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terça-feira, 29 de abril de 2025
Fraude no financiamento bancário
A fraude no financiamento ocorre quando o consumidor é induzido a assinar um contrato de financiamento fraudulentos, práticas abusivas de instituições financeiras ou de golpistas se passando por elas.
Muitas vezes, a vítima pensa estar fazendo um simples cadastro, uma simulação de crédito ou até uma contratação de consórcio, mas acaba assinando um contrato com cláusulas abusivas, valores irreais ou que nem refletem o bem que seria financiado.
Em outras situações, o consumidor acredita estar contratando um financiamento pessoal, quando na verdade está adquirindo um cartão de crédito consignado com saques e encargos elevadíssimos.
Os golpes de financiamento costumam seguir um padrão:
Anúncio atrativo nas redes sociais ou sites de busca;
Atendimento via telefone ou WhatsApp com linguagem persuasiva;
Simulação de crédito fácil, sem consulta ao SPC/Serasa;
Coleta de documentos pessoais, como RG, CPF e comprovantes;
Envio de um contrato com cláusulas disfarçadas ou falsas;
Liberação de valores muito inferiores ao prometido;
Cobrança de parcelas de um contrato que a vítima sequer entendeu.
Muitas vezes, o fraudador atua em nome de uma financeira verdadeira, criando um ambiente de falsa segurança para a vítima.
Principais tipos de golpes de financiamento
Financiamento fantasma: O contrato é assinado, mas o bem nunca é entregue;
Cartão consignado disfarçado de empréstimo: O valor liberado é na verdade um limite de saque, com juros rotativos altos;
Compra fictícia de veículos: A vítima acredita estar comprando um carro ou moto e depois descobre que o bem está em nome de terceiros ou nunca existiu;
Clonagem de identidade: Golpistas usam dados da vítima para contratar financiamentos fraudulentos em seu nome;
Parcelamento com débito direto na conta: Mesmo após o cancelamento, os valores continuam sendo cobrados.
As consequências do golpe do financiamento vão além do prejuízo financeiro, sendo comum que as vítimas:
Fiquem com o nome negativado indevidamente;
Tenham dificuldades para conseguir novos créditos;
Sejam cobradas judicialmente por dívidas que não contraíram de forma consciente;
Desenvolvam estresse, ansiedade e insegurança financeira;
Se sintam envergonhadas e paralisadas para buscar ajuda jurídica.
Contudo, é importante ressaltar que a responsabilidade pode recair sobre a instituição financeira, se ficar demonstrado que houve falha de segurança ou abuso na contratação.
É aqui que entra a atuação estratégica do advogado bancário, esse profissional atua para:
Analisar minuciosamente o contrato assinado;
Verificar a existência de cláusulas abusivas ou práticas ilegais;
Identificar se houve vício de consentimento, como erro ou dolo;
Notificar a instituição financeira e negociar extrajudicialmente;
Propor ação judicial para cancelar o contrato ou revisar cláusulas;
Buscar a indenização por danos morais e materiais.
Além disso, o advogado pode pleitear a devolução dos valores pagos e o cancelamento de qualquer negativação indevida.
Se você acredita ter sido vítima de um golpe de financiamento, siga os seguintes passos:
Guarde todos os documentos: Contrato, prints de conversas, comprovantes de pagamento e anúncios;
Não pague novas parcelas: Especialmente se você não reconhece o débito ou o bem nunca foi entregue;
Procure um advogado especializado: O mais rápido possível, para evitar negativação e prejuízos maiores;
Faça um boletim de ocorrência: Isso é importante para comprovar a fraude e responsabilizar os envolvidos;
Não assine novos documentos sem análise jurídica.
O advogado poderá avaliar se é caso de pedido de cancelamento do contrato, devolução dos valores pagos ou indenização por danos morais.
A prevenção ainda é a melhor defesa.
Desconfie de ofertas boas demais para serem verdade;
Pesquise a reputação da empresa antes de fornecer dados pessoais;
Nunca envie fotos de documentos via WhatsApp sem confirmação da identidade do atendente;
Leia todos os termos do contrato antes de assinar, mesmo os em letras pequenas;
Exija cópia assinada de tudo o que for negociado;
Prefira canais oficiais e nunca pague taxas antecipadas.
O golpe do financiamento é uma realidade dolorosa para milhares de brasileiros. A boa notícia é que existem caminhos legais eficazes para cancelar contratos fraudulentos, recuperar valores pagos e exigir indenização pelos danos sofridos.
TST protege comprador de imóvel de boa-fé em meio a uma execução trabalhista e anula acusação de fraude à execução
O TST confirmou um princípio essencial para o mercado imobiliário: a segurança de quem adquire um imóvel confiando numa matrícula livre de registros que indiquem restrições.
A controvérsia envolvia a venda de um bem durante o curso de uma execução. O comprador, um terceiro que não fazia parte da ação, adquiriu o imóvel sem que houvesse qualquer registro de penhora. Apesar disso, instâncias anteriores apontaram possível fraude à execução.
