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quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Plano de saúde pode negar cobertura para cirurgia reparadora pós bariátrica?
É comum que pessoas que realizam uma cirurgia bariátrica ter excesso de pele no abdômen, nos braços e nas pernas. Além do desconforto estéticos, surgem assaduras, infecções recorrentes e dificuldade para realizar algumas atividades mas o plano de saúde costuma negar ILEGALMENTE a cobertura, alegando que os procedimentos seriam estéticos.
A cirurgia plástica reparadora após grande perda de peso, especialmente em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, não pode ser automaticamente classificada como procedimento estético. Quando há INDICAÇÃO MÉDICA demonstrando que o excesso de pele provoca prejuízos à saúde, como infecções de repetição, assaduras, limitações funcionais, dores, dificuldades de higiene ou impacto psicológico relevante, a cirurgia passa a ter caráter reparador e funcional, devendo ser coberta pelo plano de saúde.
A negativa baseada exclusivamente na alegação de finalidade estética é considerada ABUSIVA quando contraria a prescrição médica e as evidências clínicas do paciente. O entendimento consolidado dos tribunais é de que, havendo necessidade terapêutica comprovada, prevalece o direito à saúde e à integralidade do tratamento, nos termos da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para contestar a negativa, é fundamental reunir um relatório médico detalhado, indicando o histórico da cirurgia bariátrica, a perda ponderal, as complicações decorrentes do excesso de pele e a justificativa técnica para a realização do procedimento. Também são importantes exames, fotografias, prontuários, laudos de especialistas e a NEGATIVA FORMAL emitida pelo plano de saúde.
Persistindo a recusa, o beneficiário pode registrar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, se necessário, buscar o Poder Judiciário para requerer a cobertura do procedimento, inclusive por meio de tutela de urgência, quando houver risco de agravamento do quadro clínico. O JUDICIÁRIO tem reconhecido, de forma reiterada, que a cirurgia reparadora integra o tratamento da obesidade e suas consequências, não podendo ser confundida com cirurgia meramente estética.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos
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