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terça-feira, 29 de agosto de 2023
Empréstimo INSS depositado sem autorização não deve ser devolvido
O empréstimo consignado depositado sem autorização na conta bancária do aposentado não deve ser devolvido nem muito menos compensado. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco em um julgamento no qual o banco fraudou empréstimo consignado, depositou o dinheiro na conta bancária do aposentado e confiou que ele fosse aceitar o parcelamento, já que o dinheiro caiu na própria conta dele.
Há uns três anos existe um golpe muito sutil que vem sendo praticado no setor bancário. Como os principais bancos que atuam com empréstimo consignado não conseguem atender em todo o país, eles se valem dos correspondentes bancários, intermediários que assumem o papel de vender produtos financeiros.
Cada correspondente bancário ganha comissionamento por negócio celebrado e seus corretores e operadores do mercado financeiro são remunerados também com taxas de desempenho. A cada contrato de empréstimo finalizado em nome dos bancos, o correspondente costuma receber à vista até 6% do valor de cada operação contratada como comissão, além de metas de produtividade e outros pagamentos ao longo do contrato. Dependendo da negociação, a premiação pode ser maior.
Esses correspondentes bancários, muitas vezes, estão longe de respeitarem os padrões éticos dos bancos. E alguns se valem de ardis e de crimes para fazer empréstimo sem autorização do aposentado, a exemplo de identificar perfil de cliente com histórico de consignações e a partir de então simular nova transação, de posse da documentação em poder do próprio correspondente bancário. Os bancos, que lucram muito com os contratos efetivados, nem sempre fiscalizam com firmeza esses falsos empréstimos.
A descoberta da fraude se dá quando aparece misteriosamente um dinheiro na conta do aposentado e, alguns incautos, terminam gastando achando que é seu.
Quando o titular da conta se dá conta do ocorrido, não tem sido raro a recusa do banco principal em desfazer o imbróglio. E o INSS, como de praxe, embora seja remunerado pelos bancos para fiscalizar a conformidade dos empréstimos com desconto em folha, não faz fiscalização preventiva e rigorosa. Possivelmente, a autarquia tem preferido assumir o risco de condenação judicial do que fazer um aparato para analisar detidamente cada empréstimo feito no país.
Esse tipo de questão, quando levado ao crivo do Judiciário, tem encontrado decisões conflitantes, desde juízes que convalidam a prática ilegal do banco, argumentando que se o dinheiro caiu na conta do aposentado e foi utilizado não deve ser desfeito. Há outros que percebem a artimanha fraudulenta e desconstituem o empréstimo, condenam em dano moral e na devolução das parcelas descontadas.
Ocorre que se têm repetido decisões judiciais que restringem o escopo condenatório à devolução de parcelas descontadas e pagamento do dano moral, mas abatendo a quantia já depositada pelo banco. O problema é que muitas vezes o aposentado termina usando o valor depositado, que foi misturado com outros créditos dele, e a equação matemática definida pela Justiça na condenação pode ser muito baixa ou gerar saldo devedor. Existem aposentados, endividados, que não têm condições financeiras sequer de reembolsar o banco.
Esse tipo de posicionamento reflete, a depender do valor inicial depositado, uma indenização ao aposentado mais baixa caso ele tivesse sido vítima de empréstimo "fantasma", aquele em que o valor contratado do empréstimo vai para o estelionatário e o aposentado fica com o custo do parcelamento.
Contrariando essa lógica, o juiz federal relator da Terceira Turma, Cláudio Kitner, decidiu que, além do dano moral e da devolução das parcelas descontadas, a quantia depositada inicialmente na conta bancária do aposentado também integra o conjunto condenatório.
Kitner analisou os autos de um processo e ponderou que "não há que ser abatido qualquer valor recebido a título de empréstimo fraudulento. Destarte, observa-se que o réu assumiu o risco de depositar a quantia, de forma ilícita, na aventura do empréstimo passar despercebido". O magistrado defendeu que não parece razoável a instituição financeira ter direito à "devolução de um dinheiro que arriscou ilicitamente a depositar para poder consubstanciar e se eternizar uma transação ilícita".
Essa decisão serve de parâmetro para outras pessoas em situações parecidas no país, além de servir de paradigma para que os tribunais superiores possam construir um entendimento mais justo aos aposentados vítimas dessa fraude previdenciária promovida pelo setor bancário.
É preciso que os bancos e o INSS sejam menos lenientes e tolerantes com essa prática, pois causa uma tormenta muito grande aos aposentados.
sexta-feira, 25 de agosto de 2023
Plano de saúde: operadora cancela contrato coletivo e deixa idosos sem opções similares
Depois de mais de 20 anos como beneficiários de um plano de saúde da operadora Sulamérica, 53 profissionais vinculados à Associação Brasileira de Engenheiros Sanitaristas (Abes) foram surpreendidos no final do mês de julho com o recebimento de um aviso informando a rescisão do contrato pela operadora de saúde. A maioria dos profissionais tem mais de 60 anos e mantinha o plano coletivo por adesão desde antes dos anos 2000. A rescisão unilateral os deixou praticamente sem opções, já que a Sulamérica não comercializa planos individuais para absorvê-los e a Abes ainda não conseguiu migrar a carteira de clientes para outra operadora.
Na justificativa para a rescisão, a Sulamérica informou à empresa administradora do plano que a apólice tinha alta sinistralidade e poucos participantes, o que prejudicava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A manutenção do seguro somente seria possível diante de um reajuste de 81% no valor da mensalidade, algo considerado insustentável pela Abes.
O mercado de saúde suplementar oferece aos consumidores três tipos de produtos:
Planos individuais ou familiares, que são contratados por pessoas físicas e seu núcleo familiar
Planos coletivos por adesão, que são contratos feitos por pessoas jurídicas, conselhos, sindicatos e associações profissionais sem intervenção de um empregador
Planos coletivos empresariais, normalmente feito por empresas que fornecem o benefício aos seus funcionários
No caso dos planos individuais, os reajustes anuais são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a rescisão unilateral do contrato só é possível por inadimplência recorrente ou fraude, mediante aviso prévio de 60 dias. O mesmo não acontece com os planos coletivos por adesão e empresariais – nesses casos, o reajuste anual é negociado entre a operadora e o contratante e ambos podem encerrar o vínculo de forma unilateral, também cumprindo um aviso prévio de 60 dias.
E é nessa permissão da rescisão unilateral que está o problema. A aposentada Valéria* (nome preservado a pedido da entrevistada), de 73 anos, por exemplo, é uma das associadas da Abes que vai perder o acesso ao plano de saúde no mês que vem. Idosa, Valéria tem artrose nos joelhos e há anos faz acompanhamento ortopédico, fisioterapia, aplicação de injeções, entre outras coisas, como forma de tratamento. Cinco dias antes de ser informada da rescisão do contrato pela Sulamérica, Valéria teve uma consulta com o ortopedista, que avisou que ela precisará ser submetida a uma cirurgia no joelho.
“E agora, como fica a minha situação? Estou no meio de um tratamento médico e preciso ‘voar’ para tentar fazer a minha cirurgia dentro do prazo de encerramento do plano. Mesmo que eu consiga operar um joelho nesse período, como fica o restante do meu tratamento? Eu não posso simplesmente ficar sem opção”, argumenta a engenheira.
Valéria contou que é associada do plano da Sulamérica há mais de 20 anos e sempre pagou em dia a mensalidade, que hoje está em torno de R$ 2.200. Ao saber da rescisão do contrato, ligou para a própria Sulamérica, para a administradora do plano de saúde e também para a Abes em busca de alternativas, mas não conseguiu resolver o problema. “A Sulamérica disse que não comercializa planos individuais, a administradora do plano informou que, no momento, não está comercializando mais nenhum produto e a Abes não me retornou com nenhuma outra opção”, disse.
Diante da falta de alternativas e da preocupação em perder a assistência médica, Valéria decidiu fazer orçamentos por conta própria na tentativa de conseguir a portabilidade para outra operadora de saúde. “Praticamente não existem mais opções de planos de saúde individuais para pessoas idosas. Os orçamentos que fiz para manter um plano de saúde num padrão similar ao que eu tenho hoje giram em torno de R$ 8 mil a R$ 13 mil, o que é inviável”, afirmou a aposentada, que procurou ajuda de um escritório especializado em direitos à saúde para saber como proceder e não ficar sem convênio médico.
O engenheiro aposentado Raul Rothschild, de 72 anos, também estava vinculado ao plano da Sulamérica por meio da Abes e recebeu com surpresa e preocupação o anúncio do encerramento do contrato. Apesar de não estar em tratamento médico atualmente, Rothschild conta que fazia consultas e exames regularmente usando a rede credenciada da operadora.
Por enquanto, ele também aguarda um posicionamento da Abes a respeito dos próximos passos. Embora tenha feito algumas consultas, não acertou a migração para nenhuma outra operadora. “A resposta da corretora de seguros foi que os planos de saúde individuais não existem mais. Tenho como opção somente a Prevent Sênior, que oferece hospitais e médicos da própria rede. Me senti enganado e desprotegido. Evidentemente jamais soube que o contrato poderia ser cancelado unilateralmente”, diz o engenheiro, que pretende continuar no mesmo plano, por isso avalia a possibilidade de uma ação judicial. “Foi uma espécie de investimento que fiz para a velhice que se aproxima”, disse.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos há duas situações que podem levar ao cancelamento: a exclusão pontual de um beneficiário ou a rescisão do contrato entre as pessoas jurídicas (a empresa contratante e a operadora) a pedido de uma ou outra parte, após o prazo de vigência do contrato, devendo ser precedida de uma notificação prévia – exatamente como aconteceu entre Sulamérica e Abes.
Em nota, a ANS informou que esse cancelamento unilateral é lícito e que, até a rescisão, o beneficiário tem direito a todos os procedimentos contratados, não podendo ter nenhum atendimento negado. Os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitados quando o vínculo entre o consumidor e o plano ainda estava ativo.
Um paciente que está em tratamento oncológico, por exemplo, terá garantido os procedimentos e/ou cirurgias autorizados durante a vigência do plano, mesmo que a realização ultrapasse o período do fim do contrato. Mas, segundo a ANS, não há obrigatoriedade de garantir a assistência durante o tratamento inteiro. O que a legislação garante é a portabilidade desse beneficiário para outra operadora de saúde sem a necessidade do cumprimento de novas carências.
Apesar de regular, quebra de contrato pode ser questionada
Segundo Marcos Patullo, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados (SP), apesar de a rescisão unilateral do contrato entre a Sulamérica e a Abes ser possível do ponto de vista estritamente legal, ela pode ser questionada, especialmente nos casos de pessoas que estão com tratamento em curso, como acontece com Valéria. “Já existe um entendimento do STJ de que as operadoras têm de garantir todo o tratamento de pessoas que estão nessa situação”, afirmou o advogado. Desde 2008, o escritório já defendeu ao menos 128 ações do tipo.
Patullo diz ainda que, diante da escassez de oferta de planos individuais, muitas pessoas acabam abrindo pequenas empresas para contratar planos de saúde para o núcleo familiar – o que acaba provocando uma distorção do mercado e deixando os usuários ainda mais desprotegidos já que os reajustes ocorrem sem a interferência da agência reguladora e a rescisão unilateral pode ser feita sem nenhuma sanção.
