quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

União deve indenizar criador de uniforme da Força Nacional para Olimpíadas

DANOS MATERIAIS

União deve indenizar criador de uniforme da Força Nacional para Olimpíadas

24 de janeiro de 2018, 9h59
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Servidor que cria obra intelectual, em um contexto que nada tem a ver com suas funções, deve receber indenização quando a produção é utilizada pelo Estado. Esse foi o entendimento da juíza Marcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a União pague R$ 44 mil por danos materiais a um policial que desenhou os uniformes utilizados pela Força Nacional de Segurança durante as Olimpíadas de 2016.
A história começa com a desorganização do Estado, que deixou para a última hora a criação desses uniformes, até o ponto em que não havia tempo do processo de licitação ocorrer antes dos Jogos no Brasil. Foi então que o autor, sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro, foi transferido para Brasília para desenvolver essa atividade.
O sargento, defendido pelo advogado Fábio Toledo, alega que trabalhou além do seu horário normal e em dias de folga para criar os uniformes. Afirmou ainda que, quando indagava seus superiores sobre a remuneração pelo serviço, as respostas eram sempre evasivas.
Já a União disse que o servidor foi destacado para cumprir essa função, negou que ele tenha trabalhado fora do horário de seu turno e defendeu que servidores não podem ter reconhecimento de direitos autorais quando atuam na função de seus cargos públicos.
A juíza, no entanto, não acolheu os argumentos do Estado. “Não se considera plausível que um setor de operações de segurança em tempo real, no qual o autor era lotado, dispusesse de equipamentos e até mesmo programas de computador adequados para que o mesmo realizasse, em seu horário regular de trabalho, a integralidade do trabalho intelectual ora em exame”, disse.
Marcia também ressaltou que o sargento foi destacado para atuar como operador no Centro de Gerenciamento e Monitoramento da Força Nacional, e que isso deixa claro que sua tarefa de desenhista está longe de ser “própria de seu cargo”.
Mas a União não perdeu em tudo. O pedido de danos morais foi negado. A juíza afirmou que a União não submeteu o policial a qualquer lesão a direito da personalidade.
Clique aqui para ler a decisão. 
0086981-04.2016.4.02.5101
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2018, 9h59

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Reforma da CLT e dano moral

Reforma da CLT e dano moral

Apesar de a Justiça do Trabalho estar abarrotada de ações envolvendo pedidos absurdos de ressarcimento de dano moral, as associações de juízes trabalhistas continuam criticando as medidas adotadas pela reforma trabalhista para acabar com expedientes usados por trabalhadores para tentar auferir renda indevida à custa dos empregadores.
No direito do trabalho, o dano moral resulta de uma causa constrangedora, que pode ocorrer por meio de palavras, atos e gestos de superiores hierárquicos. Numa advertência, por exemplo, não é incomum que o supervisor de uma determinada área de uma empresa repreenda – elevando a voz – um trabalhador que cometeu algum equívoco. O dano moral se configura quando há desproporção entre o tom e a forma da repreensão e o erro cometido. O problema é que, como a fronteira entre o tom respeitoso e o tom desrespeitoso é fluida, raramente baseada em provas fundamentadas, os empregados – industriados por advogados espertos – podem reclamar que qualquer medida disciplinar adotada pelos empregadores enseja dano moral. Com isso, esse instituto jurídico acabou sendo banalizado e estimulou a litigância de má-fé.
No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2.ª Região, com jurisdição sobre a Grande São Paulo e a Baixada Santista, há pedidos de indenização em cerca de 10% das 488 mil ações protocoladas em 2016. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no primeiro semestre de 2017 pedidos de danos morais aparecem em 188,9 mil processos, situando-se na 14.ª posição dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho. Como entre as justificativas invocadas para justificar “dor moral, com sofrimento indenizável” há até a alegação de falta de opções de suco nas refeições, alguns TRTs passaram a entender que “dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por não terem intensidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do trabalhador”.
Na mesma linha, a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada há dois meses pelo Congresso introduziu duas inovações para coibir a litigância de má-fé e desestimular pedidos de dano moral embasados em argumentos risíveis. A primeira impede que herdeiros de trabalhadores ajuízem processos por dano moral contra os empregadores. A segunda inovação foi estabelecer quatro níveis de indenização, segundo sua gravidade, vinculando-os à remuneração das vítimas de danos morais. Para os casos de natureza leve, a indenização é de até três vezes a última remuneração. Nos casos de natureza média, de até cinco salários. Para os casos graves, são vinte salários. E, para os casos gravíssi- mos, cinquenta vezes a última remuneração. No caso de reincidência, o valor da indenização poderá ser dobrado.
Apesar de as duas inovações reforçarem a segurança jurídica nas relações trabalhistas, elas foram mal recebidas por associações de juízes. Esquecendo-se de que uma nova lei se sobrepõe à jurisprudência firmada com base na lei antiga, elas alegam que a primeira inovação colide com o entendimento dos atuais ministros do TST sobre a matéria. E reputam a segunda inovação de inconstitucional, por ferir o princípio do livre convencimento da magistratura. Também afirmam que a imposição de quatro níveis de indenização introduz uma “classificação por castas” em matéria de danos morais. “O juiz tem de ter liberdade para dizer qual será a compensação”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Feliciano.
Nenhum desses argumentos é convincente. Deixar a fixação dos valores ao livre-arbítrio dos juízes é sempre arriscado, já que vários, por viés ideológico, justificam a imposição de indenizações milionárias em nome da justiça social – e não por questões técnico-jurídicas. Além disso, o estabelecimento de critérios objetivos tem a vantagem de deixar claro aos trabalhadores o que podem ou não receber numa ação por dano moral e de propiciar às empresas um cálculo mais preciso do que terão de pagar.

