terça-feira, 29 de abril de 2025

Juiz extingue execução fiscal de mais de R$ 800 mil por citação nula e prescrição intercorrente

O juiz Marcos Vinícius Borges de Souza, da 2ª vara de Execução Fiscal do DF, extinguiu execução fiscal de mais de R$ 800 mil movida pelo DF ao reconhecer a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. A decisão foi proferida nos embargos à execução ajuizados por mulher que foi incluída no polo passivo da cobrança como sócia de empresa devedora, embora detivesse apenas 10% do capital social e não exercesse funções de administração. A embargante sustentou ainda a nulidade da citação postal, que teria sido recebida por terceiro em endereço diverso do seu domicílio, além da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública teria ciência da não localização dos devedores desde 2015, sem ter promovido atos efetivos de constrição patrimonial. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade da citação, ressaltando que, embora a citação postal possa ser recebida por terceiro, é imprescindível que seja realizada no endereço correto do executado, o que não se verificou nos autos. Em relação à prescrição, o juiz aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 566 e 567, concluindo que, após o transcurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de prazo prescricional, sem citação válida ou constrição de bens, operou-se a prescrição intercorrente. Os Temas 566 e 567 do STJ tratam da contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente sobre o marco inicial para contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal se paralisa por inatividade do exequente após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Estes temas são importantes porque estabelecem as regras para a contagem e interrupção da prescrição intercorrente em execuções fiscais, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da cobrança de créditos tributários. Diante disso, o magistrado julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da citação, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Determinou ainda o levantamento dos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud e condenou o DF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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