“São planos que chamamos de ‘falsos coletivos’ porque englobam poucas vidas e geralmente são restritos a uma única família. A realidade regulatória desses planos coletivos é muito mais favorável para a operadora de saúde, que cancela os contratos diante do seu interesse comercial. O judiciário tem enfrentado muitas ações referentes a cancelamentos de contratos desse tipo”, afirmou Patullo.
Em nota, a Abes informou que o plano encerrado era muito antigo, por isso tinha muitos clientes idosos – eram 53 associados na carteira, de diferentes profissões. Informou ainda que “sempre defendeu os associados nas questões dos reajustes anuais, nas várias tentativas de oxigenar a carteira e para trazer mais pessoas para minimizar os aumentos. A SulAmérica foi contra e, com isto, não conseguimos melhorar a carteira, o que culminou com o cancelamento unilateral.” A Abes disse também que está trabalhando junto à administradora do contrato para auxiliar os associados a migrarem para planos de saúde equivalentes.
Também em nota, a Sulamérica informou que a negociação do reajuste referente ao contrato do plano de saúde da Abes ocorreu em julho de 2023, resultando na não renovação. “Devido à sinistralidade dos últimos 12 meses ter atingido 109%, o índice de reajuste ficou em 81,58%. Para critério de comparação, a média percentual da sinistralidade deve ficar entre 70% e 75%”, disse na nota.
A operadora acrescentou, ainda, que ofereceu o aviso prévio de quase três meses sem a aplicação do reajuste, já que a carta de cancelamento foi enviada em 5 de julho e o encerramento dos serviços ocorrerá no dia 1 de outubro. A nota diz ainda que, como alternativa, a SulAmérica orientou a portabilidade por meio de uma administradora de benefícios ou a contratação de planos individuais ofertados no mercado.
fonte Estadão
terça-feira, 22 de agosto de 2023
Gratuidade da Justiça: sem indícios, não cabe ao juiz contestar pedido diz STJ
Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.
Para ministra Nancy Andrighi, permitir que juiz peça comprovação da hipossuficiência ofende a presunção fixada pelo CPC
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.
O benefício foi rejeitado pelo juiz da causa, que em recurso apontou a necessidade de comprovar rendimentos ou recolher custas do processo no prazo de cinco dias. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a gratuidade está atrelada à comprovação da hipossuficiência.
Na visão da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a posição ofendeu a forma como o Código de Processo Civil tratou o tema da gratuidade da Justiça. Ela está prevista no artigo 99, cujo parágrafo 3º indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural.
O parágrafo 2º, por sua vez, diz que o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O TJ-MG, por outro lado, impôs a obrigação de comprovação em decisão genérica, o que ofendeu a presunção estabelecida em lei.
"Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal", disse a relatora.
"Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício", resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
REsp 2.055.899
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2023, 18h51
Plano de saúde para micro e pequena empresa é o que tem maior reajuste
Alternativa para microempresários que não podem contratar plano individual ou familiar, esses convênios têm alta de 82% em cinco anos, ante 35% aplicado a planos de pessoas físicas, diz estudo
Vistos como alternativa à baixa oferta de planos de saúde individuais e familiares, os planos coletivos para micro e pequenas empresas foram os que registraram o maior índice de reajuste entre os diferentes tipos de convênio médico nos últimos cinco anos, segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O aumento para essa modalidade foi maior do que o dobro do índice aplicado aos planos de pessoas físicas.
A pesquisa, feita pelo Idec com base em dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mostra que, de 2018 a 2022, os planos coletivos empresariais com até 29 vidas (ou seja, geralmente contratados por micro e pequenas empresas ou até por microempreendedores individuais - MEIs) tiveram alta acumulada de 82,4% no valor da mensalidade. Entre os planos individuais e familiares, que têm seus aumentos definidos pela ANS, esse índice ficou em 35,4%. Os planos coletivos empresariais com até 29 vidas reúnem cerca de 6,6 milhões de brasileiros, segundo dados da ANS referentes a 2022.
A oferta de planos individuais e familiares tem diminuído ano a ano justamente pela maior regulação à que eles estão sujeitos. Além de ter seu índice máximo de reajuste definido pela ANS, esse tipo de produto não pode ser cancelado unilateralmente pela operadora. Com isso, muitas operadoras deixaram de atuar no mercado para pessoas físicas e passaram a oferecer apenas planos coletivos, que já representam 82,4% do mercado em número de beneficiários, segundo dados da ANS referentes ao mês de junho. Há dez anos, esse índice era de 78,5%.
Para quem é MEI ou tem uma micro ou pequena empresa, contratar um plano pelo CNPJ virou uma opção mais viável e, à primeira vista, mais barata. Mas com reajustes anuais maiores, essa vantagem financeira desaparece com o tempo.
A ANS argumenta que os índices de reajuste dos planos coletivos empresariais não são regulados por tratar-se de uma negociação entre duas pessoas jurídicas. Na prática, porém, as empresas menores acabam mais vulneráveis. A pesquisa do Idec mostra que o índice de reajuste para planos contratados por empresas com 30 vidas ou mais, o que inclui as grandes corporações, foi bem inferior no mesmo período: 58,9%. Nos planos coletivos por adesão, ou seja, aqueles geralmente contratados por associações e sindicatos, os reajustes ficaram entre 67,7% (para contratos com 30 vidas ou mais) e 74,3% (para aqueles com até 29 vidas).
A distorção de aumentos entre diferentes planos coletivos empresariais já havia sido notada pela própria ANS e fez a agência editar, em 2012, uma resolução normativa que obrigava as operadoras a aplicarem um índice único de reajuste para todos os contratos de até 29 vidas - nos demais casos, o percentual é definido por contrato.
A regra, chamada de pool ou agrupamento de risco, serve para eliminar distorções caso um contrato pequeno tenha uma despesa muito alta decorrente da ocorrência de uma doença grave, por exemplo. Com o agrupamento de todos os contratos de até 29 vidas para o cálculo de um único reajuste, esse risco se diluiria e as mensalidades ficariam mais acessíveis para os beneficiários desse grupo. Para o Idec, no entanto, essa regra não foi suficiente para tornar os reajustes mais palatáveis para os usuários.
“Historicamente, a ANS argumenta que, nos planos coletivos, os contratantes têm poder de barganha e que, por isso, ela não precisaria intervir, mas o que a pesquisa mostra é que essa premissa está equivocada, que ela não é confirmada quando olhamos os dados reais dos reajustes. As empresas com poucas vidas não têm esse espaço de negociação”, diz Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de saúde do Idec.
“Não temos poder de barganha nenhum, eles nem sequer nos avisam com antecedência do reajuste, só mandam o boleto com o novo valor”, diz o microempresário Marcelo Pignatari Pinheiro, de 59 anos, que neste ano recebeu um reajuste de 37,5% para o plano que contratou por meio de sua empresa para ele, um funcionário e três familiares. “O que explica um aumento de quase 40% em um cenário de inflação de 3%? Não tem cabimento”, diz ele, que entrou com uma ação na Justiça questionando o reajuste e aguarda decisão.
Segundo Marcos Patullo, sócio do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde, embora não haja um teto do índice de reajuste para planos coletivos definido pela ANS, a Justiça costuma declarar o aumento abusivo e improcedente para planos coletivos quando a operadora não consegue justificar nos autos o que explica aquele índice - o que, segundo o advogado, acontece na maioria das vezes.
Somente neste ano, o escritório já ingressou com 53 ações questionando reajustes de planos coletivos de micro e pequenas empresas, um aumento de 37% em relação ao número de processos movidos em 2018.
“Na maioria dos casos, as operadoras tentam justificar com documentos que os peritos não aceitam porque são documentos unilaterais, planilhas sem notas fiscais, laudos de supostas auditorias que não são auditorias. Há uma fragilidade nessas bases de dados e, quando esse reajuste não é justificado, o juiz o declara como abusivo”, diz o advogado, que afirma que em cerca de 80% dos casos atendidos pelo escritório há o entendimento de que o reajuste foi indevido porque a operadora não conseguiu justificar o cálculo.
O empresário Eduardo Luiz Ribeiro, de 63 anos, é outro beneficiário que prepara documentos para ingressar com uma ação judicial contra a operadora contestando o aumento de quase 20% que recebeu neste ano. Ele tem uma pequena empresa e, em 2015, contratou um plano por meio do seu CNPJ que inclui como dependentes sua esposa e filho.
“Quando eu contratei, cheguei a ver o preço do plano familiar, mas era muito mais caro. Então, quando você tem uma empresa, você é levado a optar pelo coletivo, mas, no decorrer do tempo, aquele valor que era menor vai aumentando e supera o dos planos individuais e familiares”, diz.
Ele defende uma regulação maior da ANS sobre os planos coletivos de pequenas empresas. “Uma empresa com menos de 30 vidas não tem força para fazer negociação porque a operadora não está preocupada em perder um contrato que tem só 3 ou 4 pessoas. A gente tem que engolir ou então sair do plano”, diz.
Ribeiro reclama ainda que o valor do reajuste é muito superior ao aumento do valor coberto pelo plano para reembolsos. “Eles falam que o aumento foi em função da alta nos custos médicos e hospitalares, só que daí eu recebo um aumento de 19,4% e o meu valor de reembolso sobe só 3,8%. É uma incoerência”, afirma.
O Idec defende, junto à ANS, uma série de mudanças na regulação dos reajustes dos planos coletivos, em especial os contratados por micro e pequenas empresas. “Fizemos reuniões com a agência em maio e junho para levar uma proposta que acabe com esse duplo padrão regulatório. Se o mercado tem uma parte não regulada, é óbvio que as empresas vão querer atuar nessa parte”, diz Ana Carolina, referindo-se aos planos coletivos.
Na proposta, o instituto pede que, no caso dos planos coletivos empresariais, a regra de agrupamento de contratos de até 29 vidas para definição de um reajuste único deveria ser estendida para contratos maiores. O Idec entende que o número atual não é suficiente para diluir a sinistralidade e, por isso, mantém distorção nos preços praticados.
Uma análise técnica feita pela própria ANS em 2017 identificou essa necessidade e recomendou para a diretoria da agência que esse número fosse elevado de 29 para 100 vidas, mas isso não foi alterado até hoje.
O Idec defende ainda que os contratos de microempreendedores individuais (MEI) tenham seus reajustes regulados pela ANS, como acontece com os planos individuais e familiares. A entidade pede também que haja uma obrigatoriedade de padronizar as cláusulas que definem como é calculado o reajuste dos planos coletivos e que seja aplicado um índice único de aumento para todos os coletivos por adesão. “Associações, sindicatos também não têm poder de barganha para negociar”, diz Ana Carolina.
Questionada sobre possíveis mudanças na regulação dos reajustes de planos coletivos, a ANS disse que “vem estudando mudanças”, conforme prevê a agenda regulatória para o período de 2023 a 2025, e disse que, entre as medidas estudadas, estão o “aumento do número de beneficiários dos contratos do pool de risco e maior transparência dos dados utilizados para o cálculo do reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários”.
A ANS destacou que, apesar dos estudos, “não há pretensão de regular o plano coletivo como o individual, mas de criar ferramentas de transparência e previsibilidade, o que estimularia a concorrência, a discussão de preço e a qualidade”.
Questionada ainda sobre por que não adotou a recomendação de análise técnica de 2017, que sugeria o aumento de 29 para 100 vidas para o pool de risco, a ANS afirmou que a proposta compõe o estudo sobre aprimoramento das regras de reajuste coletivo de grupo técnico sobre política de reajuste iniciado em 2015. De acordo com a agência, a primeira medida do grupo foi definir as regras para aumento de planos individuais, trabalho concluído em 2018.