Indenização de R$ 250 mil por danos morais à família de um ex-militar do Exército morto por afogamento

Indenização de R$ 250 mil

Há dois anos, a União foi condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais à família de um ex-militar do Exército morto por afogamento durante um treinamento no município de Santa Maria (RS). O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) alegou que “o acidente que vitimou o soldado só aconteceu porque não foram observadas as regras regulamentares de segurança”. Desta forma, manteve uma decisão de primeira instância. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que houve culpa exclusiva da vítima, pois descumpriu ordem expressa para não entrar na água no treinamento, na tentativa de cumprir a missão dada. A juíza federal Salise Monteiro Sanchotene considerou que no “dever de indenizar, é irrelevante a culpa na conduta do militar”.

Plano de saúde é condenado por erro médico que matou grávida e bebê

Plano de saúde é condenado por erro médico que matou grávida e bebê

13 de janeiro de 2018, 7h13
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O plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços por profissionais conveniados. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema (SP), ao condenar um plano de saúde a indenizar a família de uma grávida que morreu quatro dias após perder seu bebê.
Considerando a morte de dois entes queridos e o caráter perpétuo das lesões psicológicas, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização para cada autor da ação (o marido e a filha da mulher). Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha até que atinja a maioridade ou complete curso superior.
De acordo com o processo, o bebê morreu por erro dos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois não conseguiram identificar a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, morrendo quatro dias depois.
O laudo pericial médico apontou que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a matou.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve erro dos profissionais e que as mortes teriam ocorrido por uma complicação normal no parto. Além disso, afirmou que a responsabilização civil dependeria da aferição de culpa dos profissionais da saúde.
Os argumentos do plano de saúde, no entanto, foram refutados pelo juiz Armando Pereira Junior, não há necessidade de se identificar concretamente quem foi o profissional que errou, mas tão somente que algum dos profissionais da saúde atuou com culpa. "Trata-se, como ocorre no regime público em que vige regime parecido de responsabilização, da culpa anônima do serviço", explica.
No caso, o juiz considerou que seria impossível identificar o profissional que cometeu o erro de não identificar a diabetes, causa da morte, pois ela foi acompanhada por diferentes médicos ao longo da gestação. "Por conta disso, há apenas a necessidade de identificação de culpa, ainda que não identificado o médico omisso (anônimo), para que se possa imputar à ré [plano de saúde] responsabilização pelo fato do serviço", afirmou.
O juiz também afastou o argumento de que as mortes teriam acontecido por complicações normais do parto. Ele destaca que sequer o perito conseguiu chegar a essa conclusão por falta de documentos. Para o magistrado, o argumento da empresa foi lançado "para tentar encobrir o erro em não diagnosticar a diabetes".
Com relação à morte da mulher, a decisão diz que o laudo concluiu que não houve elementos suficientes para caracterizar erro médico. Porém, mesmo assim ele entendeu que o plano de saúde deveria ser responsabilizado. Isso porque só houve a internação dela devido ao fato de a diabetes não ter sido diagnosticada e tratada corretamente.
Processo 1008898-02.2014.8.26.0161
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2018, 7h13

