quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores.

Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência.
Destaque
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
Informações do Inteiro Teor
A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor –, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF).  O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante inovação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbis: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo - propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro - e simples - a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso a vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, "pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis pelo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória da pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz". Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio só será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência da primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor nova ação em face do incapaz.

Impetração de habeas corpus indevido


Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina.
Informações do Inteiro Teor

Cingiu-se a controvérsia a dizer se o manejo de habeas corpus com o fito de impedir a interrupção de gestação que foi judicialmente deferida se caracteriza como abuso do direito de ação e (ou) pode gerar responsabilidade civil pelo manejo indevido de tutela de urgência, da qual teria exsurgido dano moral compensável. Inconteste a existência de dano, porquanto a interrupção da gestação do feto com síndrome de Body Stalk, que era uma decisão pensada e avalizada por médicos e pelo Poder Judiciário, e ainda assim, de impactos emocionais incalculáveis, foi sustada. Na hipótese, a certeza médica de inviabilidade de vida extrauterina consubstanciou-se em realidade, pois uma hora e quarenta minutos após o nascimento, a criança veio a óbito. Voltando, então, à análise dos limites jurídicos protetivos dos fetos, na hipótese de anencefalia, e a comparação desses elementos às circunstâncias em que um feto tenha a Síndrome de Body Stalk, ou mesmo outra síndrome que enclausure a vida ao útero, cabe enunciar de plano que, embora o Direito resguarde o nascituro, o faz na expectativa de que aquela vida intrauterina, ainda sem personalidade jurídica, possa se tornar pessoa, sujeita a todas as garantias constitucionais. No julgamento da ADPF 54, viu-se que esse tegumento protetivo-legal que envolve o nascituro se torna completamente inócuo ante a constatação de que o feto é portador de problemas de saúde, de qualquer matriz, que tornam inviável a vida extrauterina, isso porque a proteção que se projeta para o futuro labora com realidade inexistente: vida extrauterina. Inafastável se dizer que a interrupção da gravidez, por incompatibilidade com a vida extrauterina, é um minus, mesmo em relação ao aborto humanitário, pois, primeiro, mostra-se ontologicamente distinta do aborto-crime e, por segundo, encontra-se, em grau de reprovabilidade social, aquém daquele outro, no qual a vítima de estupro que engravida pode, judicialmente amparada, optar pela cessação da gestação. Na hipótese analisada na ADPF 54 e também neste recurso especial – a inviabilidade da vida extrauterina –, à intensa dor emocional soma-se o incontornável vaticínio de óbito da criança logo após o parto, se até lá chegar à gestação. Entenda-se: à indizível dor emocional, agrega-se a inexistência de vida futura a ser futuramente protegida. O intenso sofrimento vivido pela mãe, após o diagnóstico de uma síndrome que incompatibiliza a vida do feto com o ambiente extrauterino, é de tal quilate, que faz preponderar o particular direito dela à própria intimidade, liberdade e autodeterminação na condução de sua vida privada. Leia-se, também aqui, cabia só a ela, pela similaridade das condições apresentadas, dizer, diante de sua realidade emocional, da fé que professava, ou não professava, das expectativas que nutria, ou diante daquelas que deixara de alimentar, se deveria ou não interromper a gestação. A interrupção da gravidez era um direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, na tentativa de obstar sua decisão. Centrando atenção na existência ou não de abuso do direito, com a impetração do habeas corpus para impedir a interrupção da gravidez, cabe dizer que de há muito vigora a ideia de que há limites para o exercício de qualquer direito, que é dado e mensurado, pela vulneração à matriz teleológica desse próprio direito. Assim, a sôfrega e imprudente busca por um direito legítimo, que faz perecer no caminho, direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, podem ser considerados abuso de direito. A busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, principalmente quando ocorre hipótese de abuso de direito. No manejo do habeas corpus com pedido liminar, posteriormente recebido como mandado de segurança, houve: a) violação à intimidade e à vida privada do casal, tentando fazer prevalecer posição particular em relação à interrupção da gestação, mesmo estando os pais amparados, na decisão que tomaram, por tutela judicial; b) agressão à honra ao denominar a atitude de interrupção da gravidez sob os auspícios do Estado de assassinato; c) ação temerária (por ocasião do pedido de suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso) e a imposição aos pais – notadamente à mãe – de sofrimento inócuo. Assim, impõe-se o reconhecimento de dano ao espaço reservado à liberdade de outros e, ainda, por incúria ou perfídia, a utilização de um direito próprio – direito de ação – para impor aos pais estigma emocional que os acompanhará perenemente.

