Estado de SP é condenado a indenizar família de preso que se matou
O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar os dois filhos de um
homem que se suicidou enquanto estava preso na Penitenciária de
Mirandópolis (a 594 km de São Paulo). A 6ª Câmara de Direito Público
fixou a indenização em R$ 50 mil para cada um dos filhos.
Segundo depoimento do companheiro de cela do homem, ele tinha dívidas no presídio devido ao consumo de drogas e sofria ameaças de outros detentos.
Além desse fato, a Justiça aponta a ausência de acompanhamento psicológico e diz que a prática de suicídio é comum no sistema carcerário como alternativa às ameaças de tortura e morte decorrentes de dívidas de drogas.
Também cita a precariedade do sistema carcerário, "marcado por superlotação e ausências de atividades laborativas".
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos.
"A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção", diz.
Em março deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o dever específico de proteção.
A decisão foi tomada quando os ministros negaram, por unanimidade, recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra indenização à família de um presidiário morto.
Neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. O homem morreu por enforcamento, sem que fosse possível determinar se isso ocorreu por homicídio ou suicídio.
Segundo depoimento do companheiro de cela do homem, ele tinha dívidas no presídio devido ao consumo de drogas e sofria ameaças de outros detentos.
Além desse fato, a Justiça aponta a ausência de acompanhamento psicológico e diz que a prática de suicídio é comum no sistema carcerário como alternativa às ameaças de tortura e morte decorrentes de dívidas de drogas.
Também cita a precariedade do sistema carcerário, "marcado por superlotação e ausências de atividades laborativas".
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos.
"A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção", diz.
Em março deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o dever específico de proteção.
A decisão foi tomada quando os ministros negaram, por unanimidade, recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra indenização à família de um presidiário morto.
Neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. O homem morreu por enforcamento, sem que fosse possível determinar se isso ocorreu por homicídio ou suicídio.
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