Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928).
Litisconsórcio necessário. Inocorrência.
Destaque
Em
ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio
necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do
CC)
e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua
opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações
derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73)
intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio
facultativo e simples.
Informações do Inteiro Teor
A
principal discussão dos autos está em definir se, em ação
indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato
ilícito cometido por seu filho
– menor –, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Em regra, no
âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se
tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de
culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo),
para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta
ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na
correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa
daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito
Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses
taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil
dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto
crucial da controvérsia exsurge da
redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante inovação
legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do
incapaz, verbis: Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo
único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se
nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária,
tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta
da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental)
pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo
assim,
não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica
(unitária) – de a vítima lesada litigar contra o responsável e o
incapaz, não sendo
necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo
falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do
processo. No entanto, é possível que o autor,
por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os
direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos - pai e
filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo - propondo demandas
distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária,
para a condenação, a presença do outro - e simples - a decisão
não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante.
Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz
deve buscar a reparação ajuizando ação em face do
responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária.
Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo
incapaz e também em face do próprio
infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso a vítima opte
por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina,
"pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do
Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos
responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser
formulado para, na eventualidade de não ser possível aos
responsáveis pelo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou
por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o
próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória da
pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se
refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de
litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode
optar por propor
ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz". Nessas
circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor,
ciente de que este patrimônio só será atingido
subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de
improcedência da primeira demanda contra o representante, terá afastado o
inconveniente de ter que propor nova ação em face do incapaz.
Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a
interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina.
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Cingiu-se a controvérsia a dizer se o manejo de habeas corpus com o fito de impedir a interrupção de gestação que foi judicialmente deferida se caracteriza como abuso do direito
de ação e (ou) pode gerar responsabilidade civil
pelo manejo indevido de tutela de urgência, da qual teria exsurgido
dano moral compensável. Inconteste a existência de dano, porquanto a
interrupção da
gestação do feto com síndrome de Body Stalk, que era uma
decisão pensada e avalizada por médicos e pelo Poder Judiciário, e ainda
assim, de impactos emocionais incalculáveis, foi sustada. Na
hipótese, a certeza médica de inviabilidade de vida extrauterina
consubstanciou-se em realidade, pois uma hora e quarenta minutos após o
nascimento, a criança veio a óbito. Voltando, então, à
análise dos limites jurídicos protetivos dos fetos, na hipótese de
anencefalia, e a comparação desses elementos às circunstâncias em que um
feto tenha a Síndrome de Body Stalk, ou mesmo
outra síndrome que enclausure a vida ao útero, cabe enunciar de plano
que, embora o Direito resguarde o nascituro, o faz na expectativa de que
aquela vida intrauterina, ainda sem personalidade jurídica, possa se
tornar pessoa,
sujeita a todas as garantias constitucionais. No julgamento da ADPF 54,
viu-se que esse tegumento protetivo-legal que envolve o nascituro se
torna completamente inócuo ante a constatação de que o feto é portador
de problemas
de saúde, de qualquer matriz, que tornam inviável a vida extrauterina,
isso porque a proteção que se projeta para o futuro labora com realidade
inexistente: vida extrauterina. Inafastável se dizer que a
interrupção da gravidez, por incompatibilidade com a vida extrauterina, é
um minus, mesmo em relação ao aborto humanitário, pois,
primeiro, mostra-se ontologicamente distinta do aborto-crime e, por
segundo, encontra-se, em grau de reprovabilidade social, aquém daquele
outro, no qual a vítima de estupro que engravida pode, judicialmente
amparada, optar pela cessação da gestação. Na hipótese analisada
na ADPF 54 e também neste recurso especial – a inviabilidade da vida
extrauterina –, à intensa dor emocional soma-se o incontornável
vaticínio de óbito da criança logo após o parto, se
até lá chegar à gestação. Entenda-se: à indizível dor emocional,
agrega-se a inexistência de vida futura a ser futuramente protegida. O
intenso sofrimento vivido pela mãe, após o
diagnóstico de uma síndrome que incompatibiliza a vida do feto com o
ambiente extrauterino, é de tal quilate, que faz preponderar o
particular direito dela à própria intimidade, liberdade e
autodeterminação na condução de sua vida privada. Leia-se, também aqui,
cabia só a ela, pela similaridade das condições apresentadas, dizer,
diante de sua realidade emocional, da fé que
professava, ou não professava, das expectativas que nutria, ou diante
daquelas que deixara de alimentar, se deveria ou não interromper a
gestação. A interrupção da gravidez era um direito próprio, do qual
poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e,
principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, na
tentativa de obstar sua decisão. Centrando atenção na existência ou
não de abuso do direito, com a impetração do habeas corpus para
impedir a interrupção da gravidez, cabe dizer que de há muito vigora a