Agressão verbal e física de criança. Ônus da prova. Dano moral in re ipsa.


A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.
Informações do Inteiro Teor

O ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de comprovação, em danos morais passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente, vale destacar que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada pela concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Sob outro viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores.

Gari que sofreu aborto após discussão com superior deve receber indenização

Consultor Jurídico

Perseguição no trabalho


27 de julho de 2017, 8h53
Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor sabia da gravidez da empregada nem que o aborto foi em decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Gari disse à corte que seu superior a perseguiu e humilhou constantemente. Reprodução 
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço.
Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada disse que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas.
Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a uma ordem do supervisor, ele ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Desrespeito à saúde
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática.
No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças configura desrespeito à saúde da trabalhadora.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001891-30.2015.5.10.0001
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2017, 8h53

Montadora é condenada a indenizar viúva de piloto que morreu em teste de carro

Consultor Jurídico

Falta de sinalização


22 de julho de 2017, 7h39
A morte de um piloto de testes por causa de imprudência de outro piloto é de responsabilidade da montadora. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve sentença que condenou uma companhia do setor de veículos e uma empresa parceira a indenizarem em R$ 750 mil a viúva de um trabalhador que morreu atuando em um teste.
O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um carro no sentido correto de direção, mas se chocou contra outro dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização da família, a empresa empregadora do piloto e a montadora alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas, sim, da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos.
Com base em testemunhos, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para a corte, as empresas não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.
Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil — dano (morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo AgR-Ag-AIRR-201-73.2012.5.15.0116
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2017, 7h39

Laboratório indenizará em R$ 50 mil vendedor obrigado a "degustar" remédios

Consultor Jurídico

Conduta abusiva


24 de julho de 2017, 17h17
Uma indústria farmacêutica de Curitiba deverá indenizar um vendedor propagandista em R$ 50 mil por ter submetido o funcionário a "degustações" de medicamentos durante reuniões na empresa. A decisão, da qual cabe recurso, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Vendedor era obrigado a "degustar" remédios de fabricação da empregadora e também os de empresas concorrentes.
Reprodução
Para os magistrados, a conduta do laboratório foi abusiva e ameaçou o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, já que não havia nenhuma segurança para o indivíduo em relação aos efeitos posteriores do consumo desnecessário do medicamento.
Admitido pelo laboratório em agosto de 2011, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, em março de 2015. Durante o contrato, foi obrigado a "degustar" medicamentos de fabricação da própria empregadora e também os de empresas concorrentes, para que, no momento da venda, pudesse indicar aos médicos as diferenças entre os produtos farmacêuticos.
No decorrer do processo, ficou demonstrado que o treinamento do propagandista para vendas incluía análises sobre características e propriedades dos produtos, assim como avaliações do sabor dos medicamentos. Testemunhas confirmaram as informações, relatando que até antibióticos eram testados pelos trabalhadores da área.
"A ré, pela adoção de manifesto procedimento aviltante, utilizava-se do empregado como verdadeira cobaia humana. Prescindindo de diagnósticos de desconfortos subsequentes à ingestão dos produtos, a simples submissão do autor a situação de risco enseja o dano e autoriza o acolhimento do pleito de ressarcimento dos danos morais decorrentes", afirmou a relatora.
Ressalvado o entendimento contrário do desembargador Adilson Luiz Funez, os julgadores decidiram pela condenação do laboratório, que deverá ressarcir o empregado em R$ 50 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. 
Processo 53521-2015-028-09-00-0
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 17h17