O TST, no entanto, corrigiu o entendimento. A Corte reconheceu que, na ausência de penhora averbada e sem demonstração de má-fé, a alienação é válida. O adquirente não pode ser penalizado por algo que não constava da matrícula e do qual não tinha conhecimento.
Essa compreensão não é nova. Ela reproduz o que já dispõe a súmula 375 do STJ, que estabelece como requisitos para a configuração da fraude à execução o registro da constrição ou a prova clara da má-fé do terceiro.
Além disso, o CPC reforça essa lógica. O art. 828 permite ao credor averbar a existência da execução nos registros públicos. Feito isso, qualquer alienação posterior pode ser considerada presumidamente fraudulenta. Não feito, o ônus da prova recai sobre quem alega a fraude.
Na prática, o recado é simples: não se pode imputar fraude a quem adquire de boa-fé, confiando na matrícula sem qualquer ônus aparente.
A decisão também se apoia na lei 13.097/15, cujo art. 54 fortalece o princípio da concentração dos atos na matrícula. Segundo esse dispositivo, o adquirente de boa-fé só pode ser afetado por situações jurídicas que estejam formalmente registradas.
TST - Recurso de Revista nº 10871-09.2018.5.15.0134. (1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 26/03/2025)
Juiz extingue execução fiscal de mais de R$ 800 mil por citação nula e prescrição intercorrente
O juiz Marcos Vinícius Borges de Souza, da 2ª vara de Execução Fiscal do DF, extinguiu execução fiscal de mais de R$ 800 mil movida pelo DF ao reconhecer a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente.
A decisão foi proferida nos embargos à execução ajuizados por mulher que foi incluída no polo passivo da cobrança como sócia de empresa devedora, embora detivesse apenas 10% do capital social e não exercesse funções de administração.
A embargante sustentou ainda a nulidade da citação postal, que teria sido recebida por terceiro em endereço diverso do seu domicílio, além da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública teria ciência da não localização dos devedores desde 2015, sem ter promovido atos efetivos de constrição patrimonial.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade da citação, ressaltando que, embora a citação postal possa ser recebida por terceiro, é imprescindível que seja realizada no endereço correto do executado, o que não se verificou nos autos.
Em relação à prescrição, o juiz aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 566 e 567, concluindo que, após o transcurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de prazo prescricional, sem citação válida ou constrição de bens, operou-se a prescrição intercorrente.
Os Temas 566 e 567 do STJ tratam da contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente sobre o marco inicial para contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal se paralisa por inatividade do exequente após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Estes temas são importantes porque estabelecem as regras para a contagem e interrupção da prescrição intercorrente em execuções fiscais, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da cobrança de créditos tributários.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da citação, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Determinou ainda o levantamento dos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud e condenou o DF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como advogado pode captar cliente licitamente pela internet?
A captação de clientes por advogados na internet é um tema sensível, pois deve obedecer rigorosamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), especialmente no que se refere à proibição de mercantilização da profissão e à forma como a publicidade é feita. No entanto, é perfeitamente possível e legal utilizar meios digitais para atrair potenciais clientes de forma ética. Veja algumas estratégias:
Formas Éticas de Captação de Clientes pela Internet
1. Marketing de Conteúdo
Criar blogs, vídeos ou podcasts com conteúdo jurídico informativo.
Escrever artigos respondendo dúvidas comuns (ex: "como pedir pensão alimentícia?", "como funciona a rescisão indireta?").
Educar o público sem oferecer serviços diretamente.
2. Redes Sociais Profissionais
Manter um perfil profissional no LinkedIn, Instagram, ou YouTube, com postagens informativas.
Mostrar autoridade no assunto sem fazer promessas de resultado.
Interagir com seguidores respondendo dúvidas de forma geral (sem consultoria gratuita).
3. SEO e Site Profissional
Ter um site institucional com informações claras sobre áreas de atuação, currículo e contato.
Otimizar o site para buscadores (SEO) com palavras-chave específicas, como "advogado trabalhista em São Paulo".
4. E-mail Marketing Informativo
Criar uma lista de contatos e enviar boletins jurídicos, novidades legislativas ou decisões importantes.
Sempre com consentimento e sem spam.
5. Participação em Eventos Online
Webinários, lives e cursos gratuitos que mostrem seu conhecimento.
Uma boa forma de networking e visibilidade.
O Que é Proibido Pela OAB
Anúncios com oferta direta de serviços (“faça sua ação trabalhista comigo”).
Divulgação de valores de honorários.
Uso de expressões sensacionalistas (“garanta sua indenização agora”).
Impulsionamento de posts com cunho mercantil.
Enviar mensagens diretas oferecendo serviços.
Referência Legal
Provimento 205/2021 da OAB regula a publicidade na advocacia digital.
segunda-feira, 28 de abril de 2025
Juiz anula reajuste de plano de saúde e determina aplicação de índices da ANS
O juiz de Direito Carlos Guilherme Roma Feliciano, da 1ª vara Cível de Ribeirão Pires/SP, anulou os reajustes anuais aplicados desde 2019 em plano de saúde coletivo por adesão, determinando que sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais. A operadora também foi condenada a restituir ao consumidor os valores pagos a maior nos últimos três anos.
