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terça-feira, 29 de abril de 2025
TST protege comprador de imóvel de boa-fé em meio a uma execução trabalhista e anula acusação de fraude à execução
O TST confirmou um princípio essencial para o mercado imobiliário: a segurança de quem adquire um imóvel confiando numa matrícula livre de registros que indiquem restrições.
A controvérsia envolvia a venda de um bem durante o curso de uma execução. O comprador, um terceiro que não fazia parte da ação, adquiriu o imóvel sem que houvesse qualquer registro de penhora. Apesar disso, instâncias anteriores apontaram possível fraude à execução.
O TST, no entanto, corrigiu o entendimento. A Corte reconheceu que, na ausência de penhora averbada e sem demonstração de má-fé, a alienação é válida. O adquirente não pode ser penalizado por algo que não constava da matrícula e do qual não tinha conhecimento.
Essa compreensão não é nova. Ela reproduz o que já dispõe a súmula 375 do STJ, que estabelece como requisitos para a configuração da fraude à execução o registro da constrição ou a prova clara da má-fé do terceiro.
Além disso, o CPC reforça essa lógica. O art. 828 permite ao credor averbar a existência da execução nos registros públicos. Feito isso, qualquer alienação posterior pode ser considerada presumidamente fraudulenta. Não feito, o ônus da prova recai sobre quem alega a fraude.
Na prática, o recado é simples: não se pode imputar fraude a quem adquire de boa-fé, confiando na matrícula sem qualquer ônus aparente.
A decisão também se apoia na lei 13.097/15, cujo art. 54 fortalece o princípio da concentração dos atos na matrícula. Segundo esse dispositivo, o adquirente de boa-fé só pode ser afetado por situações jurídicas que estejam formalmente registradas.
TST - Recurso de Revista nº 10871-09.2018.5.15.0134. (1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 26/03/2025)
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