Advogado deve indenizar cliente prejudicado em acordo com empresa

Consultor Jurídico

Dever descumprido


25 de julho de 2017, 9h25
Por 
O fato de um advogado ter mandato para atuar sem anuência expressa do cliente não significa que pode agir de forma que prejudique o contratante, diante do dever de lealdade. Assim entendeu a juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar que um advogado e uma operadora de telefonia indenizem um homem em R$ 10 mil, de forma solidária, por ter sido prejudicado em acordo, mais o valor que deveria ter recebido se o defensor agisse de boa-fé.
O caso teve início quando uma associação de defesa do consumidor conseguiu sentença favorável contra a empresa, por problemas na prestação de serviços, em ação coletiva. O autor procurou o advogado para execução individual, mas o profissional firmou acordo com a ré e renunciou a mais de 97% do crédito: a quantia devida, de R$ 9 mil, passou para R$ 253,84.
O cliente moveu ação na Justiça acusando o advogado e a empresa de conluio. Ele afirmou que não tinha mera expectativa de um crédito, e sim um direito consolidado em seu favor, inclusive com depósito judicial de R$ 9 mil já efetuado pela empresa de telefonia.
Ainda segundo ele, os poderes não foram outorgados ao procurador para renunciar a esse direito. Na nova causa, o cliente foi defendido pelo advogado Ricardo Ribeiro.
Já o antigo advogado respondeu que tinha procuração total, resolvendo negociar com a empresa diante da incerteza se toda a dívida seria paga. Ele negou enriquecimento e alegou que a atividade do profissional de advocacia é de meio, e não de resultado. A operadora, por sua vez, negou qualquer responsabilidade e acusou o autor de litigância de má-fé.
Para a juíza, porém, a significativa diferença do valor negociado demonstra que o acordo foi “absoluta e certamente danoso”. “Na representação judicial o mandatário deve atuar no interesse do representado. Afastando-se das instruções desse pode restar responsabilizado pelos abusos cometidos”, diz a sentença. A decisão também aponta responsabilidade solidária da empresa pelo prejuízo financeiro à outra parte.
“Retirar de alguém direito que já lhe havia sido garantido com certeza traz à vítima o sentimento de ter sido espoliada, o que não retrata tão só incômodo típico do dia a dia”, afirmou a juíza.
Clique aqui para ler a decisão.
0189198-72.2015.8.21.0001

* Texto atualizado às 18h30 do dia 28/7/2017 para acréscimo de informação.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2017, 9h25

STJ reduz pela metade indenização de lanchonete a criança que sofreu acidente

Consultor Jurídico

Limite do razoável


24 de julho de 2017, 13h34
Por considerar excessiva a indenização por danos morais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 100 para 50 salários mínimos o valor que uma lanchonete de São Paulo terá de pagar a uma família pela queda do tampo de uma mesa que feriu uma criança.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.
A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por causa do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.
O TJ-SP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado e fixou o valor da indenização em 100 salários mínimos. Na decisão, foi estipulado ainda que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.
No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”. A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.655.632
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 13h34

O dano da privação do uso e sua configuração no Direito nacional (parte 1)

