Um espaço para orientar as pessoas na solução de seus problemas jurídicos!
sexta-feira, 30 de abril de 2021
Leia na íntegra a decisão sobre pedido de resposta do caso Ana Paula x Casagrande
Vistos.
1) Trata-se de ação pleiteando o exercício de direito de resposta ou retificação de informações em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O pedido veio instruído com a matéria impugnada e com o pedido de sua retificação ou resposta, bem assim como com o texto da retificação ou resposta (art. 6º, §2º, Lei nº 13.188/15), estando apta ao processamento. Assim, apto o processamento do pedido pelo rito especial instituído pela Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Desse modo, citem-se o réu nos termos do artigo 6º, da mencionada Lei para, em até 24 (vinte e quatro) horas apresentar as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu a resposta e no prazo de três dias para oferecer contestação.
2) Fls. 52/53 e 56/67: Recebo como emenda. Expeça-se o necessário para anotação da caução oferecida na matrícula do imóvel, com o fim de dar publicidade a terceiros e efetivar a garantia. Intimem-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
Christopher Alexander Roisin.
quinta-feira, 29 de abril de 2021
Após nove anos na Justiça, humorista recebe indenização por plágio da RedeTV!
Após nove anos de briga na Justiça, o humorista Rodrigo Sant'Anna finalmente receberá a indenização a que tem direito da RedeTV!. Em 2012, ele havia acionado a emissora pelo plágio de Valéria Vasques, sua personagem no Zorra Total.
No tribunal, a ré argumentou que fez uma paródia de Valéria, não uma cópia. Salientou que existiam "pontos distintos entre os personagens", como "estatura dos atores, pesos, perucas, voz e, principalmente, o contexto". Não adiantou.
Em 2017, veio a sentença final. A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais apenas para Sant'Anna. Segundo decisão do STJ, a Globo não teve prejuízo com a reprodução não autorizada da personagem-
sábado, 24 de abril de 2021
A responsabilidade médica na prescrição de tratamentos ineficazes
A pandemia da Covid-19 precipitou uma vastidão de iniciativas médico-científicas voltadas ao entendimento da doença, sua prevenção e cura — o que desencadeou estudos os mais diversos, dada a urgência correspondente à amplitude e à relevância do problema.
Ao largo da produção científica afeta ao Sars-Cov-2 em curso nos centros de pesquisa mundo afora, a premência do atendimento médico-hospitalar e a aflição de médicos à vista do enfrentamento do desconhecido resultaram, como expressão da autonomia profissional, na experimentação de alternativas terapêuticas alheias aos rigores metodológicos e à ética em pesquisa. É o chamado uso off label, com a utilização da droga de maneira divergente da orientação lançada na bula do medicamento.
Com o avanço dos estudos, algumas hipóteses terapêuticas inicialmente promissoras, que sugeriam eficácia na fase pré-clínica de pesquisa, revelaram-se inócuas no enfrentamento da doença, resultando em reconsideração de recomendação de uso e revisões de publicações — como aquela envolvendo a cloroquina e a hidroxicloroquina veiculada na revista científica International Journal of Antimicrobial Agents, e que impôs mudança da política editorial daquele periódico após a polêmica do trabalho, dada a inconsistência dos dados fornecidos pela empresa Surgisphere, utilizados pelos autores do artigo.
Em paralelo, os ditos remédios seguiram compondo coquetéis prescritos não só para o tratamento, como também para a prevenção da doença, chegando a ancorar política oficial do Ministério da Saúde e ferramenta como o TrateCOV, apoiada novamente na autonomia médica, a qual autorizaria a escolha da terapia farmacológica adequada, em consenso entre paciente e médico assistente. Igual conclusão constou do Parecer nº 4/2020, do Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo o qual, apesar de ressalvar que, até aquele momento, abril de 2020, não houvesse trabalhos comprobatórios do benefício do uso da cloroquina e hidroxicloroquina, seu uso poderia ser considerado.
Contudo, diversamente da premissa apontada pelo Ministério da Saúde e pelo CFM, a autonomia médica é sujeita a limitações inerentes à sua responsabilidade profissional, conforme revela o inciso XXI do Capítulo I do Código de Ética Médica, segundo o qual a eletividade das hipóteses terapêuticas, conforme a escolha orientada do paciente, restringem-se àquelas cientificamente reconhecidas. Trata-se de postulado normativo ao qual mesmo os órgãos de estado e o conselho de fiscalização profissional estão submetidos e que expressa a responsabilidade civil do médico condutor e os riscos a isso inerentes.
A urgência de soluções terapêuticas gerada pelo agravamento da pandemia e o aumento do número de infecções e internações não inaugura circunstância liberatória ao manejo indiscriminado de medicamentos em caráter experimental ou especulativo para o tratamento da doença, e, ainda que contem com a anuência do enfermo ou de seus familiares, não isentam médicos da responsabilização ética e civil, sobretudo após as hipóteses levantadas sobre eficácia do chamado "tratamento precoce" terem sido descartadas e seu uso, fortemente não recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Exemplo disso é a notícia recente da abertura de sindicâncias pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo para apurar a prescrição e divulgação do uso de remédios sem eficácia comprovada contra a Covid-19.
Vale dizer: ao médico cabe aceitar "as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas", sem descurar de sua responsabilidade, "em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência", conforme dispõem os incisos XIX e XXI do Capítulo I do Código de Ética Médica.
Com efeito, mesmo no afã de construir soluções terapêuticas motivadas em propósitos defensáveis, a adoção de medicamentos para uso off label estará sempre associada à responsabilidade pessoal do médico prescritor, especialmente quando resultar em efeitos adversos graves, o que pode sujeitar o profissional a processos ético-disciplinares — fato que impõe cautela especial no ato decisório, independentemente da aceitação do paciente, que, em estado de perigo ou necessidade pelo risco de agravamento do quadro ou morte, será sempre relativa.
