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terça-feira, 23 de setembro de 2025
Casal será indenizado em R$20.000,00 após ter voo cancelado e pernoitar no aeroporto
Um casal que precisou pernoitar no aeroporto após ter um voo cancelado será indenizado em R$ 20 mil por danos morais pela
companhia aérea responsável pela viagem. A decisão é do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca
de Goiânia, e ainda cabe recurso.
O casal teve o voo de Goiânia a Recife cancelado e precisou esperar cerca de dez horas no aeroporto antes de ter as
passagens remarcadas —e ainda com uma conexão. De acordo com a sentença, a companhia aérea 'negligenciou em oferecer
qualquer assistência à recorrente, resultando em sua permanência durante a noite no aeroporto, sem providenciar acomodação e
alimentação'.
O juiz aponta 'culpa exclusiva' da companhia e diz que a falha na prestação dos serviços ofertados provocou um efetivo
prejuízo em decorrência do período de espera suportado pelo casal. "O fato de a companhia aérea ter providenciado a
reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente
de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados", complementa o texto.
Na decisão do caso, o magistrado entendeu que houve 'falha na prestação dos serviços e ausência da prestação integral de
assistência material obrigatória'. A norma está prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução n° 400 da Anac:
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo
transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos
seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do
passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral
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