ideia de que há limites para o exercício de qualquer
direito, que é dado e mensurado, pela vulneração à matriz teleológica
desse próprio direito. Assim, a sôfrega e imprudente busca por um
direito legítimo, que faz perecer no caminho, direito de
outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele
alguém a avançar sobre direito alheio, podem ser considerados abuso de
direito. A busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência
traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos
que porventura a concessão do pleito venha a produzir, principalmente
quando ocorre hipótese de abuso de direito. No manejo do habeas corpus com
pedido
liminar, posteriormente recebido como mandado de segurança, houve: a)
violação à intimidade e à vida privada do casal, tentando fazer
prevalecer posição particular em relação à
interrupção da gestação, mesmo estando os pais amparados, na decisão que
tomaram, por tutela judicial; b) agressão à honra ao denominar a
atitude de interrupção da gravidez sob os
auspícios do Estado de assassinato; c) ação temerária (por ocasião do
pedido de suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez,
que já estava em curso) e a
imposição aos pais – notadamente à mãe – de sofrimento inócuo. Assim,
impõe-se o reconhecimento de dano ao espaço reservado à liberdade de
outros e, ainda, por incúria ou
perfídia, a utilização de um direito próprio – direito de ação – para
impor aos pais estigma emocional que os acompanhará perenemente.
A
conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança
ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano
moral in re ipsa.
Informações do Inteiro Teor
O
ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões
físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de
comprovação, em danos morais
passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já
decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção
irrestrita dos direitos da personalidade,
assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos
termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput,
do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da
legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que
aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a
reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da
simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da
responsabilidade civil em geral. Uma
consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de
dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a
indenização. De fato, em diversas
circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral,
bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em
damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina
e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure
propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a
substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível
– pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de
padrões éticos e morais
objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a
sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer
estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente,
vale destacar
que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente
introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada
pela concepção da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227
da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das
crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.
Sob outro
viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite
concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos
por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são
elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa.
Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um
adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e
caracteriza
atentado à dignidade dos menores.
Uma
gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve
ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso
Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo
ficado provado, nos autos, que o supervisor sabia da gravidez da
empregada nem que o aborto foi em decorrência da discussão, a atitude do
superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho
superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”. Gari disse à corte que seu superior a perseguiu e humilhou constantemente. Reprodução
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos
morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que
estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que,
em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu
afastamento do serviço.
Segundo a gari, após retornar ao trabalho,
continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis
obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da
postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um
aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na
sentença, a magistrada disse que a testemunha ouvida em juízo, a pedido
da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou
prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que
normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas,
fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas.
Nessa
ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a
uma ordem do supervisor, ele ficou nervoso e gritou com a gari, diante
dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu
serviço habitual. Desrespeito à saúde
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha
ciência de que a autora da reclamação estava grávida nem que o aborto,
ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do
supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico
maltratasse a autora de forma frequente e sistemática.
No entanto,
frisou a magistrada, a atitude do supervisor de exigir,
deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças configura
desrespeito à saúde da trabalhadora.
Assim, uma vez que a
empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a
trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua
capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e
impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo,
em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada
condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a
pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0001891-30.2015.5.10.0001
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2017, 8h53
A
morte de um piloto de testes por causa de imprudência de outro piloto é
de responsabilidade da montadora. Esse foi o entendimento da 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve sentença que condenou uma
companhia do setor de veículos e uma empresa parceira a indenizarem em
R$ 750 mil a viúva de um trabalhador que morreu atuando em um teste.
O
acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o
piloto que morreu conduzia um carro no sentido correto de direção, mas
se chocou contra outro dirigido por um colega, que ingressou na
contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização
da família, a empresa empregadora do piloto e a montadora alegaram que a
batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas, sim,
da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria
suas responsabilidades.
