por outra moradora do prédio e recebeu três pontos na perna.
A mulher alegou que não era a verdadeira dona do animal, mas o juiz José Alfredo Jünger considerou como prova um bilhete no qual ela se desculpou pelo acidente.
      Segundo a decisão, a mulher "agiu negligentemente ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos". A mulher apelou, dizendo que a culpa era da vítima, por ter corrido perto do animal.
     O desembargador Alberto Diniz Júnior, relator, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do cão deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
       “Incontroversa a violação à integridade física e psíquica da parte autora, que foi ferida violentamente por mordida de cão da raça pitbull, resta provada a ofensa ao seu direito da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais”, concluiu. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Justiça inocenta 14 acusados por cratera que matou sete no metrô de SP

Justiça inocenta 14 acusados por cratera que matou sete no metrô de SP


De acordo com a decisão da juíza Aparecida Angélica Correia, da 1ª Vara Criminal de SP, não ficou provado no processo que os técnicos do consórcio e do Metrô tinham condições de evitar o acidente.
Autor da ação, o Ministério Público de São Paulo recorreu da sentença em segunda instância. O recurso deve ser analisado em novembro pelo Tribunal de Justiça. Segundo a magistrada, em decisão de maio, as medidas de segurança disponíveis foram adotadas. "Ora, os acusados não tinham como prever o acidente", afirmou.
Ela ainda prossegue: "Todas as equipes acompanhavam cuidadosamente cada passo da execução e não apontaram qualquer situação que indicasse a possibilidade de um acidente". Ainda segundo a juíza, "o plano de emergência foi colocado em prática e de maneira eficiente, o que se verificou por meio das provas realizadas".
TÚNEL
       O acidente nas obras do metrô de Pinheiros ocorreu em janeiro de 2007, quando desabou a parede de um dos túneis em construção. Segundo a Promotoria, os responsáveis pela obra detectaram problemas no túnel desde o mês anterior à tragédia. Na véspera do acidente, decidiram reforçá-lo com tirantes.
A obra continuou, porém, sem que isso fosse feito. Quando o túnel começou a ruir, os funcionários foram retirados, mas não foi adotada medida de segurança no entorno. A interdição da rua Capri, por exemplo, evitaria a maioria das mortes, já que seis das sete vítimas passavam pela via na hora do desabamento. A outra vítima era um caminhoneiro do consórcio.
Procurados, Metrô e Odebrecht não quiseram comentar. A estatal informou apenas que não figura entre os réus.
Entre as vítimas estava a aposentada Abigail Rossi de Azevedo, 75, que caminhava pela rua ao lado da obra quando o chão ruiu. "Essa decisão só abre caminho para que uma tragédia dessas volte a acontecer. A partir do momento em que a Justiça inocenta todo mundo, ela incentiva que as grandes empreiteiras continuem fazendo as coisas mal feitas", disse Silvio Antônio de Azevedo, filho de Abigail.
         A magistrada afirmou que, "evidentemente, o acidente causou sofrimento às famílias". "Mas também aos réus e aos seus familiares que durante anos estão aguardando o deslinde dessa ação penal. E cabe ao Poder Judiciário analisar a questão, de maneira isenta, sem influenciar-se pelo clamor popular, mas tão somente com base nas provas colhidas", disse.
ara interditar uma via.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Responsabilização de empresa terceirizada e tomadora de serviço por acidente de trabalho

Responsabilização de tomador de serviço por acidente gera debates nos tribunais


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa terceirizada e tomadora de serviços solidariamente ao pagamento de indenizações por acidente de trabalho fatal em veículo de um colega, a serviço do empregador, quando o veículo em que estavam capotou na estrada.
A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. "Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro", concluiu.
O acidente aconteceu quando, por ordem do encarregado, foi a vítima com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da empregadora receber cestas básicas.
Para as instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando a vítima se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de terceiro e a situação se enquadraria como caso fortuito (o furo e estouro do pneu). Essa circunstância excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.
Mas no TST foi destacado que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa, porquanto "O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa". "Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria". A seguir a ementa da decisão nos embargos declaratórios:

EMENTA: I - ... ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CARRO DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO FORNECE A CONDUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se rejeitam, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (1.026, § 2°, do NCPC).