A ANS afirma que, depois disso, o grupo seguiu com as discussões sobre as regras de reajuste para planos coletivos, mas que, com a pandemia de covid-19, “qualquer medida proposta seria prematura em cenário de profunda incerteza e instabilidades assistenciais e econômico-financeira do setor”. Disse que o tema está sendo priorizado no momento, mas não informou quando novas regras devem ser estabelecidas.
O Estadão também procurou a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), principal representante das operadoras, para comentar a pesquisa e as propostas do Idec. Em nota, a entidade afirmou que, de acordo com dados da ANS, “em dois dos últimos três anos, o reajuste médio de todos os tipos de contratos coletivos foi inferior ao teto autorizado pela ANS para o reajuste dos planos individuais” e que os aumentos refletem “questões como o aumento do custo de assistência, a insegurança e a instabilidade regulatória, o crescimento da judicialização e o avanço expressivo da ocorrência de fraudes contra os planos de saúde”, fatores que, segunda a entidade, “as operadoras têm se esforçado para controlar”.
A FenaSaúde disse ainda que, nos últimos dois anos, as operadoras, mesmo com “esforços para reequilibrar o cenário econômico-financeiro do setor”, registraram resultados financeiros negativos. Diante disso, a entidade afirma que “a proposta de fixar um teto de reajuste para os planos de saúde coletivos pode comprometer ainda mais a sustentabilidade do setor, inviabilizando a atuação de operadoras de saúde, consequentemente, aumentando a sobrecarga sobre o SUS”.
Nos casos de planos individuais e familiares, o índice máximo de reajuste é definido anualmente pela ANS e deve ser seguido pelas operadoras. Caso não seja, o consumidor pode questionar o valor junto ao serviço de atendimento ao cliente do plano e, se não tiver o problema resolvido, pode abrir uma queixa nos canais de atendimento da ANS ou em um Procon de sua região. Em último caso, é possível também ingressar com uma ação judicial.
Nos casos de planos coletivos, o cliente também pode abrir uma reclamação na operadora, ANS ou órgãos de defesa do consumidor, mas a chance de resolução na esfera administrativa é menor por não haver uma regulação desse índice de aumento. Em alguns casos, a única solução é ingressar na Justiça solicitando que a operadora justifique aquele aumento. Caso ela não o faça ou apresente cálculos considerados imprecisos, o juiz pode considerar o aumento abusivo e suspender o reajuste.
Nas declaração de saúde as omissões são vistas como fraudes
Ao contratar um convênio médico, um documento obrigatório a ser preenchido é a chamada declaração de saúde. “O objetivo é deixar claro se a pessoa tem conhecimento de que é portadora de doenças ou lesões preexistentes”, resume a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em e-mail enviado ao Estadão.
Segundo a advogada Carolina Navarrete, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), os planos não podem excluir pessoas que já convivam com condições de saúde. “Ao mesmo tempo, eles precisam saber essas informações para que consigam se organizar financeiramente para cuidar daquela doença que entrará na carteira”, comenta. “A ideia é dar transparência: aquilo que a pessoa sabe sobre si, a operadora deve saber também”, informa.
Se o consumidor tiver alguma condição de saúde, a operadora pode determinar a cobertura parcial temporária, conhecida como CPT, por 24 meses. Significa que, durante esse período, o indivíduo não terá a cobertura para procedimentos considerados de alta complexidade (como uma tomografia), cirurgias ou leitos de alta tecnologia (a exemplo de UTI) – mas essas regras valem somente em relação à doença declarada. Por exemplo: se o beneficiário tiver uma doença renal, a CPT será restrita a essa condição. Caso ele sofra um acidente, frature a perna e precise de cirurgia ortopédica, aí a cobertura está garantida.
Cabe ainda destacar que procedimentos simples ligados ao problema “original”, como consultas e exames de rotina, deverão ser cobertos, segundo a ANS.
Se o beneficiário não puder esperar o prazo de 24 meses, ele pode verificar se a operadora oferece o agravo. “Consiste no pagamento de um acréscimo no valor da contraprestação paga à operadora para que ele tenha direito integral à cobertura contratada, após os prazos de carências”, esclarece Rodrigo Alexandre, especialista da Proteste.
Aliás, a ANS ressalta que a CPT não deve ser confundida com os prazos carenciais. “Eles são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais procedimentos, podendo ser imputados a todos os beneficiários, ressalvados os casos de isenção”, afirma. “Já a cobertura parcial temporária é para as doenças preexistentes declaradas no momento da contratação, e só eximem a operadora de cobertura de procedimentos de alta complexidade”, reforça.
Omitir condição de saúde pode ser considerado fraude
Segundo Alexandre, caso o consumidor esconda a sua doença ou lesão preexistente de forma proposital, isso poderá ser entendido como indício de fraude.
Aí, a operadora pode solicitar a abertura de um processo administrativo junto à ANS com a alegação de omissão deliberada. “Caso a doença ou lesão pré-existente seja comprovada, o beneficiário poderá ter o seu contrato e de seus dependentes cancelado”, avisa a ANS. Existe ainda a possibilidade de o convênio responsabilizar o consumidor pelo pagamento de despesas relacionadas aos problemas não declarados.
Por isso, a orientação é que o documento seja preenchido da maneira mais honesta possível e com o máximo de informações – o ideal é evitar ser genérico. A operadora até oferece a orientação de um médico para essa etapa da contratação, de forma gratuita. “Mas é válido ter em mente que se trata de um profissional contratado pelo convênio, que atende aos interesses da empresa”, aponta a advogada do Idec.
Ela faz questão de fazer esse adendo porque o consumidor tem a obrigação de relatar apenas doenças e lesões diagnosticadas – nada além disso.
Operadora não pode pedir informações sobre peso e hábitos de vida no momento da contratação de um plano de saúde. Foto: Scott Sinkler via The New
Embora seja totalmente compreensível a necessidade de um documento como a declaração de saúde, a advogada do Idec alerta para possíveis abusos cometidos pelas operadoras. Isso porque há informações que as empresas não podem exigir, como IMC (índice de massa corporal) e se o indivíduo fuma, ingere álcool ou usa medicamentos. “A declaração não é um instrumento para fazer avaliação de risco”, define.
A ANS reforça a orientação e acrescenta que sintomas também devem ficar de fora da declaração. Ou seja, uma dor na perna não é considerada uma doença nem uma lesão preexistente. Sendo assim, não pode ser usada como justificativa para a operadora determinar a CPT em relação a serviços ortopédicos, por exemplo.
Se o consumidor achar que recebeu a imposição de cobertura parcial temporária de maneira indevida, o ideal é entrar em contato com a operadora e pedir a revisão da situação. Se a empresa não resolver o dilema, a dica do Idec é solicitar uma cópia da declaração e abrir uma reclamação na ANS. Se houver documentação sobre o estado de saúde, é interessante adicioná-la também.
Plano de saúde: Limite de reembolso, prazo de carência, política de cancelamento e regras para reajuste
Levantamento com mais de mil brasileiros encomendado pela Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) ao Instituto Bateiah Estratégia e Reputação mostrou, no final de 2021, que os consumidores encaram o plano de saúde como uma conquista similar a ter um imóvel ou carro. Contar com um convênio particular foi considerada a terceira maior conquista do brasileiro.
Embora a população valorize esse serviço, não significa que a relação não tenha percalços. No mesmo ano, uma pesquisa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) revelou que problemas ligados aos planos lideravam o ranking de reclamações e atendimentos. Entre as principais queixas, estavam questões relacionadas a reajustes.
De olho nesse cenário, que gera interesse e tensões, é importante se familiarizar com conceitos e normas que envolvem a contratação de um plano – até para ter os direitos resguardados. “A recomendação é que o consumidor se informe muito bem antes de escolher o tipo de plano que deseja contratar. A principal orientação é considerar as suas necessidades e as dos familiares”, resume, em nota, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em primeiro lugar, vale entender as diferenças entre as modalidades de planos disponíveis. Quem explica é Marcos Patullo, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados:
Planos individuais/familiares: o contrato é estabelecido diretamente entre o consumidor (pessoa física) e a operadora. O beneficiário desse tipo de plano é o próprio indivíduo e a sua família, se for o caso.
Planos coletivos por adesão: são contratados entre uma entidade de classe e a operadora. Nesse caso, os beneficiários são pessoas que pertencem à mesma categoria profissional ou área de atuação relacionada à entidade que é a contratante do plano.
Planos coletivos empresariais: são firmados entre uma empresa (pessoa jurídica) e a operadora. O objetivo é beneficiar os sócios e funcionários da respectiva empresa. Tem muito consumidor que vira microempreendedor individual (MEI) para conseguir contratar essa modalidade, diante da baixa oferta da versão familiar/individual.
Confira, agora, questões que merecem um olhar especial ao contratar um plano – independentemente do tipo.
“É um aspecto crucial, pois determina onde os serviços serão prestados”, define Patullo. Segundo a ANS, a abrangência pode ser nacional, estadual ou municipal ou por grupo de Estados ou cidades. A decisão por uma dessas modalidades depende do perfil do consumidor e da família. Para quem não viaja tanto, talvez compense pagar mais barato e optar por uma rede mais restrita, por exemplo.
Reajustes Há dois tipos aqui. Um deles é aplicado de acordo com a faixa etária do consumidor, o outro é o anual.
No caso do reajuste por idade, as mesmas regras valem para os contratos individuais e os coletivos. Mas, segundo a ANS, elas variam de acordo com a época de contratação do plano – por isso, vale checar o documento. A resolução mais recente estabelece dez faixas etárias, sendo a primeira para quem tem de 0 a 18 anos e a última para aqueles com 59 anos ou mais. “É importante destacar que os reajustes aplicados para a faixa etária dos 59 anos ou mais costumam ser mais altos e podem, em alguns casos, caracterizar uma prática abusiva”, informa Patullo.
Para evitar reajustes abusivos, a norma vigente estabelece que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos). Além disso, a variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a última faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
“Já o aumento anual de mensalidade do plano de saúde ocorre em razão de alteração nos custos ocasionada por fatores como inflação e uso de novas tecnologias”, esclarece o advogado Rodrigo Alexandre, pesquisador da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste).
Só que, para os planos individuais/familiares, a definição desse índice é feita pela ANS – e se trata do limite máximo a ser cobrado do consumidor. Já nos planos coletivos, o valor do reajuste é decidido pela operadora. “Historicamente, os reajustes nos planos coletivos têm sido mais elevados do que os aplicados aos planos individuais”, diz Patullo.
O advogado lembra que, em 2023, a ANS aprovou um percentual de reajuste de 9,63% para as modalidades individuais, enquanto muitos planos coletivos foram reajustados em percentuais que superam os 30%.
Carência Trata-se do tempo que é preciso esperar para realizar determinado procedimento pelo plano. Os prazos previstos em lei (9.656/98) são:
300 dias para partos a termo
180 dias para os demais casos
24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
Porém, o pesquisador da Proteste ressalta que as empresas podem reduzir a carência de acordo com decisão comercial. “Por isso, sempre indicamos que o consumidor fique atento aos prazos no momento da contratação, porque eles podem ser distintos entre as operadoras”.
Vale comentar que a cobertura obstétrica é uma opção que pode ou não ser contratada. Tirá-la do acordo deixa o valor da mensalidade mais convidativo. Mas é crucial ter em mente que a carência para o parto, como destacado, é de 300 dias – ou seja, se a contratação ocorrer durante a gravidez, esse procedimento não será coberto.
