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sexta-feira, 29 de novembro de 2024
Justiça determina que Estado pague prótese a escritora atacada por pitbulls
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Prefeitura de Saquarema (RJ) e o Governo do Estado
paguem uma prótese para a escritora Roseana Murray, que perdeu o braço direito e uma orelha após
um ataque de pitbulls.
A escritora, 73, afirmou que não teria recursos financeiros para a compra da prótese. Além do
fornecimento do equipamento, ela também pediu que o poder público forneça os medicamentos
necessários.
Pedidos foram aceitos pelo juiz. A Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado do Rio de
Janeiro devem cumprir a decisão em caráter de urgência. Caso não cumpram, bens e contas
bancárias poderão ser confiscadas para garantir a compra da prótese.
Prótese biônica mais indicada por especialistas está avaliada em R$ 894 mil, segundo o TJRJ.
O equipamento poderia devolver os movimentos à escritora, que teve o braço direito amputado após o
ataque.
Na decisão, o juiz Andrew Francis dos Santos Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Saquarema,
afirmou que o direito à saúde é fundamental ao direito à vida. Ele disse, ainda, que é "dever do
Estado a adoção de medidas eficazes que garantam seu exercício, como determina a Constituição".
Há, ainda, um processo na esfera criminal em relação ao ataque. Novas testemunhas e os réus,
que são os tutores dos animais, serão ouvidos pela Justiça no dia 21 de janeiro.
A escritora teve o braço direito amputado, o esquerdo precisou ser
reconstituído e também perdeu uma das orelhas. Murray teria sido atacada por animais de um vizinho.
Os donos dos cachorros foram presos em flagrante no dia do ataque. Posteriormente, a prisão
deles foi convertida em preventiva. No dia 11 de abril, eles conseguiram um habeas corpus e a prisão
preventiva foi substituída pelo cumprimento de medidas cautelares.
sexta-feira, 22 de novembro de 2024
O golpe do aviso de suspensão de CNH
A Associação Nacional dos Detrans (AND) divulgou nesta quinta-feira (21) uma nota alertando os motoristas para que não acessem notificações de suspensão ou cassação da CNH por meios que não sejam os oficiais dos departamentos de trânsito. O Detran.RJ também publicou um aviso sobre o novo golpe, que é enviado por diversos canais, como SMS, WhatsApp e e-mail.
Ao acessar o suposto link de consulta, o usuário é direcionado a uma página falsa que simula o sistema Gov.br, do Governo Federal. Ao preencher os dados para fazer a consulta, o resultado exibe informações pessoais do condutor, supostas infrações cometidas e valores a serem pagos, além de um campo com a opção "regularizar". A pessoa deve ignorar comunicações como essas, pois se tratam de tentativas de golpe.
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O Detran.RJ informa que não entra em contato com os usuários, seja por SMS, e-mail ou telefone, para comunicar a suspensão ou cassação da CNH. As infrações de trânsito, assim como as notificações, são enviadas por carta registrada.
Para consultar as infrações cometidas, o usuário deve acessar o Posto Digital do Detran.RJ, no site do Detran (www.detran.rj.gov.br); ou clicar na aba Infrações no site; ou ainda baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT).
Pelo aplicativo, o usuário também pode aderir ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) para ser avisado quando houver uma nova infração registrada e, inclusive, começar a receber as notificações de infração e penalidade exclusivamente de forma eletrônica.
quarta-feira, 20 de novembro de 2024
Quando é crime pensar em matar alguém
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) disse que "pensar em matar alguém
não é crime", em relação à operação da Polícia Federal que investiga
um plano de execução do presidente Lula (PT), do vicepresidente Geraldo Alckmin (PSB) e
do ministro do STF Alexandre de Moraes.
Realmente, segundo a Doutrina Penal, somente há responsabilidade criminal por
homicídio tentado apenas quando são identificados que atos
preparatórios (período entre a ideia e execução) já estejam sendo
executados pelos agentes criminosos.
Caso o plano não tenha sido iniciado pelos indivíduos, estes não
poderão ser imputados sequer na modalidade tentada, uma vez que, no
Brasil, não se permite criminalizar atos preparatórios ao delito.
Porém, os Atos preparatórios muitas vezes se confundem com a execução. Em se tratando de
crimes contra segurança do Estado, a legislação é mais severa de modo que nós
estamos já num plano de preparação e execução.
A investigação da Polícia Federal sobre o plano para prender e matar
o ministro Alexandre de Moraes, do STF, aponta que os militares envolvidos
na trama usaram codinomes e se posicionaram para uma ação no dia 15 de dezembro de 2022, mas a abortaram na última hora.
O que acontece quando a habilitação é suspensa ou cassada
Quando o motorista está com a CNH suspensa, significa que ele não pode dirigir, caso contrário, sua
habilitação poderá ser cassada. E esse é um problema bem maior.
Logo, se o motorista já estiver com a CNH suspensa e for flagrado cometendo uma infração, a
situação fica ainda mais complicada. Primeiro, porque, por estar dirigindo com a habilitação suspensa,
por si só, ele já estará cometendo uma infração. Ela é tipificada pelo artigo 162, II do CTB.
Nesse caso, o condutor será multado pelo cometimento de uma infração gravíssima. A multa será
multiplicada por três, chegando ao valor de R$ 880,41. Mas, como já dito, não é só isso. Conforme o
artigo 263 do CTB, dirigir com a CNH suspensa também causa a cassação do documento.
Além disso tudo, o condutor também deverá arcar com as consequências da infração cometida.
Digamos, por exemplo, que ele foi flagrado em uma blitz, após a ingestão de bebida alcoólica,
dirigindo com a CNH suspensa. Além da infração por dirigir sem poder (que gerou a cassação), ele
também terá que arcar com as penalidades da Lei Seca.
Bafômetro positivo gera multa de quase R$ 3 mil e a suspensão da CNH por 12 meses. Ou seja, o
condutor, que já tinha um processo de cassação na conta, agora terá mais uma penalidade de
suspensão aplicada.
Nesse caso, como a cassação sobressai à suspensão - já que ela simplesmente invalida a habilitação
do condutor - esse motorista terá que arcar com as penalidades de multa e com o processo de
cassação.
Lembrando que, se ainda estiver dentro dos prazos estipulados, o condutor poderá recorrer, tanto das
multas quanto da cassação da CNH, na tentativa de manter sua habilitação em mãos.
É garantido a todo cidadão que ele tenha direito a se defender quando for acusado de algum ato ilícito,
seja um crime ou uma infração administrativa (caso da maioria das multas de trânsito). Assim, se a
suspensão ou cassação ocorresse, de fato, automaticamente, teríamos a negação de um direito
constitucional muito importante, mesmo que na esfera administrativa.
Quando um condutor é autuado por uma infração de trânsito, as penalidades não são impostas de
cara, mas no momento correto do processo administrativo. Por exemplo, o motorista precisa ser
notificado mais de uma vez, por meio da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de
Penalidade, precisa ter a oportunidade de indicar condutor - quando couber -, apresentar Defesa
Prévia e recursos em 1ª e em 2ª instâncias. Isso tudo, seguindo os prazos legais.
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Por isso, ainda que a infração seja registrada durante uma fiscalização, com a abordagem do
motorista pelo agente de trânsito, a CNH não será imediatamente suspensa ou cassada.
Da mesma forma, se o motorista optar por se defender, enquanto o recurso estiver correndo, ele
poderá seguir com a sua habilitação em mãos até que a última sentença seja proferida.
Há duas formas de o motorista ter a CNH suspensa
Há duas formas de o motorista sofrer a suspensão: quando ele atinge o limite de pontos em 12 meses
ou quando ele comete uma infração autossuspensiva (aquelas em que a habilitação é suspensa
diretamente, independentemente do número de pontos no prontuário do condutor).
Para cada um dos casos em que a CNH pode ser suspensa o CTB estipula os prazos em que o
motorista deverá cumprir a penalidade. Quando a habilitação for suspensa pelo limite de pontos, o
condutor poderá ficar sem dirigir por um período que varia de seis meses a um ano. Já quando o
condutor comete uma infração autossuspensiva, a autoridade de trânsito responsável pela aplicação
da penalidade poderá estipular um prazo de suspensão que varia entre dois a oito meses
No entanto, existem infrações autossuspensivas que já vêm com o prazo de suspensão estipulado. É
o caso da Lei Seca, por exemplo. O condutor que soprar o bafômetro e o resultado apontar alguma
quantidade de álcool em seu organismo, poderá ter a CNH suspensa por 12 meses.
Cassação é a penalidade máxima do CTB
A cassação é uma penalidade bem mais severa que a suspensão. Acontece que, se o condutor tiver a
CNH cassada, ele precisará refazer, depois de passados dois anos sem poder dirigir, todo o processo
de 1ª habilitação novamente.
Quando a CNH é cassada, será preciso tirar a habilitação novamente. Ou seja: passar por todas as
aulas teóricas, exames médicos, aulas práticas e provas para poder conquistar uma nova CNH - como
se nunca antes tivesse sido habilitado. Essa dura penalidade está prevista pelo CTB para as seguintes
situações:
- se o motorista for condenado por uma infração penal, também chamada de crime de trânsito;
- se o motorista reincidir em uma infração autossuspensiva (ou seja, voltar a cometer a mesma
infração em um período de até um ano);
- se o motorista for flagrado conduzindo veículos com a CNH suspensa;
- caso sejam constatadas irregularidades na expedição da primeira habilitação.
