DANOS MATERIAIS
União deve indenizar criador de uniforme da Força Nacional para Olimpíadas
24 de janeiro de 2018, 9h59
Servidor que cria obra intelectual, em um contexto que nada tem a ver com suas funções, deve receber indenização quando a produção é utilizada pelo Estado. Esse foi o entendimento da juíza Marcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a União pague R$ 44 mil por danos materiais a um policial que desenhou os uniformes utilizados pela Força Nacional de Segurança durante as Olimpíadas de 2016.
A história começa com a desorganização do Estado, que deixou para a última hora a criação desses uniformes, até o ponto em que não havia tempo do processo de licitação ocorrer antes dos Jogos no Brasil. Foi então que o autor, sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro, foi transferido para Brasília para desenvolver essa atividade.
O sargento, defendido pelo advogado Fábio Toledo, alega que trabalhou além do seu horário normal e em dias de folga para criar os uniformes. Afirmou ainda que, quando indagava seus superiores sobre a remuneração pelo serviço, as respostas eram sempre evasivas.
Já a União disse que o servidor foi destacado para cumprir essa função, negou que ele tenha trabalhado fora do horário de seu turno e defendeu que servidores não podem ter reconhecimento de direitos autorais quando atuam na função de seus cargos públicos.
A juíza, no entanto, não acolheu os argumentos do Estado. “Não se considera plausível que um setor de operações de segurança em tempo real, no qual o autor era lotado, dispusesse de equipamentos e até mesmo programas de computador adequados para que o mesmo realizasse, em seu horário regular de trabalho, a integralidade do trabalho intelectual ora em exame”, disse.
Marcia também ressaltou que o sargento foi destacado para atuar como operador no Centro de Gerenciamento e Monitoramento da Força Nacional, e que isso deixa claro que sua tarefa de desenhista está longe de ser “própria de seu cargo”.
Mas a União não perdeu em tudo. O pedido de danos morais foi negado. A juíza afirmou que a União não submeteu o policial a qualquer lesão a direito da personalidade.
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0086981-04.2016.4.02.5101
0086981-04.2016.4.02.5101
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2018, 9h59