O magistrado destacou que, embora os percentuais da ANS se destinem a planos individuais, nada impede sua aplicação aos planos coletivos quando os índices aplicados pela operadora forem abusivos.
"Assim, considerando que os requeridos não lograram em demonstrar, de maneira concreta, a regularidade dos índices aplicados, de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes impostos ao consumidor desde 2019. Ante o afastamento dos reajustes impugnados, devem ser aplicados às mensalidades os índices autorizados pela ANS para os planos de natureza individual e familiar."
Segundo os autos, o consumidor, beneficiário de plano coletivo por adesão desde 2018, relatou que sua mensalidade saltou de R$ 354 para R$ 1,6 mil, aumento superior a 360%. Ele alegou que os reajustes foram justificados de forma genérica, com base na suposta sinistralidade do grupo, sem comprovação concreta e em percentuais muito superiores aos autorizados pela ANS.
Diante disso, pleiteou a anulação dos reajustes desde 2019, a aplicação dos índices da ANS e a devolução das quantias pagas indevidamente, com correção e juros.
A operadora e a administradora do plano contestaram os pedidos, alegando que os reajustes foram amparados contratualmente e visaram manter o equilíbrio econômico-atuarial diante do aumento dos custos da saúde suplementar. Segundo elas, os índices da ANS não se aplicariam aos planos coletivos.
Afirmaram, ainda, que cumpriram com o dever de informação por meio de extratos detalhados, e que não seria possível limitar reajustes futuros aos parâmetros da ANS, por se tratar de eventos incertos.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a operadora não comprovou aumento real de sinistralidade ou de custos médicos que justificasse os reajustes. Os extratos e planilhas eram genéricos e não faziam referência ao contrato do autor, e os avisos de reajuste ao consumidor tampouco apresentavam justificativas técnicas.
Para o magistrado, a ausência de justificativa técnica para os reajustes torna a conduta da operadora abusiva. Ele destacou que, mesmo em contratos coletivos, os aumentos precisam ser fundamentados em dados objetivos.
"Assim, em que pese os reajustes por sinistralidade ou variação de custos médicos não sejam, por si sós, abusivos e ilegais, faz-se necessário que os aumentos sejam devidamente justificados pelas operadoras, por meio de documentos que comprovem a necessidade da majoração em razão de um efetivo aumento de sinistralidade ou da variação dos custos médicos hospitalares. Não foi o que ocorreu."
O juiz destacou que, embora os contratos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos percentuais fixados pela ANS, as operadoras estão obrigadas a justificar de maneira idônea qualquer reajuste. Essa exigência decorre do dever de informação e da transparência contratual previstos no CDC, aplicável à relação entre as partes, conforme pacificado pela jurisprudência.
"No caso sob análise, o plano contratado pela parte autora é o coletivo por adesão, (...) importante destacar que apesar de tal modalidade não se submeter aos índices fixados pela ANS, atrelados exclusivamente aos planos de natureza individual, as operadoras não estão autorizadas a procederem reajustes desarrazoados nas mensalidades sem a devida justificação e transparência aos beneficiários."
Baseado em precedentes do TJ/SP e do STJ, o magistrado entendeu que, na ausência de justificativa válida, é legítima a aplicação por analogia dos índices da ANS, como parâmetro de razoabilidade.
"Apesar de alegar que os aumentos estão pautados em critérios devidamente previstos no contrato firmado pelas partes (...), as requeridas não apresentaram nenhum documento apto a demonstrar um efetivo incremento em suas despesas a fim de justificar os reajustes aplicados."
Assim, o juiz declarou nulos todos os reajustes praticados desde 2019 e determinou sua substituição pelos índices da ANS. As operadoras deverão restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos. Além disso, a sentença determinou que reajustes futuros somente serão válidos mediante fundamentação atuarial expressa, sob pena de substituição automática pelos índices da ANS.
Candidato excluído de concurso da PRF por falha da convocação será reintegrado
Candidato excluído de concurso da PRF - Polícia Rodoviária Federal por suposta ausência de documentação será reintegrado. A decisão é do juiz Federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 21ª vara Federal Cível do DF, que reconheceu a falha da Administração Pública em reiteradas convocações para entrega dos documentos, causando confusão no candidato.
Conforme os autos, o candidato foi aprovado no concurso público da PRF e concluiu o curso de formação. Alegou ter sido prejudicado por sucessivas republicações de convocação, que tratavam das mesmas exigências, gerando insegurança quanto ao correto cumprimento do edital.
Segundo ele, tais republicações geraram confusão sobre a regularidade da documentação entregue, levando à sua indevida exclusão do certame. Sustentou que entregou todos os documentos solicitados na primeira convocação e que confiou na regularidade do processo conduzido pela Administração.
Em decisão liminar, o juízo já havia garantido ao autor o direito de participar das etapas seguintes do certame, inclusive assegurando prazo razoável para apresentação de eventuais documentos faltantes, caso fosse classificado.