Durante o tempo de cassação - que, geralmente, é de dois anos -, o condutor penalizado fica proibido
de conduzir veículos automotores. Somente depois de cumprido esse período é que ele poderá
refazer todo o processo para conquistar sua nova habilitação.
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH
O juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, de Niterói, conseguiu, na Justiça, o cancelamento da penalidade de suspensão de sua carteira de motorista que recebeu do Detran após se recusar a realizar o teste do bafômetro. A decisão é do juiz Antonio Carlos Maisonnette Pereira, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Niterói/RJ.
O magistrado arguiu que a notificação da penalidade e a própria blitz que originou a autuação continham irregularidades, como a falta de notificação adequada e erros formais no auto de infração.
O juiz substituto Guilherme Rodrigues de Andrade, inicialmente, negou a tutela de urgência pleiteada pelo magistrado. Posteriormente, a juíza titular Mirella Correia De Miranda declarou-se suspeita para analisar o pedido.
A sentença, por fim, proferida pelo juiz Antonio Carlos Pereira, considerou que houve uma desconexão entre as penalidades notificadas e as efetivamente aplicadas, considerando a falta de uma decisão administrativa clara sobre a suspensão do direito de dirigir.
A sentença, portanto, declarou nula a notificação da penalidade de suspensão de direção e a exigência de participação em curso de reciclagem.
Processo: 0825419-41.2024.8.19.0002
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de pedido de decretação da nulidade do processo administrativo e da pena de trânsito
aplicada na decisão administrativa notificada ao autor, por um ou mais vícios apontados na
fundamentação assim sintetizados:
Que seja decretada a nulidade da decisão administrativa, em face das omissões, contradições,
obscuridades, parcialidade e violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade
e da ampla defesa, apontadas na fundamentação;
Que seja declarada a irregularidade, inconsistência e nulidade do auto de infração de trânsito em
face do autor;
( não há n. III na inicial )
Que seja declarada a nulidade do auto de infração e do processo administrativo;
Que seja decretada a nulidade da blitz que originou o auto o reconhecimento da irregularidade,
inconsistência e nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parág. 1º, I, do CTB;
Que seja decretada a nulidade do processo administrativo, pela irregularidade e inconsistência do
auto de infração;
A condenação do réu a restituir ao autor o valor da multa, pago em 11-06-2024, de R$ 2.347,76
com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, desde o desembolso até o pagamento.
A condenação do réu a pagar ao autor R$ 5.000,00, por danos morais, com correção monetária e
juros de mora de 6% ao ano, desde a data da blitz até o pagamento;
A condenação do réu a indenizar o autor, pagando-lhe R$ 230,00, que foram extorquidos do autor
com a concorrência dos agentes da blitz, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano,
desde 30-04-2023 até o pagamento.;
A tutela antecipada de evidência e urgência para declarar absolutamente nula a notificação da
pena enviada ao autor e para suspender a eficácia da determinação nela contida, de suspensão do
seu direito de dirigir e de obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem, para
que o autor permaneça autorizado a dirigir e não seja obrigado à frequência e aprovação em
curso de reciclagem, até o julgamento do mérito deste processo, onde o autor confia e espera
Justiça para que seja confirmada a tutela antecipada ora requerida e sejam julgados procedentes
todos os pedidos.
Protestou o autor pela produção da prova documental anexa, de documentos supervenientes,
requerendo também a requisição ao réu da ata da operação Lei Seca realizada entre os dias 29-04
2023 (a partir de 22 horas) e 30-04-2023, na Avenida Visconde de Albuquerque, diante da praça
Atahualpa, Leblon, RJ, informando com destaque quantas vezes o senhor Paulo Vítor Melo de
Matos Jazine foi terceiro condutor, bem como a hora de cada designação e os motoristas que
substituiu, e a inquirição das testemunhas arroladas.
Alegou:
Que no dia 30-04-2023, em torno de 4h30 da manhã, na Av. Visconde de Albuquerque, diante da
praça Atahualpa, Leblon, RJ, o carro dirigido pelo autor foi parado na blitz da Lei Seca e o autor
foi autuado porque não realizou o teste de alcoolemia.; que ofereceu defesa administrativa (docs.
anexos), arguindo a nulidade da operação Lei Seca e do auto de infração, com base nos arts. 280,
I e 281, parág. 1º, I, do CTB (inconsistência e irregularidade do auto de infração por nele não
constar a exigência legal de tipificação da infração), art. 281, parág. 1º, II, do CTB e verbete nº
312, da Súmula do STJ (ausência de notificação da autuação), relatando também a violação das
normas contidas nos arts. 37, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da administração pública) e 2º, da Lei nº 4717 65 (requisitos de validade do ato
administrativo) porque, diante dos agentes da operação e com o assentimento destes, o autor foi
vítima de extorsão executada por Paulo Vítor Silva Melo Matos que, aproveitando-se da ameaça
de apreensão do veículo do autor, pelos agentes da operação, abordou o autor, oferecendo-lhe o
serviço de condução do carro até a residência do autor (em Niterói), o que foi aceito pelo autor,
pelo preço de R$ 230,00, pago mediante PÌX e, para surpresa do autor, o Paulo Vítor levou o carro
até a esquina da rua onde ocorria a operação, em local facilmente visível pelos agentes da Lei
Seca e, dizendo que não iria até Niterói e que o autor devia dirigir dali por diante, o Paulo Vítor
saiu a pé em direção de volta ao local da operação, com a vantagem indevida (porque não prestou
o serviço contratado pelo preço pago de R$ 230,00) e o autor, não tendo outra opção, dirigiu o seu
carro até Niterói, sem nenhuma resistência das autoridades, inclusive as de uma blitz no início do
Túnel Rebouças, tudo a configurar a ilegalidade da operação, o seu desvio de finalidade e a
ausência dos demais requisitos do ato administrativo, convertida que foi ao atendimento ao lucro
particular da organização criminosa de que ali fazia parte o senhor Paulo Vítor, em parceria com
a operação Lei Seca, aproveitando-se da ameaça de apreensão dos veículos, com o assentimento
dos agentes da Lei Seca, para exigir um alto valor, sob a falsa promessa de que levaria o carro até
a residência do autor, para deixá-lo na esquina e retornar para o local da operação, tudo
conforme foi explicado na defesa prévia do autor, com indícios de cometimento, por Paulo Vítor e
os agentes da operação, dos crimes previstos nos arts. 158 (extorsão), 299 (falsidade ideológica),
316 (concussão) e 319 (prevaricação), do CP, cujas razões de fato e de direito (caso não se
reconheça a nulidade do processo administrativo); alega ainda que requereu, além da produção de
documentos, a requisição da ata da operação, para análise e verificação de quantas vezes o Paulo
Vítor atuou como terceiro condutor, durante a blitz, e a inquirição do senhor Paulo Vítor, da
senhora Andrea Ludgero Galindo (que estava com o recorrente, fez o Pix para o Paulo Vítor e
presenciou todo o ocorrido) e do agente que lavrou o auto de infração; que documentos
apresentados e o requerimento de provas, feito pelo autor no processo administrativo, também
foram totalmente ignorados pelo julgador administrativo; a defesa prévia foi indeferida e aplicada
a pena de multa porque, segundo a decisão administrativa, o auto de infração teria sido lavrado
na forma do art. 280 e com base no art. 165-A, ambos do CTB, não teria nenhuma inconsistência
ou irregularidade formal para justificar a sua insubsistência, “os campos de preenchimento
obrigatório foram obedecidos na lavratura do presente auto”, nele constariam informações
suficientes para a constatação da infração e “pleno exercício da ampla defesa e ao contraditório
por parte do requerente”, fundamentando a aplicação da “penalidade de multa” na recusa do
recorrente ao teste de etilômetro, destacando o interesse coletivo que objetiva “a incolumidade dos
demais usuários da via pública e à segurança de trânsito (princípio administrativo da Supremacia
do Interesse Público)” e que a blitz da Lei Seca “é estruturada em dois pilares: fiscalização e
educação e tem a importante missão de diminuir a estatísticas preocupantes e alertar a população
sobre todos os riscos da combinação do álcool com a direção” e “a infração foi lavrada com base
nos fatos observados pelo agente de trânsito, sendo o ato administrativo dotado de presunção de
legitimidade e veracidade.”; entende que a decisão administrativa é omissa, contraditória e
obscura, porquanto: 1. Não apreciou a arguição de que, no auto de infração, não houve a
tipificação da infração, exigida pelo art. 280, I, do CTB, tornando-o nulo, inconsistente e irregular,
por definição do art. 281, parág. 1º, I, do CTB, e por vício de forma prescrita em lei, que é
requisito sempre vinculado do ato administrativo, sem possibilidade de convalescimento, não
sendo juridicamente possível a relativização desse defeito, não se tratando de uma defesa de mero
direito processual, com coisa julgada meramente formal, tanto que, reconhecido o vício, não há a
possibilidade de renovação do auto de infração com correção da irregularidade, porque se trata de
defesa de direito material, de nulidade do ato administrativo, por expressa disposição legal, e o
reconhecimento da ilegalidade acarreta a improcedência do exercício do Poder de Polícia da
Administração Pública, com coisa julgada material, sem possibilidade de continuação ou
reiteração da persecução administrativa; 2- não apreciou a arguição de que não houve a
notificação do auto de infração ao autor autuado, exigida pelo art. 281, parág. 1º, II, do CTB e
pelo verbete nº 312, da Súmula do STJ, que nunca chegou na residência do autor, o que se
comprova também pela informação, contida na Cópia de Auto de Infração e Notificações, sobre a
cópia do AR, onde consta “AR não disponível” (doc. anexo), sendo falsa a outra informação de
que o autor teria sido notificado em 1º-06-2023 (doc. anexo), pois esta foi a data da apresentação
de sua defesa prévia, não se confundindo a notificação da autuação com o comparecimento
espontâneo do autuado, através da sua defesa prévia, não havendo fundamento legal e jurídico
específico, no CTB e em nenhuma outra lei ou jurisprudência (o art. 281, parág. 1º, I do CTB e o
verbete nº 312, da Súmula do STJ declaram nulo o auto de infração, pela ausência de notificação,
sem relativizar ou prever exceções para o convalescimento do ato administrativo assim defeituoso
por falta desse requisito de forma, que é sempre vinculado), para dispensar a notificação da
autuação sob o pretexto de que houve o comparecimento espontâneo do autuado, discriminando-o
para tratá-lo, sem amparo legal e jurídico, de modo diferente do autuado não notificado, que não
comparece ao processo administrativo, e do réu não citado que comparece espontaneamente no
processo cível (como se vê mais a seguir).
