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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Agência e modelo são multados em 70% do contrato por não irem a desfile
Por ver desrespeito aos deveres de informação e
lealdade na execução do contrato, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu que uma agência de modelos e uma profissional da área
devem pagar 70% do que receberiam como cachê a uma organizadora de
eventos, por terem faltado a uma série de atividades agendadas.
A
modelo, contratada por intermédio da agência, seria a "noiva símbolo" de
evento voltado ao mercado de casamentos. Ela participaria de um ensaio
fotográfico para uma campanha publicitária, de um coquetel de lançamento
e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília. Nancy Andrighi viu no ato da modelo e da agência desrespeito aos deveres de informação e lealdade. 123RF
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua
ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile
inicial. Ela também não compareceu ao encerramento, pois tinha dado
prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa
de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo
ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a
finalidade do contrato. Também pediu reparação por danos morais.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o segundo pedido por
considerar que o inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente
para configurar violação de direitos da personalidade. Para a corte, não
foi demonstrado que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade
do evento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve
nesse ponto a decisão do TJ-DF, pois a jurisprudência do tribunal
define que a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o
aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Porém,
especificamente sobre o inadimplemento contratual, Nancy Andrighi
afirmou que o ato revelou desrespeito aos deveres de informação e
lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código
Civil.
“As recorridas não adimpliram com todas as prestações
contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da
obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo,
ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou, em voto seguido
por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.655.139
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2018, 7h38
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