Consultor Jurídico

Direito Civil Atual


7 de agosto de 2017, 10h00
Por 
O assunto escolhido é ainda incipiente no Brasil e consiste em saber se a mera privação do uso de uma coisa é indenizável para além da hipótese de lucros cessantes. É o caso, por exemplo, da pessoa que, após um acidente de trânsito causado por terceiro, fica impossibilitada de usar seu automóvel (empregado unicamente para fins particulares) pelo período necessário ao conserto ou daquele que, adquirindo imóvel residencial ainda na planta, vê a obra ser entregue com meses de atraso.
Em nenhum destes casos há lucros cessantes propriamente dito, mas nem por isso é possível dizer que o lesado não sofreu qualquer tipo de lesão indenizável. O texto será dividido em três partes. A primeira será dedicada à considerações histórico-sociais sobre o surgimento do dano da privação do uso nos países de tradição romano-germânica. A segunda, será dedicada à caracterização do dano da privação do uso, com a análise de seus pressupostos teóricos, de sua natureza e seus contornos. A terceira parte focará no direito nacional a fim de verificar como o tema vem sendo tratado pela doutrina e na jurisprudência.
Breves considerações históricas
Em suas Confissões, ao ponderar sobre o que é o tempo, Santo Agostinho afirmou: “Se ninguém me perguntar eu sei; se o quiser explicar a quem me fez essa pergunta, já não sei”. Mutatis mutandi, talvez se possa dizer algo semelhante acerca do que seria o dano. É tão fácil senti-lo como difícil conceituá-lo. E a dificuldade aumenta quando se trata de definir dano em sentido jurídico. O certo é que — ao menos do Direito brasileiro — são escassas as obras que se dediquem de forma ampla e exclusiva sobre o tema[1].
Fora do território nacional, nota-se uma intensificação da produção doutrinária acerca do dano a partir da segunda metade do século XX[2]. É neste momento que surgem, pelo mundo, importantes estudos sobre o dano e sua natureza, dentre os quais destacam-se as obras como Il danno de Adiano de Cupis (cuja primeira edição é de 1954), Il fatto dannoso nella responsabilità civile de Vicenzo Carbone (1969), La liquidazione del danno: il danno in generale e il danno non patrimoniale de Lagostena Augusta Bassi e Lucion Rubini (1974) e, mais recentemente, Il danno risarcibile de Massimo Franzoni (2004), na Itália; Mayne and McGregor on Damages, que posteriormente foi totalmente reescrita por Harvey McGregor (1961) e continua sendo editada até hoje sob o título On Damages, e The Principles of the Law of Damages de Harry Street (1962), na Inglaterra; e The costs of acidentes: a legal and economic analysis por Guido Calabresi (1970) nos Estados Unidos..
Esse súbito interesse sobre o dano não parece ser fruto do acaso ou de algum modismo. Como bem nota Júlio Gomes[3], neste momento, o capitalismo já havia superado a fase acumulativa pautada na proteção dos meios de produção e começado a adotar uma nova força motriz de seu desenvolvimento: o consumo. Daí este mesmo autor cunhar a expressão “consumo cessante” para designar as hipóteses em que a privação do uso não recai sobre um bem de produção, mas sobre um bem destinado ao consumo[4].
Não à toa é nesta mesma época em que o dano da privação do uso — o objeto deste estudo — começa a ter aceitação, primeiramente pela jurisprudência, seguida pela doutrina.
Data de 3 de março de 1958 a primeira manifestação da Corte de Cassação italiana[5] reconhecendo a viabilidade de indenização sobre o dano da privação do uso. O caso versava sobre o pedido de indenização formulado por uma empresa de transporte em razão da indisponibilidade de um bonde (tram) tirado de circulação em um acidente viário. Como a empresa era obrigada a dispor de veículo reserva (e este custo já se encontrava embutido no cálculo do preço da passagem), a parte ré dizia não ter havido prejuízo indenizável. O entendimento ali adotado — de que o dano gerado corresponderia ao desgaste sofrido pelo veículo utilizado na substituição — posto tenha sido objeto de elogios por Adriano de Cupis, não prosperou, vindo a privação do uso adotar outros contornos por decisões posteriores.
Não muito tempo após, o BGH alemão julgou situação semelhante em que o autor pedia uma indenização pelos três dias em que seu veículo ficou parado para conserto em razão de um acidente de trânsito, com a diferença de que, neste caso, o veículo não era empregado em no transporte de passageiros (mas, para fins particulares) e tampouco houve a utilização de veículo reserva[6]. A corte entendeu que o “dano consiste na mera indisponibilidade de utilização, e a privação temporária do uso é per se um dano econômico que gera direito à indenização”[7] e, como fundamento dessa conclusão, argumentou que a conveniência de ter um carro para uso (particular) pode ser “comprada”, o que a torna esse fato “comerciável”, de maneira que a privação dessa conveniência constitui a perda do equivalente econômico expendido para obtê-la.
Ainda que estas primeiras decisões considerem o dano da privação do uso sob perspectivas totalmente distintas, é curioso observar que ambas dizem respeito a veículos automotores que passaram a assumir papel destacado no desenvolvimento da economia moderna, não só como um eficiente meio de locomoção, mas como um signo de status social.
Desde então, o dano da privação do uso vem, paulatinamente, sendo desenvolvido pela doutrina e jurisprudência ao mesmo tempo em que tem penetrado em diversos ordenamentos jurídicos[8], inclusive o brasileiro, ainda que de modo tímido e de forma um tanto oblíqua como se verá.
Feitas essas breves considerações de caráter histórico, cabe verificar os motivos pelos quais a privação do uso não era reconhecida como um dano autônomo e o que foi necessário para superar esta posição. É o que será abordado na coluna da próxima semana.
O autor agradece aos coordenadores da coluna Direito Civil Atual (os Professores Ignácio Maria Poveda Velasco, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antônio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva e os Ministros Antônio Carlos Ferreira, Luís Felipe Salomão e Humberto Eustáquio Soares Martins) pelo honroso convite que lhe foi feito para escrever neste destacado espaço.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