Em defesa, a União e o Cebraspe alegaram a legalidade do procedimento adotado e o dever do candidato em atender rigorosamente às exigências previstas no edital.
O juiz reconheceu que houve reiteradas publicações convocando candidatos para apresentar os mesmos documentos, o que poderia gerar a percepção de que a obrigação já havia sido cumprida.
"Essa circunstância, a par da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, leva o particular à percepção de que andou certo no cumprimento do que lhe cabia - in casu, a apresentação da documentação requerida inicialmente. As republicações convocando os candidatos à mesma iniciativa não pode ter como consequência a invalidação ou prejuízo àquele que, confiando na administração, já o fez na forma determinada, como ocorreu na espécie."
Nesse sentido, destacou que "não é razoável nem proporcional, que falhas na comunicação dos atos administrativos possam prejudicar o autor, exigindo-se da Ré um agir com maior grau de segurança no chamamento para reparos na documentação inicialmente tida como satisfatória", exigindo da Administração Pública maior rigor e clareza ao realizar convocações e revisões documentais.
Na sentença, o magistrado também aplicou a teoria do fato consumado, citando precedentes do STJ e do TRF da 1ª região. Segundo o entendimento consolidado, quando há decisão judicial permitindo a participação do candidato e esse já concluiu as etapas do certame, é desaconselhável a desconstituição da situação consolidada com o tempo, por força do princípio da segurança jurídica.
"Dessa forma, em que pese estar a Administração Pública vinculada às condições estabelecidas no edital do processo seletivo em discussão, configura demasiado apego ao rigor formal a exclusão da parte autora do certame da PRF quando se mostra inequívoca a sua intenção em cumprir todas as exigências contidas no aludido edital. Máxime quando já se tem uma situação em que se tem o fato consumado, com o esgotamento da seleção e êxito do autor."
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a aplicação da teoria do fato consumado, o juízo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que excluiu o candidato do certame.
Militar entra na Justiça contra TV Record e pede R$ 14 milhões de indenização
Em um processo judicial que tramita no Tribunal de São Paulo chama a atenção pelo valor da causa. A ação teve o pedido de segredo de Justiça negado pela Justiça e envolve um militar e a emissora Record. Ricardo Almeida e Silva busca uma indenização de milhões contra o canal e membros da equipe do programa "Domingo Espetacular".
O autor alega que a emissora veiculou uma matéria difamatória, com conteúdos caluniosos e sensacionalistas, que atingiram profundamente sua honra e reputação. O caso remonta a um incidente ocorrido em julho de 2021, quando, durante uma visita ao Hortifruti. Na ocasião, o militar teria descutido com uma idosa pelo uso inadequado da máscara e, ao ser filmado pela senhora, deferiu um tapa contra o celular. Na época, o militar foi exposto pelas redes sociais e virou pauta do dominical.
No processo, Almeida se defende e diz ter sido o verdadeiro alvo de uma agressão física e moral por uma cliente, que o acusou falsamente de não usar corretamente a máscara, desconsiderando sua deficiência sensorial. Ele alega nos autos que o conflito gerado pela acusação culminou em uma série de ofensas públicas contra ele, incluindo xingamentos como "fascista" e "genocida" e "bolsonarista", o que teriam sido posteriormente amplificados pela "agressora e seu filho" nas redes sociais.
Almeida afirma na Justiça que o enfoque da pauta teria sido divulgado de forma indevida, gerando um impacto significativo em sua vida pessoal e profissional. Como resultado, o autor alega ter sofrido danos irreparáveis à sua reputação, tendo sido forçado a mudar de residência e enfrentar repercussões negativas em seu meio social e profissional, a exemplo da desmoralização fente à sua tropa.
Ele alega nos autos que a situação se agravou com a transmissão da matéria pelo "Domingo Espetacular", que alcançou mais de 12 milhões de telespectadores. Segundo o autor, o conteúdo da matéria foi responsável por danos materiais elevados, com a monetização indevida de sua imagem, o que teria gerado uma quantificação de danos que totaliza cerca de R$ 12 milhões. Almeida pede uma indenização de R$ 1,00 por visualização, destacando o "impacto significativo que a veiculação teve em sua vida". Além disso, solicita uma multa diária de R$ 1 milhão caso o conteúdo permaneça online.
A dimensão da ação é ainda maior, com o autor buscando que a emissora seja responsabilizada pelo "uso indevido de sua imagem" e pela "difamação que causou sérios prejuízos à sua integridade". O valor da causa chega a R$ 14 milhões, incluindo danos materiais e a multa diária, além da quantificação dos danos morais. A petição de Almeida ainda inclui um pedido de imediata remoção da matéria da internet.
Em meio a essa disputa, surge uma nova informação no processo, onde o advogado Claudio Marcelo Câmara, apontou que o autor está movendo ações semelhantes em outros juízos, questionando a veracidade da alegação de incapacidade financeira para custear o processo. O advogado afirmou que Almeida estaria tentando burlar o sistema judicial em busca da concessão da gratuidade da justiça, o que, segundo ele, não condiz com a realidade econômica do autor.