Plano é condenado por negar cirurgia de emergência devido a carência

Plano é condenado por negar cirurgia de emergência devido a carência

11 de janeiro de 2018, 11h57
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, ao condenar um plano de saúde a indenizar o pai de um paciente que teve cirurgia de emergência negada indevidamente.
O caso aconteceu em 2014. A mãe levou o filho a um hospital em razão de fortes dores abdominais. Ao ser atendido, foi diagnosticado o quadro de apendicite grau 4, devendo ser feita cirurgia imediata. Porém, ao solicitar o procedimento, a família teve o pedido negado em razão de ainda faltarem 25 dias de carência. Diante da negativa, a mãe levou o garoto a outro hospital, onde foi feita a cirurgia.
Após o acontecido, o pai do menino entrou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor de R$ 3 mil referentes aos gastos com exames laboratoriais, medicamentos e intervenção cirúrgica. Além disso, pediu que o plano de saúde fosse condenado em R$ 5 mil pelos danos morais causados.
Em sua defesa, a empresa alegou que o dependente do plano não teria cumprido a carência para o procedimento. Também argumentou que não se tratava de uma emergência, além da inexistência de ato ilícito e a falta de prova dos danos sofridos.
Ao julgar o caso, o juiz Antônio Francisco Paiva considerou abusiva a conduta do plano de saúde. De acordo com ele, foi comprovada a situação de urgência. Com isso, o plano de saúde deveria ter observado o prazo de carência para casos de urgência determinado pela Lei 9.656/98, que é de 24 horas.
“Ao negar o fornecimento do tratamento ao autor, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”, complementou.
O juiz citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Assim, o juiz concluiu pela conduta abusiva do plano de saúde, condenando-o ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram comprovados nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo 0217625-96.2015.8.06.0001
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2018, 11h57

Demora injustificada para pagar seguro de vida gera dever de indenizar

Demora injustificada para pagar seguro de vida gera dever de indenizar

11 de janeiro de 2018, 10h36
A demora injustificada e excessiva no pagamento de indenização de seguro supera o mero aborrecimento, devendo o beneficiário ser indenizado. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Ricardo Faustini Baglioli, da 3ª Vara Cível da Ceilândia (DF), ao condenar duas empresas — empregadora e seguradora — a pagar R$ 3 mil de indenização pela demora em pagar seguro de vida ao filho de um homem que morreu.
Representado por sua mãe, o jovem afirmou na ação que seu pai era empregado de uma prestadora de serviços. Por força de convenção coletiva, tinha seguro de vida em grupo, o qual garantia a seu beneficiário o valor de R$ 10 mil. Porém, o jovem contou que, mesmo entregando todos os documentos necessários para receber o valor após a morte de seu pai, não houve o pagamento. Por isso pediu na ação o pagamento do seguro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empregadora contestou a ação, afirmando que a responsabilidade pelo não pagamento seria da seguradora. Esta, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu da demora na entrega da documentação. Além disso, apontou que o valor já havia sido pago.
Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Faustini Baglioli entendeu que o empregador do trabalhador também deveria responder, pois era a intermediadora do contrato.
Quanto ao mérito, concluiu que houve uma demora injustificada da seguradora em pagar a indenização. Segundo ele, o valor somente foi pago cinco meses após a entrega dos documentos. "Na hipótese vertente, observa-se o longo tempo para o pagamento da indenização do seguro de vida, sem qualquer justificativa, o que denota a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas", afirmou.
O juiz explicou ainda que a situação do menor que perde o pai, por si só, gera diversos abalos emocionais. E, essa situação é agravada com o fato de o seguro de vida não ser pago tempestivamente.
"A pessoa realiza seguro com finalidade de proteção e/ou segurança patrimonial, havendo uma legítima expectativa, de que ocorrendo o sinistro, haverá a indenização para suportar/amenizar os danos sofridos. Em especial, quando se trata de um menor, que dependia de seu genitor, o qual veio a óbito. Isso supera o mero aborrecimento, devendo ser indenizado."
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou que a quantia pleiteada de R$ 15 mil era excessiva. Assim, determinou que as empresas fossem condenadas a pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais ao jovem, quantia que considerou ser suficiente para reparação do dano sofrido sem ocasionar enriquecimento ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0708095-07.2017.8.07.0003
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2018, 10h36