O juízo de primeiro grau deferiu
indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que ainda
determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a
data em que completaria 73 anos.
Com base em testemunhos, o TRT
concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório
na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para a corte, as
empresas não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente
para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do
piloto.
Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo
Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância
ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil — dano
(morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e
culpa dos empregadores pela falta de sinalização.
Por unanimidade,
a 1ª Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos
extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal
Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo AgR-Ag-AIRR-201-73.2012.5.15.0116
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2017, 7h39
Uma
indústria farmacêutica de Curitiba deverá indenizar um vendedor
propagandista em R$ 50 mil por ter submetido o funcionário a
"degustações" de medicamentos durante reuniões na empresa. A decisão, da
qual cabe recurso, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região. Vendedor era obrigado a "degustar" remédios de fabricação da empregadora e também os de empresas concorrentes. Reprodução
Para os magistrados, a conduta do laboratório foi abusiva e ameaçou o
direito à saúde e à dignidade do trabalhador, já que não havia nenhuma
segurança para o indivíduo em relação aos efeitos posteriores do consumo
desnecessário do medicamento.
Admitido pelo laboratório em agosto
de 2011, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, em março de
2015. Durante o contrato, foi obrigado a "degustar" medicamentos de
fabricação da própria empregadora e também os de empresas concorrentes,
para que, no momento da venda, pudesse indicar aos médicos as diferenças
entre os produtos farmacêuticos.
No decorrer do processo, ficou
demonstrado que o treinamento do propagandista para vendas incluía
análises sobre características e propriedades dos produtos, assim como
avaliações do sabor dos medicamentos. Testemunhas confirmaram as
informações, relatando que até antibióticos eram testados pelos
trabalhadores da área.
"A ré, pela adoção de manifesto
procedimento aviltante, utilizava-se do empregado como verdadeira cobaia
humana. Prescindindo de diagnósticos de desconfortos subsequentes à
ingestão dos produtos, a simples submissão do autor a situação de risco
enseja o dano e autoriza o acolhimento do pleito de ressarcimento dos
danos morais decorrentes", afirmou a relatora.
Ressalvado o
entendimento contrário do desembargador Adilson Luiz Funez, os
julgadores decidiram pela condenação do laboratório, que deverá
ressarcir o empregado em R$ 50 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. Processo 53521-2015-028-09-00-0
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 17h17
O
fato de um advogado ter mandato para atuar sem anuência expressa do
cliente não significa que pode agir de forma que prejudique o
contratante, diante do dever de lealdade. Assim entendeu a juíza Nara
Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar
que um advogado e uma operadora de telefonia indenizem um homem em R$ 10
mil, de forma solidária, por ter sido prejudicado em acordo, mais o
valor que deveria ter recebido se o defensor agisse de boa-fé.
O
caso teve início quando uma associação de defesa do consumidor conseguiu
sentença favorável contra a empresa, por problemas na prestação de
serviços, em ação coletiva. O autor procurou o advogado para execução
individual, mas o profissional firmou acordo com a ré e renunciou a mais
de 97% do crédito: a quantia devida, de R$ 9 mil, passou para R$
253,84.
O cliente moveu ação na Justiça acusando o advogado e a
empresa de conluio. Ele afirmou que não tinha mera expectativa de um
crédito, e sim um direito consolidado em seu favor, inclusive com
depósito judicial de R$ 9 mil já efetuado pela empresa de telefonia.
Ainda
segundo ele, os poderes não foram outorgados ao procurador para
renunciar a esse direito. Na nova causa, o cliente foi defendido pelo
advogado Ricardo Ribeiro.
Já o antigo advogado
respondeu que tinha procuração total, resolvendo negociar com a empresa
diante da incerteza se toda a dívida seria paga. Ele negou
enriquecimento e alegou que a atividade do profissional de advocacia é
de meio, e não de resultado. A operadora, por sua vez, negou qualquer
responsabilidade e acusou o autor de litigância de má-fé.
Para a
juíza, porém, a significativa diferença do valor negociado demonstra que
o acordo foi “absoluta e certamente danoso”. “Na representação judicial
o mandatário deve atuar no interesse do representado. Afastando-se das
instruções desse pode restar responsabilizado pelos abusos cometidos”,
diz a sentença. A decisão também aponta responsabilidade solidária da
empresa pelo prejuízo financeiro à outra parte.