Também não se aplica o CPC, subsidiariamente, ao
processo punitivo do CTB para querer validar a persecução administrativa, sem notificação do
autuado, ainda que compareça espontaneamente, pois o processo do CTB tem essência e
finalidade diferentes das do processo do CPC, não sendo legítimo aplicar uma lei a um caso que
ela não regula, se não houver entre os casos a mesma razão de decidir (mesma “ratio essendi” e
“ratio legis”). O processo civil (do CPC) visa a composição de uma lide para a pacificação social,
obedecendo, para esse fim, os princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos
processuais e o de que o processo deve ser salvo, admitindo-se a renovação e o convalescimento
dos atos processuais e até mesmo a propositura de uma nova ação cível, idêntica à do processo
extinto sem apreciação do mérito, desde que sanado o vício, havendo a distinção (no processo
judicial) entre coisa julgada formal (em que pode haver a reiteração da demanda mediante a
instauração de outro processo) e material (não pode haver renovação da demanda noutro
processo), razões pelas quais, por norma expressa e específica, o comparecimento espontâneo no
processo civil supre a ausência de citação, dispensando a realização de uma nova citação,
propiciando o julgamento do mérito, evitando a reiteração da demanda e dos atos do processo,
sem que, com isso, seja excluída ou desconsiderada alguma defesa de direito material do réu. O
processo administrativo punitivo de trânsito, regulado no CTB, é diferente do processo civil porque
visa, simplesmente, realizar as normas e garantias de direito processual constitucional (devido
processo legal, contraditório, ampla defesa) e apurar se foi cumprida a estrita legalidade
vinculante da Administração Pública e a legitimidade do exercício do seu Poder de Polícia, de
restrição às liberdades dos administrados em prol do interesse coletivo (art. 5º, II, da CF). Por
isso, no processo administrativo de trânsito não há aproveitamento, renovação ou convalescimento
dos atos processuais em desconformidade com a lei, não há a possibilidade de abertura de um
novo processo administrativo, caso seja decretada a nulidade do que foi julgado, não há coisa
julgada meramente formal, nesse caso, o processo administrativo não poderá ser renovado, a coisa
julgada no processo administrativo eivado de nulidade decretada é sempre material, a nulidade do
processo administrativo por falta de notificação do autuado é insanável, é uma questão de direito
material administrativo e constitucional, referente à estrita legalidade (ou não) da persecução
administrativa e do exercício do Poder de Polícia (questão prejudicial e não meramente processual
e preliminar), cuja declaração faz coisa julgada material, não havendo no processo administrativo
punitivo de trânsito as razões do CPC para, no processo cível, suprir o vício de citação com o
comparecimento espontâneo do réu. Por outro lado, em face da mesma razão de decidir, por
igualdade e legítima aplicação do art. 15, do CPC (subsidiariedade do CPC ao processo
administrativo), do mesmo modo que não são excluídas as defesas de direito material que tiver o
réu cível (não citado e que comparece espontaneamente), não podem ser excluídas ou
desconsideradas as defesas de direito material que tiver o autuado (não notificado e que
comparece espontaneamente), sendo certo que a falta de notificação do autuado é defesa de direito
material prejudicial do mérito (e não meramente preliminar, de direito meramente processual),
concernente à ilegalidade e à nulidade da persecução administrativa e do exercício do Poder de
Polícia da Administração Pública.
Essa solução é a que realmente se concilia com o princípio da
ampla defesa porque, como visto, não retira do autuado a defesa de direito material administrativo
e constitucional, prejudicial e de mérito, concernente à nulidade absoluta e insanável do exercício
do Poder de Polícia da Administração, pela falta de notificação do autuado (art. 281, parág. 1º, I
do CTB e verbete nº 312, da Súmula do STJ), com a consequente improcedência da persecução
administrativa, sem possibilidade de ser renovada caso haja coisa julgada (sempre material). Ao
passo que a outra solução (pela qual não se acolheria a defesa de nulidade da persecução
administrativa e punitiva, por falta de notificação do autuado, sob o pretexto de que teria ocorrido
ampla defesa com o comparecimento espontâneo) contém uma contradição ontológica e evidente,
de lógica e objetividade absolutamente impossíveis, de querer fundamentar a rejeição de uma
defesa do autuado porque o autuado se defendeu, havendo aí uma explícita e evidente negação do
direito de defesa; 3- não apreciou a arguição de nulidade da operação Lei Seca em face do autor,
conforme foi relatado na defesa prévia e resumidamente acima, por ilegalidade, desvio de
finalidade, imoralidade, dissimulação, ineficiência e por vícios de competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, inquinando a operação porque foi convertida e usada para o fim do comércio
particular que ali se instalou, aproveitando-se da ameaça de apreensão do veículo, com o
assentimento dos agentes da operação, para ao final extorquir R$ 230,00 e entregar as chaves do
carro ao autor que o dirigiu, desde a esquina da rua da operação no Leblon até sua residência em
Niterói, sem nenhum empecilho das autoridades, provando que elas reconheceram que o autor
podia dirigir, como efetivamente dirigiu. A decisão recorrida é contraditória porque disse uma
coisa e fez outra, pois ao mesmo tempo que ignorou totalmente as defesas oferecidas pelo autor e o
seu requerimento de provas (inquirição de testemunhas e juntada e vista da ata da operação),
afirmou falsamente que teria ocorrido o “pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório por
parte do requerente.” É obvio que, não apreciando nenhuma das defesas do autor, ignorando-as
totalmente, na decisão administrativa não se deu nenhuma chance de defesa ao autor e não houve
nenhum contraditório com os seus necessários elementos de ciência bilateral dos atos e termos do
processo, possiblidade de expor razões e apreciação dessas razões pelo julgador, e possibilidade
de produzir provas e apreciação dessas provas pelo julgador. É, mais uma vez, contraditória (e
parcial) porque se baseia na letra do CTB, acerca da recusa do teste de alcoolemia, mas não usa
do mesmo rigor acerca do provado descumprimento das disposições dos arts. 280 e 281, da mesma
lei, do verbete nº 312, da Súmula do STJ e das regras contidas na CF e no CP, obviamente de
interesse público. Alega ainda que a decisão administrativa é contraditória e hipócrita porque, não
estão estruturados nos pilares da “fiscalização e educação”, mas estão estruturadas na
ilegalidade, imoralidade, dissimulação, ineficiência, alteração de consciência pelo autoengano dos
agentes públicos, incompetência, desvio de finalidade, descumprimento de forma, inexistência de
motivos e ilicitude do objeto, crimes de extorsão, concussão, prevaricação, falsidade ideológica,
parcialidade, predisposição e favoritismo do julgador pela parte repressiva da lei, em detrimento
das exigências constitucionais e legais de validade dos atos administrativos, descumprimento do
contraditório e desigualdade. Assevera também que a decisão é obscura porque não fica clara a
razão pelas qual, misteriosamente, ignorou as defesas do autor, onde inclusive foi noticiado o
cometimento dos crimes de extorsão, concussão, falsidade ideológica e prevaricação, e de
violações de princípios constitucionais e de Direito Administrativo, evidentemente de interesse
público, sem que, na decisão recorrida, haja nenhuma negativa desses fatos e dos efeitos jurídicos
a eles atribuídos na defesa prévia, acompanhada de provas e requerimento de outras provas
também ignorados. É obscura também a afirmação, na decisão administrativa, de “que a infração
foi lavrada com base nos fatos observados pelo agente de trânsito”, como se fosse possível ao
julgador, sem ouvir o agente de trânsito (cujo depoimento foi requerido na defesa prévia, sem
decisão sobre esse requerimento) e produzir as demais provas requeridas na defesa prévia
administrativa, saber por si mesmo os fatos observados e não observados pelo agente de trânsito e
se o agente de trânsito, realmente, considerou tudo o que viu para lavrar o auto de infração.
Sustenta ainda o autor que em consonância com o nosso sistema constitucional e administrativo,
que exige a estrita legalidade para justificar o exercício do Poder de Polícia da Administração
Pública, as omissões, contradições e obscuridades da decisão, acima apontadas, são insanáveis,
não podem ser corrigidas, não há possibilidade de aproveitamento da decisão administrativa,
inclusive porque não há previsão legal de recurso, como há os embargos de declaração no
processo cível judicial (regulado pelo CPC, sem possibilidade de aplicação subsidiária ao
processo punitivo de trânsito, o que também acontece com a regra do CPC de suprimento do vício
de citação pelo comparecimento espontâneo do réu), para autorizar qualquer tipo de integração
da decisão (retificações, emendas, esclarecimentos), razão pela qual, em face desses defeitos
acerca da inteligibilidade da decisão administrativa, ela é nula e, consequentemente, é nulo o
processo administrativo.
