quarta-feira, 10 de abril de 2019

Indenização para mulher contaminada por Aids pelo companheiro



STJ reconhece direito à indenização de mulher contaminada por Aids pelo companheiro

Regina Beatriz Tavares da Silva*
10 de abril de 2019 | 11h00


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de condenação do companheiro no pagamento de indenização pelos danos causados pela transmissão de Aids à companheira. O acórdão é da 4.ª Turma do STJ e foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (link).
A decisão aplicou os pressupostos da responsabilidade civil à união estável, reconhecendo a possibilidade de indenização quando houver (I) ação que descumpre dever e viola direito, (II) dano e (III) nexo de causalidade entre a ação e o dano.

No caso, o companheiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 120 mil de indenização por infectar sua ex-mulher pelo HIV durante o período em que mantiveram união estável, tendo sido comprovado que ele tinha ciência da sua condição aidética, mas a ocultou e não adotou as devidas precauções para não contaminar sua então companheira. Por outras palavras, agiu com dolo – vontade de causar o dano -, ou, ao menos, com culpa grave em negligência e imprudência – que se equipara ao dolo.

O STJ confirmou a decisão do TJMG, mantendo o valor da condenação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acentuou que o companheiro teve comportamento de risco (vida promíscua e uso de drogas) e, sabendo de sua soropositividade, foi negligente e imprudente em relação a sua companheira. 
 Em suma, o companheiro descumpriu o dever de respeitar a integridade física e moral da companheira, ao transmitir-lhe o vírus da Aids.

A decisão não é inédita. Há caso semelhante julgado pelo TJSP em 2008, de relatoria do desembargador Ênio Zuliani, que condenou o companheiro no pagamento de indenização por ter contagiado a companheira com sífilis e clamídia, doenças sexualmente transmissíveis (Ap 568.949-4/8-00, 4.ª Câmara de Direito Privado, j. 24.7.2008).

Defendi tese de doutorado na USP, intitulada “Reparação civil na separação e no divórcio”, que foi publicada pela Editora Saraiva no ano 1999, quando existiam pouquíssimas decisões judiciais sobre a indenizabilidade dos danos acarretados por um dos cônjuges ou um dos companheiros ao outro.
Vemos, no Brasil, que, desde então, a jurisprudência tem aplicado de maneira crescente, os princípios da responsabilidade civil nas relações de família.

Nada mais justo, porque o consorte que sofre um dano, moral ou material, decorrente de comportamento do outro consorte, que viola dever que assumiu no casamento ou na união estável, pode pleitear e obter a indenização cabível.

Se o dano for material, serão calculados todos os prejuízos que sofreu e os lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar por ter paralisado seu exercício profissional. Se o dano for moral, o cálculo será realizado levando em conta a gravidade do ato lesivo, o grau da culpa, a sua repercussão e as condições econômicas das partes, por ser necessária a compensação ao consorte lesado e o desestímulo ao lesante em relação a novas práticas ofensivas.

Aliás, o relator da decisão do STJ salientou a utilização do “método bifásico” para estabelecer a indenização de danos morais: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Esse método consiste em fixar o valor após observar aquelas duas fases, observando-se que na primeira devem ser desconsideradas as indenizações irrisórias ou simbólicas.

O fundamento legal da reparação de danos nas relações familiares está na regra geral da responsabilidade civil, estabelecida no art. 186 do Código Civil, pelo qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Como bem sublinhou a Ministra Nancy Andrighi em outra decisão do STJ, “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.” (Terceira Turma, REsp 1.159.242/SP, julgado em 24.4.2012).

Há muitos atos que podem ensejar condenação do cônjuge ou do companheiro no pagamento de indenização ao consorte, como a infidelidade, a violência doméstica, tanto com agressão física como com ofensa verbal, o abandono moral e material do consorte, entre outros.
Apresentarei essa evolução jurisprudencial nas Jornadas Argentino-luso-brasileiras, que se realizarão em 25 e 26 de abril deste ano na Universidade Católica Argentina (UCA), na Universidade de Buenos Aires (UBA) e na Universidade del Salvador, corganizadas pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), com orgulho da jurisprudência brasileira em reconhecer a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família.


segunda-feira, 25 de março de 2019

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

24 de março de 2019, 9h20
É possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV em relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há precedente específico no STJ para o caso. Ele apontou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

"Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio", afirmou o ministro, que frisou que quando o portador não tem consciência da condição muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

Segundo Salomão, quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre isso e não usa métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência. "O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta", disse.

