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sexta-feira, 18 de abril de 2025
A penhora das milhas aéreas para satisfação de dívida: polêmica
O programa de pontos e milhas, promovido por operadoras de cartão de crédito, tem a finalidade de atrair e fidelizar o consumidor. À medida que os usuários utilizam produtos e serviços da operadora, acumulam-se pontos, que ao final podem ser trocados por benefícios, conforme previsão de cada regulamento. Ainda que se reconheça o valor econômico dos pontos acumulados, não existe, no Brasil, regulamentação acerca de sua comercialização e conversão em pecúnia. Diante da ausência de mecanismos idôneos para definir o valor monetário dos pontos, a penhora não se revela medida razoável. Ademais, o regulamento pode definir que os pontos acumulados têm caráter pessoal e intransferível, de modo que somente o usuário pode resgatá-los. O fato reforça o não cabimento da penhora, visto que o deferimento da medida seria contrário ao pacto firmado entre o consumidor e a operadora de cartão de crédito.”
Outra corrente sustenta que as milhas aéreas possuem natureza patrimonial, de modo que podem ser penhoradas, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC, razão pela qual é pertinente a cooperação do Judiciário, com vistas à satisfação do débito, mediante a expedição de ofício às empresas que oferecem programas de milhagens.
Se houver a possibilidade de alienação a terceiros, nada impede que milhas aéreas sejam objetos de constrição judicial mediante penhora para satisfazer a quitação de crédito pertencente a um exequente.
Com esse entendimento, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, concedeu permissão para a penhora de milhas em uma execução cível.
A julgadora determinou que a companhia aérea na qual o devedor possui cadastro em um programa de milhas seja oficiada a verificar se ele dispõe de créditos. Uma vez confirmado isso, a empresa deverá, em acordo com seu próprio regulamento, bloquear uma quantidade de milhas equivalente ao valor devido ao credor.
“Ademais, compete ao próprio credor a busca de informações sobre rotas e trechos passíveis de aquisição com o correspondente montante financeiro após conversão das milhas”, escreveu a juíza.
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