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. Em situação como a dos autos, em que se discute a responsabilidade civil em face de acidente de trabalho de empregado de empresa terceirizada, a presunção de culpa decorrente de fortuito interno alcança também o tomador de serviços, de forma solidária, mesmo se tratando de ente público, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (PROC. N. TST-ED-RR-250-55.2013.5.14.0004).

Nas terceirizações de atividades e de serviços e nas intermediações de mão-de-obra o entendimento majoritário assegura a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (inc. IV da Súmula 331 do C. TST). Mas há quem entenda que nesses casos, todos aqueles que compõem a rede produtiva e de benefícios da atividade final devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. O fundamento é o novo Código Civil, que deu tratamento diferente e mais abrangente à questão da responsabilidade por ato de terceiro, assim dizendo:

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: ... III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (grifados).
Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifados).
Art. 942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 (grifados).

Dos dispositivos legais acima transcritos decorre que alguém, mesmo não tendo praticado diretamente um ato danoso para outrem, pode ter que responder pelas consequências advindas. A responsabilidade em relação ao terceiro e aquele chamado a responder é objetiva (artigo 933). No Código Civil anterior (artigo 1.523), para se responsabilizar alguém por um ato de terceiro era preciso saber se houve culpa daquele na relação estabelecida com o terceiro, a qual, depois de algum tempo, passou a ser presumida pela jurisprudência para facilitar a obtenção da reparação e não deixar desamparada a vítima que sofreu um dano injusto.
Na área trabalhista, o caso mais comum de ato de terceiro é o das terceirizações de serviços, em que existe um contrato entre o tomador e a empresa prestadora, pelo qual esta recebe ordens da contratante para a realização dos serviços objeto do contrato, na direção do interesse objetivado pela tomadora, que determina à contratada o modo como devem aqueles ser realizados.
Certamente o tema propiciará muitos debates nas instâncias trabalhistas, como se vê da decisão supra.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Biel pagará R$ 4 mil por chamar jornalista de "gostosinha"

Acordo penal

MC Biel pagará R$ 4 mil por chamar jornalista de "gostosinha"

10 de outubro de 2016, 19h07
A Justiça de São Paulo homologou nesta segunda-feira (10/10) proposta de transação penal em ação movida contra o cantor MC Biel. Acusado de injúria contra uma jornalista durante entrevista ao portal IG, em maio, ele terá de pagar cinco salários mínimos (R$ 4,4 mil) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) da Prefeitura de São Paulo.
O acordo foi sugerido pelo Ministério Público e aceita pelo cantor e seu defensor, de acordo com o Tribunal de Justiça paulista. O réu tem 30 dias para repassar o dinheiro e, em caso de descumprimento, a ação penal voltará a ter andamento.
O processo teve início depois de uma jornalista registrar boletim de ocorrência contra Biel. Ela relatou que, durante entrevista sobre novo CD, o cantor a chamou de “gostosinha” e disse que “a quebraria no meio” se eles fizessem sexo.
A audiência foi presidida pelo juiz Luís Fernando Decoussau Machado, na Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo. A data inicialmente marcada era 31 de agosto, mas remarcada porque o cantor não compareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2016, 19h07

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Monica Iozzi terá que indenizar Gilmar Mendes




      A apresentadora Monica Iozzi foi condenada a pagar R$ 30 mil ao ministro Gilmar Mendes, como forma de indenização por um post em sua conta no Instagram. O juiz encarregado da ação, que corria desde 6 de junho, determinou que Iozzi "extrapolou os limites de seu direito de expressão" ao criticar a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal de conceder habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, indiciado por crimes de estupro e manipulação genética irregular.
        Inicialmente, a defesa de Gilmar Mendes pediu R$ 100 mil pelo dano à imagem do ministro, que teria sido "vítima de ofensas à sua honra" por um comentário de Iozzi. Em uma foto que havia publicado anteriormente, com a legenda "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros", a apresentadora escreveu: "se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".
      O juiz Giordano Resende Costa concluiu, em 21 de setembro, que a apresentadora é uma pessoa pública, com grande alcance na web, e por isso "sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável". Ele frisou que o comentário de Iozzi prejudicou Medes por sugerir "cumplicidade ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem".
     O ex-médico Roger Abdelmassih, de 72 anos, condenado a 181 anos de prisão, cumpre pena no presídio de Tremembé, interior do estado de São Paulo. Em 2010 ele foi condenado a 278 anos de prisão, mas não foi preso graças ao habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu o direito de responder em liberdade. Em 2011, quando o habeas corpus foi revogado, ele não se apresentou e passou a ser considerado foragido. Foi achado em 2014, pela Polícia Federal, morando no Paraguai, e trazido para o Brasil. No mesmo ano, a pena foi reduzida para 181 anos, 11 meses e 12 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
      Procurada pela reportagem, a apresentadora não respondeu a e-mails dos jornalistas. Iozzi costuma usar suas redes sociais para expressar suas opiniões políticas, e já havia mencionado o ministro em sua conta no Twitter, como nesta publicação de maio, comentando um artigo do senador Aécio Neves.

