quinta-feira, 2 de março de 2017

Publicar fotografia sem autorização do autor gera dano moral

      A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7, diz que a fotografia é obra intelectual protegida. E o artigo 29 aponta que sua reprodução depende de autorização prévia e expressa do autor. Assim, quem viola esses dispositivos fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição, atraindo o dever de indenizar na esfera cível.
      Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) negou recurso de uma emissora de rádio, condenada a pagar dano moral por reproduzir fotografia sem autorização do autor. Originariamente, a foto havia sido publicada no jornal Correio do Povo, com sede em Porto Alegre. O valor da reparação arbitrado na origem, de R$ 2,5 mil, foi confirmado pelo colegiado.
      O juiz leigo Diogo Segala Machado, da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Encantado, disse que o fato de prestar serviços para o Correio do Povo não retira do fotógrafo sua condição de autor da fotografia republicada, ‘‘Não se pode dizer que a obra pertence ao Correio do Povo pelo simples fato deste ter publicado originariamente, não afastando o poder individual de criação do requerente bem como os direitos que recaem sobre essa criação’’, complementou na proposta de sentença.
      Embora o site da emissora tenha identificado a autoria da foto, indicando o devido crédito, observou o julgador, o dano moral decorre da falta expressa de autorização do titular dos direitos da propriedade intelectual da obra. Afinal, o dono da obra tem de ser consultado sobre sua utilização, conforme dispõe o artigo 33 da da LDA, em razão dos interesse envolvidos — patrimonial, extrapatrimonial e social.
Machado afirmou ainda que o caso não comporta a excludente prevista no artigo 46, inciso I, letra “a”, que elenca a ‘‘reprodução’’ como não ofensiva aos direitos autorais. ‘‘No caso, a fotografia foi publicada em site privado e que, ao que tudo indica, proíbe reproduções — nem ao menos a ré trouxe aos autos autorização de quem publicou originariamente para assim, quiçá, poder reproduzir’’, finalizou.

Sem excludente de ilicitude
       A relatora do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juíza Gláucia Dipp Dreher, manteve os termos da sentença. A seu ver, ainda que se entenda que a imagem seja parte integrante da notícia reproduzida pela ré, esta deveria, no mínimo, ter indicado o nome completo da fonte — Correio do Povo —, disponibilizado o link de acesso e informado a data da publicação da notícia original. É que a simples menção da sigla ‘‘CP’’ não se presta a indicar a origem da notícia e da imagem reproduzida. Logo, não se poderia falar em ‘‘excludente de responsabilidade’’, com base no artigo 46.
      ‘‘No que tange aos danos morais, esta Turma Recursal já reconheceu excepcionalmente a sua configuração, sob a justificativa de que o trabalho que o autor desenvolve exige tempo, dedicação e sensibilidade, causando grande frustração e revolta presenciar o seu trabalho sendo utilizado de forma gratuita e sem, nem mesmo, pedido de autorização, ainda que identificada a autoria’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de fevereiro.
Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 10h26

Plano de saúde que nega tratamento especializado deve pagar dano moral


      Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.
     A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.
Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos pelo advogado Ady Wanderley Ciocci, a partir da recusa da Unimed em fazer a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.
      Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.
      “Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.
      Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.
      No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.
      A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2017, 14h14

Entidade indenizará por erro ao notificar consumidor que teve nome negativado

 
      Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que condenou a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a 2ª Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
      Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.          
      O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude. Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
       No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
      O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.
      “O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”,
afirmou. 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Viúva de perseguido na ditadura deve ser indenizada por danos morais

      É possível a cumulação de indenização por danos morais com a reparação concedida pela comissão de anistia. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar, nas décadas de 1960, 1970 e 1980.
      A decisão considerou ainda que é imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
      A autora havia postulado indenização por danos morais sofridos por seu falecido marido, vítima da ditadura militar a partir de 1964, tendo sido preso e torturado nas dependências de órgãos de repressão, sujeitando-o a inquérito policial e a demissão de cargo público no Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, do Ministério da Saúde. Alegava ainda que a situação havia provocado diversos problemas e sequelas psicológicas ao cônjuge, conforme provas documentais juntadas à ação judicial.
      “É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, combinado com artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
      A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora. Segundo o relator, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa (Comissão de Anistia). Inclusive, inexiste comprovação de que tenha havido, efetivamente, indenização da mesma natureza.
      “É evidente que o cônjuge da autora foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia, o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 50 mil, de modo a permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes — como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor”, conclui o relator.
      Por fim, ao julgar apelação parcialmente provida, a 3ª Turma do TRF-3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ e Conselho da Justiça Federal. A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apelação Cível 0006000-39.2014.4.03.6100/SP

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2017, 9h42

Empresa não indenizará família de arquiteto morto em viagem a trabalho

      Por não enxergar relação de emprego entre motorista e empresa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que não reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.
      De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a morte do profissional.
      A mulher e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais para a mulher, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de pouco mais de cinco salários mínimos, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos, 10 meses e 10 dias.
      Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição entre ela e o motorista. De acordo com TJ-RJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.
     No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse revisto o valor da indenização.
      O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções”.
      De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJ-RJ por não ter sido caracterizada a relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse Salomão.
Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJ-RJ, mas determinou a reforma do acórdão para que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a do ajuizamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.428.206

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2017, 14h57

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

      Empregado que é forçado a assumir publicamente sua culpa pelo acidente de trabalho que sofreu tem direito a receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.
      A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.
      O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. Nos termos da decisão, houve exposição indevida da imagem (passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente.
     Segundo o juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há assinatura dela no documento elaborado pelo grupo.  O TRT-17 também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
      Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem”. Por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 70700-18.2009.5.17.0121

 Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 11h41

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Tribunal condena rapaz por ‘mensagens difamatórias’ a mulher pelo WhatsApp

Julia Affonso. Folha de São Paulo
17 Janeiro 2017 | 12h54

     A 8.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um rapaz a indenizar mulher por causa de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença inicial, aplicada pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24.ª Vara Cível da Capital, impôs pagamento de R$ 10 mil à vítima a título de danos morais.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça – apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100.
     Consta dos autos que ‘o réu difamou a autora (da ação) por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp’. “Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima”, diz a ação.
     Para o desembargador Silvério da Silva, relator, ‘a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e  respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório’.
“As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
     O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.