[1] Uma exceção é a obra do desembargador Antonio Lindenbergh C. Montenegro, “Ressarcimento de Danos”, hoje em sua 8ª edição (2005) e cuja primeira data de 1984. Outra é o livro que resultou da tese de doutoramento do hoje ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “Princípio da Reparação Integral: indenização no Código Civil”. Não se ignora, obviamente, a existência de obras sobre algumas espécies de dano, notadamente o moral (como a obra “Dano Moral” do juiz aposentado Antônio Jeová dos Santos) ou de estudos sobre responsabilidade civil ou inadimplemento obrigacional que dediquem bom espaço ao estudo do tema (as obras “Responsabilidade Civil”, de Caio Mário da Silva Pereira, “Programa de Responsabilidade Civil”, de Sérgio Cavalieri Filho e o clássico “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”, de Agostinho Alvim, constituem bons, mas não único, exemplos). De todo modo, a doutrina nacional é carente de obras que se proponham a analisar o dano de forma abrangente e destacada do problema da responsabilidade civil ou obrigacional.
[2] Ressalve-se, porém, a existência de obras acerca do dano anteriores a esta época, dentre as quais vale destacar o “Tractado pratico das avaliações, e dos damnos” de (Manoel de Almeida e Souza de) Lobão (1826) e o clássico “A reparação dos danos no Direito Civil” de Hans Albrecht Fischer, traduzida para o português em 1938 por Antônio de Arruda Ferrer Correia.
[3] GOMES, Júlio Manuel Vieira. O dano da privação do uso. Revista de Direito e Economia, Coimbra, n. 12, 1986, p. 179.
[4] O termo consumo aqui não deve ser compreendido na acepção que lhe dá o art. 86 do Código Civil (que define como consumíveis os bens cujo uso importa destruição de sua substância ou sejam destinados à alienação)¸ mas à moda do Código de Defesa do Consumidor, que trata o consumo ligado mais à ideia de uso de bens vendidos no mercado.
[5] Il Foro Italiano.vol. 81, Parte prima: giurisprudenza costituzionale e civile (1958), p.347/348-351/352
[6] A íntegra da decisão, traduzida para a língua inglesa, assim como as referências às fontes oficiais (BGHZ 40, 345 III. Civil Senate (III ZR 137/62) = NJW 1964, 542), está disponível em: <http://www.utexas.edu/law/academics/centers/transnational/work_new/german/case.php?id=691>.
[7] Tradução livre a partir da versão em língua inglês: “[…] the harm consists in the mere fact of its unavailability for use, and temporary loss of use is per se an economic harm which generates a claim for damages”.
[8] No âmbito europeu, posto que a indenização pela privação do uso tenha encontrado acolhimento em diversos países do Velho Continente (como Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, França, Bélgica, Escócia e Grécia), ainda é vista com resistência em outros que não a aceitam (como Suíça, Áustria, Holanda e Noruega) (Ver, a este respeito, WINIGER, Bénédict; KOZIOL, Helmut; ZIMMERMANN, Reinhard. Digest of European tort law: essential cases on damage. Berlim: De Gruyter, 2011. v. 2., p. 844-845. Ver, também, BAR, Christian von; CLIVE, Eric M. Principles, definitions and model rules of European private law: draft common frame of reference (DCFR). (Based in part on a revised version of the “Principles of European contract law”, Study Group on a European Civil Code. Research Group on the Existing EC Private Law). Full ed. München, Sellier: European Law Publishers, 2009. 6 v., p. 3338 e seg.). A privação do uso também é reconhecida como um dano indenizável na Argentina (ver, por todos, ZANNONI, Eduardo A. El daño en la responsabilidad civil. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo Y Ricardo Depalma, 1993, p. 270 e seg.), Colômbia (POSSE, María Cristina Isaza. De la cuantificación del daño: manual teórico práctico. Bogotá: Editorial Temis, 2015, p. 46-47.
Paulo Eduardo Campanella Eugênio é advogado e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, além de membro do Comitê de Redação da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC).
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2017, 10h00

