Quando uma pessoa morre,
instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a
ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida
imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a
divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode
ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há
testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de
acordo).
► PRAZO PARA ABRIR O INVENTÁRIO.
ATENÇÃO,
as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias,
estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil,
art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796,
foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário
(caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso
extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a
multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a
cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de
Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a
Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o
valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180
dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de
atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que
a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião
é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e
gastos desnecessários.
► 1º Passo: Eleição de um advogado.
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável
é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é
também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante
emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a
contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma
exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a presença
de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões,
garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para
aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se
com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o
advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta
sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e
impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado,
deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e
experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem
discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a
inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor
estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os
interesses de todos.
► 2º Passo: Como escolher o advogado.
Primeiramente recomendo insistentemente
que o inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um
(1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de
atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados
especializados em Direito de Família e Sucessões.
O advogado deve ser de confiança e,
mesmo que você não o conheça, procure saber sobre a sua atuação.
Verifique na OAB do estado que ele atua, o IBDFAM também é uma boa
referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem
experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum
contrate advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam
seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até
valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.
Os honorários, ao contrário do pensam
alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender
cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimo
que o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a
tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo
bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa,
a dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e
herdeiros e o tempo estimado na dedicação para a causa.
3º Passo: Apurar a existência de Testamento.
O terceiro passo é apurar a existência
ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o
inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão
negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.
4º Passo: Apuração do patrimônio
O quarto passo é, juntamente com o
advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo
falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências
preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis,
documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais
dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc),
regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.)
5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de
testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem,
direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório)
procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O
advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e
saberá facilmente escolher a melhor via.
Com certeza a via extrajudicial, feita
em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo
contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que
aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a
celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via
extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é
permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros
discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a
necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo
não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização
ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os
impostos de uma só vez.
6º Passo: Escolha do cartório
A escolha do cartório que será utilizado
para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial)
acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos
os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um
cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os
profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em
função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.
7º Passo: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a
escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá
atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o
inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros,
recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge
sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é
que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente,
ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os
acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
8º Passo: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser
inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o
inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas
antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas
serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também
mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim
acordos vantajosos.
9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e
delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado
certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as
brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual
engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os
valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as
divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano
de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
10º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha
(judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o
ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá
uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos
bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser
elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à
conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de
mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo
do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais
estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens
(no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do
ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio,
entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto.
Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma
estratégia que garanta maior economia.
P.ex. do total de R$ 1.000.000,00 para
ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para
cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no
Estado de SP)
11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto,
a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou
para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha,
no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de
inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Com tais documentos, as partes poderão
providenciarem os necessários registros nas matrículas dos imóveis,
passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em
dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem jus.
Crédito: Dr. Daniel Montemurros
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