Empresa indenizará funcionário que teve dados vazados na internet

Empresa indenizará funcionário que teve dados vazados na internet

10 de janeiro de 2018, 13h04
Se dados de funcionário vão parar em uma rede social, quem responde por isso é a empresa. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma companhia do setor de café a indenizar um trabalhador que teve o valor do salário e informações funcionais vazadas na internet.
O TST afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo ridicularizado na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A empresa alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, fez uma sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância não concluiu quem divulgou o material.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-118-55.2013.5.09.0127
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2018, 13h04

Mulher terá de pagar R$ 10 mil por acusar posto de vender gasolina adulterada

Mulher terá de pagar R$ 10 mil por acusar posto de vender gasolina adulterada

9 de janeiro de 2018, 13h28
Por ter dito nas redes sociais que um posto de gasolina vendia combustível adulterado, uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao estabelecimento. A decisão é da juíza Ângela Cristina de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Guarapari (ES).
Na publicação, a consumidora afirma que a gasolina vendida no local era misturada com água. O texto teve grande repercussão: 320 compartilhamentos, além de 126 curtidas e 49 comentários. Por causa do ocorrido, o posto disse que perdeu muitos clientes.
Para a juíza, a autora da publicação não comprovou que o combustível estava adulterado nem que tinha de fato abastecido o carro no local.
“A reverberação das publicações em redes sociais é infinita e de impossível mensuração, exigindo dos internautas maior responsabilidade, bom senso e conscientização quanto às consequências jurídicas decorrentes de post’s desabonadores, autorizando este juízo, neste caso específico, a concluir pela efetiva prática de conduta difamatória em desfavor da empresa demandante”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0003299-30.2017.8.08.0021
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2018, 13h28

Estado pagará indenização porque PMs invadiram casa à noite sem mandado

Estado pagará indenização porque PMs invadiram casa à noite sem mandado

9 de janeiro de 2018, 8h58
Policiais que invadem casa à noite, sem mandado de busca e apreensão, agem de forma abusiva e excessiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre aceitou recurso de uma mulher e condenou o estado acreano a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
Ela foi à Justiça após policiais militares arrombarem a porta de sua casa, por volta das 21h e sem mandado judicial, em busca de um suposto criminoso que se escondera pela vizinhança.
Porém, seu pedido foi negado em primeira instância. O juiz considerou que a autora não comprovou que fora vítima de ato ilícito capaz de causar “o alegado dano sofrido”. Para o julgador, os agentes de segurança agiram em cumprimento ao estrito dever legal, pois promoviam buscas para capturar um suspeito, que posteriormente foi encontrado escondido na casa vizinha à da autora.
A mulher recorreu da sentença. A relatora do caso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, juíza Lilian Deise, concordou com as alegações da autora. A magistrada considerou que os policiais militares envolvidos na ação “não só falharam ao arrombarem a porta da residência da autora por voltas das 21 horas (horário vedado por lei), sem apresentar nenhum mandado judicial, como também exorbitaram, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento do dever legal”.
Para Lilian, eles atuaram “de forma excessiva e abusiva, conduta que não se espera daqueles a quem o Estado atribuiu o dever de zelar pela segurança da coletividade”. A magistrada também entendeu que há, no caso, a incidência de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias do fato (abordagem policial em residência privada, em horário vedado por lei).
Assim, a relatora votou pela reforma da sentença para condenar o estado do Acre a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. Ela foi seguida pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0607101-63.2016.8.01.0070
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2018, 8h58