Plano de saúde deve indenizar por recusa indevida de cobertura médica

Consultor Jurídico

Dano moral


5 de agosto de 2017, 11h08
A recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento de um recém-nascido.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
"Apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2017, 11h08

Professora será indenizada por uso indevido de material didático

Consultor Jurídico

Sem autorização


6 de agosto de 2017, 16h28
Um grupo educacional terá que indenizar uma professora em R$ 10 mil por utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas por uma professar após o fim da relação de emprego.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou ainda as empresas do grupo a pagarem, a título de danos morais, 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com o processo, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na ação, ela alegou que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.
A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT-9, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.
A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o TST tem aplicado o entendimento de que a a situação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-796-38.2010.5.09.0010
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2017, 16h28

Ação contra honorários abusivos deve ser analisada pela Justiça Federal

Consultor Jurídico

Dano coletivo


8 de agosto de 2017, 12h16
Honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. Por isso, devem ser contestados via ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aposentados moveram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social alegando a cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.
Segundo o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial.
Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e seriam incompatíveis com a complexidade da matéria.
No entendimento do MPF, o escritório se valeu da ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes.
Lesão do sistema
No voto que prevaleceu no julgamento da 4ª Turma, a ministra Isabel Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário.
“Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”, disse.
Para Isabel, não se trata de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a mantença de seus segurados”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.528.630
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2017, 12h16

Demitir trabalhador com câncer não é discriminação, diz TST

Sem estigma


9 de agosto de 2017, 11h48
Por entender que o câncer não é uma doença estigmatizante, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa da condenação ao pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser portador de câncer.
O analista trabalhou na empresa por 29 anos até ser demitido imotivadamente, após ter gozado de auxílio-doença entre setembro de 2011 a setembro de 2012. Na reclamação trabalhista, pediu indenização por dano moral alegando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória em razão de sua doença. Ele faleceu mais tarde, e seus herdeiros assumiram o processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendendo caracterizada a dispensa discriminatória, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o TRT-1, a situação acarretou aflição e indignação ao trabalhador, e evidencia o dano moral passível de indenização.
No recurso ao TST, a empresa sustentou a inexistência de qualquer condição que suscite estigma ou preconceito na demissão do empregado e conseguiu a reforma da decisão. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma já se manifestou sobre o tema no sentido de que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa que necessariamente gere aversão. Assim, não se trata de doença estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória.
A relatora afirmou que caberia ao empregado provar que, no seu caso, havia estigma, ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ficou demonstrado. Assim, a relatora entendeu que o TRT-1 contrariou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida “de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11284-84.2013.5.01.0005
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2017, 11h48

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

STJ mantém condenação e Rita Lee terá que pagar R$ 5 mil a policial

Artista foi condenada a indenizar por danos morais agente do Sergipe chamado de 'cafajeste'