Declaração de saúde Trata-se de um documento obrigatório exigido no momento da contratação. “O objetivo é deixar claro se você tem conhecimento de que é portador de doenças ou lesões preexistentes (DLPs)”, descreve a ANS.
“O consumidor estará sujeito à cobertura parcial temporária (CPT) por um período de dois anos. Isso significa que a doença preexistente não estará coberta pelo plano durante esse período”, traduz Patullo. “A omissão de informações sobre condições de saúde pode ser considerada fraude”, acrescenta.
Caso a enfermidade não tenha sido declarada, mas for comprovado que ela já existia no momento da contratação, a ANS avisa que o beneficiário pode ter o seu contrato cancelado e ser responsabilizado pelo pagamento de despesas relacionadas às doenças.
Reembolso Em primeiro lugar, o consumidor precisa verificar se o plano oferece a opção de “livre escolha” dos médicos, e não apenas o reembolso em caso de emergência.
“Os planos com livre escolha permitem que o consumidor realize as consultas com seu médico de confiança, mesmo que ele não esteja credenciado, e depois solicite o ressarcimento”, diz Rodrigo Alexandre.
Parece simples, mas esse ponto costuma causar muita confusão, principalmente por falta de informações claras nos contratos que consideram o reembolso. “Geralmente, eles estabelecem fórmulas matemáticas complexas e de difícil compreensão para o consumidor”, alega Patullo.
Por isso, segundo o advogado, é essencial realizar uma consulta prévia para evitar surpresas. “Solicite explicações à operadora sobre os critérios utilizados para calcular o valor a ser reembolsado”, aconselha.
Política de cancelamento Outro ponto sensível do contrato, e que deve ser lido com bastante atenção. Mas, em linhas gerais, a ANS frisa que “é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação ou na exclusão dos beneficiários”. Na prática, significa que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir um plano ou ser excluído por causa de uma condição de saúde ou idade.
O advogado da Proteste lembra que os planos individuais/familiares só podem ser cancelados diante da falta de pagamento da mensalidade por um prazo superior a 60 dias (consecutivos ou não) ou em casos de fraude.
“Nesse aspecto, os planos coletivos são arriscados para o consumidor, porque o cancelamento pode ocorrer de forma unilateral, a qualquer momento”, avisa. “O cancelamento unilateral de planos de saúde tem sido um problema recorrente enfrentado pelos consumidores, especialmente nos contratos coletivos”, relata Patullo. Daí porque se deve avaliar cuidadosamente essa parte do documento.
A ANS ressalta que, se houver rescisão do contrato de plano coletivo (por qualquer motivo) e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Fora isso, os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela empresa.
Mais um detalhe: se o beneficiário for excluído do plano ou tiver o contrato rescindido, ele tem o direito de realizar a portabilidade de carências, ou seja, contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária.
A ANS orienta os usuários que estiverem enfrentando problemas de atendimento a procurarem, inicialmente, sua operadora para buscar uma solução. Caso a empresa não resolva a questão, o cliente pode registrar uma reclamação junto à agência por um dos seguintes canais de atendimento:
* Formulário eletrônico no site da ANS
* Núcleos da ANS existentes em 12 cidades do país, de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 16h30, exceto feriados nacionais. Veja os endereços aqui
* Disque ANS: 0800 701 9656 (atendimento telefônico gratuito, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais). Para deficientes auditivos, a central de atendimento funciona no 0800 021 2105.
Digitalização de planos de saúde vira desafio para idosos
Idosos têm encontrado dificuldades em acessar sozinhos os canais de atendimento dos planos de saúde. A digitalização desses serviços já estava em curso e foi intensificada durante o período de isolamento da pandemia de covid-19. Mas essa nova realidade não dialoga com o nível de letramento digital de todas as pessoas acima de 60 anos, parcela da população que é grande consumidora dos serviços de saúde.
De acordo com dados do Panorama dos Idosos Beneficiários de Planos de Saúde, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), entre 2002 e 2022, o número de idosos com contratos ativos em operadoras de plano de saúde dobrou, passando de 3,2 para 7 milhões.
Se lá atrás bastava uma ligação telefônica para agendar exames e consultas, agora os beneficiários precisam entrar em aplicativos e chatbots de WhatsApp (ou seja, a interação inicial ocorre com um robô) para acessar esses serviços. Mas o avanço da tecnologia se tornou um problema para os consumidores que têm dificuldades em usar smartphones e aplicativos – e não é pouca gente.
Uma pesquisa conduzida pelo Sesc São Paulo e pela Fundação Perseu Abramo em 2020 revelou que os idosos se sentem excluídos do mundo digital. Na pesquisa, que ouviu mais de 2,3 mil brasileiros com mais de 60 anos, foi identificado um aumento na parcela que diz ter conhecimento sobre o termo “internet” – saltou de 63%, em 2006, para 81%, em 2020. Apesar disso, só 19% relataram usar a plataforma. Ainda de acordo com o levantamento, 72% dos participantes nunca acessaram um aplicativo e 62% nunca entraram nas redes sociais.
A aposentada Sônia Moreira, de 81 anos, faz parte dessa significativa fatia que não tem familiaridade com o mundo virtual – e, por isso, encontrou obstáculos ao utilizar serviços de saúde. Desde 2022, ela é titular de um plano voltado exclusivamente para pessoas acima de 50 anos e, em janeiro, caiu e fraturou o pulso. Sônia recebeu os primeiros cuidados em um hospital particular fora da rede conveniada da operadora, mas, um mês depois, precisou ir ao centro médico do seu convênio para solicitar um raio-x da fratura.
Seu neto, Erick Maués, de 29 anos, que a acompanhou, conta que ela não foi atendida assim que chegou porque receberam a informação de que deveriam marcar o exame pelo WhatsApp e que o agendamento não poderia ocorrer presencialmente. “Enquanto eu conversava com a equipe, tentava o agendamento no chatbot, e ele não respondia. Consegui falar com o médico, expliquei toda a situação e fizemos o raio-x naquele dia. Mas só por conta da minha insistência”, relata o neto da aposentada.
O resultado do exame mostrou necessidade de uma cirurgia, pois o processo de cicatrização não estava acontecendo de forma correta. Mais uma vez, foi Erick quem precisou tomar à frente e auxiliar na marcação do procedimento, já que isso precisava acontecer via chatbot. Mas até o jovem teve dificuldade. “Tentei agendar, mas só tinha vaga para o mês seguinte. Como explico a emergência da situação para um robô?”, questiona.
A cirurgia foi realizada dois dias depois de Sônia ter sido levada ao pronto-atendimento do hospital da rede, onde os médicos constataram a urgência do procedimento. Mas a epopeia tecnológica não terminou. O agendamento das 10 sessões de fisioterapia para a recuperação completa do pulso também precisava acontecer pelo sistema remoto. Depois de uma manhã de tentativas, a filha da beneficiária conseguiu resolver a situação.
“Apesar do serviço ser voltado para idosos, o atendimento é virtual e minha avó não está acostumada com isso. É ela quem paga e utiliza o plano, mas depende de mim e da minha mãe para poder fazer os agendamentos”, relata Erick, o neto.
O funcionário público Adalmir de Castro, de 72 anos, está lidando com percalços parecidos para fazer uma ressonância magnética da próstata através da Pessoal Saúde, o seu convênio. Depois de uma consulta com o urologista no começo de julho, o médico solicitou o exame, que só pode ser realizado depois que o paciente apresentar a justificativa médica sobre a necessidade do procedimento, considerado de alta complexidade. Só que o documento deve ser enviado em formato de PDF por meio da opção “fale conosco” do aplicativo.
“Vou ter que ir até uma lan house e procurar alguém para fazer isso para mim, porque não tenho computador em casa. Se pudesse entregar esse documento pessoalmente, talvez fosse mais rápido”, comenta.
Direito de atendimento garantido
A advogada Marina Paullelli, do Programa de Saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), explica que o idoso está amparado, de forma ampla, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que também se aplica aos planos de saúde, quanto pelo Estatuto do Idoso, e que isso lhe dá garantias quando há práticas abusivas pelas operadoras de saúde.
“O que as operadoras têm que garantir de forma geral, mas pensando sobretudo em quem tem mais de 60 anos, é uma diversificação nos canais de atendimento”, resume Marina. De acordo com ela, é importante que a empresa disponibilize, por exemplo, a opção de atendimento presencial ou linhas telefônicas com possibilidade de conversar com um funcionário, e não com um robô. Também é interessante que o beneficiário consiga escrever a sua demanda em uma plataforma que não seja totalmente robotizada.
A representante do Idec ainda salienta que todos os planos devem deixar à disposição de seus clientes, e de forma clara, o contato do serviço de atendimento ao consumidor (ou SAC) para que, assim, eles possam ter acesso a esclarecimentos. Aliás, ela lembra que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um dever fornecer esse atendimento por meio de um atendente, e não de um robô ou inteligência artificial.
“Se a operadora não der uma resposta satisfatória ou insistir na má conduta em outros momentos, o consumidor pode fazer uma reclamação no órgão de defesa do consumidor, como o Procon ou consumidor.gov, que é uma plataforma online. No caso de qualquer dificuldade de atendimento ou negativa de cobertura por conta de uma questão tecnológica forçada pela operadora, ele deve fazer uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, orienta a advogada.
fonte Estadão
Cresce o número de processos de usuários contra operadoras de plano de saúde
Após uma baixa recorde no número de novos processos contra planos de saúde durante a pandemia, o judiciário tem visto a quantidade de ações contra as operadoras crescer novamente. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obtidos pelo Estadão mostram que somente nos três primeiros meses deste ano, 25 700 novas ações foram abertas contra planos de saúde. Especialistas no tema e representantes de planos de saúde convergem em um ponto: o aumento do fluxo é puxado em grande medida por queixas relacionadas a negativas de cobertura, alavancadas pela lei que flexibilizou o rol de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na última década, 2020 e 2021 foram os anos com menor demanda judicial contra planos de saúde, com 75 510 e 76 530 novos processos, respectivamente. A partir de 2022, os índices voltaram a subir: foram 88 110 ações judiciais movidas contra os planos.
De acordo com Richard Pae Kim, que coordena o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ (Fonajus), o fim da emergência em saúde pública pela Covid-19 também estimulou as pessoas a voltarem aos serviços de saúde; além disso, o desabastecimento de determinados grupos de medicamentos e a falta de especialistas em determinadas áreas da medicina, em vários municípios do país, e de alguns serviços de alta complexidade, impulsionam o cenário de ações pós-pandemia.
Para especialistas e fontes do setor de saúde suplementar, a lei aprovada no Congresso que flexibilizou o chamado “rol taxativo” da ANS é um dos pontos principais nessa equação. A medida fixou critérios para que as operadoras tenham de pagar por procedimentos que não estejam previstos pela agência. De olho nisso, a expectativa das operadoras de planos de saúde é que as demandas judiciais sigam em alta.
Com a decisão, os planos deverão custear tratamentos que tenham eficácia científica comprovada, que sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional.
“Nesse primeiro semestre, houve um aumento acentuado na procura pelo nosso escritório, com muitos casos relacionados a negativas de cobertura, que é o principal motivo, mesmo depois da lei que obriga planos a cobrirem tratamentos fora do rol. As operadoras continuam se baseando unicamente no rol da ANS, e ela não tem tomado medidas contra isso. Não vemos nenhum tipo de fiscalização e punição nesses casos”, critica Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados, em São Paulo.
