quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Demora injustificada para pagar seguro de vida gera dever de indenizar

Demora injustificada para pagar seguro de vida gera dever de indenizar

11 de janeiro de 2018, 10h36
A demora injustificada e excessiva no pagamento de indenização de seguro supera o mero aborrecimento, devendo o beneficiário ser indenizado. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Ricardo Faustini Baglioli, da 3ª Vara Cível da Ceilândia (DF), ao condenar duas empresas — empregadora e seguradora — a pagar R$ 3 mil de indenização pela demora em pagar seguro de vida ao filho de um homem que morreu.
Representado por sua mãe, o jovem afirmou na ação que seu pai era empregado de uma prestadora de serviços. Por força de convenção coletiva, tinha seguro de vida em grupo, o qual garantia a seu beneficiário o valor de R$ 10 mil. Porém, o jovem contou que, mesmo entregando todos os documentos necessários para receber o valor após a morte de seu pai, não houve o pagamento. Por isso pediu na ação o pagamento do seguro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empregadora contestou a ação, afirmando que a responsabilidade pelo não pagamento seria da seguradora. Esta, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu da demora na entrega da documentação. Além disso, apontou que o valor já havia sido pago.
Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Faustini Baglioli entendeu que o empregador do trabalhador também deveria responder, pois era a intermediadora do contrato.
Quanto ao mérito, concluiu que houve uma demora injustificada da seguradora em pagar a indenização. Segundo ele, o valor somente foi pago cinco meses após a entrega dos documentos. "Na hipótese vertente, observa-se o longo tempo para o pagamento da indenização do seguro de vida, sem qualquer justificativa, o que denota a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas", afirmou.
O juiz explicou ainda que a situação do menor que perde o pai, por si só, gera diversos abalos emocionais. E, essa situação é agravada com o fato de o seguro de vida não ser pago tempestivamente.
"A pessoa realiza seguro com finalidade de proteção e/ou segurança patrimonial, havendo uma legítima expectativa, de que ocorrendo o sinistro, haverá a indenização para suportar/amenizar os danos sofridos. Em especial, quando se trata de um menor, que dependia de seu genitor, o qual veio a óbito. Isso supera o mero aborrecimento, devendo ser indenizado."
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou que a quantia pleiteada de R$ 15 mil era excessiva. Assim, determinou que as empresas fossem condenadas a pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais ao jovem, quantia que considerou ser suficiente para reparação do dano sofrido sem ocasionar enriquecimento ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0708095-07.2017.8.07.0003
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2018, 10h36

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