RESPONSABILIDADE CIVIL
443 Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como
excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo
à atividade desenvolvida.
444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria
de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a
chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A
chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
445 Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de
sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
446 Art. 927: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da
vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
447 Art. 927: As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados
a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer
modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
448 Art. 927: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se
sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não
essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos
direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística,
a prova técnica e as máximas de experiência.
449 Art. 928, parágrafo único: A indenização equitativa a que se refere o art. 928,
parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do
Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
450 Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis
por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso
de culpa exclusiva de um dos genitores.
451 Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.
452 Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva,
admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
453 Art. 942: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada
proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
454 Art. 943: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil
abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada
pela vítima.
455 Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos,
independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o
juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal
em audiência.
456 Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
457 Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente
será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente
imputáveis à conduta do agente.
458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve
ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na
responsabilidade civil objetiva.
460 Art. 951: A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos
do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda,
em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham
a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em
relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na
condição de consumidor, contra tal fornecedor.
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