Sustenta também que a primazia do direito de liberdade, em nossa ordem jurídica, e do princípio
da legalidade (art. 5º, caput e II, e 37, caput, da CF) decorre que o exercício do Poder de Polícia
do Estado, para cercear as liberdades individuais, só se legitima se houver o estrito cumprimento
do dever legal (art. 23, III, do CP), e que, para investir de forma legítima sobre as liberdades dos
administrados, nas operações de trânsito, todo o aparato estatal deve observar o estrito
cumprimento dos comandos constitucionais e legais, gerais e especiais, que o regulam, de modo
que, no presente caso, todo o procedimento destinado a punir o autor, desde a abordagem na
operação, passando pela autuação, a notificação da autuação, o processo administrativo e a
decisão da autoridade, deveriam estar rígida e estritamente conforme a lei, o que não ocorreu,
havendo nulidades absolutas, decorrentes das ilegalidades cometidas, insuscetíveis flexibilização e
de convalescimento.
Reitera que há as ilegalidades insanáveis de:
1-falta de tipificação da infração no auto de infração (art. 280, I e 281, parág. 1º, I, do CTB);
2- falta de notificação do auto de infração (art. 281, parág. 1º, II, do CTB e verbete nº 312, da
Súmula do STJ);
3- falsidade da informação processual de que o autuado teria sido notificado (art. 299, do CP),
quando não foi (o autor compareceu espontaneamente, sem ser notificado, não havendo
autorização no art. 281, parág. 1º, II, do CTB e no verbete nº 312, da Súmula do STJ para que, por
isso, seja dispensada a necessidade de notificação);
4- desvio de finalidade da operação para atender ao fim do comércio criminoso particular no
local instalado, com o assentimento e colaboração dos agentes da Lei Seca, culminando com a
extorsão de que também o autor foi vítima (arts. 37, da CF, descumprimento dos requisitos de
validade do ato administrativo, arts. 158, 299, 316 e 319, do CP);
5- omissões, contradições e obscuridades na decisão administrativa;
6- descumprimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade entre as partes
e da imparcialidade do julgador (art. 5º, LIV e LV, da CF e 8º, do Cód. de Ética da Magistratura
que define a imparcialidade do juiz em ato).
Vaticina que o processo é procedimento em contraditório. Seja ele administrativo ou judicial, há 3
princípios essenciais do processo, sem os quais ele não existe: contraditório, igualdade entre as
partes e imparcialidade do julgador. Do mesmo modo, viola o princípio da igualdade querer, sem
autorização legal, distinguir o autuado que comparece ao processo administrativo do autuado que
não comparece ao processo administrativo, ambos não notificados da autuação, para admitir a
absolvição do segundo, que não veio aos autos, e condenar o primeiro porque veio aos autos,
usando em prejuízo dele, contraditoriamente, o fato de ele ter comparecido, sob o falso, absurdo e
inexplicável pretexto de que teria ocorrido ampla defesa, quando o lógico, ontológico, justo e
coerente com a ampla defesa é, com mais razão, tratar de forma igual o administrado que
compareceu e submeteu-se, espontaneamente, à autoridade administrativa, aplicando ao caso dele
os art. 281, parág. 1º, II, do CTB e o verbete nº 312, da Súmula do STJ, em que não há distinção
entre autuado que não comparece e autuado que comparece ao processo administrativo, não sendo
lícito ao intérprete fazer distinções onde a lei não distingue. Sustenta também que há desigualdade
de tratamento, entre o autuado não notificado que comparece (CTB) e o réu não citado que
comparece (CPC) porque, do mesmo modo que este não perde as suas defesas de direito material,
não é juridicamente legítimo retirar daquele a defesa de direito material (administrativo e
constitucional), de ilegalidade da persecução administrativa e do exercício do Poder de Polícia da
Administração, pela falta de notificação do autuado.
Afirma que a par das causas de impedimento e suspeição, previstas no CPC e no CPP
(imparcialidade em potência, com possibilidade de ser imparcial, caso não haja essas causas),
existe a imparcialidade do juiz em ato (possibilidade de ser imparcial já em atividade), necessária
à validade do processo, definida no art. 8º, do Cód. de Ética da Magistratura, aplicável a qualquer
tipo de processo.“Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos
fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância
equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo,
predisposição e preconceito.”; afirma que não é o que se vê na decisão administrativa, pois nela
não há nenhuma menção às defesas do autor, às provas por ele produzidas e requeridas e às
exigências constitucionais e legais de validade dos atos administrativos, descumpridas pelos
agentes de trânsito, estando totalmente desvinculada da totalidade dos fatos, das provas e das leis
referentes ao processo administrativo, concentrando-se parcialmente, de forma fetichista
(concentração do todo em uma parte) e com favoritismo, na parte repressiva e punitiva da
operação e da lei, acerca da recusa do autor ao teste de embriaguez, havendo predisposição
porque a decisão administrativa é precipitada, proferida sem nenhuma análise e decisão sobre as
provas já produzidas e sobre a admissão das provas requeridas pelo autor (requisição da ata da
operação, para ser juntada aos autos com vista às partes, e inquirição de testemunhas, requeridas
na defesa prévia), suprimindo a fase instrutória, necessária à ampla defesa do autor e ao
contraditório (direito de produzir provas) e, consequentemente, à validade do processo. A recusa
do julgador administrativo à analise especificada das alegações de defesa, exame de admissão e
produção das provas requeridas pelo recorrente, depõe contra o próprio julgador administrativo
porque a ausência de negação especificada das alegações da parte faz elas se presumirem
verdadeiras, sendo certo que o julgador administrativo é um “insider”, imerso no universo das
operações Lei Seca, e com acesso à ata da operação, de vista que recusou ao autor e, por isso, é
de se presumir que o julgador administrativo sabe do esquema criminoso que orbitou e absorveu a
blitz, na ocasião da ocorrência, em que o autor também foi extorquido, no qual a operação afinal
se tornou (a essência de um ser é aquilo em que afinal ele se torna), sob o falso pretexto e
aparência, fundada no autoengano dos agentes da operação e tentativa de engano das vítimas, de
defesa do interesse público.
Reafirma o verbete nº 312, da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de
multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração.”
Alega ainda que a pena decorrente da infração, imposta na decisão administrativa, foi a de multa;
que na notificação enviada ao autor, consta que o DETRAN “APLICA as penalidades de Multa e
Suspensão do Direito de Dirigir pelo período de 12 meses” ao autor “e obrigatoriedade de
frequência e aprovação em curso de Reciclagem para Condutores Infratores (CRCI) e conclui que
desse modo, não houve a notificação do autor “da aplicação da pena decorrente da infração”,
conforme a decisão no processo administrativo, mas notificação das penas de multa, suspensão do
direito de dirigir e obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem para
condutores infratores, diferentemente do que está na decisão administrativa, havendo evidente
violação da determinação contida no verbete nº 312, da Súmula do STJ, acarretando a nulidade da
autuação e do processo administrativo.
Reitera no mérito, que está claro que, salvo a afirmação de que o recorrente “recusou-se ao teste
do etilômetro” (o que não foi negado pelo recorrente e a que, parcialmente, a decisão
administrativa tenta se agarrar), todas as demais alegações na decisão administrativa são falsas,
e, em seguida, repete que não foram cumpridos os requisitos do art. 280, I e 281, parág. 1º, I e II,
do CTB e verbete nº 312, da Súmula do STJ (acerca a notificação da autuação de da pena
aplicada) , não houve ampla defesa e contraditório para o autor, a blitz da Lei Seca não se pautou
pela supremacia do interesse público, fiscalização e educação, mas foi marcada ela ilegalidade,
imoralidade administrativa, dissimulação, ineficiência, incompetência, desvio de finalidade,
descumprimento de forma, ausência de motivo, ilicitude do objeto, extorsão, concussão, falsidade
ideológica e prevaricação, elidindo a presunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo, inclusive pela presunção de veracidade das alegações e provas, produzidas e
requeridas de defesa do autor, não apreciadas pelo julgador administrativo e não negadas
especificadamente na decisão administrativa, onde consta a também absurda alegação de “que a
infração foi lavrada com base nos fatos observados pelo agente de trânsito”, como se fosse
possível ao julgador, sem ouvir o agente de trânsito (cujo depoimento foi requerido na defesa
prévia, sem decisão sobre esse requerimento) e produzir as demais provas requeridas pelo autor,
saber por si mesmo os fatos observados e não observados pelo agente de trânsito e se o agente de
trânsito, realmente, considerou tudo o que viu para lavrar o auto de infração.
Afirma ainda mais um prejuízo à sua defesa; afirma que o réu exige um número máximo de 4
Megabytes para o seu site aceitar o recurso administrativo, o que impossibilitou o autor de
recorrer administrativamente, cerceando a sua defesa e que diante de todas as falsidades contidas
na persecução administrativa (conforme exposto ao longo desta inicial), para restaurar a verdade
dos fatos, desde a blitz até a notificação da pena, o autor não podia deixar de escrever além do
permitido pelo site do réu e, por alegado excesso de mais de 4 Megabytes; assim, o recurso
administrativo do autor não foi aceito (foto da tela de computador, do site do réu, em anexo),
violando flagrantemente princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque não há
nenhuma autorização legal para essa limitação do direito de recorrer e de se defender.