Empresa aérea deve indenizar casal que perdeu festa de Réveillon


Empresa aérea deve indenizar casal que perdeu festa de Réveillon

5 de janeiro de 2018, 19h35
Se a empresa aérea não comprovar ocorrência de fortuito externo, deve pagar indenização por atrasos. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia a indenizar em R$ 20 mil um casal que perdeu as festividades de Réveillon com a família por atraso de voo. O desembarque na cidade de destino ocorreu 19 horas após o programado.
Os autores da ação compraram passagem partindo de Londres em 30 de dezembro de 2016, com o objetivo exclusivo de passar a festa de final de ano com familiares em Florianópolis. No entanto, em razão de atrasos, chegaram no dia 1º de janeiro, depois das comemorações.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP sob o argumento de que os atrasos ocorreram pela necessidade de readequação da malha aeroviária, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Também alegou que o casal não comprovou o efetivo constrangimento.
A relatora da apelação, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, escreveu em seu voto que a empresa não comprovou a ocorrência de fortuito externo. “Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois eventual restruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores.”
Jonize também ressaltou que, embora a companhia tenha fornecido acomodação razoável e vouchers para compras para os autores, a demora por mais de 19 horas causou um “efetivo abalo moral, passível de compensação, notadamente diante da perda das festividades de Réveillon”. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Apelação 1009640-14.2017.8.26.0002
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2018, 19h35

Empresa indenizará cliente em R$ 15 mil por chamá-lo de fraudador em fatura

Empresa indenizará cliente em R$ 15 mil por chamá-lo de fraudador em fatura

4 de janeiro de 2018, 10h13
Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um cliente por tê-lo chamado de fraudador na fatura. A decisão foi tomada por unanimidade pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença proferida pelo juiz Thiago Elias Massad, da 2ª Vara Cível de Mauá.
Segundo o autor da ação, o ato lhe causou constrangimentos. A empresa de telefonia alegou que o fato foi isolado, sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento. Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, restaram comprovadas a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da apelante.
“Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1003125-26.2016.8.26.0348
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2018, 10h13

Loja é condenada a pagar 10 vezes o valor de softwares que usava sem licença

Loja é condenada a pagar 10 vezes o valor de softwares que usava sem licença

3 de janeiro de 2018, 12h32
Uma loja de móveis de Bento Gonçalves (RS) foi condenada a pagar 10 vezes o valor de mercado por cada software usado sem licença na empresa.
A ação de indenização foi proposta pela Microsoft, Audodesk e Adobe Systems após identificarem o uso de softwares pirata pela loja. Ao todo, foram identificados 31 programas sem registro.
Em primeira instância o pedido foi negado, por falta de provas de irregularidades. Porém, em segunda instância a sentença foi reformada. De acordo com a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não cabe às empresas criadores dos softwares comprovar a irregularidade. Esse incumbência, segundo a decisão, é da loja que deveria comprovar a compra das licenças, o que não ocorreu.
A vistoria feita nos computadores da moveleira apontou o uso de 31 cópias de 10 diferentes softwares, todos de autoria das empresas de tecnologia. "Uma vez comprovado o uso dos programas em questão cumpria à ré [loja de móveis] demonstrar a regularidade (total ou parcial), a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC combinado com artigo 9º da Lei 9.609/98, do qual não se desincumbiu, sequer minimamente", explicou a relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida.
Ao definir o valor da indenização, a relatora afirmou que o montante deve servir para coibir a repetição da prática ilícita, por isso o prejuízo a ser reparado não se limita ao preço dos softwares.
Com esse entendimento e com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RS, a relatora fixou a quantia equivalente a 10 vezes o valor de cada software utilizado sem a devida licença. O voto foi acompanhado pela desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva e pelo desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Processo 0347947-74.2017.8.21.7000
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2018, 12h32