Não há falar em responsabilização ou ela deverá ser mitigada, disse o ministro, “quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”.

Histórico do caso
No caso, a mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável durante 15 anos, por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade civil porque foi comprovado no processo que ele tinha sabia da sua condição, além de ter assumido o risco com o comportamento. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, mas foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJ, que também negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso, o homem alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Negligência
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem  foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. 
"Ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, [o homem] acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta", afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJ-MG, o ministro disse ser evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com "lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos"
Quanto à pretensão da pensão, a turma negou provimento ao seu recurso porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ. O processo está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2019, 9h20

terça-feira, 19 de março de 2019

Em uma década, judicialização da saúde pública e privada cresce 130%

Em uma década, judicialização da saúde pública e privada cresce 130%


Cláudia Collucci
São Paulo 
 
O número de ações judiciais relativas à saúde no Brasil aumentou 130% entre 2008 e 2017, um crescimento muito mais rápido que o observado no volume total de processos (50%).
No período, o volume de ações em primeira instância pulou de 41.453 para 95.752, totalizando quase 500 mil processos. Em segunda instância, foi de 2.969 para 40.658, somando quase 270 mil.
São demandas contra o SUS e contra planos de saúde que requerem de novos remédios e procedimentos de alta complexidade a coisas básicas, como leitos hospitalares, consultas e medicamentos.

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Os dados são de um estudo nacional inédito sobre a judicialização da saúde realizado pelo Insper, sob encomenda do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e divulgado nesta segunda (18) em um seminário no Hospital Sírio-Libanês.Além de mostrar o crescimento de processos, o trabalho revelou diferenças regionais da judicialização de segunda instância. Na região norte, os pedidos por leitos estão presentes em 75,2% das demandas (uma única ação pode envolver vários itens). Já no sudeste, esse pleito foi responsável por 36,7% das ações.

"O Brasil é diferente na judicialização da saúde. Há vários tipos, com perfis e efeitos distintos. Há necessidade de políticas apropriadas para cada um desses problemas", diz Paulo Furquim, professor do Insper e um dos coordenadores do estudo.

Presente no evento, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, disse que, no SUS, há judicialização "de acesso pontual a medicamentos que estão na rede nacional, e de uma quantidade enorme de pequenas cirurgias, que são frutos da desorganização do sistema, da falta de informatização e do subfinanciamento".

Porém, segundo ele, a judicialização que mais preocupa é a que busca a incorporação de novos insumos e tecnologias. O ministro afirma que uma das saídas encontradas será o compartilhamento de risco com a indústria.

Ou seja, o laboratório precisa comprovar a eficácia do remédio distribuído à população, sob risco de ter de devolver o recurso aos cofres públicos. Na Itália, por exemplo, 65% das decisões utilizam dessa estratégia.

Em relação às demandas judiciais contra o SUS, medicamentos aparecem em 73,8% dos casos. Os importados respondem por 11% deles.
Para o ministro Dias Toffoli, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), é importante encontrar saídas para minorar a participação da Justiça na resolução de conflitos ligados à saúde.
"Os magistrados não podem administrar o orçamento das empresas de saúde," afirmou ele durante o evento.

Toffoli, que também preside o CNJ, disse que o conselho tem ações para monitoramento e para a resolução de demandas na área.
Em uma delas, feita em parceria com os hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês, um núcleo (eNAT-Jus) fornece pareceres técnicos para dar apoio às decisões sobre questões de fornecimento de medicamentos, procedimentos e tratamentos médicos.

