quinta-feira, 23 de março de 2023

Intolerância religiosa no Brasil é crime

A intolerância religiosa é considerada uma forma de violência de caráter físico ou simbólico, é um ato de discriminação, ofensa e agressão às pessoas por causa de sua crença e prática religiosa que está em evidência por conta da postagem de Michelle Bolsonaro no Twitter relacionada à religião africana e a declaração de Fred Nicácio do BBB qe disse que vai processar colegas. No Brasil, intolerância religiosa é crime previsto em lei, de acordo com o Código Penal brasileiro, Decreto-Lei número 2.848, dos crimes contra o sentimento religioso. É crime escarnecer publicamente por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato objeto de culto religioso. Quem comete esse crime pode pegar pena de detenção de um mês a um ano ou pagar multa. A intolerância religiosa é considerada uma forma de violência de caráter físico ou simbólico, é um ato de discriminação, ofensa e agressão às pessoas por causa de sua crença e prática religiosa. Especificamente no Brasil essa intolerância está diretamente relacionada com o racismo religioso, sendo uma violência praticada em maior grau contra os praticantes das religiões de matrizes africanas. As religiões de matrizes africanas carregam contra si um preconceito secular, reflexo do racismo estrutural. O raciocínio de grande parte da população, sobretudo a não negra, sempre foi no sentido de que se trata de religião cujas práticas não obram para o bem. Por outro lado, há má vontade generalizada em se aprender sobre o tema. Infelizmente, esses aspectos denunciam a força que o racismo tem de fazer com que tudo o que diga respeito à população negra, em sua maioria pobre, quando não é deixado à margem das políticas públicas, receba a pecha de negatividade, para dizer o mínimo.Toda pessoa tem direito à liberdade de religião, consciência e pensamento”, é o que diz o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é um país signatário e, portanto, tem o compromisso de fazer valer esse direito em seu território. A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940), em seu artigo 208, estabelece que é crime “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. A pena para estes atos é de detenção de um mês a um ano ou multa. E se houver emprego de violência, a pena é aumentada. E recentemente, a Lei nº 14.532/2023 acrescentou ao artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, que determina que, no caso do crime de injúria, se ela consistir na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena para o crime será de reclusão de um a três anos e multa. Já o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) tem, em seu capítulo III, quatro artigos que tratam do direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos. O primeiro deles, o artigo 23, assegura que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”; já o artigo 26 da Lei determina que “o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores”. Por fim, podemos citar a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. De acordo com seu artigo primeiro “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

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