Brasília - A Terceira Turma do STJ rejeitou o recurso impetrado por Rita Lee após a cantora ser condenada, em 2015, a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um policial de Sergipe. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrigh, que votou pela recusa do recurso, e foi acompanhada pelos demais ministros.
O caso aconteceu em janeiro 2012, durante um show da artista no município de Barra dos Coqueiros. A cantora reclamou de uma possível violência da polícia, que agia fazendo a segurança do espetáculo, e xingou os policiais que estavam na frente do palco.
"Seus cachorros, coitados dos cachorros. Seus cafajestes", disse Rita, na ocasião, aos policiais, que entraram com processo contra a cantora por danos morais.
Rita Lee desacatou policiais e terá que pagar indenizações Divulgação
Na decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, tomada em 2013, o juiz Aldo de Albuquerque Mello considerou "totalmente procedente" o pedido para condenar Rita Lee ao pagamento de R$ 20 mil a Angelo dos Santos Carvalho a título de indenização por danos morais. A cantora conseguiu, após apelação, reduzir o valor para R$ 5 mil, que foi mantido no STJ.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Casamento custa caro, mas, para a blogueira de beleza Neely Moldovan e seu marido, Andrew, a conta ficou ainda mais cara dois anos depois da cerimônia. Neely e Andrew Moldovan Neely e Andrew Moldovan no dia do casamento, m 2014, nos EUA (Reprodução) Tudo começou em 2014, quando o casal contratou a fotógrafa Andrea Polito para registrar a união deles em Dallas, nos EUA. Três meses depois, a dupla foi à TV acusar a profissional de negar a entrega do material. Diante das câmeras, Moldovan afirmou que Polito exigia um pagamento de uma “taxa extra” de US$ 125 (cerca de R$ 390) pela capa do álbum, da qual ela e o noivo não tinham conhecimento. “É de partir o coração, porque, vocês sabem, são as nossas memórias”, disse a blogueira em entrevista, ao passo que seus seguidores insuflavam as redes sociais em defesa da “digital influencer”. Na ocasião, o site do jornal “Daily Mail” chegou a publicar que a “fotógrafa de casamento mantinha imagens do casal como refém”. Neely e Andrew Moldovan Neely e Andrew Moldovan em entrevista a emissora americana Não adiantou Polito ir a público dizer que a taxa estava no contrato, suas páginas na internet foram tomadas por críticas e xingamentos. Segundo o site do jornal “The Washington Post”, a reputação da profissional foi arruinada após o episódio, culminando no fechamento de seu estúdio. Polito resolveu processar o casal e afirmou à Justiça que os Moldovan apenas tinham de preencher um formulário, escolher as fotos do álbum e pagar o preço que estava previsto. Além disso, mostrou trocas de e-mails entre a sua equipe e o casal. Ao jornal americano Polito contou que, um mês após a cerimônia, sua equipe enviou fotos em baixa resolução para que a noiva tivesse uma prévia de como poderia ser o álbum. “Ela postou tudo nas redes sociais e, depois, pediu as fotos em alta”, disse a fotógrafa, que explicou ainda que entregaria tudo assim que as fotos fossem escolhidas e o pacote finalizado. Nos dias seguintes, Moldovan começou a escrever mensagens maldizendo a fotógrafa, até que a história se tornou pública. A partir daí, Polito afirma que ficou meses sem fotografar um evento sequer e teve de recorrer às economias guardadas para viver. Na sexta-feira (28), um júri em Dallas decidiu que a história das “fotos não resgatadas” não era comovente, mas sim um caso de difamação maliciosa. Por isso, determinou que marido e mulher pagassem à fotógrafa cerca de US$ 1 milhão (cerca de R$ 3,12 milhões) em razão dos prejuízos que a profissional teve com a repercussão do caso. Andrea Polito Fotógrafa Andrea Polito em entrevista a TV (Reprodução) Até esta quinta-feira (3), o casal não havia se pronunciado sobre a ordem judicial. A página do Facebook e o blog de Neely Moldovan estão fora do ar ao menos desde quarta (2), o Twitter, protegido. Se a profissional irá receber o dinheiro não se sabe. O casal ainda pode recorrer da decisão da Justiça, mas, para Polito, o veredito já é suficiente. “Durante dois anos e meio, levei minha filha para a escola coberta de vergonha, mas, agora, eles sabem que ganhei”, relatou a fotógrafa ao “The Washington Post”. Em seu novo site, onde também se apresenta como “coach”, afirma que venceu uma batalha.

Casamento custa caro, mas, para a blogueira de beleza Neely Moldovan e seu marido, Andrew, a conta ficou ainda mais cara dois anos depois da cerimônia.

Neely e Andrew Moldovan
Neely e Andrew Moldovan no dia do casamento, m 2014, nos EUA (Reprodução)
Tudo começou em 2014, quando o casal contratou a fotógrafa Andrea Polito para registrar a união deles em Dallas, nos EUA. Três meses depois, a dupla foi à TV acusar a profissional de negar a entrega do material. Diante das câmeras, Moldovan afirmou que Polito exigia um pagamento de uma “taxa extra” de US$ 125 (cerca de R$ 390) pela capa do álbum, da qual ela e o noivo não tinham conhecimento.“É de partir o coração, porque, vocês sabem, são as nossas memórias”, disse a blogueira em entrevista, ao passo que seus seguidores insuflavam as redes sociais em defesa da “digital influencer”. Na ocasião, o site do jornal “Daily Mail” chegou a publicar que a “fotógrafa de casamento mantinha imagens do casal como refém”.