“Retirar de alguém
direito que já lhe havia sido garantido com certeza traz à vítima o
sentimento de ter sido espoliada, o que não retrata tão só incômodo
típico do dia a dia”, afirmou a juíza. Clique aqui para ler a decisão.
0189198-72.2015.8.21.0001 * Texto atualizado às 18h30 do dia 28/7/2017 para acréscimo de informação.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2017, 9h25
Por
considerar excessiva a indenização por danos morais, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça reduziu de 100 para 50 salários mínimos o
valor que uma lanchonete de São Paulo terá de pagar a uma família pela
queda do tampo de uma mesa que feriu uma criança.
De acordo com a
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem
ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo, as lesões sofridas pela criança
foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento
tenha causado qualquer sequela permanente.
A relatora advertiu que
os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ e
recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade
e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso”.
A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para
que fossem valorados danos morais pelo acidente, por causa do
desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a
criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.
O
TJ-SP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e
franqueado e fixou o valor da indenização em 100 salários mínimos. Na
decisão, foi estipulado ainda que a seguradora deveria indenizar a
franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
A
franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação
pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.
No
julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão
recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente,
“por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação,
mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra
de cem salários mínimos”. A decisão de cortar a indenização pela metade
foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.655.632
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 13h34
O assunto
escolhido é ainda incipiente no Brasil e consiste em saber se a mera
privação do uso de uma coisa é indenizável para além da hipótese de
lucros cessantes. É o caso, por exemplo, da pessoa que, após um acidente
de trânsito causado por terceiro, fica impossibilitada de usar seu
automóvel (empregado unicamente para fins particulares) pelo período
necessário ao conserto ou daquele que, adquirindo imóvel residencial
ainda na planta, vê a obra ser entregue com meses de atraso.
Em
nenhum destes casos há lucros cessantes propriamente dito, mas nem por
isso é possível dizer que o lesado não sofreu qualquer tipo de lesão
indenizável. O texto será dividido em três partes. A primeira será
dedicada à considerações histórico-sociais sobre o surgimento do dano da
privação do uso nos países de tradição romano-germânica. A segunda,
será dedicada à caracterização do dano da privação do uso, com a análise
de seus pressupostos teóricos, de sua natureza e seus contornos. A
terceira parte focará no direito nacional a fim de verificar como o tema
vem sendo tratado pela doutrina e na jurisprudência. Breves considerações históricas
Em suas Confissões, ao ponderar sobre o que é o tempo, Santo Agostinho afirmou: “Se ninguém me perguntar eu sei; se o quiser explicar a quem me fez essa pergunta, já não sei”. Mutatis mutandi,
talvez se possa dizer algo semelhante acerca do que seria o dano. É tão
fácil senti-lo como difícil conceituá-lo. E a dificuldade aumenta
quando se trata de definir dano em sentido jurídico. O certo é que — ao
menos do Direito brasileiro — são escassas as obras que se dediquem de
forma ampla e exclusiva sobre o tema[1].
Fora
do território nacional, nota-se uma intensificação da produção
doutrinária acerca do dano a partir da segunda metade do século XX[2].
É neste momento que surgem, pelo mundo, importantes estudos sobre o
dano e sua natureza, dentre os quais destacam-se as obras como Il danno de Adiano de Cupis (cuja primeira edição é de 1954), Il fatto dannoso nella responsabilità civile de Vicenzo Carbone (1969), La liquidazione del danno: il danno in generale e il danno non patrimoniale de Lagostena Augusta Bassi e Lucion Rubini (1974) e, mais recentemente, Il danno risarcibile de Massimo Franzoni (2004), na Itália; Mayne and McGregor on Damages, que posteriormente foi totalmente reescrita por Harvey McGregor (1961) e continua sendo editada até hoje sob o título On Damages, e The Principles of the Law of Damages de Harry Street (1962), na Inglaterra; e The costs of acidentes: a legal and economic analysis por Guido Calabresi (1970) nos Estados Unidos..
Esse súbito interesse sobre o dano não parece ser fruto do acaso ou de algum modismo. Como bem nota Júlio Gomes[3],
neste momento, o capitalismo já havia superado a fase acumulativa
pautada na proteção dos meios de produção e começado a adotar uma nova
força motriz de seu desenvolvimento: o consumo. Daí este mesmo autor
cunhar a expressão “consumo cessante” para designar as hipóteses em que a
privação do uso não recai sobre um bem de produção, mas sobre um bem
destinado ao consumo[4].
