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sábado, 8 de fevereiro de 2025
Prazos judiciais em concurso público
Em anos de atuação em concursos públicos , principalmente para a área da saúde, são muitas as dúvidas dos concursados em relação ao prazo para recorrer à justiça e pleitear sua tão sonhada vaga.
Há inúmeras situações que poderão ser questionadas no judiciário, abaixo cito algumas mais comuns:
Situação 1: O candidato está dentro das vagas previstas no edital, mas o prazo de validade do concurso está expirado:
· O candidato poderá entrar com o mandado de segurança no prazo de 120 dias contados do final prazo de validade do concurso. Mas, se perder este prazo de 120 dias, ainda terá mais 05 anos para acionar a justiça após o prazo do concurso ter acabado por meio de uma ação ordinária.
· Por exemplo, se o concurso ocorreu em 2014 e foi homologado em 2015 com validade de 04 anos até 2019, o candidato poderá recorrer à justiça até o ano de 2024.
Situação 2: Candidato dentro das vagas e concurso ainda dentro do prazo de validade:
· Se houver profissionais temporários ou terceirizados ocupando as vagas, poderá o candidato entrar com o Mandado de Segurança mesmo dentro do prazo de validade do concurso. Não haverá a necessidade de aguardar o prazo de validade do concurso terminar, mas deverá comprovar a existência desses profissionais ocupando as vagas.
Situação 3: Candidatos fora das vagas e concurso ainda dentro do prazo de validade:
· O candidato poderá entrar com mandado de segurança dentro do prazo de validade do concurso, se houver candidatos temporários ou terceirizados ocupando as vagas e se todos os candidatos dentro das vagas já tiverem sido convocados. Não haverá necessidade de aguardar o prazo de validade do concurso terminar, mas deverá comprovar a existência desses profissionais ocupando a vaga.
Situação 4: Candidatos fora das vagas e concurso fora do prazo de validade:
· Poderá entrar com o mandado de segurança no prazo de 120 dias contados do final do prazo de validade do concurso, comprovando a existência de profissionais ocupando a vaga. Mas, se perder este prazo de 120 dias, ainda terá mais 05 anos para acionar a justiça após o prazo do concurso ter acabado.
. Por exemplo, se o concurso ocorreu em 2014 e foi homologado em 2015 com validade de 04 anos até 2019, o candidato poderá recorrer à justiça até o ano de 2024.
Assim, é importante lembrar que o “prazo de validade” do Concurso e “prazo prescricional contra a Administração Pública” são coisas diferentes, vejamos:
O prazo de validade do concurso público é aquele previsto na Constituição Federal de 02 anos da homologação do concurso, prorrogável por mais 02 anos, que deve ser respeitado pelos órgãos e entidades públicas quando realizarem concursos públicos para preenchimento de seus quadros. O prazo de validade é o prazo em que se considera válido o resultado final do concurso e obriga a Administração pública à convocar os candidatos aprovados até o limite de vagas oferecidas em Edital ou, em determinados casos, até o cadastro reserva.
Além do prazo de validade do concurso, temos o prazo prescricional que é o tempo que os candidatos possuem para requererem seus direitos, à investidura ou contratação, ao Poder Judiciário, diante da omissão e inércia da Administração Pública em convocar, nomear e dar posse ou contratar o candidato.
Ou seja, o prazo de validade obriga a Administração. E o prazo prescricional “obriga” o candidato, uma vez perdido, perde-se o próprio direito.
O prazo de 05 anos está previsto no Decreto 20.910/32 em seu art. 1º, dentro dele qualquer pessoa poderá questionar e revisar os atos da administração pública, contados da data do ato ou fato que os originarem.
Em concursos públicos, o prazo prescricional (em regra) começa a transcorrer apenas a partir do término do prazo de validade, momento a partir de quando pode-se atestar que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de investir em cargo, emprego ou função pública o candidato, dentro ou fora das vagas.
Há situações que não estão ligadas diretamente à nomeação dos aprovados e devem ser imediatamente questionados, pois possuem prazos diferentes, tais como: previsões editalícias abusivas ou ilegais, bem como atos ilegais na realização de provas escritas, exames de saúde, de capacidade física, testes psicológicos, entre outros casos. Nestes casos, o prazo prescricional poderá começar a incidir do ato ilegal antes mesmo da homologação do certame e são passíveis de apreciação judicial.
Para concursos Federais importante observar a Lei 7.144/83 que estabelece o prazo de um ano para impugnar o resultado de um concurso público, a partir da publicação do resultado final.
Geralmente, o instrumento mais usado para questionar atos ilegais em concurso público é o Mandado de Segurança, por ser mais célere, entretanto, só pode ser impetrado em até 120 dias após a ciência do ato a ser impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/90 (prazo decadencial).
Mas, este não é o único meio, há ainda as ações ordinárias de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela mais recomendadas em determinados casos que necessitem de produção de provas que não dependem apenas do candidato, este tipo de ação tem prazo de 05 anos, como dito acima.
Logo, não confunda prazo de validade do concurso com o prazo prescricional ou decadencial para entrar com ações judiciais ou mandado de segurança. Todos os prazos devem ser observados, o primeiro é o prazo de validade que obriga a administração pública a investir os candidatos em concurso público e o segundo é o prazo prescricional de obrigação do candidato para buscar seu direito, caso contrário, poderá perdê-lo.
Referências
- BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
- Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal.
- Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
- LEI Nº 7.144, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983. Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
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