Notícia sobre indenizações ás famílias das vítimas de massacre do Carandirú.

Estado deve 16 indenizações a famílias de vítimas do massacre do Carandiru


       Depois de 24 anos do massacre do Carandiru, pelo menos 16 indenizações já julgadas pela Justiça cível ainda não foram pagas a familiares dos presos assassinados por policiais. Entraram na longa fila de precatórios do Estado de São Paulo.

       A Defensoria Pública de SP foi responsável por 59 ações indenizatórias, movidas por 88 familiares de vítimas do massacre. A pedido da coluna, fez um levantamento sobre a situação de cada uma delas. Duas foram extintas, 30 já foram pagas e outras dez, que tramitam ainda em papel, não foram localizadas a tempo da conclusão desta edição.

      Os familiares pediram indenização por danos morais de 500 salários mínimos, indenização a título de danos materiais pelas despesas do funeral, pagamento de pensão mensal e, nas situações em que o detento trabalhava no estabelecimento carcerário, pagamento de salário mínimo mensal.

       A Justiça cível baixou o valor da indenização por danos morais para 107 salários mínimos para cada familiar, em média. E só em 20 ações concordou em conceder uma pensão mensal.

       No entendimento da Defensoria Pública, ainda que o Tribunal de Justiça de SP inocente os policiais, como um dos desembargadores defendeu em seu voto, as indenizações terão que ser pagas, já que os processos já transitaram em julgado.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Ação de interdiçãono novo CPC - (Lei nº 13.105/15)

       É uma ação judicial que tem por finalidade a declaração de incapacidade civil de uma pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo juiz, o interditado não mais poderá conduzir os atos na vida civil, fazendo necessário a nomeação de um curador.
      A interdição pode ser absoluta ou parcial sendo que a interdição absoluta impede que se exerça todo e qualquer ato da vida civil, sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

      O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).      
      A positivação desse instituto se encontra nos artigos 1767 a 1778, do Código Civil e nos artigos 747 a 756 do Código de Processo Civil

Caso Gurman: TJ mantém indenização à família em R$ 300.000

Caso Gurman: TJ mantém indenização à família

      Em segunda instância, acusados de atropelar e matar administrador em 2011 conseguiram reduzir valores; discussão no âmbito criminal não terminou
Tio de Gurman vai julgar cassação de CNH por embriaguez
Vitor Gurman foi atropelado e morto na Vila Madalena
      O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou nesta quarta-feira, 28, em segunda instância, a condenação da nutricionista Gabriella Guerreiro e do empresário Roberto de Souza Lima a indenizar a família do administrador Vitor Gurman, morto em um acidente de trânsito em 2011. Em abril, eles haviam sido condenados a pagar cerca de R$ 1,5 milhão e apelaram para reduzir o valor. Ainda cabe recurso.
      A decisão divulgada nesta quarta mantém a necessidade de indenização, mas reduz os valores a serem pagos em cerca de R$ 300 mil. O Estado não obteve contato nesta quarta com os advogados das partes para saber se haverá recurso. Um dos pontos em disputa é a indenização para a avó da vítima.
      O administrador Vitor Gurman foi atropelado na calçada da Rua Natingui, na Vila Madalena, zona oeste paulistana, por um Land Rover que trafegava em alta velocidade, em 23 de julho de 2011. A motorista do veículo, a nutricionista Gabriella, que estava acompanhada do então namorado Lima, derrubou um poste e o carro tombou. 
      Gurman morreu seis dias depois. No âmbito criminal, a nutricionista foi denunciada por homicídio doloso (quando há intenção de matar), mas a Justiça ainda não decidiu se irá a julgamento. O caso está sob responsabilidade da juíza Eliana Cassales Tosi de Mello e sua última movimentação, segundo o registro online do TJ-SP, data do mês passado.
      Até agora, como punição pela morte, Gabriella teve a carteira nacional de habilitação (CNH) cassada e ficou proibida de sair à noite, entre maio e julho de 2013, mas já recuperou todos os seus direitos.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

COMO ENCONTRAR UM PARENTE DESAPARECIDO.

