quarta-feira, 15 de julho de 2026

Cobertura de Seguro negado é ilegal por falta de informação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser expressamente informadas ao consumidor no momento da contratação. A ausência desse aviso configura violação ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação cumulativa do art. 46 do mesmo diploma legal. A boa-fé nos contratos de seguro é objetia exigindo comportamento leal e transparente de ambas as partes, preservando as legítimas expectativas geradas pelo vínculo contratual. O segurado espera receber a indenização caso ocorra o sinistro; a seguradora, por sua vez, confia nas declarações prestadas. Esse equilíbrio só se sustenta com informação clara desde o início. O CDC reforça essa proteção ao consagrar, em seu art. 46, o princípio da transparência contratual, impondo ao fornecedor o dever de dar conhecimento prévio e inequívoco ao consumidor sobre todo o conteúdo do contrato — direitos, deveres e limitações. Trata-se da concretização do direito básico à informação adequada previsto no art. 6º, III, do mesmo código. Em outras palavras: antes de assinar, o consumidor tem o direito de saber, com precisão, o que está contratando. A seguradora não pode simplesmente se recusar a cumprir a cobertura com base em cláusula limitativa que jamais foi devidamente destacada ou explicada. A recusa, nesses casos, é abusiva. Não basta divulgar amplamente a cobertura na hora da venda e, depois, escondê-la atrás de letras miúdas ou linguagem técnica inacessível. A jurisprudência do STJ é firme: o que não foi informado com clareza não pode ser usado contra o consumidor. Em caso de seguro negado de forma indevida, exija a negativa por escrito com a cláusula que embasou a recusa. Registre reclamação no Consumidor.gov.br e na SUSEP. Se a via administrativa não resolver, recorra à Justiça para exigir o cumprimento da cobertura, reembolso de despesas e indenização por danos morais. O prazo para reclamar é de apenas um ano , contado da data do sinistro ou da recusa formal pela seguradora. Além da apólice, guarde anúncios, propostas comerciais, e-mails e mensagens trocadas com a seguradora ou corretor. Esse material pode servir como prova do que foi efetivamente oferecido na contratação e fortalecer a defesa dos seus direitos em caso de negativa de cobertura.

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