A
conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança
ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano
moral in re ipsa.
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Informações do Inteiro Teor | |
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O
ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões
físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de
comprovação, em danos morais
passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já
decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção
irrestrita dos direitos da personalidade,
assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos
termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput,
do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da
legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que
aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a
reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da
simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da
responsabilidade civil em geral. Uma
consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de
dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a
indenização. De fato, em diversas
circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral,
bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em
damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina
e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure
propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a
substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível
– pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de
padrões éticos e morais
objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a
sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer
estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente,
vale destacar
que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente
introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada
pela concepção da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227
da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das
crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.
Sob outro
viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite
concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos
por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são
elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa.
Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um
adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e
caracteriza
atentado à dignidade dos menores.
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Agressão verbal e física de criança. Ônus da prova. Dano moral in re ipsa.
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