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sexta-feira, 2 de abril de 2021
FIADOR SEM CONHECIMENTO Banco deve indenizar por cobrar dívida sem comprovar autenticidade do contrato
31 de março de 2021, 22h09
Por constatar que o autor não contratou os serviços do réu, a 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul (SC) condenou o Banrisul a indenizar em R$ 6 mil um cliente por inserir seu nome como fiador de um contrato de financiamento sem que ele tomasse conhecimento.
O homem questionou a autenticidade das assinaturas e acrescentou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou que ele teria plena consciência das cláusulas, condições e valores que seriam debitados de sua conta corrente.
O juiz Felippi Ambrósio considerou que o homem não respondia pelos débitos, que seriam nulos. Ele apontou que a fé do documento particular é cessada quando sua autenticidade é impugnada e sua veracidade não é comprovada. Além disso, a provável ocorrência de fraude não afastaria a responsabilidade do banco.
"É certo que caberia à instituição financeira antes de formalizar a contratação conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedente, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos", destacou. Com informações da assessoria do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão
5001855-96.2020.8.24.0061
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 22h09
sexta-feira, 26 de março de 2021
Justiça condena Alexandre Frota a pagar indenização a Otávio Fakhoury
Se um parlamentar extrapola o direito de expressão e ofende alguém pessoalmente, ele não tem direito à imunidade parlamentar. De acordo com esse entendimento, a justiça de São Paulo condenou o deputado Alexandre Frota a pagar multa de R$ 15 mil ao empresário Otávio Fakhoury, por danos morais.
O deputado foi condenado após ofender o empresário em suas redes sociais
Reprodução
No processo consta que o deputado havia postado em suas redes sociais a frase: "Esperando Douglas Garcia, Edson Salomão, Paula Marisa, Camila Abdo, Catel, Gil Diniz, Bia Kicis, Carol di Toni,
Allan dos Santos, Kuster, Ruschell, Paulo Enéas, Fakoury e esse bando de merda dessa direita radical suja OLAVIANA defender o Embaixador. Cambada. @BolsonaroSP". Por causa da mensagem, o empresário Otávio Fakhoury processou Alexandre Frota.
O empresário foi representado pelos advogados João Vinicius Manssur e Melissa Egholm. Segundo eles, "a manifestação do pensamento por um parlamentar pode se tornar ilícita quando se tornar desvinculada da função, mediante o emprego de palavras de baixo calão com o objetivo único de ataque à honra".
Ao analisar o processo, a justiça reconheceu se trata "de uma ofensa pessoal, que não guarda pertinência com o exercício do mandato". Assim, Otávio Fakhoury afirmou: "Fui xingado, me senti ofendido em minha honra e agora a justiça foi feita".
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2021, 16h43
Burger King deve indenizar atendente por tratamento humilhante durante gravidez de risco
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas.
Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.
Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja.
Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.
Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.
Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa. Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada.
A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 101526-09.2016.5.01.0321
Youtube é condenado por não retirar vídeo vídeo da prataforna\
Se o provedor for devidamente notificado sobre o conteúdo impróprio publicado por terceiros e deixar de tomar as providências necessárias para a sua remoção, será responsabilizado de forma subjetiva e solidária.
TJ-SPYoutube é condenado por vídeo que confunde servidor com Eduardo Siqueira
Com esse entendimento, a juíza Jane Franco Martins, da 40ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Youtube a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome equivocadamente publicado em um vídeo sobre o caso do desembargador do TJ-SP Eduardo Siqueira, que foi flagrado humilhando dois guardas municipais ao ser abordado sem máscara em uma praia de Santos em julho de 2020.
O Youtube se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Além disso, o Youtube deve se abster de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando do ar o vídeo, sob pena de multa diária.
De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela já havia determinado a correção, mas até o momento da sentença, a plataforma não havia cumprido a decisão.
Segundo a juíza, em geral, não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois não existe obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, ela disse que o provedor que é devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado em sua página e deixa de tomar as providências necessárias, deve, sim, ser responsabilizado.
"No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico", afirmou.
A magistrada afastou a alegação do Youtube de impossibilidade de cumprir a liminar. Isso porque, segundo ela, a determinação observou os requisitos do artigo 19, caput e § 1º da Lei 12.965/2014, inclusive com o link a ser retirado do ar, a ordem a ser cumprida (abstenção de exibição), e o prazo estipulado para cumprimento (48 horas).
"A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo 'por termos', alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta", completou Martins.
Processo 1083142-75.2020.8.26.0100
Indenização por abandono afetivo exige fatos além de mero dissabor, diz TJ-SP
A possibilidade de indenização por danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (artigo 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.
IstockphotoIndenização por abandono efetivo exige detalhamento do ato ilícito, diz TJ-SP
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feita por uma mulher contra seu pai por abandono afetivo.
A autora afirmou que sofre desde criança, porque o pai só a procurou quando ela tinha 13 anos e, mesmo assim, "nunca se preocupou em demonstrar afeto, nem em ajudá-la". Alegou ainda que o princípio da paternidade responsável não se resume ao cumprimento do dever de assistência material, mas também assistência moral.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau e o recurso da autora também foi negado, por unanimidade, pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador James Siano, apenas a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança poderia sustentar a pretensão indenizatória.