Não
à toa é nesta mesma época em que o dano da privação do uso — o objeto
deste estudo — começa a ter aceitação, primeiramente pela
jurisprudência, seguida pela doutrina.
Data de 3 de março de 1958 a primeira manifestação da Corte de Cassação italiana[5]
reconhecendo a viabilidade de indenização sobre o dano da privação do
uso. O caso versava sobre o pedido de indenização formulado por uma
empresa de transporte em razão da indisponibilidade de um bonde (tram)
tirado de circulação em um acidente viário. Como a empresa era obrigada
a dispor de veículo reserva (e este custo já se encontrava embutido no
cálculo do preço da passagem), a parte ré dizia não ter havido prejuízo
indenizável. O entendimento ali adotado — de que o dano gerado
corresponderia ao desgaste sofrido pelo veículo utilizado na
substituição — posto tenha sido objeto de elogios por Adriano de Cupis,
não prosperou, vindo a privação do uso adotar outros contornos por
decisões posteriores.
Não muito tempo após, o BGH alemão julgou
situação semelhante em que o autor pedia uma indenização pelos três dias
em que seu veículo ficou parado para conserto em razão de um acidente
de trânsito, com a diferença de que, neste caso, o veículo não era
empregado em no transporte de passageiros (mas, para fins particulares) e
tampouco houve a utilização de veículo reserva[6].
A corte entendeu que o “dano consiste na mera indisponibilidade de
utilização, e a privação temporária do uso é per se um dano econômico
que gera direito à indenização”[7]
e, como fundamento dessa conclusão, argumentou que a conveniência de
ter um carro para uso (particular) pode ser “comprada”, o que a torna
esse fato “comerciável”, de maneira que a privação dessa conveniência
constitui a perda do equivalente econômico expendido para obtê-la.
Ainda
que estas primeiras decisões considerem o dano da privação do uso sob
perspectivas totalmente distintas, é curioso observar que ambas dizem
respeito a veículos automotores que passaram a assumir papel destacado
no desenvolvimento da economia moderna, não só como um eficiente meio de
locomoção, mas como um signo de status social.
Desde
então, o dano da privação do uso vem, paulatinamente, sendo desenvolvido
pela doutrina e jurisprudência ao mesmo tempo em que tem penetrado em
diversos ordenamentos jurídicos[8], inclusive o brasileiro, ainda que de modo tímido e de forma um tanto oblíqua como se verá.
Feitas
essas breves considerações de caráter histórico, cabe verificar os
motivos pelos quais a privação do uso não era reconhecida como um dano
autônomo e o que foi necessário para superar esta posição. É o que será
abordado na coluna da próxima semana.
O autor agradece aos
coordenadores da coluna Direito Civil Atual (os Professores Ignácio
Maria Poveda Velasco, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antônio Peres
Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva e os Ministros
Antônio Carlos Ferreira, Luís Felipe Salomão e Humberto Eustáquio
Soares Martins) pelo honroso convite que lhe foi feito para escrever
neste destacado espaço. *Esta coluna é produzida pelos membros
e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP,
Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS,
UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
[1]
Uma exceção é a obra do desembargador Antonio Lindenbergh C.
Montenegro, “Ressarcimento de Danos”, hoje em sua 8ª edição (2005) e
cuja primeira data de 1984. Outra é o livro que resultou da tese de
doutoramento do hoje ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “Princípio da
Reparação Integral: indenização no Código Civil”. Não se ignora,
obviamente, a existência de obras sobre algumas espécies de dano,
notadamente o moral (como a obra “Dano Moral” do juiz aposentado Antônio
Jeová dos Santos) ou de estudos sobre responsabilidade civil ou
inadimplemento obrigacional que dediquem bom espaço ao estudo do tema
(as obras “Responsabilidade Civil”, de Caio Mário da Silva Pereira,
“Programa de Responsabilidade Civil”, de Sérgio Cavalieri Filho e o
clássico “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”, de
Agostinho Alvim, constituem bons, mas não único, exemplos). De todo
modo, a doutrina nacional é carente de obras que se proponham a analisar
o dano de forma abrangente e destacada do problema da responsabilidade
civil ou obrigacional.