A tutela foi indeferida, por fundamentos que serão analisados na fundamentação.
O réu apresentou contestação na qual sustenta que não merecem prosperar os pedidos autorais,
uma vez que a responsabilidade pelas obrigações descritas decorre da disposição da lei; que a
versão constante da inicial não tem qualquer comprovação e que os documentos ali juntados não
são capazes de afastar a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos; que as
informações prestadas pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações
DETRAN/RJ, em consulta ao sistema GAIDE multas, verifica-se a emissão do AIT C36314545,
lavrado para o veículo LUK4D58, em 30/04/2023, de competência do DETRAN/RJ, tipificado no
art. 165-A do CTB, que apresenta situação “penalidade PAGA”, status “TRANSITADO EM
JULGADO” e configura como proprietário do veículo e responsável pelos pontos, o Autor,
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO; que o processo E-16/061/044920/2023
instaurado contra o autor não trata de procedimento específico de suspensão do direito de dirigir,
mas sim de procedimento único de “Multa Híbrida”, por infração específica, referente ao auto de
infração C36314545, instaurado conforme art. 8º da Resolução CONTRAN Nº 723 DE
06/02/2018:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do
direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do
documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será
instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de
dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
Acresce que por conduta infrativa do condutor, foi lavrado o referido auto de infração e
instaurado processo único de penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Observa que a recusa em realizar o teste do etilômetro é uma infração autônoma, que se consuma
com a simples negação ao agente de trânsito e que geram as mesmas consequências
administrativas, quais sejam, multa, recolhimento da CNH, retenção do veículo e instauração de
processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e, conforme se verifica quando da
inicial, em nenhum momento o autor nega que se recusou a realizar o teste, ao contrário, afirma
que não o realizou.
Quanto às notificações do auto de infração (autuação, penalidade e entrega da CNH), sustenta que
as notificações de autuação e penalidade são as mesmas, para ambas as penalidades de multas e
suspensão do direito de dirigir, ou seja, por se tratar de procedimento uno, as penalidades são
aplicadas simultaneamente.
Informa que, a partir de 21/09/2021, por questões contratuais, passou a não ocorrer mais o
registro de AR’s das notificações junto ao sistema GAIDE nos AIT’s lavrados pelo DETRAN RJ,
mas fica registrado o número do objeto, que pode ser consultado no site do Correios por até 180
dias a partir da expedição do mesmo e que continua dando o devido cumprindo ao disposto no Art.
281, parágrafo único, inciso II do CTB:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”;
E no Art. 282, § 6º,:
“O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de
180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II (MULTA) do caput do art. 256
deste Código, da data do cometimento da infração”(30/04/2023).
Quanto a notificação para entrega da CNH, esclarece que o trânsito em julgado se refere a ambos;
ou seja, penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, não há previsão legal de envio de
notificação de entrega de CNH nesses casos de penalidades concomitantes, visto que a notificação
de penalidade traz informação de ambas e que, conforme as telas do sistema GAIDE, foi expedida
a notificação de autuação em 02/05/2023, que ocorreu em 01/06/2023 com a abertura da Defesa
Prévia; expedida a notificação de penalidade em 12/04/2024 e entregue em 19/04/2024; que autor
apresentou Defesa Prévia, sendo indeferida em 10/04/2024.
Afirma também que não há instauração do Processo de Cassação. Assim, em decorrência da
infração de trânsito foi lavrado o auto nº C36314545, por infringência ao art. 165 - A do CTB. O
autor conduzia o veículo placa LUK4D58 e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, fazendo
incidir os termos da norma do art. 277, §3º do CTB e que não obstante ter sido o condutor
notificado no ato da abordagem, ocasião na qual forneceu seus dados aos agentes de trânsito tais
como CPF e CNH, a notificação de autuação foi entregue em 01/06/2023. A notificação de
penalidade foi entregue em 19/04/2024. O autor apresentou defesa prévia, indeferida em
10/04/2024.
Sustenta que o DETRAN/RJ cumpriu a determinação legal, em relação aos autos de sua
competência, sendo certo que, a Teoria da Expedição, adotada pelo art. 282 do CTB, dispensa o
DETRAN da comprovação do recebimento pelo condutor/proprietário da notificação enviada,
desde que remetida ao endereço informado pelo proprietário, e que, em relação à entrega das
notificações, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o qual se
reporta, em última análise, ao princípio da legalidade e que em razão disso, qualquer ente da
Administração Pública está dispensado de comprovar a legitimidade de seus atos, cabendo ao
interessado provar o contrário.
Destaca, ainda, que em relação aos fatos narrados, que coube ao agente de trânsito, quando da
abordagem, nos termos do art. 277, lavrar o auto de infração C36314545, contendo as
informações determinadas e o enquadramento previsto no art. 165-A da legislação de trânsito,
abaixo transcrito:
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses.
Quanto à infração de trânsito por dirigir sob a influência de álcool, registra-se que a Lei n°
11.705/2008, modificada pela Lei 12.760/2012, alterou o Código de Trânsito Brasileiro com a
finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais rigorosas para o condutor
que dirigir sob a influência do álcool, na forma do art. 1°, in verbis:
“Art. 1o
Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades
mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220
da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou
oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a
influência de álcool. (grifo nosso).”
Sustenta, contudo, que o caso em questão, o autor foi “parado” por agentes de trânsito,
recusando-se a fazer o teste do etilômetro (não questionando, em nenhum momento, na presente
ação, o fato em si) razão pela qual foi multado, consoante cópia do auto de infração anexo, e que
inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da infração que justifique sua
nulidade, cancelamento ou inexigibilidade, motivo que por si só justifica a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação como penalidade à infração cometida pela parte autora, qual seja: dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Assim sendo, percebe-se a reprovabilidade da conduta do autor, bem como o seu total descaso
para com a sociedade e a segurança no trânsito, não merecendo qualquer reparo a penalidade
imposta.
Assevera que tenta o autor, desesperadamente, desconstituir o ato administrativo com divagações
que nada guardam relação com a realidade, sendo a ato dotado de fé pública, debatendo apenas a
forma de interpretação da lei, buscando de todas as formas se esquivar de sua responsabilidade
enquanto autor do fato gravíssimo que ocasionou a multa.
Destaca que, não há que se falar em violação aos princípios do Devido Processo Legal,
Contraditório e Ampla Defesa, pois foi oportunizado ao Autor a apresentação de defesa e recursos
cabíveis e que o autor foi notificado da autuação da infração no ato de sua lavratura. Neste
sentido, confira-se, a esse respeito, a orientação traçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro no enunciado abaixo colacionado, extraído do Aviso
TJ nº 97/2011:
“É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997,
quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor
infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o
infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla
defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal
razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº
9.503/1997.”
Logo, conclui, não houve qualquer ilegalidade no procedimento administrativo adotado pela
Autarquia de Trânsito, tendo sido assegurado ao autor o Contraditório e a Ampla Defesa, inclusive
quando de sua defesa prévia, uma vez que o fato que gerou a autuação, recusa ao teste do
etilômetro, restou plenamente configurada., sustentando que assim ficou demonstrada a legalidade
do auto de infração, bem como do processo administrativo.
No que se refere aos danos, alega o réu que o Sr. Paulo Vitor Silva Melo Mato seria completamente
desconhecido da autarquia, não teria e que o pedido de indenização por parte do Detran foge
claramente a qualquer respaldo jurídico, uma vez que o autor, por livre e espontânea vontade
apresentou terceiro como condutor, a fim de retirar seu veículo, não havendo interferência da
Autarquia demandada.
Alega ainda que o autor não comprovou os supostos prejuízos materiais sofridos por atuação do
réu, não sendo admissível, portanto, a condenação do DETRAN/RJ com base em meras
suposições.
“Dano material e momento de sua comprovação. Não se presume o dano material, e como a
sentença não pode ser condicional, deve ser provado na fase do conhecimento, sob pena de
improcedência. para a liquidação de sentença só pode ser remetida a apuração do respectivo
“quantum” ( tjrj ap. cível 2/89/94 - 2 ª cc - rel. des. Sérgio Cavalieri filho).
Sustenta que conforme nos ensina o professor Desembargador CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, em seu livro Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 627, o dano
material é aquele que repercute no patrimônio do lesado, rranscrevendo a lição:
“Dano Material é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações
jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a
diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do
patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado
em que encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.”
Quanto aos danos morais, alega o réu que por não haver provas nos autos de nenhum ato ilícito
por parte da Autarquia Estadual, não há possibilidade de concessão da indenização a este título
E, citando doutrina e jurisprudência, sustenta que em nenhum momento houve qualquer ação ou
omissão do Réu capaz de afetar a dignidade do autor, não sendo cabível a aplicação de
indenização por danos morais ao presente caso.
Em réplica o autor revisita vários dos argumentos da inicial notadamente que o réu não impugnou
especificadamente as alegações e provas, contidas na inicial; que é ilegal a adoção do processo
administrativo único em face do autor, porque a lei (art. 261, parág. 10, do CTB que fala em
“AMBOS” os processos concomitantes) determina a necessidade de dois processos; que as defesas
e requerimentos de provas do autor, deduzidos no processo administrativo, não foram apreciados e
julgados na decisão administrativa; que não consta a tipificação do art. 165-A, do CTB, exigida
para a sua validade, conforme os arts. 280, I e 281, parág. único, do CTB e 10, caput, da
Resolução do Contran nº 723, de 2018; não há prova de que o autor foi notificado em flagrante e
de que recebeu a carta de notificação no dia 1º-06-2023 ou em qualquer outra data; não há
nenhuma informação, no auto de infração ou noutro documento, de que o autor teria sido
notificado em flagrante ou de que teria se recusado a receber a notificação ou de que teria se
recusado a assinar o auto de infração; não nega que a carta de notificação da pena, enviada para
o mesmo endereço, foi recebida pelo autor e não há certidão do réu de que o AR da carta de
notificação da pena ficou indisponível; que o comparecimento espontâneo do autor teria suprido a
ausência de notificação da autuação; porque essa formalidade não é de mero direito processual, é
de direito material administrativo, e a sua ausência acarreta a nulidade do auto de infração e do
processo administrativo; que o réu não negou que a decisão administrativa, com “status
TRANSITADO EM JULGADO”, só aplicou a pena de multa; que a decisão administrativa é o
título executivo onde está fixada a obrigação imposta ao autor (arts. 265, 281, caput, do CTB e 14,
da resolução nº 723, de 2018, do Contran); as penas notificadas não coincidem com a pena
aplicada na decisão administrativa, a notificação é nula; que somente a autoridade administrativa
competente, em ato de igual natureza e com os requisitos de validade de decisão administrativa,
poderia fazer a correção, não sendo lícito ao juiz querer fazê-lo; que a lei também não é título
executivo, como quer a decisão liminar; que somente a decisão administrativa, como norma
jurídica concreta, coberta pela coisa julgada, nos limites e na literalidade do que ela dispuser,
pode impor as obrigações de trânsito no caso específico; que o autor não apresentou terceiro como
condutor “por livre e espontânea vontade”, que o fez sob coação do réu de apreender o carro do
autor; que o senhor Paulo Vítor exigiu e obteve indevidamente o valor de R$ 230,00, para ser o
terceiro condutor do veículo, sem cumprir a promessa de dirigir o carro do autor até Niterói,
levando-o somente até a esquina da rua da operação, com a concorrência dos agentes da blitz;
reitera argumentos quanto aos danos morais e requerimento de produção de provas documentais
suplementares e orais no intuito de provar a relação de Paulo Vitor com a “operação lei seca”.
Era o relatório.
Decido.
O feito está apto para ser julgado.
Inicialmente, cumpre lembrar o disposto nos artigos 374 e 375 do CPC; in verbis:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o
exame pericial.
Assim, deve-se, desde logo, esclarecer que não são controvertidos os prazos de remessa das
notificações ( de autuação e penalidade ) e nem o fato imputado ao autor ( recusa em se submeter
ao teste do etilômetro ).
Além disso, desnecessária a produção de prova documental suplementar e oral que se destinava a
provar a relação do acusado de extorsão e os agentes que atuaram na Operação Lei Seca no dia
29/30 ade abril de 2023.
A narrativa do autor é idêntica à de vários outros motoristas que, ao se recusarem a se submeter ao
teste do bafômetro nas operações denominadas de Lei Seca, são abordados por “Papa-Blitz” e
pagam valores muitas vezes elevados para terem seus veículos conduzidos até um certo ponto,
distante do local da operação, a fim de que este não seja apreendido e levado à depósito.
Trata-se de fato que já se tornou corriqueiro Brasil a fora, noticiado em vários veículos de
comunicação ( ex.gr.: Papa-blitz: falsos motoristas de apps lucram com bêbados ao volante - Portal
Nacional dos Delegados: DELEGADOS.com.br; https://www.metropoles.com/distrito-federal/na
mira/papa-blitz-falsos-motoristas-de-apps-lucram-com-bebados-ao-volante ) e que, embora
ocorram próximo e logo após a constatação da infração de trânsito, nada tem a ver com a atuação
da Administração Pública.
São os próprios motoristas que levam até aos agentes da operação o terceiro que conduzirá seus
veículos, não podendo a administração do réu ser responsabilizada por suas condutas e muito
menos negá-la, inserindo-se dentro da esfera privada da vontade do condutor flagrado.
Se há crime, deveria ser coibida pelo Estado através das forças policiais, no entanto, foge a
atribuição do DETRAN tal atividade, não podendo o autor imputar aos agentes da autarquia
qualquer falta funcional ou mesmo colaboração para com o fato delituoso, em tese.
Os agentes do DETRAN não praticam coação, como afirma o autor; seu atuar está pautado em lei,
porquanto, recusando-se a se submeter ao teste do bafômetro, não poderia o autor retirar o veículo
do local devendo este ser encaminhado ao depósito; trata-se de determinação legal, e não de uma
coação; não o fizesse, sim, estariam, os agentes, em tese, prevaricando; portanto, o argumento "ad
hominem" não pode ser admitido.
Isso explica a inexistência de parcialidade, ilegalidade do procedimento ou violação da ampla
defesa e contraditório administrativo, que não colheu depoimentos de terceiros a fim de apurar fato
estranho a operação de transito; a análise da defesa prévia deveria, mesmo, se limitar aos aspectos
formais, materiais e processuais da operação, sendo estranho ao feito a conduta de terceiros
condutor contratado pelo próprio autor.
Dito isso, desnecessárias as provas requestadas.
Adentrando-se ao mérito das demais questões, impõe-se esclarecer desde o inicio que o auto de
infração e o processo ora impugnados não versam sobre condução sob a influência de álcool, mas,
tão somente, a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, fato incontroverso, uma vez que o
autor declara textualmente que se recusou a fazer o teste.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência, em parte, merece ser ratificada.
Afirmou ela que no caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano;
que segundo o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo
art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 (doze) meses.
Afirma ainda que analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que todo aquele que se recusar a se
submeter a teste para aferir a influência de álcool, na forma estabelecida pelo artigo 277, comete
infração gravíssima e sofrerá a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir,
e, que não se discute aqui se a pessoa estava ou não embriagada, uma vez que, para a
caracterização da infração, basta que se recuse a efetuar a teste para aferir a influência de álcool, na
forma estabelecida pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Afirma que o artigo 277 do CTB delega ao Contran disciplinar a forma em que
ocorrerão os testes para aferir a influência de álcool, e, que dessa maneira, o Conselho Nacional de
Trânsito – Contran editou a Resolução 432/2013, definindo os procedimentos a serem adotados
pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276,
277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que
dispõe o artigo 3º da citada Resolução que:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um
dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de
trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Assevera que, efetivamente, o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução
432/2013 previram diversos meios possíveis para a aferição da alteração da capacidade
psicomotora em razão da influência de álcool e, que no entanto, a parte autora, não tem a faculdade
de escolher o tipo de exame que quer realizar, porque, dispõe o §2º do artigo 3º da Resolução
432/2013 que “nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com
etilômetro” e que ainda que não existisse normatização expressa, não seria crível que cada uma das
centenas de pessoas paradas nas blitzen da Lei Seca pudesse escolher o tipo de exame que quer
realizar, o que, obviamente, comprometeria a eficiência da fiscalização e, portanto, que a simples
recusa da parte autora em se submeter ao teste do etilômetro já é suficiente para caracterizar a
infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Até aqui, não há divergências significativas, entre as partes e o juízo.
Quanto a AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, a decisão afirma que o autor foi
autuado em flagrante pela prática da infração, o que dispensa o envio da notificação da autuação,
conforme dispõe o artigo 280, §3º, do CTB:
Art. 280. §3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Corretamente afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que
é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor é autuado em flagrante, conforme se
extrai do julgado abaixo selecionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES
DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É inadmissível o agravo interno
que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em se
tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da
obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da
penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o
prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é
lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado
pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa
prévia.3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos
recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da autuação in facie como primeira
autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração
for de responsabilidade exclusiva do condutor. Sendo assim, não assistiria razão ao autor quanto à
nulidade da notificação da autuação. ( RECURSO ESPECIAL Nº 754.451 - RS (2005/0087681-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON )
Impõe-se, ainda, a observância da orientação contida no AVISO TJ Nº 97/ 2011, enunciado 3; in
verbis:
3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997,
quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor
infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o
infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla
defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal
razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº
9.503/1997.
O autor argumentou que não houve prova documental desta notificação, pois não há qualquer
documento nos autos por ele assinado neste sentido, ainda que dispensada a assinatura. Todavia, é
forçoso reconhecer que a jurisprudência se contenta com a ciência inequívoca com a autuação,
afirmando que o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta
se o prazo para oferecimento de defesa prévia.
O autor afirma que apresentou a defesa prévia voluntariamente e sustenta que tal não dispensaria a
notificação, mas isso não é o que a jurisprudência do STJ entendeu ao interpretar o p. 3º do art. 280
do CTB; desta arte, como se viu, a ciência inequívoca do autor, extraída da apresentação voluntária
da defesa prévia, é a prova de sua notificação da autuação.
Acertada a decisão quando afirma que não assiste razão ao autor quanto à AUSÊNCIA DE
TIPIFICAÇÃO da infração praticada, conforme determina o artigo 280, I, do CPC, porque, ao
contrário do que fora informado, mediante simples consulta ao site do Detran
(http://multas.detran.rj.gov.br/gaideweb2/consultaAutoInfracao/busca), consegue visualizar a cópia
do auto de infração, no qual consta a correta descrição e tipificação da conduta do agente
(file:///C:/Users/guilhermedeandrade/Downloads/C36314545.pdf), sendo mencionado, inclusive, o
artigo 277 do CTB, o qual, em seu §3º, afirma de forma categórica que “serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Ao proferir a sentença fez-se nova consulta ao endereço
http://multas.detran.rj.gov.br/gaideweb2/consultaAutoInfracao/busca, e também foi possível
visualizar a cópia do auto de infração e notificações ( AUTO C36314545 – PROCESSO E
16/061/044920/2023 ), mas, não foi possível visualizar o parecer, havendo a informação “404
PÁGINA NÃO ENCONTRADA”.
Eis aqui o início da discordância do signatário. Não parece que o caso seja de falta de tipificação,
isso, de fato, há. A questão é outra.
Antes de adentrar a este mérito, convém afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa; o
processo administrativo correu de forma clara, o autor teve a oportunidade de oferecer a defesa
prévia e o recurso, se não o fez por conta da limitação do espaço virtual, não pode imputar ao réu
qualquer falta; o espaço é igual para todos e cabe ao recorrente ser conciso em suas informações,
evitando redundâncias e abordagem de fatos e circunstâncias dissociados com a autuação em
questão, notadamente aquela que se refere a terceiros que, em tese, lhe extorquiram, não havendo
que se falar em imparcialidade do julgador, portanto.
A razão do autor está em outro ponto de sua argumentação.
Retornando à decisão que indeferiu a tutela sustenta que:
"corroborando os fatos narrados no Auto de Infração de que este não quis se submeter ao teste de
embriaguez, o que, por si só, autoriza a aplicação das sanções previstas no artigo 165-A do CTB, e,
com relação à ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APLICADA À SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, cumpre ressaltar que, não obstante possa ter acontecido
alguma omissão, por equívoco ou erro material, na suposta decisão administrativa (que sequer foi
juntada aos autos), o artigo 165-A do CTB é categórico ao estipular como sanções da referida
infração as penas de multa E (adição-soma) suspensão do direito de dirigir, não se tratando de mera
possibilidade, mas de mandamento legal, tanto que, na notificação da penalidade, constaram,
integralmente, as sanções aplicadas que são mencionadas no artigo 165-A do CTB (multa e
suspensão do direito de dirigir).
De fato, quando o infrator for o próprio proprietário do veículo, será instaurado apenas um único
processo para a aplicação concomitante das sanções de multa e de suspensão do direito de dirigir,
conforme estabelece o artigo 8º da Resolução 723 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com a redação dada pela Resolução 844/2021 do mesmo órgão:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do
direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação
das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do
CTB.
O fato da lei se referir a um processo único, d.v., não afirma que aplicada uma pena
automaticamente as demais se incluem; a despeito da legislação assim prever, há que ser clara a
decisão neste sentido, ainda que exarada no mesmo processo. Não se trata de tipificação, pois, mas
de correlação entre a decisão e a sanção imposta.
O Código de Trânsito Brasileiro possui vários artigos que trazem mais de uma
possibilidade de infração. Assim, todo agente de trânsito, quando vai autuar em tais artigos, deve
indicar qual conduta está sendo transgredida e qual a pena a ser aplicada, sob pena de
inconsistência e irregularidade.
A tipificação significa dizer qual das condutas foi cometida pelo condutor infrator, o que não está
ausente.
Existem algumas situações que configuram Erros Formais, os principais estão previstos no Art.
280, do CTB, o qual estabelece uma lista de itens que, caso apareçam com um erro, implicarão na
anulação da multa por erro formal. São eles:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
IV - prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade, agente autuador ou equipamento que
comprove a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da
infração.
Errar em qualquer um dos 6 pontos listados implica em erro formal.
E há Erros Processuais, que costumam ter relação com a tempestividade dos prazos processuais,
fundamentação, e, no caso, a aplicação da pena. Outro exemplo é o fato da notificação ter sido
enviada fora do prazo de 30 dias. Caso ocorra dessa forma, a multa é passível de anulação por erro
processual.
Assim diz o artigo 281 do CTB:
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro
de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
O CTB no artigo 290 também afirma:
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
2016)
(Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.281, de
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do
processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão
cadastradas no RENACH.
São diferentes, segundo o CTB, os momentos da previsão da pena, da instauração do processo e da
aplicação e do cadastramento da pena, pouco importando se se trata de pena híbrida, d.v..; e,
compete ao julgador, portanto, não apenas aferir a correção do auto em seus aspectos formais, mas,
igualmente, aplicar a pena; se afirma que esta é de multa, de multa será cadastrada, se maior, de
suspensão da CNH e frequência em curso de atualização, assim será cadastrado; mas não se pode
admitir que o julgador afirme uma coisa e o cadastro e a notificação de penalidade digam outra, d.v.
A penalidade imposta deve ser decidida pela autoridade competente e a notificação de penalidade
não pode dizer mais do que diz a decisão; acertado o argumento do autor quando afirma que a lei
não basta, pois ela mesma atribuiu ao julgador a competência para a fixação da penalidade; também
não pode o Juiz substituir o julgador para fixação da penalidade administrativa, ainda que seja ela
aquela prevista em lei, sob pena de invasão de competências e violação da Separação de Poderes.
Veja-se que o p. único do artigo citado afirma que esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH; a norma não diz, as penalidades previstas
em lei, ela diz, as penalidades aplicadas, portanto, não podem ir ao RENACH ou a qualquer outro
sistema, penas que não foram aplicadas ao condutor, ainda que devessem ser e não foram, sob pena
de violação da legalidade.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e
ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da
Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de
Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br);
Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no
Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e
Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org);
Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos
funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do
blogwww.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com, leciona:
Art. 261 - Novidades do processo administrativo de suspensão e cassação da CNH, por Julyver
Modesto de Araujo
..
Desde 01NOV16, o Código de Trânsito Brasileiro passou a contemplar um maior rigor na
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em especial quanto ao aumento do
prazo desta sanção administrativa: para a somatória de pontuação (20 ou mais pontos), mínimo de
6 (seis) meses, e para infrações que, por si só, preveem a suspensão, mínimo de 2 (dois) meses
(exceto aquelas com prazo pré-fixado de 12 meses – artigos 165, 165-A e 253-A do CTB), em
decorrência das alterações do artigo 261, promovidas pela Lei n. 13.281/16, com o seguinte teor:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo
descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos
computados para fins de contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E,
poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um)
ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que
lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de
12 (doze) meses.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da
penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo
deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
...
Na suspensão por infração específica (artigos 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176, I a V; 191;
210; 218, III; 244, I a V; e 253-A), foi regulamentado o § 10 do artigo 261, que prevê processos
concomitantes, mas com uma “pequena” variação: em vez de serem processos que “correm
juntos” (concomitantes), prevê o artigo 7º da Deliberação que, se a multa também for de
competência do órgão de registro da CNH, deve ser instaurado um processo único (sendo que as
notificações devem conter informações referentes tanto à penalidade de multa quanto de
suspensão); se a multa for de outro órgão, deve ser comunicado, de imediato, o órgão de registro
da CNH, após esgotada a instância administrativa referente à multa, para imposição da
suspensão.
..
O artigo 8º da Deliberação determina a aplicação da regulamentação do art. 268 do CTB; logo, o
curso preventivo é o MESMO curso de reciclagem previsto como penalidade, com conteúdo e
carga horária iguais; além disso, ampliou o alcance do § 5º do art. 261 do CTB, tendo em vista
que, em vez de se limitar aos condutores com exatos 14 pontos na CNH, incluiu a possibilidade de
ser feito requerimento por aqueles com somatória entre 14 e 19 pontos.
...
Quanto aos procedimentos que devem ser adotados no processo administrativo de suspensão (art.
9º a 17), não houve uma mudança substancial quanto ao ato instaurador e a notificação
respectiva, sendo mantida a ressalva de que a instauração do processo não deve gerar qualquer
impedimento ao condutor. Os órgãos de registro de habilitação devem considerar as informações
que constam do Registro Nacional de Infrações de Trânsito RENAINF e os critérios gerais para
defesa, recursos e requerimentos devem seguir a Resolução n. 299/08.
Um destaque IMPORTANTE da Deliberação (em obediência, inclusive, a princípio processual
administrativo) é que a decisão deve ser motivada e fundamentada, o que será de fundamental
importância, principalmente, para justificar a dosimetria alcançada.
Na notificação da penalidade, além dos dados que já eram obrigatórios, o órgão deverá informar
a data limite para entrega do documento de habilitação físico (não inferior a 30 dias) e quando
iniciará o cumprimento da suspensão, caso não seja entregue e não seja interposto recurso à JARI;
por conseguinte, o período da penalidade deve constar no RENACH: início em 15 dias corridos a
contar do término do prazo de recurso ou no dia seguinte ao término do prazo para entrega, caso
mantida em 2ª instância (se for entregue antes, na data de entrega).
..
Após o prazo de suspensão, mas não concluído o curso de reciclagem, deve constar impedimento
no RENACH, de modo que, se o condutor for flagrado dirigindo veículo, após o prazo de
suspensão, mas sem o curso, se estiver com a CNH, esta deve ser recolhida; se não estiver
portando, estará incurso na https://www.ctbdigital.com.br/artigoinfração de trânsito do art. 232 do CTB. (
comentarista/694#:~:text=%C2%A7%203%C2%BA%20A%20imposi%C3%A7%C3%A3o%20da,para)
Assim, se o mesmo órgão tem atribuição para todas as penas, deve a decisão assim decidir; do
contrario, cada órgão aplicara a sua; o que significa dizer que deverá haver duas decisões, de dois
órgãos.