Neely e Andrew Moldovan
Neely e Andrew Moldovan em entrevista a emissora americana
Não adiantou Polito ir a público dizer que a taxa estava no contrato, suas páginas na internet foram tomadas por críticas e xingamentos. Segundo o site do jornal “The Washington Post”, a reputação da profissional foi arruinada após o episódio, culminando no fechamento de seu estúdio.Polito resolveu processar o casal e afirmou à Justiça que os Moldovan apenas tinham de preencher um formulário, escolher as fotos do álbum e pagar o preço que estava previsto. Além disso, mostrou trocas de e-mails entre a sua equipe e o casal.
Ao jornal americano Polito contou que, um mês após a cerimônia, sua equipe enviou fotos em baixa resolução para que a noiva tivesse uma prévia de como poderia ser o álbum. “Ela postou tudo nas redes sociais e, depois, pediu as fotos em alta”, disse a fotógrafa, que explicou ainda que entregaria tudo assim que as fotos fossem escolhidas e o pacote finalizado.
Nos dias seguintes, Moldovan começou a escrever mensagens maldizendo a fotógrafa, até que a história se tornou pública. A partir daí, Polito afirma que ficou meses sem fotografar um evento sequer e teve de recorrer às economias guardadas para viver.
Na sexta-feira (28), um júri em Dallas decidiu que a história das “fotos não resgatadas” não era comovente, mas sim um caso de difamação maliciosa. Por isso, determinou que marido e mulher pagassem à fotógrafa cerca de US$ 1 milhão (cerca de R$ 3,12 milhões) em razão dos prejuízos que a profissional teve com a repercussão do caso.

Andrea Polito
Fotógrafa Andrea Polito em entrevista a TV (Reprodução)
Até esta quinta-feira (3), o casal não havia se pronunciado sobre a ordem judicial. A página do Facebook e o blog de Neely Moldovan estão fora do ar ao menos desde quarta (2), o Twitter, protegido.Se a profissional irá receber o dinheiro não se sabe. O casal ainda pode recorrer da decisão da Justiça, mas, para Polito, o veredito já é suficiente.
“Durante dois anos e meio, levei minha filha para a escola coberta de vergonha, mas, agora, eles sabem que ganhei”, relatou a fotógrafa ao “The Washington Post”. Em seu novo site, onde também se apresenta como “coach”, afirma que venceu uma batalha.

 http://enfimsos.blogfolha.uol.com.br/2017/08/03/justica-manda-blogueira-pagar-mais-de-r-3-milhoes-a-fotografa-de-casamento/

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Comércios do Rio não precisam vigiar e cercar estacionamentos, decide STF

Agência Brasil
      O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 a 3, serem inconstitucionais trechos de uma lei do Rio de Janeiro, datada de 1990, que obrigavam qualquer estabelecimento comercial do estado com estacionamento a cercá-lo e a contratar vigilantes para cuidar dos carros.
Deixaram de valer também os artigos que tornavam os estabelecimentos comerciais responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furtos ou roubos de objetos nos carros, bem como dos próprios veículos.
      A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta em março de 1991 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que alegou que a Assembleia Legislativa do Rio invadiu a competência exclusiva da União ao legislar sobre questões trabalhistas e sobre questões de direito civil, ligadas às indenizações.
“Você obrigar a pastelaria a ter um vigilante não faz sentido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação. Ele destacou que a lei não fazia nenhuma distinção entre “o pequeno armarinho e o grande supermercado”.
       Barroso acatou integralmente a argumentação da CNC, considerando que a responsabilidade de indenizar o consumidor em caso de roubo ou furto em estacionamentos já está abarcada pelo direito civil, não cabendo aos estados legislar sobre o assunto.
Votaram da mesma forma que o relator os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram.
      Para Moraes, ao oferecer a opção de estacionamento ao consumidor, o estabelecimento comercial busca se diferenciar dos concorrentes com a oferta de mais um serviço. “Estamos no campo do direito do consumidor”, no qual a Assembleia Legislativa teria competência para legislar, ressaltou ele.
Os votos divergentes consideravam o pedido da CNC apenas parcialmente procedente, preservando a obrigatoriedade, estipulada pela lei, de vigilância e cercamento dos estacionamentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram a favor da lei e foram vencidas no julgamento.