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terça-feira, 13 de setembro de 2016
Para obter indenização autor tem que provar que buscas por seu nome no Google lhe causam danos
Para obter indenização autor tem que provar que buscas por seu nome no Google lhe causam danos
Cabe
ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado.
Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso
apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser
indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando
digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da
busca. Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador.
Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a
empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano
moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em
segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado
Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas
apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do
site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material
prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso,
juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei
toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso:
não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor
juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O
relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do
autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos
na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal
teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O
site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o
Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior.
Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que
demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda
destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o
site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que
comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando
Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.
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