A juíza responsável pela análise do caso também se pronunciou sobre o valor da indenização afirmando que o montante é "manifestamente desarrazoado", uma observação que levanta questionamentos sobre a magnitude dos pedidos de Almeida. Apesar disso, a disputa continua em trâmite.
sexta-feira, 18 de abril de 2025
A penhora das milhas aéreas para satisfação de dívida: polêmica
O programa de pontos e milhas, promovido por operadoras de cartão de crédito, tem a finalidade de atrair e fidelizar o consumidor. À medida que os usuários utilizam produtos e serviços da operadora, acumulam-se pontos, que ao final podem ser trocados por benefícios, conforme previsão de cada regulamento. Ainda que se reconheça o valor econômico dos pontos acumulados, não existe, no Brasil, regulamentação acerca de sua comercialização e conversão em pecúnia. Diante da ausência de mecanismos idôneos para definir o valor monetário dos pontos, a penhora não se revela medida razoável. Ademais, o regulamento pode definir que os pontos acumulados têm caráter pessoal e intransferível, de modo que somente o usuário pode resgatá-los. O fato reforça o não cabimento da penhora, visto que o deferimento da medida seria contrário ao pacto firmado entre o consumidor e a operadora de cartão de crédito.”
Outra corrente sustenta que as milhas aéreas possuem natureza patrimonial, de modo que podem ser penhoradas, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC, razão pela qual é pertinente a cooperação do Judiciário, com vistas à satisfação do débito, mediante a expedição de ofício às empresas que oferecem programas de milhagens.
Se houver a possibilidade de alienação a terceiros, nada impede que milhas aéreas sejam objetos de constrição judicial mediante penhora para satisfazer a quitação de crédito pertencente a um exequente.
Com esse entendimento, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, concedeu permissão para a penhora de milhas em uma execução cível.
A julgadora determinou que a companhia aérea na qual o devedor possui cadastro em um programa de milhas seja oficiada a verificar se ele dispõe de créditos. Uma vez confirmado isso, a empresa deverá, em acordo com seu próprio regulamento, bloquear uma quantidade de milhas equivalente ao valor devido ao credor.
“Ademais, compete ao próprio credor a busca de informações sobre rotas e trechos passíveis de aquisição com o correspondente montante financeiro após conversão das milhas”, escreveu a juíza.
STJ autoriza penhora de restituição do IR
A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
O caso trata de recurso especial interposto por devedor contra acórdão do TJ/DF que havia mantido a penhora da restituição do IR.
O recorrente sustentou que os valores teriam natureza alimentar, uma vez que resultariam de retenções indevidas sobre salários e aposentadorias, e alegou que a constrição comprometeria sua subsistência.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, embora o salário e suas extensões sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção pode ser relativizada, especialmente quando não houver comprovação de que a penhora atinge verba de natureza alimentar ou compromete o mínimo existencial.
"Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ."
Com isso, o colegiado manteve o entendimento do TJ/DF que validou a penhora.
quarta-feira, 9 de abril de 2025
Restituição de imposto de renda retido em caso de doença grave
A restituição de imposto de renda retroativo para pessoas que possuem doenças graves é um direito garantido pela legislação brasileira. Muitas pessoas que enfrentam essas condições de saúde desconhecem a existência desse benefício, o que pode resultar na perda de um importante alívio financeiro. O objetivo deste artigo é esclarecer tudo o que envolve a restituição de imposto de renda retroativo para portadores de doenças graves, como fazer a solicitação, quais são os requisitos e os passos necessários para garantir esse direito.
O contribuinte diagnosticado com uma doença considerada grave pela legislação tem o direito de solicitar a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. Isso significa que, a partir do momento em que a condição é reconhecida, esses rendimentos deixam de ser tributados pelo imposto de renda. As doenças que garantem esse direito incluem, entre outras, câncer, esclerose múltipla, tuberculose ativa, cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante.
Entretanto, o que muitos não sabem é que a restituição pode ser solicitada de forma retroativa. Se o contribuinte continuou a pagar imposto de renda mesmo após ser diagnosticado com a doença, ele pode requerer a devolução dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo de prescrição.
A restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de doenças graves pode ser requerida retroativamente por um período de até cinco anos. Ou seja, o contribuinte tem o direito de reaver os valores que foram recolhidos nos últimos cinco anos a partir da data do diagnóstico da doença grave.
O processo envolve a comprovação da condição de saúde e o envio de documentos que atestem que o contribuinte foi diagnosticado com uma das doenças graves previstas na legislação. O laudo médico oficial, emitido por um médico especializado, é a base principal para que o pedido seja aceito pela Receita Federal.
A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves abrange os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. Esses rendimentos podem ser pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou por entidades públicas ou privadas. Entretanto, é importante observar que a isenção não se aplica a outros tipos de rendimentos, como aluguéis, investimentos financeiros ou rendimentos de trabalho assalariado.