COMO ENCONTRAR UM PARENTE DESAPARECIDO.


       Muitas pessoas, frequentemente, tem a necessidade de localizar um parente desaparecido. Na sociedade atual, principalmente devido às muitas mudanças nas conformações familiares e intenso dinamismo nas relações sociais e de trabalho, as pessoas de uma família se separaram e perdem o contato entre si, permanecendo entretanto os vínculos afetivos e patrimoniais que surgiram quando da formação dessas famílias originais. Ás vezes, temos a necessidade de resgatar esses antigos vínculos.
       Atualmente, com a intensa implementação da informática na vida moderna e a massificação das redes sociais ficou mais fácil o relacionamento e a interação entre as pessoas que vivem distantes entre si. Um fenômeno atual são os grupos de Whatsapp e Facebook composto por pessoas de uma mesma família, de moradores de um condomínio, de categorias profissionais ou mesmo entre aqueles que tenham alguma afinidade. Por tudo isso ficou muito mais fácil localizar uma pessoa.
       Durante alguns anos exerci o cargo de Oficial de Justiça e tinha a atribuição de localizar pessoas para as mais diversas situações e sempre conseguia ter sucesso nessa empreitada. Passo a dividir a minha experiência pessoal com quem tiver necessidade de encontrar uma pessoa.
       Existem diversos bancos de dados que reúnem informações que possibilitam a localização de uma determinada pessoa. Alguns deles não são públicos e estão acessíveis apenas com ordem judicial para proteger o sigilo de dados e a privacidade do cidadão. Mais muitos são públicos e estão disponíveis a quem possa interessar.
       O banco de dados mais tradicional são as listas telefônicas que muitas operadoras disponibilizam de seus clientes. Atualmente quase todos têm um ou mais número de telefones em seu nome bastando uma simples consulta a central de atendimento ou ao site da operadora e conseguiremos o nosso objetivo. Outra opção é o site do Google pois essa ferramenta de procura reúne num só lugar muitas informações de um determinado indivíduo. Basta digitar o nome entre aspas na caixa de pesquisa e, se tivermos sorte, teremos acesso a muitos dados sobre determinada pessoa.
       Um banco de dados bem atualizado mas que só está disponível para os parentes próximos de uma determinada pessoa são os Tribunal Regionais Eleitorais. A Certidão Eleitoral emitidas pelas Zonas Eleitorais, que só podem ser solicitadas por um parente próximo, contém o endereço cadastrado no órgão, o que facilita a procura. Outra opção são as redes sociais tais como o Facebook, bastando digitar o nome de uma pessoa na caixa de procura da rede social e teremos acesso até à sua fotografia, muito útil para o caso do uma pessoa com muitos homônimos, o que frequentemente acontece. Fácil também é a pesquisa no antigo Orkut e no Twitter.
       Existem também vários sites nacionais e internacionais especificamente dedicados a encontrar pessoas. Tive a oportunidade de utilizar um site internacional que cobra um pequeno valor e disponibilizou dados completos de uma pessoa e ainda todos os homônimos em todo o território nacional. Além do nome e telefone, disponibilizou a data de nascimento, número da carteira de identidade, CPF, filiação, endereço e inclusive, dados dos vizinhos. Devido a isso, alguns são acusados de possibilitarem a ocorrência de crimes e me reservo em não divulgá-los, mas não posso deixar de anotar a sua existência.
      Faz algum tempo que cumpri o ofício de Oficial de Justiça e utilizava diversos meios para isso, sendo os principais registrados aqui. Com alguma aplicação, acredito que se possa localizar qualquer pessoa, mesmo aqueles que, por qualquer motivo, não queiram ser localizados. Boa sorte a todos nessa missão que muitas vezes difícil e árdua.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Importância da escritura pública

1. O que é escritura pública?

A escritura é o ato praticado perante o notário ou escrevente autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante, fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em razão da fé pública outorgada ao Tabelião.

