É uma ação judicial que tem por finalidade a declaração de
incapacidade civil de uma pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo juiz, o interditado não mais poderá conduzir os atos na vida
civil, fazendo necessário a nomeação de um curador.
A interdição pode ser absoluta ou
parcial sendo que a interdição absoluta impede que se exerça todo e qualquer ato
da vida civil, sem que esteja representado por seu curador. Já a
interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que
não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em
sentença.
O Código Civil estabelece
que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge
ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público
(este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e
responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
A positivação desse instituto se encontra nos artigos 1767 a 1778, do Código Civil e nos artigos 747 a 756 do Código de Processo Civil
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