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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Comprador deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo
Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo
15 de janeiro de 2018, 13h33
Um
homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome
junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que
vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela
Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo
psíquico ao ex-proprietário.
A juíza condenou ainda o comprador a
pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as
pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve
a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda
do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de
vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de
13 de dezembro de 2015. Sem a transferência da moto, multas e pontos foram para a CNH do antigo dono. Reprodução
Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após
colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram
efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se
encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das
assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade
de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao
Detran.
Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às
ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua
recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na
ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos
danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou
contestação e foi considerado revel.
Para a juíza Gabriela
Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. "O autor vem recebendo
a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório,
tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo
psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de
suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os
requisitos para a configuração dos danos morais", concluiu. Processo 2016.01.1.097387-6
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 13h33
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