"O objetivo é dar ao juiz os subsídios para que ele possa decidir, com base na melhor evidencia científica, se aquele pedido faz sentido, se o paciente vai se beneficiar", diz Luiz Fernando Reis, diretor de ensino e pesquisa do Sírio.
Para o pesquisador Fernando Aith, professor da Faculdade de Saúde Pública da USP, há casos em que a judicialização prejudica o paciente.
"O juiz considera demais a prescrição médica na decisão. Muitas vezes, por conflitos de interesse ou não, o médico pode estar com uma conduta equivocada em relação ao melhor tratamento ao paciente e isso, sem órgãos de filtragem, pode ser perigoso."
Porém, há muitas ações pedindo produtos ou serviços que deveriam estar disponíveis à população. No Pará, por exemplo, a maior parte da judicialização por medicamentos se refere a remédios que estão na lista do SUS.
Esse tipo de demanda é diferente da observada frequentemente em São Paulo, em que pacientes muitas vezes solicitam procedimentos ou medicamentos não previstos no SUS ou pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No estado de São Paulo, 82% dos processos (116.518) se referem a planos de saúde. "Isso indica que o sistema privado está muito mal regulado ou que não entrega o que promete ou ainda que o usuário é mais brigão, tem mais cidadania e vai buscar seus direitos", diz Fernando Aith.
A pesquisa também mostra que apenas 2,3% das ações são coletivas, de um total de 13% do total que tratam de temas coletivos, o que revela que a judicialização da saúde se dá muito mais pela via individual do que pela coletiva.
Em casos de segunda instância, há maior predomínio de ações coletivas na região Norte, sobretudo no Pará (25,6%) e Roraima (185), e menor no Sul e no Sudeste (no Rio Grande do Sul, de apenas 0,44% e em São Paulo, de 2,8%).
O estudo também analisou o conteúdo das decisões de antecipação de tutela (liminares). No SUS, pede-se mais medicamentos. Já na saúde suplementar, são as dietas, insumos ou materiais, leitos e procedimentos.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Craig Coley havia sido condenado pelo assassinato de sua ex-namorada e do filho dela




  • Laura M. Holson
    Nova York 
     
    Um homem que passou 40 anos preso por assassinato e depois foi perdoado conseguiu um acordo de US$ 21 milhões (cerca de R$ 78 milhões) com a cidade de Simi Valley, na Califórnia, segundo autoridades locais.
    Em 1980, um júri considerou Craig Coley culpado pelo assassinato de sua ex-namorada, Rhonda Wicht, 24, e de seu filho de 4 anos, Donald, crime que ele afirmou não ter cometido.


    ​Em 2017, Coley, 71, foi perdoado por Jerry Brown, então governador, e libertado da prisão depois que investigadores encontraram novas provas de DNA de que ele não foi o assassino.
    Um comunicado da prefeitura no sábado (23) disse que o acordo foi alcançado para evitar um processo judicial longo e caro.

    "Embora nenhuma quantia em dinheiro possa compensar o que aconteceu com o senhor Coley, celebrar esse acordo é a coisa certa a se fazer por ele e nossa comunidade", afirmou o administrador da cidade de Simi Valley, Eric Levitt, no comunicado.

