quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Responsabilidade Civil das empresas que publicam locações fraudulentas de imóveis: polêmicas



A responsabilidade civil das empresas que publicam locação fraudulenta de imóveis.


No último domingo, dia 28 de Janeiro, o programa Fantástico da Rede Globo, veiculou uma reportagem a respeito de golpes aplicados contra cidadãos que buscam alugar imóveis na regiões litorâneas do País.
Os golpistas publicam falsas ofertas de aluguel em sites intermediadores se passando por proprietários do imóvel. O interessado entra em contato por telefone ou e-mail e assina contrato no qual é estipulado o pagamento de valor à título de entrada pelo aluguel do imóvel. Quando chega ao local na data contratada, o interessado descobre ter sido vítima de uma fraude, o imóvel não estava alugado e a pessoa com quem negociou a locação, na maioria das vezes, não é mais localizada.
O fato causa um grande abalo emocional ao interessado porque, na maioria dos casos, o aluguel do imóvel envolve uma viagem com a família que tem uma expectativa positiva em relação ao passeio. A interrupção abrupta em decorrência da descoberta do golpe deixa todas as vítimas em uma situação de verdadeira vulnerabilidade.
Certo é que, as pessoas que aplicam o golpe dificilmente são localizadas e quando são, é necessário que as autoridades policiais despendam de anos de investigação minuciosa o que acaba ressaltando às vítimas uma inevitável sensação de impunidade. Diante desse contexto, a reparação pelos danos causados na esfera cível se torna ainda mais inviável, para não dizer, impossível.
Diante desse cenário é que se defende o alcance da responsabilidade civil sobre as empresas intermediadoras desses contratos, como no caso da OLX.com.br, apresentado pelo programa Fantástico.
Primeiramente, portanto, é se deve observar que a relação estabelecida entre a vítima do golpe e a empresa intermediadora é de consumo, uma vez que, a empresa coloca à disposição do mercado de consumo um serviço que faz a intermediação entre quem busca um imóvel para locação e quem quer alugar um imóvel.
O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva da empresa que intermedia a locação decorre do reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. , I, CDC), uma vez que, empresas como a OLX.com, para citar o exemplo da reportagem, tem o dever de zelar pelas informações apresentadas em suas páginas virtuais evitando assim, riscos a dignidade do consumidor em razão de uma conduta omissiva e permissiva.
A responsabilidade, no caso em questão, é uma consequência direta da teoria do risco aplicada no regime jurídico da defesa do consumidor. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Nesse sentido, se destaca o voto do Juiz Fernando Swain Ganem nos autos do Recurso Inominado nº 0002989-77.2015.8.16.0148 em que manteve sentença condenatória contra empresa que intermediou um contrato de aluguel que, após, descobriu se tratar de golpe. “Há de se atentar que a reclamada, ora recorrente, nem ao menos trouxe aos autos prova de que teria agido com cautela com os dados fornecidos pelo reclamante, cuja desídia acarreta a inaplicabilidade do art. 14, § 3º do cdc. Ademais, no caso trazido os autos não se vislumbra o fato de terceiro, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de terceiro falsário, por isso entende-se que agiu com total negligência e irresponsabilidade, sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Risco da atividade que desenvolve.”
Conclui-se, portanto, a existência de fundamentação jurídica que aponta para a responsabilidade civil de empresas que atuam, por meio de sites na internet, publicando contratos de locação fraudulentos.


Eu entendi é que na impossibilidade de se mostrar eficiência na localização e responsabilização dos verdadeiros culpados, busca-se a facilidade de culpar qualquer outro, desde que a incompetência não recaia sobre o estado.
Um site de anúncios (que muitas vezes são gratuitos e que são postados via internet), não tem como verificar a legitimidade e caráter do anunciante.
Cabe àqueles que se interessam pelos anúncios tomarem as devidas precauções, coisa que normalmente não fazem.
José Roberto, obrigado pelo comentário. A responsabilidade que abordei não se trata de uma "busca em culpar qualquer um" mas sim de uma previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 prevê a responsabilidade independentemente da existência de culpa dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O site, mesmo que gratuito, coloca à disposição do consumidor um serviço, ele é parte integrante da cadeia de consumo entre quem busca o imóvel e quem anuncia.
Ao meu ver, a fraude só ocorre porque o site é permissivo enquanto é dever da empresa verificar a legitimidade do anunciante (Art. 37, lei 8.078/90).
Concordo que o interessado pelo anúncio deve tomar cuidado com o que está contratando, mas isso, ao meu ver, não afasta a responsabilidade da empresa que publicou o anúncio, uma vez que a fraude não ocorre por culpa exclusiva da vítima. 

Tudo bem entendido, Brenno. O fato de estar no código de defesa do consumidor, não torna uma lei justa. Apenas lei. Imagine um site de anúncios indo visitar cada casa disposta à locação, cada carro colocado à venda, etc. Sabemos muito bem que a disposição em ludibriar possíveis vítimas incautas é imensurável nesse país, mas não podemos culpar o fabricante ou o revendedor de facas, pelos homicídios onde elas foram utilizadas como arma. A lei existe e quem se sentir lesado poderá usufruir de seu valor legal, mas estaremos falando de leis e não de justiça. No meu entendimento, a fraude ocorre por culpa exclusiva da vítima, sim Se não tem conhecimento suficiente para fazer um negócio de forma segura, contrate quem tenha.
Um site de anúncios diversos é muito diferente de um site que vende produtos diretamente, ou seja, vende, recebe e entrega. 

Uma pergunta: de que ano é a lei 8.078? De 1990! Caro Brenno, é fundamental observar que nesse tempo sequer existia a Internet como usamos hoje. Logo, o grande problema é se interpretar uma lei à luz de fatos que não se aplicariam àquela época. Um exemplo, naquela época, para se colocar um anúncio de aluguel na seção de classificados de um jornal, a pessoa tinha que ir fisicamente à uma agência, fazer um cadastro mínimo, se expor, pagar uma taxa e pronto! Da mesma forma, as relações de consumo eram predominantemente físicas, pessoais! Não se comprava produtos e serviços pela Internet porque esta não existia! Logo, não faz o menor sentido penalizar uma empresa como a OLX, por exemplo, por ter que responder solidariamente independente da existência de culpa. Pergunto a vocês: como uma empresa como a OLX vai poder fiscalizar um por um todos os anúncios que lá são colocados? Os anúncios são colocados sem a presença física do anunciante. No meu entendimento, poderia-se aplicar o CDC apenas se fosse possível então elencar quais medidas deveriam ser tomadas para se garantir a idoneidade do anunciante. No entanto, já vos adianto, que isto é tecnicamente impossível! Você vai fazer o quê? Pedir CPF, endereço e outros dados? Isto é bobagem, existem até sites que geram CPFs e dados válidos na Internet aleatoriamente. Resumindo, o grande erro na avaliação colocada é querer aplicar uma lei de 1990 a um meio que não existia na época, ou seja, a Internet. O correto seria se atualizar esta lei. 

Rapahel Moraes, por acaso a Lei 8.078/90 foi revogada? Presta atenção!

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