terça-feira, 16 de setembro de 2025

Justiça do trabalho bloqueia contas de filhas de Collor para confisco de R$ 1,3 milhão

A Justiça do Trabalho de Alagoas determinou o bloqueio das contas das duas filhas gêmeas do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Cecile e Celine, de 19 anos, tiveram ordens de retirada de até R$ 649 mil de cada uma delas para quitar um débito não pago a um ex-funcionário da emissora de TV de propriedade do pai. A decisão do bloqueio foi da juíza Sarah Vanessa Araújo, substituta da 1ª Vara do Trabalho de Maceió. O despacho com a ordem ao Sisbajud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras) foi assinado no dia 18 de agosto. Collor tem as contas bloqueadas desde agosto de 2023, mas a Justiça só encontrou R$ 14,97. Naquele mesmo ano, porém, ele fez doações às filhas em um total de R$ 1,3 milhão. A defesa de Cecile e Celine entrou com recursos no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Alagoas alegando que o ato foi "ilegal e abusivo", já que as jovens não são alvo da ação e não tiveram direito a defesa. Mas o desembargador Roberto Ricardo Guimaraes Gouveia negou o pedido e confirmou o bloqueio no último dia 9. Os valores encontrados ainda não foram informados. O pedido do bloqueio foi feito por um ex-trabalhador da TV Gazeta que entrou com processo contra a empresa em novembro de 2019, após ser demitido, e que teve trânsito em julgado em fevereiro de 2024. O valor final cobrado por ele e alvo de bloqueios anteriores das contas de Collor e esposa, Caroline Serejo, é de R$ 1,34 milhão (valor ainda a ser confirmado em cálculos judiciais). A inclusão das duas filhas no processo ocorreu porque o pai delas fez quatro transferências para elas nos valores de R$ 375 mil e R$ 277,1 mil (cada um em cifras iguais para elas) em 2023. Os valores doados às filhas foram descobertos após quebra de sigilo fiscal de Collor. A defesa do trabalhador alega que essas doações configurariam "fraude à execução" do pagamento já determinado pelo Judiciário. Segundo eles, a doação de bens e valores para descendentes é considerada um adiantamento de herança, "razão pela qual o bem doado responde pelas dívidas do doador". Ainda segundo o pedido, a doação ocorreu em um momento em que a TV de Collor está em "estado de quase insolvência", e que isso "não poderia ser ignorado pelo doador". Desde 2019, o grupo de comunicação de Collor em Alagoas está em recuperação judicial e atolado de dívidas, enquanto a TV Gazeta enfrenta um processo da Globo que chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) para derrubar o contrato de afiliação fechado forçadamente por ordem da Justiça de Alagoas e confirmado em 19 de agosto pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Nesse contexto, a realização de doações de tamanha vultuosidade não pode ser encarada como mero ato de liberalidade desinteressada. Ao revés, configura manobra astuciosa e proterva para esvaziar o patrimônio do devedor. A má-fé do doador, aliás, revela-se implícita no próprio cenário de sua insolvência manifesta, prescindindo de prova cabal e específica. Trecho da ação do ex-trabalhador Na decisão, a juíza alega que as doações "representam valores bastante elevados sem que se tenha a justificativa legal para tais ações, especialmente considerando que no momento das transferências de valores, o executado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO já integrava o polo passivo desta e de diversas outras execuções em trâmite nesta Justiça". Ela ainda leva em conta que a ação do trabalhador "se arrasta há tempo considerável, sem perspectiva de pagamento", já que não foram localizados bens ou valores de Collor e da esposa, que também teve dinheiro retirado das contas para pagar dívida da empresa do marido. Em mandado de segurança contra a decisão impetrado no dia 26 de agosto no TRT de Alagoas, a defesa das filhas de Collor classificou o ato da juíza como "ilegal e abusivo". "Não há qualquer menção à inclusão de Cecile e Celine como partes executadas nesse processo", afirma o advogado Luiz Thiago Amorim, que defende as filhas de Collor. A defesa ainda alega que "há evidente abuso de poder, uma vez que a determinação de bloqueio de valores nas contas das Impetrantes fora efetuada sem que elas tivessem qualquer participação ou envolvimento com o processo trabalhista em questão, configurando flagrante ilegalidade". "A mencionada decisão foi totalmente arbitrária, pois sequer oportunizou as impetrantes o exercício do direito de defesa", pontua. O desembargador Roberto Gouveia negou o pedido da defesa e alegou que as transferências, associadas "às infrutíferas tentativas de localização de bens do executado no processo principal, configura indícios veementes de fraude à execução, caracterizando a transmissão de bens aos herdeiros com o objetivo precípuo de frustrar o cumprimento da obrigação e antecipar, de forma fraudulenta, a partilha patrimonial". Essas ordens de bloqueio, representam uma iminente e grave ameaça ao patrimônio das Impetrantes, que, repita-se, não foram formalmente incluídas como devedoras na execução por qualquer decisão judicial transitada em julgado. A notória capacidade econômica dos envolvidos, pessoas públicas cujo patrimônio tem ampla divulgação na imprensa nacional e estadual, corrobora a plausibilidade do direito invocado pela parte exequente e a necessidade da medida constritiva. Assim, a decisão atacada, ao sopesar tais circunstâncias, demonstrou a fundamentação apta a justificar o procedimento adotado.

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