    "A despesa para levarmos o caso a julgamento seria astronômica, e seria irresponsável nós seguirmos nessa direção."
    Em entrevista na segunda-feira (25), Levitt disse que Coley e seus representantes informaram à cidade no ano passado sobre sua intenção de processar Simi Valley por detenção arbitrária.
    Levitt disse que os representantes jurídicos da cidade advertiram que ela poderia ser obrigada a pagar até US$ 80 milhões se perdesse o julgamento. "Foi melhor para ele e para nós pôr o assunto para trás", disse.
    Tentativas de contato com Coley na segunda-feira foram infrutíferas. Representantes do Departamento de Polícia de Simi Valley e o gabinete do promotor da cidade não responderam a um pedido de comentários.
    O período de prisão de Coley foi o mais longo já revogado na Califórnia, segundo a declaração, citando a iniciativa do Departamento de Polícia de reabrir o caso que levou à descoberta da prova de DNA que o inocentou.
    A prefeitura disse que pagará cerca de US$ 4,9 milhões dos US$ 21 milhões acordados, e o restante virá de seguros e outras fontes.
    Coley foi preso em 11 de novembro de 1978, depois que Wicht foi encontrada espancada e estrangulada em sua casa, aparentemente com uma corda. Seu filho tinha sido sufocado.
    O primeiro julgamento de Coley terminou com o júri suspenso por indecisão em 1979, mas ele foi considerado culpado no ano seguinte e condenado à prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.
    Em 2017, entretanto, o promotor distrital Gregory Totten, do condado de Ventura, e o delegado David Livingstone, da polícia municipal, disseram que apoiariam um pedido de clemência feito por Coley dois anos antes, citando novos testes de DNA que provavam sua inocência.
    O teste de DNA fez parte de uma investigação de um ano iniciada em outubro de 2016 a pedido de policiais que duvidavam da culpa de Coley.
    Coley, que não tinha antecedentes criminais na época de sua detenção, foi um preso "modelo" durante suas décadas no presídio, disse Brown quando o indultou.
    Investigadores encontraram em um laboratório particular amostras biológicas que haviam sido consideradas perdidas.
    Novos testes mostraram que o DNA encontrado em uma das provas do caso não combinava com o de Coley. "Não temos mais confiança no peso das evidências usadas para condenar Coley", disseram Totten e Livingstone em um comunicado na época.
    Os dois chamaram o caso de "trágico", acrescentando que "Craig Coley passou 39 anos preso por um crime que provavelmente não cometeu".
    Na segunda-feira, Levitt disse que o Departamento de Polícia ainda seguia pistas da morte de Wicht e seu filho.
    No ano passado, autoridades da Califórnia concederam a Coley US$ 1,95 milhão —US$ 140 para cada dia que ele passou na prisão.
    The New York Times
    Tradução de Luiz Roberto Mendes Gonçalves 

    terça-feira, 29 de janeiro de 2019

    Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT .

    Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT

    Enquanto processos de até 40 salários mínimos crescem 23%, casos acima desse valor despencam 63%


    Anaïs Fernandes e William Castanho
    São Paulo
    As alterações da lei trabalhista aprovadas na gestão Michel Temer (MDB) mudaram o foco dos processos na Justiça e levaram as ações de valores menores a superar os pedidos mais caros. Com o risco de arcarem com custos em caso de derrota, os trabalhadores têm reduzido o número de reclamações em busca de assertividade.
    Um ano após a reforma, em vigor desde novembro de 2017, o número de ações no chamado rito sumaríssimo —para pedidos entre 2 e 40 salários mínimos (R$ 39.920)— chegou a 800 mil.
    O volume representa uma alta de 23% em relação às 652 mil ações dos 12 meses anterior à nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os dados são do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
    Enquanto isso, as ações no rito ordinário (acima de 40 mínimos) despencaram 63%, de 1,9 milhão para 721 mil. Na avaliação de especialistas, agora recorrem à Justiça trabalhadores que têm certeza de suas reivindicações.
    A nova lei determinou que, em caso de derrota, o trabalhador deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (5% a 15% do valor pedido pelo empregado), bem como com as custas processuais (2%).
    “Os pedidos estão muito mais comedidos. As pessoas estão tomando cuidado com relação ao que vão pedir e buscam ter mais certeza”, diz Henrique Melo, sócio do Nogueira Haret e Melo Advogados.
    Melo observa que o rito sumaríssimo existe há muitos anos no processo do trabalho, mas não era comum. Apesar de oferecer vantagens —tramitação mais acelerada, por exemplo—, o modelo tem limitações, como um máximo de duas testemunhas. No processo ordinário, são permitidas até três.
    “No rito sumaríssimo, também é mais difícil que recursos cheguem ao TST. Muitos advogados optavam, assim, pelo rito ordinário em busca de maior garantia do contraditório”, diz Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados.
    O modelo sumaríssimo exigia ainda que os pedidos fossem, no jargão jurídico, líquidos, ou seja, que já apresentem de início os cálculos certos de cada valor pedido, explica Melo.
    “Os reclamantes não faziam a liquidação dos pedidos. Era mais fácil colocar apenas para fins de alçada que a ação estava acima de 40 salários mínimos e cair no rito ordinário”, afirma.
    O novo texto da lei, no entanto, passou a exigir que todas as petições iniciais já sejam líquidas, diz Góis.
    “O valor estimado no final do pedido tem que corresponder ao conteúdo da ação e, na maior parte das vezes, as ações acabam tendo valor inferior a 40 salários mínimos”, afirma.
    A queda geral de novos processos é significativa também. Nos 12 meses anteriores à reforma, chegaram à Justiça do Trabalho 2,7 milhões de ações.
    O número caiu para 1,7 milhão de reclamações no primeiro ano da reforma —uma redução de 36,9% em relação ao período anterior.
    Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, no entanto, obrigações como as de honorários de sucumbência dificultam o acesso à Justiça do Trabalho.
    “Acho que é possível pagar honorários, mas tenho o entendimento de que eles devem ser fixados com certa proporcionalidade para que o reclamante não perca seu crédito, respeitando que a relação entre empregado e empregador é assimétrica”, diz.