A isenção também abrange o décimo terceiro salário recebido pelo aposentado ou pensionista, o que pode gerar valores significativos a serem restituídos em caso de erro no recolhimento do imposto de renda.
Para solicitar a restituição do imposto de renda retroativo, o contribuinte deve reunir alguns documentos essenciais. Além do laudo médico oficial que comprova o diagnóstico da doença grave, é necessário apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, que comprovam o pagamento indevido.
Também podem ser solicitados documentos bancários ou extratos de pagamento, que demonstram os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Esses documentos são fundamentais para calcular o valor exato a ser restituído pela Receita Federal.
O pedido de restituição de imposto de renda retroativo por doença grave deve ser feito junto à Receita Federal, e o processo pode ser iniciado de forma online ou presencial. O primeiro passo é acessar o site da Receita Federal e preencher um formulário específico para a restituição, anexando os documentos comprobatórios. É importante ter todos os dados e declarações de imposto de renda devidamente preenchidos e atualizados.
Caso prefira, o contribuinte pode realizar o pedido presencialmente em uma unidade da Receita Federal. Em ambos os casos, é altamente recomendável contar com o auxílio de um contador ou advogado especializado em questões tributárias, para garantir que o processo seja feito corretamente e que o contribuinte não enfrente obstáculos ao longo do procedimento.
Após a entrega da documentação e o preenchimento do pedido, a Receita Federal irá analisar o caso. O processo de análise pode levar algum tempo, pois envolve a verificação do laudo médico, das declarações de imposto de renda e dos valores pagos indevidamente. A Receita Federal pode solicitar esclarecimentos adicionais ou documentos complementares, caso julgue necessário.
Se o pedido for aceito, o valor referente à restituição será pago ao contribuinte, normalmente por meio de depósito bancário na conta informada no processo. É importante destacar que o valor a ser restituído será corrigido com base na taxa Selic, que é a taxa básica de juros utilizada no Brasil.
O contribuinte deve estar atento ao prazo para solicitar a restituição retroativa do imposto de renda. O prazo máximo para requerer a devolução é de cinco anos a partir da data em que o imposto foi recolhido indevidamente. Isso significa que, se o diagnóstico da doença grave ocorreu há mais de cinco anos, o contribuinte só poderá pedir a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à data do pedido.
Caso o prazo seja ultrapassado, o direito à restituição prescreve, e o contribuinte perde a chance de reaver os valores pagos. Por isso, é fundamental que, ao ser diagnosticado com uma doença grave, o contribuinte busque informações sobre seus direitos tributários o mais rápido possível.
Embora o direito à restituição retroativa seja garantido pela legislação, o processo pode ser complexo, e erros no preenchimento das declarações ou na entrega da documentação podem atrasar ou até mesmo invalidar o pedido. Por isso, é recomendável contar com o apoio de um profissional especializado em contabilidade ou direito tributário.
Além disso, é importante que o contribuinte mantenha todos os seus documentos organizados e atualizados, especialmente o laudo médico e as declarações de imposto de renda. Esses documentos serão cruciais para provar que o imposto foi recolhido indevidamente e para calcular o valor exato da restituição.
O direito à isenção e à restituição de imposto de renda para portadores de doenças graves é uma forma de aliviar o impacto financeiro que essas condições podem causar. Muitas vezes, o tratamento de doenças graves exige gastos elevados com medicamentos, consultas e exames, e a isenção do imposto de renda pode ser um alívio significativo.
É essencial que o contribuinte esteja bem informado sobre seus direitos e sobre os procedimentos necessários para reivindicá-los. O desconhecimento da lei pode fazer com que pessoas que têm direito à isenção continuem pagando o imposto de forma indevida, resultando em prejuízos financeiros que poderiam ser evitados.
A restituição de imposto de renda retroativo por doença grave é um direito garantido pela legislação brasileira, e pode representar uma importante forma de compensação financeira para quem está passando por uma situação de saúde delicada. O processo, embora burocrático, é acessível a todos os contribuintes que comprovarem a condição de saúde e o pagamento indevido de imposto nos últimos cinco anos.
Portanto, é fundamental que os contribuintes que enfrentam doenças graves conheçam seus direitos, mantenham seus documentos organizados e busquem apoio especializado para garantir que todos os benefícios sejam devidamente concedidos. A restituição pode ajudar a aliviar o peso financeiro associado ao tratamento da doença, garantindo um pouco mais de tranquilidade durante um período de tantos desafios.
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Responsabilidade Objetiva das empresas na Indenização por acidente de trabalho
A responsabilidade objetiva na indenização acidentária refere-se à obrigação do empregador de indenizar um trabalhador acidentado independentemente da comprovação de culpa. Esse princípio está fundamentado na teoria do risco administrativo ou risco integral, aplicável em determinados casos.
A responsabilidade objetiva se baseia no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê indenização quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar riscos para terceiros. No contexto trabalhista, esse princípio se aplica principalmente nos seguintes casos:
Atividades de risco: Quando o trabalhador exerce função que, por sua natureza, expõe a riscos elevados, como mineração, construção civil ou transporte de cargas.
