quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Dias Toffoli vota pela implementação do juiz da garantias em 1 ano

O juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com o consagrado pela Constituição Federal. Sua criação é uma legítima opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de forma obrigatória. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que votou nesta quartafeira (9/8) pela constitucionalidade do juiz de garantias e propôs o prazo de um ano para implementação. Ele divergiu do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual a implementação do modelo deve ser opcional. O voto foi interrompido antes da conclusão da parte dispositiva porque a ministra Rosa Weber, presidente da Corte, precisava comparecer a uma reunião. A análise será retomada na quinta-feira (10/8). Ao criar o mecanismo, a Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, o juiz das garantias fica responsável pela fase investigatória e o juiz da instrução fica a cargo do andamento do processo e da sentença. Entre as atribuições do juiz das garantias está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada. A competência do julgador acaba com o recebimento da denúncia ou queixa. A partir desse momento, o juiz da instrução assume o caso e, em até dez dias, deve reexaminar a necessidade das medidas cautelares impostas pelo juiz das garantias. E o julgador que, na fase de investigação, praticar atos privativos da autoridade policial ou do Ministério Público, ficará impedido de atuar no processo. Toffoli abriu divergência, votando pela constitucionalidade do juiz de garantias Toffoli propôs o prazo de 12 meses para a implementação, a contar a partir da data de publicação da ata do julgamento e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, o prazo pode ser prorrogado por igual período uma única vez, desde que haja justificativa do por parte dos tribunais e que ela seja aceita pelo CNJ. “A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do estado”, disse o ministro. Ao contrário de Fux, Toffoli afirmou que o juiz de garantias é medida impositiva, já que se trata de previsão aprovada pelo Congresso de forma “legítima”. “Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador de instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de conformação que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o necessário combate à criminalidade”, afirmou. O ministro também destacou que o juiz de garantias deve ser informado pelo Ministério Público sobre toda e qualquer investigação, independentemente da denominação interna do órgão ministerial para as apurações. Propôs que ainda que, caso seu ponto de vista não seja majoritário, o Supremo fixe a tese de que, mesmo sem a aprovação do juiz de garantias, o MP seja obrigado a informar sobre a existência de investigações ao julgador competente. E determinação começaria a valer passados 30 dias da publicação da ata de julgamento, sob pena de nulidade. “O poder investigativo do MP é legítimo, mas essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir inevitavelmente direitos fundamentais. Prever a figura do juiz das garantias para assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados na fase pré-processual, mas impedi-lo de atuar nos procedimentos investigativos que ocorrem nas gavetas pelo simples fato de não serem conduzidos pela polícia, mas pelo Ministério Público, é inverter a lógica garantista do novo microssistema [do juiz das garantias]”, afirmou. Diferentemente do que foi definido na Lei “anticrime”, Toffoli entendeu que a atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. Segundo o texto aprovado pelo congresso, o juiz de garantias é quem decide pelo recebimento ou não das denúncias. “Tornar o juiz das garantias competente para receber a denúncia, sob o pretexto de proteger o juiz do julgamento de eventual influência das peças inquisitoriais, gera incongruências insanáveis, além de violar a independência funcional, que assegura ao magistrado liberdade para valorar a prova, segundo o livre convencimento motivado, em busca da verdade material”, disse. O ministro também considerou inconstitucional a previsão segundo a qual nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais deverão criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento e vice-versa. Para Toffoli, o trecho viola o poder de auto-organização dos tribunais. “Ao fazer isso, a norma cria uma obrigação aos tribunais no que tange a sua forma de organização, violando o poder de auto-organização”. O ministro ainda votou no sentido de que o juiz das garantias não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais e de competência do tribunal do júri; aos casos de violência doméstica e familiar e aos processos criminais de competência da Justiça Eleitoral. Voto do relator O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo em 22 de junho, antes do recesso. A conclusão do voto relator, no entanto, só ocorreu no dia 28 de junho. Na ocasião, Fux se manifestou pela inconstitucionalidade do juiz das garantias. Para ele, o modelo presume, sem base empírica, a parcialidade do magistrado que atuou durante a investigação para julgar a ação penal. Dessa maneira, viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, o mecanismo interfere na estrutura do Judiciário e sua criação só poderia ter sido proposta por tal poder. Sob o prisma formal, o ministro afirmou que a criação do mecanismo violou o pacto federativo. Segundo ele, o inquérito tem natureza jurídica de procedimento, não de processo penal. Assim, é matéria de competência concorrente da União e dos estados, conforme o artigo 24, XI, da Constituição Federal. Ao regular extensivamente a aplicação do instituto, diz o ministro, a lei "anticrime" invadiu a competência dos estados para dispor sobre suas Justiças, sem atenção às diferenças regionais e de tecnologia. O magistrado também entendeu que a norma desrespeitou a reserva de iniciativa do Judiciário para dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e a criação de novas varas (artigo 96, I, "a" e "d", da Constituição.

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