    Produção antecipada de provas dispara mais de 1.000%

    A preferência por ações mais assertivas no âmbito trabalhista gerou outro reflexo no processo jurídico: a disparada da produção antecipada de provas.
    A ação, prevista no CPC (Código de Processo Civil), tem sido usada para definir a liquidação dos pedidos e evitar o pagamento de honorários e custas em caso de derrota.
    Nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, foram ajuizadas nas varas de todo o país 338 produções antecipadas de provas, de acordo com os dados do TST.
    Até novembro de 2018, esse número era de 5.752 novos processos, o que representa um salto de 1.600%.
    Advogados recorreram ao instrumento do processo civil para produzir a prova de existência do direito e, assim, fazer com que os clientes ajuízem ações já com maior chance de vitória.
    “Um prestador de serviços pode entrar com um pedido de produção antecipada de provas alegando que havia vínculo empregatício. Se o juiz reconhecer o vínculo, aí sim o trabalhador entra com ação cobrando todos os direitos. A dúvida sobre o vínculo nem volta a ser discutida”, explica Henrique Melo, do Nogueira Haret e Melo Advogados.
    Ele acrescenta que, no rito de produção antecipada de provas, o valor da causa é menor e, como não há condenação, não existem vencedores e perdedores e, portanto, não há obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.
    Críticos desse recurso dizem que a produção antecipada de provas, na verdade, acaba levando ao aumento no número de ações no Judiciário —um processo viraria dois.
    Para Melo, no entanto, trata-se de um mesmo rito que foi apenas dividido em duas fases.
    “Em alguns casos, pode até aliviar a Judiciário. Se o trabalhador pede antecipação de provas para comprovar insalubridade, por exemplo, e obtém um resultado desfavorável, ele pode acabar nem entrando com ação”, diz.
     

    segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

    Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

    Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

    27 de janeiro de 2019, 10h31
    O juiz Carlos Alberto Silva, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (DF), mandou um homem condenado por ter tentado matar a mulher e o filho os indenize em R$ 30 mil por danos morais.
    De acordo com o juiz, a tentativa de homicídio foi cometida na frente da filha adolescente do casal e de vários vizinhos, o que expôs as vítimas a situação humilhante, com "evidente menosprezo" à situação da mulher e do filho.
    A agressão aconteceu em 2015, quando o hoje condenado ficou com ciúmes por ter visto a mulher conversando com um vendedor. Ela estava com o filho recém-nascido no colo e teve que ser socorrida pelos vizinhos.
    Depois disso, ele tentou afogar a mulher numa caixa d'água e foi impedido pela outra filha da vítima, que o acertou com uma paulada.
    No Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
    O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. O homem também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
    Processo: 2015.12.1.006203-0
    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 10h31

    TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

    TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

    27 de janeiro de 2019, 8h34
    Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
    O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
    Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
    No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
    A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
    A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
    O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
    Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
    Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”.
    O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
    A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 8h34