Em entrevista recente ao Estadão, o presidente da ANS, Paulo Rebello, afirmou que a agência está evoluindo “para tentar encontrar soluções que antecedem o processo judicial”. Segundo ele, há fiscalização proativa por parte da ANS, que inspeciona as operadoras e responde a denúncias feitas pelos clientes.
Marcos Novais, superintendente executivo da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), enumera os fatores identificados pelo setor: “Havia 46,9 milhões de pessoas cobertas em 2019 e agora temos cerca de 50,6 milhões, é natural que o volume de demandas seja um pouco mais elevado”, observa.
“Fora isso, temos um panorama de fraudes muito maior e os fraudadores utilizam tanto da reclamação à ANS, para poder agilizar o pagamento, quanto de demandas judiciais. Tendo um volume maior de fraudes, por conta disso, as operadoras implementam mais instrumentos de controle, e até para quem está fazendo a utilização correta do plano de saúde acaba gerando algum tipo de desconforto, que pode gerar uma reclamação”, diz. “Outro ponto é a questão do rol de cobertura, que criou uma incerteza gigante sobre o que é coberto e o que não é”, acrescenta.
Em um comunicado publicado no início de junho, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) usou a judicialização como um dos argumentos para justificar reajuste de 9,63% nos planos individuais.
“A saúde suplementar vem sofrendo efeitos diretos do aumento da inflação na saúde e dos custos de tratamentos, medicamentos, procedimentos hospitalares e terapias. Já no âmbito regulatório, os últimos anos foram marcados por mudanças legislativas e regulatórias que impactaram diretamente na sustentabilidade do setor, como exemplo da Lei 14.454/2022, que modificou o caráter taxativo do rol, criando condicionantes frágeis e muito subjetivas para obrigar planos a cobrir itens fora da lista. Isso também está relacionado com outro fator bastante conhecido, a judicialização, que é prejudicial a todo o sistema de saúde”, disse a FenaSaúde.
Em nota enviada à reportagem, a FenaSaúde afirmou que “o aumento da judicialização causa inequidade de acesso, compromete a previsibilidade das despesas assistenciais e exige uma maior alocação de recursos em provisões de longo prazo, incluindo custos com honorários advocatícios, perícias médicas e possíveis indenizações.”
O passivo de ações que acumulam na Justiça faz com que nem mesmo as baixas recordes de novos processos ao longo da pandemia tenham conseguido reduzir o fluxo. Segundo os dados do CNJ, pelo menos desde 2020, quando o número total de processos em tramitação começou a ser contabilizado pelo conselho, a quantidade de ações aguardando resolução judicial aumentou quase 16%, passando de 106 510 ações naquele ano para 123 190 em 2023.
A psicóloga Priscila Antunes já entrou na justiça contra o plano de saúde pelo menos três vezes para garantir direitos aos pais idosos. Na ação mais recente, ela cobrou cobertura para fornecer tratamento para o pai em casa. Elzimar Antunes, de 77 anos, tem demência em nível avançado: não anda, quase não fala e se alimenta por sonda. O médico do idoso recomendou que ele recebesse assistência completa em domicílio, o que foi negado pelo plano de saúde.
“Conseguimos, via judicial, tudo aquilo que o médico dele achou pertinente”, relata Priscila, acrescentando que o pai paga o plano coletivo há quase 30 anos. “É um sentimento de impotência, de decepção por sermos tão antigos no plano, que é top internacional, e que pagamos com sacrifícios. Pagamos o plano para ter paz e acabamos tendo que nos desgastar para, no final, eles precisarem oferecer via justiça o que poderiam ter oferecido sem chegarmos a esse ponto.”
Após liminar obtida na justiça, o plano passou a providenciar home care com fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, medicamentos, técnico de enfermagem 24 horas, visita mensal de médico, suporte de oxigênio, entre outros serviços. Antes disso, Priscila também já havia entrado na justiça para reverter reajustes abusivos do plano coletivo e reaver cobrança indevida, e foi vitoriosa em todas as situações.
Os beneficiários também têm buscado a justiça para acionar as operadoras por reajustes abusivos e rescisões de contrato em planos coletivos.
“Essa prática acaba sendo muito mais comum em empresas de poucas vidas. Como é muito difícil contratar um plano individual e familiar às vezes a única opção que as famílias têm é contratar o plano por CNPJ. Apesar de serem planos empresariais, são aqueles que abarcam só três ou quatro vidas da mesma família. E é muito comum que a operadora acabe cancelando o plano daquela empresa. Esses casos acabam indo para justiça e, neste ano, tivemos aumento significativo de procura de clientes com esse tipo de demanda”, descreve Robba.
Com o acúmulo de processos, o judiciário tem buscado alternativas para facilitar a análise das ações pelos magistrados e agilizar decisões para que os pacientes não esperem por muito tempo. No fim do ano passado, o plenário do CNJ aprovou a regulamentação do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-Natjus), criado para qualificar as decisões judiciais no âmbito da saúde. O e-Natjus é uma plataforma que reúne pareceres da área baseados em evidências científicas. De acordo com Kim, conselheiro do CNJ, o Fonajus está focado em desenvolver uma política para que o judiciário atenda adequadamente demandas relacionadas à área.
“Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta as evidências científicas. De quebra, esse auxílio técnico permite conferir mais rapidez ao processo, que poderia, por exemplo, ficar parado por meses aguardando uma perícia”, explica Kim.
A FenaSaúde defende que é necessário adotar estratégias de mediação e canais de ouvidoria para “manutenção da sustentabilidade do sistema”, e elogiou iniciativas como o NAT-Jus.
Para Novais, representante da Abramge, um elemento que poderia contribuir para evitar que tantas demandas cheguem à justiça é a adoção de protocolos e diretrizes clínicas para nortear as indicações dos médicos. Segundo ele, muitas vezes os profissionais recomendam tratamentos e medicamentos específicos e mais custosos enquanto poderiam recomendar outros com a mesma eficácia.
sexta-feira, 18 de agosto de 2023
Integração das justiças no estado do Rio de Janeiro facilita prestações de saúde
O Poder Judiciário brasileiro é formado por diferentes ramos, divisão que se estabeleceu para fins de racionalização de seu propósito de prestar jurisdição àquelas e àqueles que o procuram em busca de solução nos variados conflitos instaurados no bojo da sociedade civil e também entre o Poder Público e o cidadão.
Tais ramos, no entanto, unem-se no tronco comum de um único sistema de justiça, composto, com base na Constituição da República, pelos tribunais superiores, bem como pelos Tribunais Regionais Federais e juízes federais, e pelos tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal, que compreendem a justiça comum; e pelos tribunais e juízes do trabalho, pelos tribunais e juízes eleitorais, e pelos tribunais e juízes militares, que formam a justiça especializada.
Há, portanto, uma articulação de base entre as diversas áreas de atuação jurisdicional, fato que se tem evidenciado mais recentemente, com o reconhecimento de que há temas de interesse compartilhado por distintos ramos do Poder Judiciário, até por força de significativas transformações que vêm se desenvolvendo na realidade política, econômica e social do país.
Sendo assim, devido aos temas e interesses comuns — seja em sede administrativa (institucional), seja no próprio âmbito da jurisdição —, houve a iniciativa conjunta da constituição do Fórum Permanente do Poder Judiciário no estado do Rio de Janeiro (Fojurj), colegiado que será integrado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Alguns exemplos de assuntos podem ser destacados para indicar a importância da formação do fórum, tais como as questões decorrentes das dificuldades que os juízes e tribunais enfrentam nos casos de execuções envolvendo sociedades empresárias em recuperação judicial.
Sobre tal tema, revela-se possível o estreitamento dos canais de comunicação entre os juízes estaduais em matéria de recuperação judicial e os juízes federais nas execuções fiscais, e também os juízes do trabalho nas execuções trabalhistas, permitindo maior agilidade e efetividade na localização e imposição de constrições sobre bens do devedor em recuperação judicial.
Outro tema relevante é aquele relativo às prestações de saúde que podem ser buscadas tanto na justiça estadual quanto na federal, dependendo do ente da Federação brasileira indicado como possível responsável por tais serviços, sendo que a avaliação técnica sobre tipos de procedimentos ou medicamentos disponíveis pode ser feita tanto pelo juiz estadual quanto pelo juiz federal, o que demonstra a importância da atuação integrada nessa e em outras questões sensíveis submetidas ao sistema de justiça.
Tais exemplos vêm a se somar a vários outros, como se constata em exitosas ações e atividades empreendidas há algum tempo entre os quatro ramos do Poder Judiciário — estadual, federal, trabalhista e eleitoral —, como o programa "PopRuaJud", dirigido a pessoas em situação de vulnerabilidade social, e as ações de "Justiça Itinerante".
Temos a certeza de que o Fojurj se notabilizará por conferir uma nova face ao Poder Judiciário brasileiro, possibilitando a ampliação do emprego de recursos tecnológicos e informacionais, e a disseminação de boas práticas em áreas essenciais para a sociedade civil fluminense, no âmbito do sistema de justiça, em sintonia com as diretrizes mais contemporâneas de gestão cooperativa e os princípios regentes da Administração Pública, assegurando ainda o mais efetivo cumprimento dos direitos humanos e fundamentais.
fonte Conjur
Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos até o fim da quimioterapia
Se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes — como a infertilidade —, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.
No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.
No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.
Dano evitável
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade — que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano — e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.
Com base no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças — como, no caso dos autos, a infertilidade.
De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. "Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode — e, quando possível, deve — ser prevenido", concluiu.
Expectativas mútuas
"Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos", declarou Nancy Andrighi.
A ministra ponderou ainda que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.
Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.962.984
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2023, 12h46
Garis denunciam serviço prestado por plano de saúde contratado pela prefeitura do Rio
Garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) denunciam casos de negligência e falta de suporte do plano de saúde Klini Saúde, empresa contratada pela prefeitura do Rio para atender a categoria. A insatisfação começou há mais de um ano, quando o plano de saúde passou a atender a classe. Na ocasião, os garis realizaram uma manifestação e bloquearam uma pista central da Avenida Brasil reivindicando outro plano de saúde, além de melhores condições de trabalho e aumento de salários.
"O plano de saúde Klini não vem atendendo a demanda da categoria, seja para agendamento de consultas ou atendimentos de alta complexidade. Em 2022 nós fizemos três passeatas no Centro da cidade para denunciar o descaso da troca do plano de saúde do dia para a noite, sem nenhum aviso prévio", lembrou a associação. Ainda segundo o Círculo Laranja, a denúncia foi formalizada ao Ministério Público do Rio (MPRJ), mas até o momento não houve nenhum parecer sobre o caso.
O gari André Luiz Balbino gravou um vídeo nas suas redes sociais, na última quarta-feira (15), desabafando sobre a situação e denunciando a falta de amparo do plano de saúde. Segundo ele, por estar à frente da manifestação do ano passado, foi demitido da Comlurb após 11 anos na Companhia. "Eu fui demitido por causa do plano de saúde Klini, após as manifestações. Esse plano de saúde é de pequeno porte e alguém tem que fazer alguma coisa por nós", pediu André. Em um trecho do vídeo ele cita o caso de um colega de trabalho que recebeu liberação de um médico que atende pelo plano para retornar ao serviço, mesmo não tendo condições físicas para tal.
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O gari criticou também a homologação da Previ-Rio, em junho deste ano, que determinou o credenciamento de três planos de saúde, que passaram a dar continuidade à prestação de serviços dentro do Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM) pelos próximos dois anos, a partir de 1º de agosto.