No direito previdenciário, a indenização acidentária decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O empregador poderá ser responsabilizado objetivamente caso fique demonstrado que a atividade exercida pelo trabalhador era intrinsecamente perigosa.
Exemplo: Um motorista de carga envolvido em um acidente fatal pode gerar a responsabilidade objetiva da empresa, pois a atividade de transporte rodoviário é considerada de risco.
A diferença Entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva é que na Objetiva Independe da culpa do empregador. Basta comprovar o dano e o nexo causal entre o trabalho e o acidente. Na Subjetiva, Requer comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades de risco, conforme a Súmula 42 do TRT da 1ª Região, que dispõe sobre a aplicação da teoria do risco nas indenizações acidentárias.
A responsabilidade objetiva na indenização acidentária protege os trabalhadores expostos a riscos elevados, garantindo a reparação dos danos sem a necessidade de comprovar culpa do empregador. Entretanto, a aplicação dessa teoria depende da atividade desenvolvida e do entendimento jurisprudencial vigente.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada: limites e possibilidades.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.
Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça.
Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade.
Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no INSS: vantagens e desvantagens.
Com as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o cálculo dos benefícios por incapacidade permanente, antigamente conhecida como aposentadoria por invalidez, essa é uma questão que deve ser analisada caso a caso.
No caso de uma doença incapacitante comum, o valor do benefício será de 60% da média de todas as contribuições feitas desde julho de 1994, com um acréscimo de 2% por cada 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens.
Por outro lado, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem um cálculo de 91% da média das últimas contribuições, o que pode resultar em um valor superior ao da aposentadoria por invalidez, dependendo do tempo de contribuição do segurado.
Vantagens da conversão
Renda maior em alguns casos.
A aposentadoria por invalidez geralmente paga um valor maior do que o auxílio-doença, pois o cálculo dos benefícios pode ser mais favorável.
Para incapacidades decorrentes de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, o valor da aposentadoria é de 100% da média salarial.
Benefício vitalício (em tese)
Enquanto o auxílio-doença exige reavaliações médicas periódicas, a aposentadoria por invalidez é definitiva enquanto persistir a incapacidade.
Entretanto, o INSS pode revisar o benefício a qualquer momento (exceto para segurados com 60 anos ou mais, ou 55 anos com 15 anos recebendo o benefício).
Isenção do Imposto de Renda
Algumas doenças graves garantem isenção do IR para aposentadoria por invalidez, como câncer, HIV, cardiopatia grave, entre outras.
Possibilidade de receber acréscimo de 25% se o segurado precisar de assistência permanente de terceiros como um cuidador.
Desvantagens da conversão
Perda do vínculo empregatício
A concessão da aposentadoria por invalidez implica no fim do contrato de trabalho, ou seja, o segurado perde o vínculo empregatício e direitos trabalhistas, como FGTS e plano de saúde da empresa.
Cálculo pode ser menos vantajoso
Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez passou a ser 60% da média salarial + 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (para homens) e 15 anos (para mulheres).
Isso pode gerar um valor menor que o auxílio-doença em alguns casos.
Revisões médicas
O INSS pode convocar o segurado para revisões periódicas. Se entender que a incapacidade não é mais total e permanente, pode cancelar a aposentadoria.
Impossibilidade de retorno ao trabalho formal
Caso o segurado recupere sua capacidade, ele perde a aposentadoria e terá que voltar ao mercado de trabalho sem garantia de reintegração ao emprego anterior.
Conclusão: A conversão pode ser vantajosa para quem busca estabilidade financeira e tem uma incapacidade definitiva. Porém, é preciso analisar caso a caso, principalmente devido às novas regras de cálculo após a Reforma da Previdência.
Antes de solicitar a conversão, que pode ser feita pelo telefone 135 e exige a realização de uma perícia, a orientação é calcular o valor do benefício e verificar se a conversão compensa financeiramente.
É fundamental analisar os valores e considerar se a mudança é vantajosa para o seu caso.
terça-feira, 1 de abril de 2025
INSS vai pagar R$2,3 bilhões em atrasados após decisão da Justiça
Os valores pagos em atrasados do INSS estão disponíveis para saque desde o dia 1º de abril de 2025. O Conselho de Justiça Federal (CJF) liberou um lote de R$2,3 bilhões para pagar atrasados para beneficiários que venceram ações judiciais contra o Instituto. O montante vai quitar dívidas de cerca de 114 mil beneficiários que venceram processos de revisão, concessão, benefícios assistenciais, dentre outros. A liberação é por meio das Requisições de Pequeno Valor (RPV), com um limite de 60 salários mínimos, R$91.080 em 2025. Confira como vai funcionar o pagamento.
O pagamento dos valores atrasados para os beneficiários do INSS é feito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da região em que o processo foi aberto. Cada TRF é responsável por depositar os valores nas contas dos beneficiários ou advogados, e a data de depósito depende do cronograma de cada órgão.