"Embora admissível o escopo de compensação por danos morais por abandono afetivo da prole, ante a falta de amparo material, tem-se como imprescindível a comprovação do alegado inadimplemento alimentar reiterado por parte do genitor para a configuração do ato ilícito, bem como a correlação entre a conduta dele e a eclosão do dano moral, ou seja, a demonstração do nexo de causalidade", disse.
No caso dos autos, segundo Siano, o único subsídio apresentado com a inicial foi a cópia de uma ríspida conversa entre pai e filha pelo aplicativo WhatsApp, o que seria insuficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
"O sofrimento psicológico que dá margem ao ressarcimento extrapatrimonial, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele capaz de causar aflição extraordinária à vida da vítima, circunstância aqui não vislumbrada. Apesar do dissabor vivenciado, notadamente, pela relação atual das partes, não se observa sofrimento psicológico excepcional que tenha a autora sofrido quando criança em razão do comportamento de seu genitor", concluiu.
Processo 1000107-41.2018.8.26.0634
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2021, 8h19
quinta-feira, 25 de março de 2021
Marca é condenada em R$ 100 mil por comparar trans a 'pirataria' em anúncio
A juíza entendeu que a 'propaganda' extrapolava o direito à liberdade de expressão Uma marca de cosméticos foi condenada pela 36ª Vara Civil Central da Capital, em São Paulo, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos ao vincular uma propaganda que comparava a população transexual a "pirataria". O valor da indenização será destinado ao fundo municipal da população transexual ou, caso não houver, ao Fundo Municipal de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados.
O requerente do processo é a ABCD's (Ação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual) que entendeu como ofensiva a "propaganda" vinculada em redes sociais e dois outdoors localizados em avenidas movimentadas de Santo André, na região metropolitana de São Paulo. Na imagem, uma mulher negra transexual urinava no mictório de um banheiro masculino com a frase "pirataria é crime". O anúncio oferecia produtos da marca para o Dia Internacional da Mulher.
Segundo o site do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, a juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho entendeu que "houve claro excesso à liberdade de expressão em detrimento à liberdade de gênero" no anúncio. A magistrada destacou que relacionar uma mulher transexual com um produto pirata, falsificado, atua como um "reforço negativo no incremento do preconceito" contra a população trans. Na sentença, a magistrada ainda acrescentou: "A forma como o humano se coloca frente ao mundo encontra-se protegida pelo direito à liberdade e à autodeterminação, tendo como consectários os direitos à igualdade, à liberdade de expressão e à não-discriminação, ancorada, sobretudo, na dignidade da pessoa humana.
segunda-feira, 22 de março de 2021
Fábio Assunção faz acordo com seguradora e parcela dívida de indenização
Fábio Assunção é réu em uma ação ajuizada por uma seguradora de carros, após ter provocado danos materiais em um acidente de trânsito que aconteceu em maio de 2018, em São Paulo. Na ocasião, o condutor do veículo segurado seguia com o carro normalmente pela Alameda Franca, altura do número 729, no momento em que foi atingido na traseira pelo carro de Fábio Assunção, uma Land Rover que, segundo consta nos autos, trafegava em alta velocidade enquanto o ator apresentava sinais de embriaguez, conforme boletim de ocorrência que consta anexado na ação.
A seguradora ressarciu o segurado (dono do veículo atingido pelo carro de Fábio) quanto ao conserto do veículo, cujo gasto foi de R$ R$ 32.837,17, já deduzido o valor da franquia. O processo de indenização que a seguradora moveu contra o ator esteve parado por oito meses, pois entre os meses de fevereiro e outubro de 2020, houve sete tentativas de citá-lo - todas em endereços diferentes, sendo a maioria em São Paulo - mas sem sucesso.
Incluindo as despesas de honorários advocatícios, a dívida da causa estava atualizada em R$ 50,3 mil. A seguradora alega que a ação regressiva de cobrança foi necessária, pois por inúmeras vezes tentou, sem êxito, acordo extrajudicial para garantir a indenização. Sem contestar a ação, o ator aceitou firmar um acordo com 20% de desconto no valor de R$40.248,27, parcelado em 10 vezes para ser pago através de boletos bancários. As parcelas de R$4.024,82 têm vencimento no dia 15 de cada mês, estando o processo nº 1014623-48.2020.8.26.0100 suspenso até o cumprimento integral da dívida, com previsão de quitação para setembro de 2021.
A juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 36º Vara Civil de São Paulo, precisou autorizar que uma pesquisa de endereço fosse realizada através dos sistemas Bacenjud e Renajud, sendo localizados em nome de Fábio Assunção um veículo de luxo da marca BMW modelo X6, ano 2014, e um veículo Land Rover Discovery (o mesmo envolvido no acidente de trânsito), afim de cruzar informações de endereços, mas novamente, sem sucesso. Somente após os advogados da seguradora identificarem que Fábio Assunção havia ingressado com uma recente ação na mesma comarca, na qual o ator se qualificou como residente em um endereço que ainda não havia sido diligenciado, é que a citação dele no processo foi possível, sendo a mesma assinada e recebida por terceiros, mas ainda assim aceita pela justiça.
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