Conforme publicação no Diário Oficial do dia 28 de junho, três empresas foram credenciadas e habilitadas a integrar o PSSM: o grupo Assim Saúde; a Notre Dame Intermédica (ambas já participando do sistema atualmente) e a Klini Planos de Saúde.
Segundo a Previ-Rio, esses planos de saúde vão disponibilizar, da mesma forma como o PSSM já funciona hoje, planos de assistência médica do tipo coletivo para os servidores estatutários da prefeitura do Rio, ativos ou aposentados, seus dependentes e pensionistas, além dos ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações; da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Para André, ampliar o contrato da Klini Saúde é um erro, já que a empresa sequer teria estrutura para atender os trabalhadores da Comlurb. Outros garis também demonstraram suas insatisfações com o serviço da empresa: "Esse plano não tem emergência para grávidas em Campo Grande", escreveu um funcionário nas redes sociais.
fonte O Dia
quinta-feira, 17 de agosto de 2023
Unimed cancela plano e pais são cobrados por cirurgia em criança com câncer
A família de uma criança de 9 anos com câncer no crânio está sendo cobrada pelo hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, por uma dívida de R$ 53 mil após a Central Nacional Unimed não pagar por uma cirurgia. O plano já tinha negado custear a radioterapia do paciente. O hospital não comenta, e a Unimed diz que o pagamento "está em análise".
Socorrido às pressas. Leonardo já vinha reclamando de dores de cabeça quando, em dezembro de 2021, foi levado às pressas para o hospital depois de um domingo com grande incômodo e enjoos. Para surpresa dos pais, o garoto, então com 7 anos, foi internado imediatamente após ser diagnosticado com um câncer no crânio
O tumor atingiu a hipófise, uma glândula. "Agora ele tem um distúrbio de tireoide, desenvolveu diabetes e perdeu parte da visão", diz o pai do garoto, o bibliotecário Sadrac Leite Silva, 45.
A gente ficou completamente perdido porque jamais esperava receber essa notícia. Ele ficou 15 dias internado sentindo dor. Às vezes só morfina pra controlar.
Após três cirurgias, Unimed negou radioterapia. A última operação, realizada no dia 5 de abril deste ano, durou 12 horas e deixou Leonardo na UTI por quatro dias. "Os médicos já deixaram programada a radioterapia para depois da operação", diz o pai.
Mas a Unimed negou dizendo que o tratamento não estava no rol da ANS [Agência Nacional de Saúde]. O médico pediu reanálise com urgência porque esse era o único tratamento para o caso dele, que já estava perdendo a visão. Mas negaram de novo.
Unimed cancelou o plano. Os pais só conseguiram realizar as 28 sessões de radioterapia depois de conseguir uma liminar (decisão provisória) na Justiça. Ainda assim, a Unimed enviou uma carta no final de abril comunicando o cancelamento do convênio.
Unimed não libera senha para pagamento. Enquanto recorria à ANS para tentar manter o plano, a família recebeu outra surpresa: no dia 16 de junho o Beneficência Portuguesa enviou uma mensagem informando que "houve ausência de emissão de senha de autorização pela operadora de saúde [a Unimed]" para "atendimento médico hospitalar prestado".
Segundo o hospital, ele "está impedido de proceder com a cobrança diretamente da operadora, devendo tal fatura ser revertida para cobrança particular". O valor é de R$ 52.964,93.
Unimed nega irregularidade. Apesar de a cobrança ter sido feita pelo Beneficência Portuguesa há dois meses, a Unimed disse em nota que "os custos [da cirurgia] estão em análise".
A Unimed também defende o cancelamento do contrato. A operadora afirma que a rescisão de planos coletivos (contratados pelas empresas), como é o caso, "está prevista e regulamentada pela ANS". Disse que comunicou o beneficiário com a antecedência exigida e que não age "de maneira discricionária ou discriminatória".
O casal critica a ANS, que não teria revertido o cancelamento do plano. "A gente pagava R$ 1.458 de convênio. Procuramos a ANS, que pra gente deveria estar do lado do cliente, mas está rendida às empresas", diz a mãe. "A abertura do chamado não teve nenhuma solução, parece só uma coisa formal", completa o pai.
Procurada, a ANS "não comenta casos específicos de beneficiários". "Mas, diante das denúncias, irá solicitar à operadora que preste esclarecimentos adicionais sobre o caso", afirma.
Cancelamentos são autorizados em caso de fraude. A agência diz que a operadora só pode excluir um beneficiário desse tipo de plano "em caso de fraude ou perda de vínculo com a contratante", se isso estiver em contrato.
Os procedimentos autorizados na vigência do contrato [como a radioterapia] deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.
ANS
Sobre a radioterapia, a Unimed diz que "a técnica IMRT não constava do rol de procedimentos da ANS", mas "cumpre as decisões judiciais".
O caso é mais um a engrossar as estatísticas sobre cancelamento unilateral de planos médicos. O assunto ganhou força este ano em razão das centenas de reclamações sobre cancelamento de planos médicos que chegam aos gabinetes dos membros da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Assembleia Legislativa de São Paulo.
"Esses cancelamentos unilaterais atingem majoritariamente crianças", diz a presidente da comissão, a deputada Andréa Werner (PSB). "A maioria dos casos é de pessoas com deficiência e doenças crônicas."
Como superar a negativa de medicamento pelo plano de saúde.
Muitos usuários de planos de saúde se deparam com um obstáculo frustrante: a negativa de fornecimento de medicamentos essenciais após indicação médica.
O primeiro passo para enfrentar a negativa de fornecimento de medicamento é entender os seus direitos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regulamentações que protegem os beneficiários de planos de saúde.
A Lei 9.656/1998 traz as regras que devem ser observadas pelas operadoras e os limites em relação à responsabilidade pelo custo de tratamentos e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável por regulamentar temas não abrangidos pela legislação.
De acordo com a lei, a obrigatoriedade de cobertura a medicamentos se dá em casos específicos:
· durante a internação hospitalar do beneficiário;
· na quimioterapia oncológica ambulatorial;
· no caso de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar;
· medicamentos para o controle de efeitos adversos;
· medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.
Contudo, na citada lei há disposição - art. 10 sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento pelo convênio de toda e qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamada simplesmente de CID.
Ou seja, em sendo a doença coberta, o tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde, até mesmo no que diz respeito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
Assim, obtendo a negativa da operadora para fornecimento do medicamento, saiba que é direito do consumidor obter por escrito esta recusa, em linguagem clara e adequada, conforme previsto na Resolução 395/2016 da ANS:
Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
§ 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA, e cujo tratamento consta nas indicações previstas na bula, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento
Passo 2: conteste a negativa.
O fundamento mais comum utilizado pelos planos de saúde para negar o fornecimento de determinado medicamento é da ausência de previsão no rol da ANS.
Contudo, ainda que um determinando medicamento não conste no rol, se houver indicação médica justificando a necessidade do uso da medicação, o plano não pode negar a cobertura.
Até porque, o § 12 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, não sendo, portanto, taxativo.
A alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, ao incluir os § 12 e § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quais sejam:
comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou
exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Sendo que, na grande maioria dos casos, quando o médico prescreve determinado tratamento medicamentoso, via de regra há o preenchimento desses requisitos, quer seja pela comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou quer seja pela recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
E assim sendo, mesmo que não previsto no rol da ANS, nasce assim o dever de cobertura pelo plano de saúde.
Portanto, saiba que obtendo a negativa é possível pedir a reanálise da recusa, conforme previsto na Resolução 395/2016 da ANS:
Art. 11. Fornecida resposta direta ao beneficiário sobre o resultado da análise de sua solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial, a este será garantida a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora (...).
Neste pedido de reanálise, forneça evidências médicas: apresente documentos médicos que respaldem a necessidade do medicamento para o seu tratamento. Isso pode incluir relatórios médicos, exames e justificativas clínicas.
Passo 3: mantenha a calma e reúna informações
Após a recusa, inclusive da reanálise, quando receber a negativa do plano de saúde, respire fundo e mantenha a calma.
Próximo passo é coletar todas as informações relacionadas à negativa, o que inclui:
A negativa por escrito ou por e-mail.
Prescrição médica detalhada contendo o objetivo na realização do tratamento, quadro clínico no paciente, histórico clínico do paciente com a descrição de todos tratamentos antesrealizados, a imprescindibilidade na realização do tratamento, a urgência/emergência na realização, o risco de não realização, a inexistência de substituto terapêutico, a comprovação de eficácia de uso segundo a literatura médica.
Documentos médicos que justifiquem a necessidade do medicamento.
Orçamento.
Em posse desses documentos, se a primeira tentativa não for bem-sucedida, não desista e siga para meios de solução extrajudicial de conflitos.
Passo 4: utilize canais oficiais
Canais de solução administrativa de conflito podem ajudam em assegurar o direito de obter a cobertura.
Se você recebeu indicação de medicamentos que devem ser custeados pelo plano de saúde, é possível:
abrir uma reclamação no site da ANS.
abrir uma reclamação no site C onsumidor.gov.
abrir uma reclamação no P rocon.
Em alguns casos, a intervenção do órgão é suficiente para que a operadora resolva a situação, mas em outros casos somente com a intervenção e acionamento do judiciário para sanar a abusividade.
Passo 5: busque orientação jurídica
Se todas as tentativas anteriores falharem, você tem o direito de buscar orientação jurídica.
Um advogado especializado em direito da saúde pode ajudar a avaliar a situação e determinar a melhor abordagem legal.
Conclusão
Enfrentar a negativa de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde pode ser desafiador, mas não é impossível.
Com paciência, conhecimento dos seus direitos e uma abordagem assertiva, você pode enfrentar essa situação com confiança.
Lembre-se de que a sua saúde é uma prioridade e que existem recursos disponíveis para garantir que você tenha acesso aos tratamentos essenciais.
Ao seguir este passo a passo, você estará mais bem preparado para superar a negativa e alcançar a solução que merece.
Concessionárias de energia são responsáveis pela reparação de prejuízos com apagão.
A geladeira queimou? O micro-ondas parou? A televisão não liga mais? No dia seguinte ao apagão, muitos brasileiros podem estar contabilizando prejuízos trazidos pela interrupção no fornecimento de energia, que pode danificar equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos.
Nestes casos, independente de ser a responsável pelo incidente, a distribuidora de energia elétrica — no Rio e Grande Rio são Light e Enel — é a responsável pela reparação de danos causados a eletroeletrônicos, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
O apagão de terça-feira atingiu 25 estados e o Distrito Federal, se estendendo por mais de seis horas em algumas localidades do país. Foi o maior blecaute no país desde 2009, segundo o Ministério de Minas e Energia.
Também a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) define índices para medir em quais casos deve haver compensações nas faturas de cobrança de energia elétrica. Esses parâmetros medem a frequência e as interrupções com duração maior que três minutos. Se forem excedidos os valores estipulados pela agência, o consumidor deve receber um desconto na conta de luz, no prazo máximo de 2 meses, a contar do mês em que houve a interrupção, compensando o problema.
– A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não necessariamente caberá ao consumidor comprovar, por exemplo, que o aparelho de televisão queimou em decorrência desse fato, já que tal prova pode ser atribuída ao prestador de serviço.
Raphael Gouvêa Vianna, especialista em Direito do Consumidor da Gouvêa Advogados Associados, ressalta que as empresas de fornecimento podem enviar funcionários para realizar uma avaliação técnica dos equipamentos.