[2]
Ressalve-se, porém, a existência de obras acerca do dano anteriores a
esta época, dentre as quais vale destacar o “Tractado pratico das
avaliações, e dos damnos” de (Manoel de Almeida e Souza de) Lobão (1826)
e o clássico “A reparação dos danos no Direito Civil” de Hans Albrecht
Fischer, traduzida para o português em 1938 por Antônio de Arruda Ferrer
Correia.
[3] GOMES, Júlio Manuel Vieira. O dano da privação do uso. Revista de Direito e Economia, Coimbra, n. 12, 1986, p. 179.
[4]
O termo consumo aqui não deve ser compreendido na acepção que lhe dá o
art. 86 do Código Civil (que define como consumíveis os bens cujo uso
importa destruição de sua substância ou sejam destinados à alienação)¸
mas à moda do Código de Defesa do Consumidor, que trata o consumo ligado
mais à ideia de uso de bens vendidos no mercado.
[5] Il Foro Italiano.vol. 81, Parte prima: giurisprudenza costituzionale e civile (1958), p.347/348-351/352
[7]
Tradução livre a partir da versão em língua inglês: “[…] the harm
consists in the mere fact of its unavailability for use, and temporary
loss of use is per se an economic harm which generates a claim for
damages”.
[8]
No âmbito europeu, posto que a indenização pela privação do uso tenha
encontrado acolhimento em diversos países do Velho Continente (como
Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, França, Bélgica, Escócia e Grécia),
ainda é vista com resistência em outros que não a aceitam (como Suíça,
Áustria, Holanda e Noruega) (Ver, a este respeito, WINIGER, Bénédict;
KOZIOL, Helmut; ZIMMERMANN, Reinhard. Digest of European tort law:
essential cases on damage. Berlim: De Gruyter, 2011. v. 2., p. 844-845.
Ver, também, BAR, Christian von; CLIVE, Eric M. Principles, definitions
and model rules of European private law: draft common frame of reference
(DCFR). (Based in part on a revised version of the “Principles of
European contract law”, Study Group on a European Civil Code. Research
Group on the Existing EC Private Law). Full ed. München, Sellier:
European Law Publishers, 2009. 6 v., p. 3338 e seg.). A privação do uso
também é reconhecida como um dano indenizável na Argentina (ver, por
todos, ZANNONI, Eduardo A. El daño en la responsabilidad civil. 2. ed.
Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo Y Ricardo Depalma, 1993, p.
270 e seg.), Colômbia (POSSE, María Cristina Isaza. De la cuantificación
del daño: manual teórico práctico. Bogotá: Editorial Temis, 2015, p.
46-47.
Paulo
Eduardo Campanella Eugênio é advogado e mestre em Direito Civil pela
Faculdade de Direito do Largo São Francisco, além de membro do Comitê de
Redação da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC).
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2017, 10h00
A
recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa
danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento
de um recém-nascido.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e
envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60
dias. Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só
haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi
ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão
de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender
que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi
condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os
alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
"Apesar
de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital,
não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao
crédito”, disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os
constrangimentos gerados pelo débito.
No STJ, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a
compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de
fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se
preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da
impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou
ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à
cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto
de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao
firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que
não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente
preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da
primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico,
certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente,
devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos
danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma,
por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma
das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2017, 11h08
Um
grupo educacional terá que indenizar uma professora em R$ 10 mil por
utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas por
uma professar após o fim da relação de emprego.
A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou ainda as empresas do
grupo a pagarem, a título de danos morais, 10% do valor obtido com a
reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com o
processo, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de
direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas.
Na ação, ela alegou que o contrato vigorou até 2002, porém o material
produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua
autorização ou prorrogação do contrato.
A defesa das escolas
sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a
ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de
cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara do
Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba não acolheu os pedidos da
professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a
sentença. Segundo o TRT-9, os direitos autorais e de transmissão da
imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato
não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com
remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode
se opor”.
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes,
relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso
comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.
A
ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional
(artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no
artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de
indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa
última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a
imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto
ao uso do material intelectual, a relatora observou que o TST tem
aplicado o entendimento de que a a situação gera o dever de indenizar.
“A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a
extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa,
configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais,
razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-796-38.2010.5.09.0010
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2017, 16h28
Honorários
advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e
continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária,
configuram ocorrência de dano coletivo. Por isso, devem ser contestados
via ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a
Justiça Federal.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. No caso, aposentados moveram ação
ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social alegando a
cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.