Para receber, o processo precisa ter chegado totalmente ao fim, sem possibilidade de recurso por parte do INSS. A ordem de pagamento deve ter sido emitida pelo juiz no mês de fevereiro. Vale reforçar que só recebem aqueles beneficiários que possuem ações de até 60 salários-mínimos, pois acima disso é pago por meio de precatórios e possui um prazo maior para entrar na conta.
A consulta dos valores perdidos pode ser feita através do site do TRF correspondente à onde o processo foi aberto, basta inserir o número do CPF e processo. Os valores são depositados em contas abertas em nome do beneficiário na Caixa ou Banco do Brasil. Confira o TRF responsável por cada região:
TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição: DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP);
TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição: RJ e ES);
TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição: SP e MS)
Advogado é investigado após 551 ações para aposentar 1/3 de povoado no MA
O pequeno povoado de Barão de Tromai, no município de Cândido Mendes (MA), virou o centro de
uma suspeita de fraude em massa. Dos 1.878 habitantes, 551 supostamente entraram com o pedido
de aposentadoria ou pensão rural em 2024. Tudo solicitado por um único advogado: Dalton Hugolino
Arruda de Sousa, que nega qualquer irregularidade.
Os casos foram descobertos pela juíza do município, Luana Cardoso Santana Tavares, que assumiu o
cargo em dezembro de 2024. No último dia 14 de março, ela decidiu suspender todas as ações e
encaminhou os casos para a Corregedoria Geral de Justiça.
As ações estão em um número considerado absolutamente fora do padrão para um povoado, segundo
a magistrada. Há, segundo ela, indícios de "litigância predatória", além da suspeita de que nenhum
dos representados do advogado realmente morem no povoado.
Para a juíza, o uso do mesmo povoado seria uma estratégia para "dificultar
eventual diligência" e provavelmente "também para dar uma roupagem de
rurícola [camponês] aos autores."
Não se mostra crível que cerca de 1/3 da população de todo um povoado seja composta por
indivíduos aptos a aposentarem ou a receberem pensão por morte. Por todos os ângulos que se veja,
esta magistrada está convicta estar diante de demandas predatórias.
Este juízo foi o escolhido muito provavelmente em razão de, à época da
propositura das ações, se encontrar sem juiz titular há aproximados quatro anos,
com passagem de diversos juízes substitutos, os quais permaneciam por pouco
tempo na Comarca, sem que houvesse tempo para conhecer todas as
demandas distribuídas, o que facilitaria o patrono alcançar seu objetivo.
O advogado diz que o número de ações é normal para um escritório. Ele alega ainda que a
juíza não poderia suspender as ações. Segundo o portal Escavador, de informações processuais, ele
tem 26 mil ações assinadas contra o INSS em comarcas pelo país.
Na decisão que suspende as ações do advogado, a juíza explica que, ao chegar na comarca de
Cândido Mendes, adotou esforços para alcançar metas e criar estratégias de julgamento célere.
Nesse processo, ela diz que observou "centenas de processos muito semelhantes entre si cujos
pedidos basicamente consistem em aposentadoria rural ou pensão por morte, todos eles distribuídos
no ano de 2024".
Ela fez uma auditoria para analisar cem das ações, selecionadas por amostragem. Em todas, viu
indícios de irregularidades que, segundo a juíza, "revelam o ajuizamento de demandas predatórias": das cem ações, 99 seriam de moradores do
povoado Barão de Tromai. A 100ª é de uma pessoa em que a declaração de residência consta como
"não identificada".
Entretanto, um ponto chama a atenção: nenhuma das declarações de residência bate com o endereço
indicado na documentação do INSS. Todas as pessoas citadas na auditoria moram em cidades
diferentes de Cândido Mendes, 18 delas inclusive fora do Maranhão.
Na decisão, a juíza cita seis motivos que apontam para litigância predatória:
Todas patrocinadas pelo mesmo advogado;
O advogado não possui nenhum outro tipo de processo na comarca;
Declarações de residência digitadas com formatação idêntica, sem outro documento comprobatório,
tais como contas de luz, internet, telefonia e outros;
Declarações apontam todas a residências dos autores como sendo do mesmo povoado;
Procurações com assinaturas a rogo (quando uma pessoa assina um documento em nome de outra,
a pedido desta) e sem observância das formalidades legais;
Documento oficial do INSS anexado ao processo aponta endereço diverso.
Procurado, o escritório do advogado afirma que ele atua em quatro estados com uma banca composta
de 20 advogados. "Porém, o único que assina, pelo contrato de exclusividade, é o Dr Dalton. Desta
maneira, em um universo processual de mais de 40 mil processos em andamento, é impossível ele
olhar casos isolados."
Sobre o alto número de ações na comarca, afirma que "não é muita coisa para o dia a dia do
escritório" e que "talvez seja um dia de atendimento para ele conseguir."
Já sobre a suspensão dos processos, ressalta que a juíza está em "estágio probatório" e que a
decisão é ilegal. "Se o INSS não arguir em contestação, ela não pode fazer de ofício", afirma.
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