O mesmo se aplica aos casos em que o cliente perdeu os alimentos que guardava nas geladeiras ou freezers. Se possível, é aconselhado que o indivíduo grave os produtos, para ter a documentação dos danos causados pelo apagão na conversa sobre os alimentos – complementa Gouvêa.
Os consumidores têm até cinco anos para solicitar o reembolso dos equipamentos danificados, de acordo com a resolução normativa n° 1000, de 2021, segundo Aneel.
A resolução também aponta que os indivíduos podem consertar os aparelhos por conta própria e, mesmo assim, solicitar o ressarcimento" descreve o documento.
Após a iniciativa dos consumidores prejudicados, as empresas têm até 90 dias para dar uma resposta aos clientes, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Anote o número de protocolo e qualquer informação relevante fornecida pela empresa. Mantenha registros de todas as comunicações com a companhia, incluindo datas, horários, nomes e cargos das pessoas com quem você conversou. Caso a empresa não resolva o problema adequadamente, é possível buscar assistência de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e registrar uma reclamação formal. Tudo isso pela via administrativa, sem processo judicial.
Caso a concessionária se recuse a repará-lo , o consumidor pode entrar com uma ação judicial. Ela destaca que o ideal é que o cliente possa demonstrar a propriedade sobre o eletrodoméstico. Ele pode solicitar orçamentos de consertos com assistências técnicas, para ter o custo do reparo ressarcido pela distribuidora de energia, se for decidido em favor do cliente.
Caso a concessionária não ressarça o dano de forma amigável, é possível ajuizar uma ação. E cabe buscar uma indenização por danos morais, decorrentes da perda de tempo produtivo do consumidor, pelo tempo empenhado para resolver um problema que não foi causado por ele.
fonte: O Globo
domingo, 13 de agosto de 2023
INSS é obrigado a pagar indenização de R$ 30 mil por atraso do pagamento da aposentadoria
O INSS foi condenado a realizar o pagamento de um valor de R$ 30 mil de danos morais para um beneficiário devido a não realizar a concessão do benefício quando esse solicitou pela primeira vez. Houve divergência na decisão sobre os dados do beneficiário, o que acabou atrasando o pagamento da aposentadoria. Por conta disso, agora, o INSS terá que pagar esse valor de indenização além dos valores atrasados. A questão é que esse mesmo problema pode ter acontecido com muitas pessoas que não buscaram seus direitos posteriormente. Entenda melhor esse caso.
Muitas vezes, o INSS comete algum erro relacionado à concessão do benefício ao segurado. Esses erros podem ser devido ao cálculo, que libera menos salário ou, então, o INSS pode demorar para liberar os valores por extrapolar o prazo de análise ou por indeferir.
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O problema é quando esse indeferimento é errôneo, ou seja, o beneficiário tinha o direito, mas o foi negado. Esse caso aconteceu com um segurado da Bahia. Ele fez o pedido da aposentadoria por idade no ano de 2018, mas foi negado. Contudo, ele tinha os requisitos válidos antes da reforma.
Dessa forma, ele fez o pedido novamente e, dessa vez, foi liberado a ele o benefício. Mas o agora aposentado ingressou com uma ação por danos morais devido ao tempo que ficou sem receber. No tempo entre a negativa e a liberação do pedido, ele acabou ficando sem dinheiro para seus remédios e necessidades básicas.
O caso foi julgado pela 16ª Vara Federal, na Seção Judiciária da Bahia. No relatório da decisão, o INSS fica obrigado a pagar um valor retroativo da Data de Início do Benefício - DIB do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. Além disso, o beneficiário teve que receber uma indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais por conta de ter passado por uma situação vexatória, já que ficou sem dinheiro para suas necessidades básicas.
sábado, 12 de agosto de 2023
Juiz nega indenização de R$ 5.000 após condenar Facebook exigindo novo processo
A Justiça estadual em Minas Gerais negou pedidos de indenização a usuários do Facebook feitos após a rede social ser condenada a pagar R$ 20 milhões em danos morais coletivos por vazamento de dados de internautas. Com base na decisão, usuários tentaram receber R$ 5.000 de indenização por danos morais individuais, conforme também previsto na condenação. Tanto a decisão de condenar o Facebook como a de negar o pedido dos internautas foram tomadas pelo juiz José Maurício de Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, do Fórum Lafayette, a primeira instância da Justiça na capital.
Procurada, a empresa disse que "ainda não foi formalmente intimada sobre a decisão". Segundo o fórum, foram impetrados mais de 30 pedidos de indenização requerendo os R$ 5.000. A justificativa do juiz para negar as indenizações foi que a condenação ocorreu em ações coletivas, às quais foram anexados os pedidos de reparação. "Há necessidade de que seja formado um novo processo totalmente independente dos autos em que tramitou a ação coletiva", escreveu Cantarino.
O juiz, segundo informações repassadas pela assessoria do fórum, destacou que o processo está com prazo para possível interposição de recurso da sentença e recomendou aos possíveis usuários prejudicados que aguardem, uma vez que poderá haver modificações. "Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de habilitação nos autos, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes", disse a assessoria.
A condenação do Facebook ao pagamento de R$ 20 milhões foi dada em 24 de julho, após o Instituto Defesa Coletiva, com sede em Belo Horizonte, ajuizar duas ações contra a rede social por causa de vazamentos de dados de internautas ocorridos em 2018 e 2019. Usuários do Facebook, independentemente de estarem ou não no grupo de usuários que tiveram os dados vazados, poderão acionar a Justiça requerendo os R$ 5.000 de indenização por danos morais individuais estabelecidos. Isso ocorre porque a empresa não forneceu, na ação, a lista de usuários afetados, deixando aberta a possibilidade de indenização a todos os internautas que comprovarem a utilização da rede social na época dos vazamentos. Como prova de que participava da rede social, o usuário pode, por exemplo, apresentar postagens feitas à época dos vazamentos. A recomendação do juiz na decisão que negou o pagamento das indenizações, tomada nesta quinta-feira (10), porém, é que os pedidos sejam feitos após trâmite final das duas ações coletivas.
sexta-feira, 11 de agosto de 2023
Hospital São Luiz é condenado a pagar R$ 400 mil por erro médico em injeção
A Justiça paulista condenou a Rede D'Or São Luiz a pagar uma indenização por danos morais de R$ 400 mil a uma paciente que foi vítima de erro médico ao receber uma injeção de contraste durante a realização de uma tomografia.
A paciente havia sido levada ao pronto-socorro da unidade Itaim do Hospital São Luiz, em maio de 2018, por conta de dores na região do abdômen. Na sala de tomografia, a enfermeira, após dez tentativas, lhe aplicou uma injeção, mas, por erro, o contraste de iodo extravasou para fora da veia, causando-lhe uma dor insuportável.
De acordo com o processo aberto contra o hospital, 90 ml de iodo espalharam-se para dentro de seu braço. A paciente precisou ser internada em situação de emergência no centro cirúrgico e acabou sendo submetida, em três dias, a duas cirurgias com anestesia geral e uso contínuo de morfina. Quatro dias após a alta, ainda teve de ser submetida a um terceiro procedimento cirúrgico.
"Chegado o momento de retirar os pontos remanescentes, a paciente percebeu que os danos sofridos eram maiores do que imaginava", afirmou à Justiça a advogada Petra Ramos, que a representa. "Além de fazer uso de antibióticos e muitos remédios para dor, ainda ficou com duas grandes cicatrizes, sendo uma com mais de 8 cm, e outra um pouco menor", declarou.
A advogada ressaltou que a médica, ao ser indagada sobre o tamanho das cicatrizes, respondeu: "Até que a cicatriz ficou bonitinha".
Além disso, segundo ela, a paciente passou, na esteira dos procedimentos, a sofrer com anormalidades na respiração, uma vez que os pulmões teriam sido afetados, taquicardia e problemas na coluna, já que por muito tempo precisou dormir de um lado só em decorrência de dores no braço. Afirmou ainda que, em decorrência do estresse, teve o retorno de um quadro antigo de depressão, não conseguindo trabalhar.
A paciente morreu em 2022, deixando marido e três filhos. A advogada disse à Justiça que a mulher faleceu "em decorrência das sequelas físicas e psicológicas sofridas pelo erro médico".
Na defesa apresentada no processo, a Rede D'Or São Luiz declarou que o extravasamento do contraste é um risco conhecido da tomografia com contraste e que pode ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado corretamente. "Fatores alheios ao controle da ciência médica levaram ao resultado", declarou no processo.
O hospital disse também ter adotado as medidas adequadas assim que a equipe médica identificou o problema. "Não houve erro médico, uma vez que a equipe agiu conforme as diretrizes e recomendações da literatura médica, adotando as medidas necessárias para lidar com as complicações", afirmou à Justiça.
A defesa do São Luiz declarou ainda que as condições de saúde subsequentes, como a embolia pulmonar, a trombose venosa profunda e outras patologias, "não têm relação direta com o ocorrido no hospital".
Ao condenar o hospital, o juiz Fábio Pellegrino afirmou que houve, sim, erro médico, por imprudência e negligência, citando um laudo pericial. Disse que o extravasamento não foi detectado logo no seu início, apesar de a paciente reclamar o tempo todo de fortes dores e de ter ficado com um braço enorme.
O magistrado disse que o laudo não estabeleceu conexão entre o extravasamento do líquido e as demais ocorrências médicas (tromboembolismo pulmonar, fibromialgia e lombalgia), mas ressaltou que a paciente passou a enfrentar uma mudança considerável de comportamento, por conta do constrangimento em razão da grande cicatriz no braço, "não conseguindo realizar atividades simples como buscar os filhos na escola ou usar camisetas de mangas curtas".
"O estado depressivo da paciente piorou com a ocorrência de tais eventos, colocando em crise seus relacionamentos sociais a partir de então", afirmou o juiz ao estabelecer a indenização de R$ 400 mil aos herdeiros. O valor ainda será acrescido de juros e correção monetária.
O hospital ainda pode recorrer.
quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Justiça de São Paulo condena estado a indenizar em R$ 50 mil homem algemado a moto de PM
Os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram sentença que condenou o governo do estado a indenizar Jhonny Ítalo da Silva, homem negro que foi algemado a uma moto e teve de acompanhar o veículo correndo, enquanto um policial o dirigia.
Seguindo o voto do relator, desembargador Bandeira Lins, o colegiado ainda aumentou para R$ 50 mil o valor a ser pago em razão de danos morais.
A decisão atende a um recurso interposto por Jhonny contra decisão de primeiro grau que havia arbitrado a indenização em R$ 10 mil. O pedido inicial era para que o governo tivesse de pagar R$ 1 milhão em razão dos danos morais decorrente de "abuso de poder dos policiais".
O magistrado ressaltou que, no caso, o excesso dos policiais ficou "claramente configurado". Bandeira Lins disse que "não se admite a exposição de pessoa custodiada pelo Estado a risco de lesões corporais ou de morte, nem à vexatória situação de correr em via pública de expressivo tráfego a Avenida Luiz Inácio de Anhaia Melo algemado a uma motocicleta".
"Cumpre elevar a indenização fixada para R$ 50 mil, valor que, a um tempo, permite ao ofendido agregar sentido diverso à memória que os fatos lhe imprimiram e, correspondendo hoje a 37,9 salários mínimos, não se traduz em enriquecimento desproporcional à respectiva causa, notadamente à vista da ausência de provas de que o apelante possuísse ocupação ou qualificação ensejadoras de pagamentos mensais regulares ou habituais próximos ao salário mínimo", ressaltou o relator.