2. Quais as vantagens em se fazer uma escritura pública?

A principal é garantir segurança, tranqüilidade e eficácia às partes interessadas. Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial das partes e busca conciliar os mais variados interesses, mesmo os antagônicos, além de procurar prever todas as conseqüências futuras na escritura pública, prevenindo discussões e litígios em torno da matéria em discussão.

3. Em que situações fazer uma escritura pública?

Qualquer negócio jurídico ou declaração pode ser lavrada através de escritura pública. Alguns, porém, são feitos por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública, tais como as transações que envolvem bens imóveis. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, procurações, inventários, testamentos, pactos antenupciais, hipotecas, divórcios, reconhecimento de filhos e emancipações, dentre diversos outros.

4. Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Alienação fiduciária

1. O que é uma escritura de alienação fiduciária?
Trata-se de espécie de negócio em que se utiliza a transmissão da propriedade do bem para fins de garantia. O devedor (fiduciante), sendo proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando o credor com a propriedade deste imóvel até que seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de depositário.
2. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Certidões do 1º e 2º Ofícios de Interdições;
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Compra e venda

1. O que é uma escritura de compra e venda?

É o ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes transfere o domínio de um determinado bem para outra e esta se compromete a lhe pagar certo preço em dinheiro.

2. Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda?

Para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.

3. O que deve ser feito após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?

A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

4. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

5. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda é necessária a apresentação de todas as certidões?

Sim, tanto na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, quanto na escritura definitiva de compra e venda, é obrigatória a apresentação de todas as certidões, vide art. 242, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

6. Com a apresentação de todas as certidões na promessa de compra e venda, quando da sua efetivação será necessário apresentá-las novamente?

Não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo Serviço Notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de validade (Aviso nº 506/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O. em 08/07/2010).

7. Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?

As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos vendedores, assim como o laudêmio, este por determinação legal, vide antes 2036, CC/2002 e 686, CC/1916, se houver incidência. Pelo comprador são devidos o ITBI e as custas referentes à lavratura e ao registro da escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

1. O que é uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

Trata-se de negócio jurídico, através do qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.

2. É possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do proprietário do acervo?

Não. Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte), pois nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente.

3. É obrigatória a lavratura de escritura pública?

Sim, conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

4. O cessionário pode promover inventário extrajudicial dos bens?

Sim. Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

5. O cedente pode ceder seus direitos hereditários a qualquer um?

Não. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

6. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do cedente:
– Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias.
– Pacto Antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.
– Comprovante de residência.
Do cessionário:
-Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
– Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).
– Pacto antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Comprovante de residência.
Do Imóvel:
– Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem. Constatar o prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
– Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias.
– Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias.
– Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
– CCIR e Certidão Negativa de ITR quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
– CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
Impostos e taxas incidentes quitados.
– fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem confirma ou estabelece propriedade;
– verificar, também, se há menores ou interditos entre os interessados no inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito procedimental a ser adotado será, imperativamente, o ordinário, o que, por consequência, impossibilitará a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários;
– há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a intenção de alienar o bem imóvel;
Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicou parecer no D.O. de 18/01/08, no sentido de que é indispensável o prévio alvará judicial.
No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos Enunciados e dentre os aludidos Enunciados está o de nº 03, da lavra do eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial.
7. A escritura de cessão de direitos hereditários pode ser levada a registro no Registro Geral de Imóveis?
Não, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
HIPOTECA
1. O que é uma escritura de hipoteca de um imóvel?
É o instrumento através do qual o devedor confere ao credor a hipoteca (direito real – artigo 1.225 do Código Civil) de bem imóvel de sua propriedade ou de terceiros (interveniente garantidor), para que referido bem responda pelo pagamento da dívida, caso esta não seja paga no tempo pactuado.
Por ser um direito real, a hipoteca só se constitui após o registro da escritura de instituição de hipoteca no Registro de Imóveis em que o imóvel hipotecado está matriculado.
2. Qual a diferença entre hipoteca e alienação fiduciária?
Na constituição da hipoteca, o imóvel continua na posse do devedor (ou do interveniente garantidor, se for o caso), apenas passa a garantir o cumprimento da obrigação. Ou seja, não há transferência de propriedade para o credor. Já na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor até que seja cumprida a obrigação, ficando o devedor com a posse direta. [Dessa forma, enquanto que a hipoteca é um direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria.]

3. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA