quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Entenda o crime de importunação sexual no Direito Penal

No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência CONDUTA E PENAS O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual. No entanto, para caracterizar a importunação sexual, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, diferenciando-se assim do estupro (art. 213, CP). O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra outra que tenha pelo menos 14 anos completos (se a vítima tiver menos de 14 anos, em tese, será uma hipótese de crime de estupro de vulnerável, de acordo com o art. 217-A, CP). Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE TENTATIVA O elemento subjetivo do crime é o dolo, acompanhado da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não se admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a prática do ato libidinoso, e a tentativa é possível. AÇÃO PENAL A ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o delito de importunação sexual configura-se como um crime caracterizado por diversas modalidades, tais quais: CRIME SIMPLES E DE DANO O crime é classificado como simples e de dano. Isso significa que ele viola um único bem jurídico e provoca um prejuízo ou lesão a esse bem. CRIME COMUM E DE CONCURSO EVENTUAL É considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, é de concurso eventual, o que significa que pode ser cometido por uma única pessoa ou por mais de uma, em conjunto. CRIME DE AÇÃO LIVRE, COMISSIVO OU OIMISSIVO IMPRÓPRIO O crime é de ação livre, podendo ser cometido tanto por meio de uma conduta ativa (comissiva) quanto por meio de uma conduta passiva (omissiva imprópria), onde o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado. CRIME MATERIAL E INSTANTÂNEO Trata-se de um crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico externo ao agente. Além disso, é classificado como instantâneo, ocorrendo em um momento específico, sem prolongamento no tempo. CRIME DOLOSO O crime é doloso, exigindo a vontade consciente do agente de praticar a conduta criminosa. Não admite a modalidade culposa, ou seja, não é considerado crime quando o agente age sem a intenção de produzir o resultado ilícito. JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, uma vez que o primeiro inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, enquanto o segundo não requer tais elementos (STJ, HC n. 561.399/SP). Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). A legislação, a doutrina e a jurisprudência oferecem ferramentas essenciais para a efetivação da justiça e para a proteção das vítimas, destacando a importância da prevenção e punição adequada desse tipo de conduta. Nesse sentido, o aprofundamento no estudo desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Ministro do STJ é acusado de importunação sexual a jovem de 18 anos

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Marco Buzzi é alvo de representação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e inveatigação n0 STF após uma jovem afirmar que ele a assediou durante as férias de janeiro, em uma praia de Balneário Camboriú (SC). A vítima é filha de amigos do magistrado, sendo a mãe advogada. A família estava hospedada na casa de praia dele. Em nota, o ministro afirmou que "foi surpreendido com o teor das insinuações divulgadas por um site, as quais não correspondem aos fatos." Ele diz ainda que repudia "toda e qualquer ilação de que tenha cometido ato impróprio". Por se tratar da apuração de um crime por uma autoridade com foro por prerrogativa de função, o caso foi levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Neste caso, ele responderia por importunação sexual —ato mais grave que assédio pela previsão legal. Na corte, a investigação será relatada pelo ministro kassio Nunes Marques. Uma representação contra o magistrado já foi formalizada na Corregedoria Nacional de Justiça, segundo assessores, juízes auxiliares, conselheiros do CNJ e ministros do STJ. Em nota, o conselho confirmou que o caso está na corregedoria e tramita em sigilo, como determina a legislação brasileira. Tal medida é necessária para preservar a intimidade e a integridade da vítima, além de evitar a exposição indevida e a revitimização. A Corregedoria colheu nesta manhã depoimentos no âmbito do processo. Segundo a denúncia, a jovem foi tomar um banho de mar quando o ministro já estava na água. Ele teria tentado agarrá-la. Ela teria se soltado e narrado a situação aos pais logo na sequência. A família deixou a casa do ministro e registrou um boletim de ocorrência. Buzzi está no STJ desde 2011, quando tomou posse após indicação da então presidente Dilma Rousseff (PT). O ministro faz parte da Quarta Turma, focada em conflitos de direito privado. A família da jovem está sendo representada pelo advogado Daniel Bialski. Em nota, ele afirmou aguardar rigor nas apurações. "Como advogado da vítima e de sua família, informamos que neste momento o mais importante é preservá-los, diante do gravíssimo ato praticado. Aguardamos rigor nas apurações e o respectivo desfecho perante os órgãos competentes", diz, no texto. De acordo com ele, na quinta (5), há um depoimento marcado na delegacia em que o caso foi registrado, em São Paulo. Uma comissão de ministras mulheres também foi ao presidente da corte, Herman Benjamin, para pedir por providências depois de ouvirem o relato do episódio da mãe da jovem. Uma delas contou que tanto mãe quanto ministra choraram ao conversar sobre o ocorrido. De acordo com um integrante ouvido sob reserva, o clima entre os magistrados é "péssimo" e de "indignação". A advogada mãe da menina é apontada como uma pessoa respeitada na comunidade jurídica. Alguns magistrados ouvidos sob reserva falam em pedir a aposentadoria de Buzzi. De acordo com o Código Penal, o art. 215-A, referente a conduta de importunação sexual, trata de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No CNJ, tramitará a parte administrativa da investigação. É lá que eventual punição como aposentadoria seria definida. Pela gravidade da conduta, o ministro seria submetido a suspensão ou aposentadoria compulsória caso comprovado o ato ou sofrer advertência ou censura, caso seja entendido que a postura dele foi menos grave.