Mulher consegue na Justiça cirurgia bariátrica pelo SUS após ficar quase 1 ano na fila
Após ficar quase um ano na fila de espera, uma mulher de 48 anos conseguiu na Justiça a liberação para fazer uma
cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Uma liminar foi emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJ-GO) no último dia 16 de fevereiro.
A decisão determina o prazo de 60 dias para que realizem a cirurgia bariátrica conforme prescrição médica, assim
como todas as consultas, exames e preparativos pré-operatórios.
Segundo o TJ-GO, a mulher apresenta quadro de obesidade e quadro depressivo em seu histórico clínico. Ela alegou
à Justiça já ter feito o uso de medicamentos e mudança de alimentação, mas não obteve resultado, e por isso,
precisa realizar cirurgia bariátrica com urgência.
A mulher contou ao TJ-GO que buscou o SUS para receber o tratamento indicado pela médica que lhe acompanha,
mas espera há 338 dias corridos na posição de n° 93 na fila de espera do sistema. Mesmo ela sendo regulada como
prioridade no atendimento, também não recebeu nenhuma previsão para o início do tratamento.
De acordo com a decisão, a demora na realização da cirurgia bariátrica poderia agravar o quadro depressivo da
paciente e provocar alteração de pressão. Além disso, a mulher tem em seu quadro clínico hérnia de disco,
fibromialgia, lesões no joelho e valvulopatia decorrentes da obesidade, o que pode piorar seu estado de saúde sem
o procedimento adequado.
O defensor público Felipe Takayassu, em pedido de liminar, requereu a concessão da medida de urgência para o
fornecimento do tratamento indicado, no prazo máximo de 48 horas e a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Em caso de descumprimento da liminar, o pedido é para que seja aplicada uma multa diária de, no mínimo, R$ 1
mil.
Plano de saúde é condenado em R$ 8 mil por negar cirurgia bariátrica a paciente obesa mórbida
Uma paciente portadora de obesidade mórbida e, com comorbidades a ela associadas - como esofagite, hipertensão arterial, diabetes e apneia do sono -, ganhou uma ação indenizatória contra a Unimed Rio após o plano de saúde se recusar na cobertura de procedimento de gastroplastia, mais conhecida como cirurgia bariátrica.
O laudo médico apresentado pela autora da ação Maria Teresa Guadalupe, atestou que a doença vem evoluindo ao longo dos anos, já tendo a paciente inclusive se submetido a outros tratamentos clínicos, sem sucesso. Os relatórios psicológico, nutricional e cardiológico demonstraram que ela se encontra apta para se submeter a intervenção.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negaram o recurso da seguradora, a recusa do plano de saúde não encontra justificativa e é seu dever oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente.
De acordo com os magistrados, a integridade psicológica e bem-estar da paciente foram afetados de modo significativo, uma vez que a Unimed Rio a deixou desemparada no momento em que mais necessitava de tratamento. Por conta disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 8 mil.
Processo nº: 0200026-11.2020.8.19.0001
Editorial do GLOBO prega que Juiz de garantias traria mais lentidão, redundância e custo
Criação do juiz de garantias, magistrado cujo trabalho ficaria restrito à fase de instrução do processo (busca e apreensão, escuta telefônica, interrogatórios etc.) defende um juiz mais próximo da investigação, enquanto um segundo seria responsável pelo julgamento.
O objetivo da mudança, segundo seus defensores, é tornar o trâmite mais imparcial. Atualmente, um mesmo juiz fica encarregado do inquérito e da sentença, numa dinâmica que os garantistas consideram prejudicial aos réus. O novo modelo procura imitar países europeus e, na superfície, parece mais sensato. Na realidade brasileira, porém, ele criaria redundância, ampliaria um Judiciário já gigantesco, traria despesas estimadas em bilhões e tornaria a Justiça ainda mais lenta.
A criação do juiz de garantias foi aprovada pelo Congresso em 2019, como parte do Pacote Anticrime, sancionado por Jair Bolsonaro. Logo em seguida, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram apresentadas no STF contra a implementação. Em 2020, o ministro Luiz Fux, relator das quatro, suspendeu temporariamente a aplicação da lei, sob o argumento de que ela exigia a apresentação de evidências “acima de qualquer dúvida razoável” sobre seus reflexos.
Quando o assunto chegou ao plenário da Corte há seis semanas, Fux votou pela inconstitucionalidade da lei que obrigou todas as comarcas do país a adotar o juiz de garantias. Para ele, a norma presume, sem evidências, a parcialidade dos magistrados no sistema atual, por isso viola o princípio constitucional da proporcionalidade (novas restrições só se justificam se forem proporcionais aos direitos protegidos). O relator também argumentou que a criação de um mecanismo tão intrusivo só poderia ser proposta pelo próprio Judiciário. Ao fim, Fux defendeu que a adoção deve ser opcional. Caso não seja, disse que a norma ferirá “de morte” o direito dos cidadãos a uma duração de processo razoável.
No sistema judicial brasileiro já há três instâncias para rever o trabalho da primeira. A ideia de que injustiças são frequentes porque um mesmo juiz cuida da instrução e do julgamento carece de comprovação empírica. Além de supérflua, a medida custaria caro. Comarcas com um só juiz teriam de ser atendidas por magistrados de outras cidades, incorrendo em gastos e tempo extra. Em questão de meses, certamente surgiria a demanda pela ampliação das vagas para juízes, a categoria mais dispendiosa e privilegiada do funcionalismo brasileiro.
Quem chama a lei dos juízes de garantias de “avanço civilizatório” costuma lembrar os abusos cometidos em julgamentos da Operação Lava-Jato. Esquece-se, porém, de apresentar evidências de que tal comportamento seja corriqueiro. Reformas na Justiça são urgentes, mas no sentido contrário ao apontado pelo juiz de garantias. É necessário torná-la mais ágil e rápida, mais barata e extinguir privilégios que são uma afronta à população.
Dias Toffoli vota pela implementação do juiz da garantias em 1 ano
O juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em
concordância com o consagrado pela Constituição Federal. Sua criação é uma legítima
opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de
forma obrigatória.
O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal, que votou nesta quartafeira (9/8) pela constitucionalidade do juiz de
garantias e propôs o prazo de um ano para
implementação. Ele divergiu do relator, ministro
Luiz Fux, segundo o qual a implementação do
modelo deve ser opcional.
O voto foi interrompido antes da conclusão da
parte dispositiva porque a ministra Rosa Weber,
presidente da Corte, precisava comparecer a uma
reunião. A análise será retomada na quinta-feira (10/8).
Ao criar o mecanismo, a Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) buscou reduzir o risco de
parcialidade nos julgamentos. Com a medida, o juiz das garantias fica responsável pela fase
investigatória e o juiz da instrução fica a cargo do andamento do processo e da sentença.
Entre as atribuições do juiz das garantias está decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração
premiada. A competência do julgador acaba com o recebimento da denúncia ou queixa.
A partir desse momento, o juiz da instrução assume o caso e, em até dez dias, deve
reexaminar a necessidade das medidas cautelares impostas pelo juiz das garantias. E o
julgador que, na fase de investigação, praticar atos privativos da autoridade policial ou do
Ministério Público, ficará impedido de atuar no processo.
Toffoli abriu divergência, votando pela constitucionalidade do juiz de garantias
Toffoli propôs o prazo de 12 meses para a implementação, a contar a partir da data de
publicação da ata do julgamento e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo ele, o prazo pode ser prorrogado por igual período uma única vez, desde que haja
justificativa do por parte dos tribunais e que ela seja aceita pelo CNJ.
“A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado
pela Constituição 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais
conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se
transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do estado”, disse o
ministro.
Ao contrário de Fux, Toffoli afirmou que o juiz de garantias é medida impositiva, já que se
trata de previsão aprovada pelo Congresso de forma “legítima”.
“Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador de
instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de
uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de
conformação que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o
necessário combate à criminalidade”, afirmou.
O ministro também destacou que o juiz de garantias deve ser informado pelo Ministério
Público sobre toda e qualquer investigação, independentemente da denominação interna do
órgão ministerial para as apurações.
Propôs que ainda que, caso seu ponto de vista não seja majoritário, o Supremo fixe a tese
de que, mesmo sem a aprovação do juiz de garantias, o MP seja obrigado a informar sobre
a existência de investigações ao julgador competente. E determinação começaria a valer
passados 30 dias da publicação da ata de julgamento, sob pena de nulidade.
“O poder investigativo do MP é legítimo, mas essa atuação não pode ser exercida de forma
ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir inevitavelmente direitos
fundamentais. Prever a figura do juiz das garantias para assegurar o respeito aos direitos
fundamentais dos investigados na fase pré-processual, mas impedi-lo de atuar nos
procedimentos investigativos que ocorrem nas gavetas pelo simples fato de não serem
conduzidos pela polícia, mas pelo Ministério Público, é inverter a lógica garantista do novo
microssistema [do juiz das garantias]”, afirmou.
Diferentemente do que foi definido na Lei “anticrime”, Toffoli entendeu que a atuação do
juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. Segundo o texto aprovado
pelo congresso, o juiz de garantias é quem decide pelo recebimento ou não das denúncias.
“Tornar o juiz das garantias competente para receber a denúncia, sob o pretexto de proteger
o juiz do julgamento de eventual influência das peças inquisitoriais, gera incongruências
insanáveis, além de violar a independência funcional, que assegura ao magistrado liberdade
para valorar a prova, segundo o livre convencimento motivado, em busca da verdade
material”, disse.
O ministro também considerou inconstitucional a previsão segundo a qual nas comarcas em
que funcionar apenas um juiz, os tribunais deverão criar um sistema de rodízio entre
magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento e
vice-versa.
Para Toffoli, o trecho viola o poder de auto-organização dos tribunais. “Ao fazer isso, a
norma cria uma obrigação aos tribunais no que tange a sua forma de organização, violando
o poder de auto-organização”.
O ministro ainda votou no sentido de que o juiz das garantias não se aplica aos processos
de competência originária dos tribunais e de competência do tribunal do júri; aos casos de
violência doméstica e familiar e aos processos criminais de competência da Justiça
Eleitoral.
Voto do relator
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo em 22 de junho, antes do
recesso. A conclusão do voto relator, no entanto, só ocorreu no dia 28 de junho. Na ocasião,
Fux se manifestou pela inconstitucionalidade do juiz das garantias.
Para ele, o modelo presume, sem base empírica, a parcialidade do magistrado que atuou
durante a investigação para julgar a ação penal. Dessa maneira, viola o princípio da
proporcionalidade. Além disso, o mecanismo interfere na estrutura do Judiciário e sua
criação só poderia ter sido proposta por tal poder.
Sob o prisma formal, o ministro afirmou que a criação do mecanismo violou o pacto
federativo. Segundo ele, o inquérito tem natureza jurídica de procedimento, não de
processo penal. Assim, é matéria de competência concorrente da União e dos estados,
conforme o artigo 24, XI, da Constituição Federal.
Ao regular extensivamente a aplicação do instituto, diz o ministro, a lei "anticrime" invadiu
a competência dos estados para dispor sobre suas Justiças, sem atenção às diferenças
regionais e de tecnologia.
O magistrado também entendeu que a norma desrespeitou a reserva de iniciativa do
Judiciário para dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e a
criação de novas varas (artigo 96, I, "a" e "d", da Constituição.
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