Segundo
o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar
ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de
honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial. Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos
honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos
Advogados do Brasil e seriam incompatíveis com a complexidade da
matéria.
No entendimento do MPF, o escritório se valeu da
ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes,
muitos deles idosos, alguns deficientes. Lesão do sistema
No voto que prevaleceu no julgamento da 4ª Turma, a ministra Isabel
Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por
se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário.
“Entendo
que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que
litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe
que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal”, disse.
Para Isabel, não se trata
de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus
advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado
por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a
lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a
mantença de seus segurados”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.528.630
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2017, 12h16
Por
entender que o câncer não é uma doença estigmatizante, a 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa da condenação ao
pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de
sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser
portador de câncer.
O analista trabalhou na empresa por 29 anos
até ser demitido imotivadamente, após ter gozado de auxílio-doença entre
setembro de 2011 a setembro de 2012. Na reclamação trabalhista, pediu
indenização por dano moral alegando que sua dispensa foi arbitrária e
discriminatória em razão de sua doença. Ele faleceu mais tarde, e seus
herdeiros assumiram o processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), entendendo caracterizada a dispensa discriminatória,
condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o
TRT-1, a situação acarretou aflição e indignação ao trabalhador, e
evidencia o dano moral passível de indenização.
No recurso ao TST,
a empresa sustentou a inexistência de qualquer condição que suscite
estigma ou preconceito na demissão do empregado e conseguiu a reforma da
decisão. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a
8ª Turma já se manifestou sobre o tema no sentido de que o câncer, por
si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa que
necessariamente gere aversão. Assim, não se trata de doença
estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, o
que afasta a presunção de dispensa discriminatória.
A relatora
afirmou que caberia ao empregado provar que, no seu caso, havia estigma,
ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ficou
demonstrado. Assim, a relatora entendeu que o TRT-1 contrariou a Súmula
443 do TST, que presume discriminatória a despedida “de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-11284-84.2013.5.01.0005
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2017, 11h48
Artista foi condenada a indenizar por danos morais agente do Sergipe chamado de 'cafajeste'
- Atualizada às
Estadão Conteúdo
Brasília - A Terceira Turma do STJ rejeitou o recurso impetrado por Rita Lee após a cantora
ser condenada, em 2015, a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um
policial de Sergipe. O processo foi relatado pela ministra Nancy
Andrigh, que votou pela recusa do recurso, e foi acompanhada pelos
demais ministros.
O caso aconteceu em janeiro 2012, durante um show da artista no
município de Barra dos Coqueiros. A cantora reclamou de uma possível
violência da polícia, que agia fazendo a segurança do espetáculo, e
xingou os policiais que estavam na frente do palco.
"Seus
cachorros, coitados dos cachorros. Seus cafajestes", disse Rita, na
ocasião, aos policiais, que entraram com processo contra a cantora por
danos morais. Rita Lee desacatou policiais e terá que pagar indenizações
Divulgação
Na decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe,
tomada em 2013, o juiz Aldo de Albuquerque Mello considerou "totalmente
procedente" o pedido para condenar Rita Lee ao pagamento de R$ 20 mil a
Angelo dos Santos Carvalho a título de indenização por danos morais. A
cantora conseguiu, após apelação, reduzir o valor para R$ 5 mil, que foi
mantido no STJ.
Casamento custa caro, mas, para a blogueira de beleza Neely Moldovan e
seu marido, Andrew, a conta ficou ainda mais cara dois anos depois da
cerimônia.
Neely e Andrew Moldovan no dia do casamento, m 2014, nos EUA (Reprodução)
Tudo começou em 2014, quando o casal contratou a fotógrafa Andrea
Polito para registrar a união deles em Dallas, nos EUA. Três meses
depois, a dupla foi à TV acusar a profissional de negar a entrega do
material. Diante das câmeras, Moldovan afirmou que Polito exigia um
pagamento de uma “taxa extra” de US$ 125 (cerca de R$ 390) pela capa do
álbum, da qual ela e o noivo não tinham conhecimento.“É de partir o coração, porque, vocês sabem, são as nossas memórias”,
disse a blogueira em entrevista, ao passo que seus seguidores
insuflavam as redes sociais em defesa da “digital influencer”. Na
ocasião, o site do jornal “Daily Mail” chegou a publicar que
a “fotógrafa de casamento mantinha imagens do casal como refém”.