Além disso, o órgão deve dosar a pena, informar a data limite para entrega do documento
de habilitação físico (não inferior a 30 dias) e quando iniciará o cumprimento da suspensão, caso
não seja entregue e não seja interposto recurso à JARI; é forçoso concluir, portanto, que as
penalidades não podem ser aplicadas automaticamente, que dependem do processo administrativo e
de uma decisão, seja indeferindo a defesa prévia, seja o recurso; tal decisão, uma vez omissa, não
pode ser ampliada sem qualquer fundamentação, de forma automática, nem mesmo pelo Judiciário,
que, segundo o CTB so tem competência para aplicação de penas criminais limitadas na lei.
Assim, pertinente o afastamento das penas de suspensão da CNH e da frequência em curso
de atualização, como requerido no pedido de antecipação de tutela, uma vez que não foram
previstas na decisão administrativa definitiva, devendo ser mantida apenas a pena de multa.
Não se vislumbra a imparcialidade suscitada, desvio de finalidade, falta de tipicidade ou qualquer
outro vício que justifique o processo de aplicação de penalidade, mas, tão somente, a dissociação
entre a pena aplicada e aquilo que está sendo cobrado do autor.
Portanto, não procedem os pedidos de devolução dos valores pagos a terceiro, tampouco a multa
paga pelo autor, que, de fato, consta corretamente da decisão administrativa impugnada.
Não se vislumbra, de igual modo, a lesão de qualquer atributo da personalidade do autor por parte
da administração pública; como dito, o suposto crime de extorsão, se configurado, foi perpetrado
por terceiro estranho à lide, devendo o autor levar a questão a esfera criminal para dirimir o caso;
tampouco pode-se reconhecer a coação que levou a isso ou omissão, da ré, quanto a ação de
criminosos; a simples submissão do autor aos atos administrativos executados na Operação Lei
Seca, por sua vez, não configuram ilícitos capazes de gerar lesão a atributos da personalidade do
autor são atos do Estado, praticados dentro da lei e, portanto, incapazes de servir de lastro a
responsabilidade civil do Estado para fins de compensação de danos morais ou indenização de
danos materiais.
Por fim, não há porquê imputar a operação de ineficaz como quer o autor em razão de seus
infortúnios; d.v., deve-se lembrar as lições do Ministro Benjamim Herman que relatou acórdão
sobre o tema, que deve pautar a análise de casos que tais: in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA,
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE
MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA
VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE
RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E
SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE
AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI
12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA.
1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de
veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
2. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia,
etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente
para configurar a automática infração de trânsito.
3. A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da
Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da
comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput do art. 277.
4. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
5. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas
penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas
infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o
condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado.
7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB,
tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica
penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput.
8. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu
comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os
riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que
estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei
prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma.
9. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação
na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir,
o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa. O dever estabelecido no
caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento
da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de
trânsito na prevenção de acidentes.
10. A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que
resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação
de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma.
11. Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB
dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é
a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos
procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero
comportamento contrário ao comando legal.
12. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem
necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
13. O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a
autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir
provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua
esfera nuclear de proteção.
14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando
determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nesses casos, a unicidade de
tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico.
15. Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais
distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não tem aplicação sobre a função administrativa
exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no ordenamento pátrio.
16. Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem
as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades
de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.
17. A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena
vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade
enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do
art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do
órgão constitucionalmente imbuído dessa função.
18. Não se pode olvidar, numa espécie de "cegueira deliberada", que o direito responde às
imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53).
19. Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, o Brasil registra cerca de 47 mil
mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em
acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria.
20. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório
Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais
(http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasilma ta-47-mil
por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml).
21. O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante,
alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de
trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional
(http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transito-custaram
23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.sh tml). Esse valor corresponde ao que seria gerado
pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes.
22. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de
mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de
velocidade
(https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em
mortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais
atingida.
23. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da
pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como direito fundamental coletivo, e o dever
do Estado em prestá-la não permite retrocesso.
24. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados
desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão
do desrespeito à legislação de trânsito.
25. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio,
servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente
perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de
possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a
investigação criminal.
26. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas
do mesmo sistema de referência vai uma larga distância.
27. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do
CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem
conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da
observância da legislação de trânsito.
28. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista
no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo
dispositivo legal.
29. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao
teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo
descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode
o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes.
30. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277,
caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. Tampouco serve de
indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem
repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo.
31. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da
recusa, não é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil.
32. O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: "Em ação investigatória, a recusa do suposto
pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
33. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é
tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não
envolvida matéria criminal.
34. No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito,
na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade
de transporte remunerado de passageiro.
35. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na
condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e
maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e
considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12).
36. A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência,
agrava sua responsabilidade. Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito,
diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade.
37. Recurso Especial provido. (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.)
Ante o exposto, INDEFIRO a prova suplementar documental e testemunhal por entendê-la
absolutamente desnecessária e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar
nula a notificação da pena de suspensão do direito de dirigir do autor e da obrigatoriedade de
frequência e aprovação em curso de reciclagem, para que o autor permaneça autorizado a dirigir e
não seja obrigado à frequência e aprovação em referido curso. JULGO improcedentes todos os
demais pedidos.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
quarta-feira, 13 de novembro de 2024
Cuidado com a suspensão da CNH por velocidade excessiva.
Excesso de velocidade é uma das infrações mais registradas nas cidades e rodovias brasileiras. Para
se ter uma ideia, conforme dados da Associação Mineira de Medicina do Tráfego (Ammetra), obtidos
junto à Polícia Rodoviária Federal (PRF), somente no primeiro semestre de 2024 houve um
crescimento de 134% em comparação com o mesmo período do ano passado.
O problema é que, além do alto risco de acidente que esse tipo de infração gera, as penalidades
destinadas ao condutor trazem muita complicação, já que, dependendo do caso, a CNH pode ficar
suspensa por meses.
O motorista precisa ter atenção, pois nem sempre a infração por radar é aplicada
corretamente. Inclusive, em muitos casos, o próprio radar utilizado para registrar a multa pode estar
irregular, e isso deve levar ao cancelamento das penalidades.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece três infrações distintas para o excesso de
velocidade. Quanto mais acima do limite de velocidade estipulada para a via o condutor passar, mais
duras serão as penalidades. As infrações serão registradas:
- quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (infração média com multa de R$ 130,16 e 4
pontos na CNH como penalidade);
- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% e até 50% (infração grave com multa de
R$ 195,23 e 5 pontos na CNH como penalidade);
- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (infração gravíssima com multa
multiplicada 3 vezes - R$ 880,41 - e a suspensão do direito de dirigir como penalidades.
Nesse caso, é quando o condutor ultrapassa a velocidade em mais de 50% acima da máxima que ele
pode ter a CNH suspensa. Esse período de suspensão poderá variar de dois a oito meses, a depender
da decisão da autoridade de trânsito.
De qualquer forma, é importante lembrar que nem sempre a multa por excesso de velocidade é
aplicada de maneira correta. Nesse caso, cabe ao condutor ficar atento e averiguar se
a penalidade foi aplicada dentro das normas.
Para que o radar de velocidade seja confiável, ele precisa passar por aferição a cada 12 meses. Para
conferir se ele estava dentro do prazo de validade previsto, é possível acessar ao PSIE Inmetro. Ao
acessar o site, basta clicar em "consulta de instrumentos".
Essa aba é destinada a realizar a consulta de aparelhos eletrônicos utilizados nas autuações de
trânsito, como os radares e os etilômetros (os populares "bafômetros").
Na nova aba, o condutor precisará selecionar a opção "medidor de velocidade", preencher o estado, a
cidade, e a região em que ele foi multado (seja o quilometro ou o nome da rua). Essa informação
específica sobre o local da autuação, o motorista encontra na notificação recebida. Preenchidos todos
os campos necessários, basta clicar em "consultar".
O site, então, irá informar se o radar utilizado está aprovado ou reprovado pelo Inmetro. Com base
nessa informação, o condutor poderá, inclusive, cancelar a multa recebida.
Isso porque, para terem eficiência comprovada, os radares precisam passar por aferição realizada
pelo Inmetro a cada 12 meses. Se o aparelho estiver com esse prazo vencido, ou não tiver passado
pelo procedimento de inspeção, a multa deverá ser cancelada - afinal, não há como confiar no
resultado apontado por um radar desatualizado.
Mesmo se o aparelho estiver dentro do prazo de validade, há outros
motivos que podem levar ao cancelamento da multa por excesso de velocidade.
Sinalização das vias e notificação da multa precisam estar de acordo
A sinalização das vias onde se encontram os radares também é um quesito muito importante e
decisivo para uma autuação do tipo. Conforme o Contran, é obrigatório que, nas vias com radares de
velocidade, sejam colocadas placas de identificação R-19 para alertar os condutores, informando a
necessária redução gradual do limite de velocidade. A placa também precisa ser instalada junto a cada
radar fixo.
Já a notificação, especialmente de multa por excesso de velocidade, precisa conter a imagem nítida
da placa do veículo, comprovando o delito.
Além disso, conforme o artigo 230 do CTB, há alguns dados que devem estar presentes na notificação
de autuação. Entre esses dados obrigatórios, estão:
- a tipificação da infração;
- o local, a data e a hora do cometimento da infração;
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários para sua identificação;
- a identificação do órgão ou agente autuador que comprova a infração;
- sempre que possível (mas não obrigatório), o prontuário do condutor e a assinatura do infrator;
Se esses dados não estiverem descritos na notificação, ou apresentarem algum equívoco - como erro
ao anotar a placa, erro de data, de tipificação de infração etc. - a multa já poderá ser cancelada. E é
por isso que, ao receber esse documento, o primeiro passo é analisá-lo com cuidado.
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