Dono de empresa de táxi aéreo é responsabilizado por acidente com mortes

Dono de empresa de táxi aéreo é responsabilizado por acidente com mortes

4 de janeiro de 2018, 7h20
Os familiares de uma das seis vítimas fatais do acidente aéreo em Apuí (AM), ocorrido em julho de 2013, serão indenizados em R$ 1,5 milhão. A decisão foi tomada pela juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª Vara Cível de Manaus, que responsabilizou a empresa de táxi aéreo, o dono da companhia e mais um empreendimento pertencente a ele, que também é ligado aos serviço de transporte.
Segundo a magistrada, as provas apresentadas comprovam o dano e o nexo de causalidade necessários para responsabilizar as duas empresas e seu dono em comum. "Eis que, ainda que não pretendido, o lamentável acidente ocorreu ante a ordem emitida por este [dono das empresas] para a realização do transporte”, disse.
Dono da empresa de táxi aéreo foi condenado solidariamente porque foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dele e o acidente.
CNJ
Os advogados dos autores da ação, Sérgio Roberto Alonso e Rita de Cássia Vivas, do escritório Riedel de Figueiredo Advogados Associados, elogiaram a decisão. Alonso, que é especialista em Direito Aeronáutico, detalhou que a decisão serve de precedente para responsabilização de donos e administradores de empresas de transporte aéreo.
"A decisão admitiu a solidariedade entre as duas empresas e o dono destas como responsável por ter violado as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e Código Civil, cometendo ato ilícito ao ordenar que os passageiros de um transporte público fossem transportados em uma aeronave de serviços aéreos privados", explica.
Acidente aéreo
O avião caiu no dia 13 de julho de 2013, logo após decolar do aeroporto de Manaus (AM) Eduardo Gomes com destino a Apuí (408 quilômetros de distância da capital do Amazonas). Segundo o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), as hipóteses do acidente são excesso de peso da aeronave (com carga de 114 quilos acima do máximo permitido) e possível perda do motor esquerdo.
Em junho de 2017, o Ministério Público Federal no Amazonas denunciou à Justiça Federal os sócios-administradores da Construtora e Transportadora Pioneiro Ltda. (Cotrap) e da empresa Apuí Táxi Aéreo pela queda do avião por entender que houve omissão e negligência por parte dos empresários ao mudar o tipo de transporte (público para privado) e autorizar o voo mesmo com detecção de instabilidades e anormalidades da aeronave.
Caso os acusados sejam condenados por atentado contra a segurança de transporte aéreo (artigo 261 do Código Penal Brasileiro), eles podem pegar de quatro a 12 anos de prisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0628864-57.2013.8.04.0001
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2018, 7h20

Comprador deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo

Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo

15 de janeiro de 2018, 13h33
Um homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico ao ex-proprietário.
A juíza condenou ainda o comprador a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13 de dezembro de 2015.
Sem a transferência da moto, multas e pontos foram para a CNH do antigo dono. Reprodução
Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao Detran.
Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.
Para a juíza Gabriela Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. "O autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais", concluiu.
Processo 2016.01.1.097387-6
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 13h33

Estado tem de indenizar estudante agredido por colegas dentro de escola


Acre terá de indenizar estudante agredido por colegas dentro de escola

16 de janeiro de 2018, 14h10
Ao receber o aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o poder público assume a obrigação de zelar pela sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários para cumprir essa incumbência, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao estudante.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
O juiz Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino.
Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0600240-95.2015.8.01.0070
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2018, 14h10

União indenizará mulher por emitir segunda via de CPF a homônima

União indenizará mulher por emitir segunda via de CPF a homônima

17 de janeiro de 2018, 9h22
A União terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher por ter expedido indevidamente segunda via de seu CPF a uma homônima. Com isso, a autora do processo acabou tendo diversos prejuízos, entre eles a inclusão do nome em rol de maus pagadores.
Após ser condenada em primeira instância, a União afirmou que a mulher tem duas homônimas, com mesma data de nascimento, mas que não teria emitido segunda via de CPF a nenhuma delas. Além disso, afirmou que a situação não gerou dano indenizável, havendo apenas mero aborrecimento.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados no processo demonstram que uma pessoa homônima à mulher, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”, afirmou o relator.
Quanto ao argumento de que a situação não passou de mero aborrecimento, o desembargador afirmou que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é uma violação ao direito da personalidade, mais especificamente no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, ele entendeu que, no caso em questão, os danos são presumíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001122-50.2009.4.01.3304
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2018, 9h22

Agência e modelo são multados em 70% do contrato por não irem a desfile

     Por ver desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que uma agência de modelos e uma profissional da área devem pagar 70% do que receberiam como cachê a uma organizadora de eventos, por terem faltado a uma série de atividades agendadas.
     A modelo, contratada por intermédio da agência, seria a "noiva símbolo" de evento voltado ao mercado de casamentos. Ela participaria de um ensaio fotográfico para uma campanha publicitária, de um coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.
Nancy Andrighi viu no ato da modelo e da agência desrespeito aos deveres de informação e lealdade.
123RF
     No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. Ela também não compareceu ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
    No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato. Também pediu reparação por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o segundo pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para configurar violação de direitos da personalidade. Para a corte, não foi demonstrado que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve nesse ponto a decisão do TJ-DF, pois a jurisprudência do tribunal define que a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Porém, especificamente sobre o inadimplemento contratual, Nancy Andrighi afirmou que o ato revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“As recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.655.139
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2018, 7h38