Neely e Andrew Moldovan em entrevista a emissora americana
Não adiantou Polito ir a público dizer que a taxa estava no
contrato, suas páginas na internet foram tomadas por críticas e
xingamentos. Segundo o site do jornal “The Washington Post”, a reputação
da profissional foi arruinada após o episódio, culminando no fechamento
de seu estúdio.Polito resolveu processar o casal e afirmou à Justiça que os Moldovan
apenas tinham de preencher um formulário, escolher as fotos do álbum e
pagar o preço que estava previsto. Além disso, mostrou trocas de e-mails
entre a sua equipe e o casal.
Ao jornal americano Polito contou que, um mês após a cerimônia, sua
equipe enviou fotos em baixa resolução para que a noiva tivesse uma
prévia de como poderia ser o álbum. “Ela postou tudo nas redes sociais
e, depois, pediu as fotos em alta”, disse a fotógrafa, que explicou
ainda que entregaria tudo assim que as fotos fossem escolhidas e o
pacote finalizado.
Nos dias seguintes, Moldovan começou a escrever mensagens maldizendo a
fotógrafa, até que a história se tornou pública. A partir daí, Polito
afirma que ficou meses sem fotografar um evento sequer e teve de
recorrer às economias guardadas para viver.
Na sexta-feira (28), um júri em Dallas decidiu que a história das
“fotos não resgatadas” não era comovente, mas sim um caso de difamação
maliciosa. Por isso, determinou que marido e mulher pagassem à fotógrafa
cerca de US$ 1 milhão (cerca de R$ 3,12 milhões) em razão dos prejuízos
que a profissional teve com a repercussão do caso.
Fotógrafa Andrea Polito em entrevista a TV (Reprodução)
Até esta quinta-feira (3), o casal não havia se pronunciado sobre a
ordem judicial. A página do Facebook e o blog de Neely Moldovan estão
fora do ar ao menos desde quarta (2), o Twitter, protegido.Se a profissional irá receber o dinheiro não se sabe. O casal ainda
pode recorrer da decisão da Justiça, mas, para Polito, o veredito já é
suficiente.
“Durante dois anos e meio, levei minha filha para a escola coberta de
vergonha, mas, agora, eles sabem que ganhei”, relatou a fotógrafa ao
“The Washington Post”. Em seu novo site, onde também se apresenta como “coach”, afirma que venceu uma batalha.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 a 3, serem inconstitucionais
trechos de uma lei do Rio de Janeiro, datada de 1990, que obrigavam
qualquer estabelecimento comercial do estado com estacionamento a
cercá-lo e a contratar vigilantes para cuidar dos carros.
Deixaram
de valer também os artigos que tornavam os estabelecimentos comerciais
responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furtos ou roubos de
objetos nos carros, bem como dos próprios veículos.
A ação direta
de inconstitucionalidade foi aberta em março de 1991 pela Confederação
Nacional do Comércio (CNC), que alegou que a Assembleia Legislativa do
Rio invadiu a competência exclusiva da União ao legislar sobre questões
trabalhistas e sobre questões de direito civil, ligadas às indenizações.
“Você
obrigar a pastelaria a ter um vigilante não faz sentido”, disse o
ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação. Ele destacou que a lei
não fazia nenhuma distinção entre “o pequeno armarinho e o grande
supermercado”.
Barroso acatou integralmente a argumentação da CNC,
considerando que a responsabilidade de indenizar o consumidor em caso
de roubo ou furto em estacionamentos já está abarcada pelo direito
civil, não cabendo aos estados legislar sobre o assunto.
Votaram
da mesma forma que o relator os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa
Weber, Marco Aurélio Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski
divergiram.
Para Moraes, ao oferecer a opção de estacionamento ao
consumidor, o estabelecimento comercial busca se diferenciar dos
concorrentes com a oferta de mais um serviço. “Estamos no campo do
direito do consumidor”, no qual a Assembleia Legislativa teria
competência para legislar, ressaltou ele.
Os votos divergentes
consideravam o pedido da CNC apenas parcialmente procedente, preservando
a obrigatoriedade, estipulada pela lei, de vigilância e cercamento dos
estacionamentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a
Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram a favor da lei e foram
vencidas no julgamento.