Donne Pisco é sócio-fundador do Pisco & Rodrigues Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2021, 9h12
Loja de material de construção é condenada a pagar R$ 20 mil à ex-funcionária que trabalhava trancada em gaiola
O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de material de construção de Jundiaí, no interior de São Paulo, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-funcionária que trabalhava trancada em gaiolas, sem acesso a banheiro, bebedouro ou ventilador.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal na análise de um recurso da mulher, que pedia o aumento da multa, até então fixada em R$ 12 mil. Os ministros levaram em consideração dois pontos principais: a ‘promoção forçada’ da funcionária ao cargo de conferente, quando ela passou a trabalhar isolada nas gaiolas, e o constrangimento a que foi submetida.
De acordo com o processo, a mulher ficava trancada e, quando precisava ir ao banheiro, tinha que mandar mensagem por rádio aos colegas que estivessem por perto para pedirem à gerente que fosse abrir a porta. Com isso, ainda segundo a ação, passou a ser alvo de piadas pela quantidade de vezes que pedia para usar o banheiro e ganhou o apelido de ‘leãozinho’, porque ficava trancada na gaiola.
A loja, em sua defesa, negou que a empregada ficasse trancada e explicou que o setor de conferência exige ‘certo cuidado’ na separação dos produtos, que, uma vez recebidos, não devem ser misturados com os já existentes no depósito antes da checagem. Embora tenha admitido que o local era separado por grades, a empresa afirmou que os conferentes tinham as chaves.
O colegiado, no entanto, deu ganho de causa à ex-funcionária. “Resultam patentes os danos morais decorrentes das medidas adotadas pela Reclamada [a loja]”, diz um trecho do voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
terça-feira, 13 de abril de 2021
A atriz foi indenizadas em R$ 168 milhões pelos danos cerebrais sofridos por reação alérgica nos bastidores de um desfile
A atriz Chantel Giacalone, conhecida pela franquia "Efeito Borboleta", e sua família foram indenizadas em US$ 29,5 milhões (R$ 168 milhões) pelos danos cerebrais sofridos por ela após comer um pretzel nos bastidores de um desfile, segundo noticias do Las Vegas Review-Journal. O caso aconteceu há 8 anos, em 2013, quando Giacalone tinha apenas 27 anos e foi vítima de um choque anafilático, que fez com que ela perdesse a fala e todos os movimentos de seu corpo. Hoje em dia, ela só se comunica com os olhos. O advogado dela explicou que a atriz ficou muitos minutos sem receber oxigênio no cérebro por atraso no atendimento dos funcionários da MedicWest, empresa que estava responsável por prestar serviços de primeiros socorros no desfile. Chantel participava do desfile no Mandalay Bay South Convention Center quando, durante o intervalo, ela mordeu o pretzel que resultou no choque anafilático. A defesa da modelo ainda expôs que os dois médicos que estavam no local na hora do incidente não deram tratamento adequado para reações alérgicas e também não tinham acesso aos medicamentos necessários naquele momento. Já os advogados de defesa da empresa MedicWest disseram que o estado de saúde era irreversível e nem a empresa e nem os médicos que estavam lá tinham culpa, pois já não podiam fazer mais nada. Jack Giacalone, pai da atriz comemorou a indenização e falou que irá investir o dinheiro para comprar uma casa adequada, e melhorar a estrutura de cuidados para filha. A atriz, que trabalhou em "Efeito Borboleta 3", também tem na carreira curta séries como "Jon Benjamin Has a Van", "Skyler" e "Hollow Walls".
segunda-feira, 5 de abril de 2021
Responsabilidade total Empresa tem de indenizar família de motorista assassinado durante o trabalho 4 de abril de 2021, 16h15
As empresas têm responsabilidade civil objetiva por danos morais resultantes de assalto a empregado que exerça atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Jaboatão dos Guarapes (PE) a indenizar em R$ 150 mil a família de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido durante entrega de carga.
O transporte de carga é considerado
uma atividade de alto risco
123RF
O assalto ocorreu quando o empregado se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado na ação. Para o colegiado, porém, o fato de a carga não ter sido a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa.
O latrocínio ocorreu em junho de 2017, durante o expediente do motorista. Ele havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina para atender uma ligação no seu telefone celular. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro.
Na ação trabalhista, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados à família, pediu indenização. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, segundo o magistrado, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada.
Na corte superior, foi restabelecido por unanimidade o entendimento de primeira instância. O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST estabelece a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos morais resultantes de assalto em atividades de alto risco
"A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto. Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções", explicou o ministro. Com informações da assessoria do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1110-07.2017.5.06.0144
Banco deve pagar indenização por não concluir transferência via Pix
Banco que não conclui transferência feita por meio do Pix, mas diz que o fez, falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, o 10º Juizado Especial Cível condenou, nesta quinta-feira (31/3), o Banco C6 a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente.
Banco deve pagar indenização por não concluir transferência via Pix
Reprodução
O homem fez uma transferência por meio do Pix, mas o valor não foi enviado. Ele entrou em contato com o banco, mas o problema não foi resolvido. Após a propositura da ação, a instituição financeira devolveu o dinheiro ao cliente.
O julgador afirmou que o banco falhou na prestação do serviço. Afinal, não justificou por que o valor não foi transferido, informando que tinha feito o procedimento, e só estornou o dinheiro após o cliente ir à Justiça.
"Notável a frustração da expectativa do consumidor com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância do réu em cumprir um dever jurídico em que pese ter reclamado administrativamente, o que caracteriza o desvio produtivo de seu tempo útil", disse o julgador.
Processo 0004647-53.2021.8.19.0210
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