sexta-feira, 10 de julho de 2026

Rodrigo Faro é condenado a pagar por propaganda enganosa mais de R$ 23 mil a idosa

A decisão, proferida pela juíza Ana Lucia Schmidt Rizzon, da Vara do Juizado Especial Cível de Itaquera. De acordo com os autos, a consumidora foi atraída por promessas de redução de juros abusivos em um financiamento veicular. Confiando na imagem e no forte apelo de Rodrigo Faro, que brilhava nas campanhas da Triê afirmando em primeira pessoa termos como "nós contamos com mais de 20 mil clientes", ela fechou o contrato. A empresa não repassou os valores ao banco e a idosa quase teve seu carro apreendido por um oficial de justiça. Apesar de a defesa de Faro sustentar que a atuação do apresentador se restringiu à condição de contratado para fins publicitários, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu uma linha estritamente técnica com base na legislação consumerista. A magistrada aplicou a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que figuras públicas de grande projeção e alcance incutem legítima confiança no consumidor médio, o que gera corresponsabilidade pelos serviços endossados. Nas palavras da sentença, "a propaganda, no presente caso, é parte inseparável do processo do fornecimento de serviços". Faro e a Triê foram sentenciados a desembolsar uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Na esfera dos danos materiais, a decisão determinou o ressarcimento da quantia de R$ 4.044,43 (referente aos honorários da própria Triê e às parcelas do financiamento recalculado) e do montante de R$ 4.011,65 pelos gastos sofridos pela idosa na ação de busca e apreensão, dando um total de R$ 23.056,08 em obrigações financeiras fixadas em juízo. Por outro lado, a Justiça se limitou a obrigá-los à devolução de todos os valores acima mencionados e julgou improcedente o pedido da autora para que os réus quitassem o valor integral restante do financiamento do veículo. A magistrada anotou que o financiamento junto ao banco foi adquirido anteriormente pela própria autora para o automóvel escolhido por ela, de modo que impor à financeira e ao apresentador a quitação do restante da dívida caracterizaria enriquecimento ilícito. A defesa do apresentador tentou reverter a situação e entrou com um recurso contra a decisão. No entanto, o juiz Daniel de Pádua Andrade julgou o recurso deserto. O motivo foi que o recolhimento das taxas judiciais para recorrer foi considerado insuficiente pelas regras dos Juizados Especiais, e a Justiça negou a concessão de prazo para complementação, mantendo a condenação. No processo, seu defensor alegou que a condenação não procede e não tem cabimento, uma vez que o apresentador foi contratado estritamente como garoto-propaganda, não possui responsabilidade pela financeira e não integra o quadro societário, não devendo ser responsabilizado pelos atos de uma empresa da qual não é sócio.

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