quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Ação de interdiçãono novo CPC - (Lei nº 13.105/15)

       É uma ação judicial que tem por finalidade a declaração de incapacidade civil de uma pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo juiz, o interditado não mais poderá conduzir os atos na vida civil, fazendo necessário a nomeação de um curador.
      A interdição pode ser absoluta ou parcial sendo que a interdição absoluta impede que se exerça todo e qualquer ato da vida civil, sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

      O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).      
      A positivação desse instituto se encontra nos artigos 1767 a 1778, do Código Civil e nos artigos 747 a 756 do Código de Processo Civil

Caso Gurman: TJ mantém indenização à família em R$ 300.000

Caso Gurman: TJ mantém indenização à família

      Em segunda instância, acusados de atropelar e matar administrador em 2011 conseguiram reduzir valores; discussão no âmbito criminal não terminou
Tio de Gurman vai julgar cassação de CNH por embriaguez
Vitor Gurman foi atropelado e morto na Vila Madalena
      O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou nesta quarta-feira, 28, em segunda instância, a condenação da nutricionista Gabriella Guerreiro e do empresário Roberto de Souza Lima a indenizar a família do administrador Vitor Gurman, morto em um acidente de trânsito em 2011. Em abril, eles haviam sido condenados a pagar cerca de R$ 1,5 milhão e apelaram para reduzir o valor. Ainda cabe recurso.
      A decisão divulgada nesta quarta mantém a necessidade de indenização, mas reduz os valores a serem pagos em cerca de R$ 300 mil. O Estado não obteve contato nesta quarta com os advogados das partes para saber se haverá recurso. Um dos pontos em disputa é a indenização para a avó da vítima.
      O administrador Vitor Gurman foi atropelado na calçada da Rua Natingui, na Vila Madalena, zona oeste paulistana, por um Land Rover que trafegava em alta velocidade, em 23 de julho de 2011. A motorista do veículo, a nutricionista Gabriella, que estava acompanhada do então namorado Lima, derrubou um poste e o carro tombou. 
      Gurman morreu seis dias depois. No âmbito criminal, a nutricionista foi denunciada por homicídio doloso (quando há intenção de matar), mas a Justiça ainda não decidiu se irá a julgamento. O caso está sob responsabilidade da juíza Eliana Cassales Tosi de Mello e sua última movimentação, segundo o registro online do TJ-SP, data do mês passado.
      Até agora, como punição pela morte, Gabriella teve a carteira nacional de habilitação (CNH) cassada e ficou proibida de sair à noite, entre maio e julho de 2013, mas já recuperou todos os seus direitos.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

COMO ENCONTRAR UM PARENTE DESAPARECIDO.

COMO ENCONTRAR UM PARENTE DESAPARECIDO.


       Muitas pessoas, frequentemente, tem a necessidade de localizar um parente desaparecido. Na sociedade atual, principalmente devido às muitas mudanças nas conformações familiares e intenso dinamismo nas relações sociais e de trabalho, as pessoas de uma família se separaram e perdem o contato entre si, permanecendo entretanto os vínculos afetivos e patrimoniais que surgiram quando da formação dessas famílias originais. Ás vezes, temos a necessidade de resgatar esses antigos vínculos.
       Atualmente, com a intensa implementação da informática na vida moderna e a massificação das redes sociais ficou mais fácil o relacionamento e a interação entre as pessoas que vivem distantes entre si. Um fenômeno atual são os grupos de Whatsapp e Facebook composto por pessoas de uma mesma família, de moradores de um condomínio, de categorias profissionais ou mesmo entre aqueles que tenham alguma afinidade. Por tudo isso ficou muito mais fácil localizar uma pessoa.
       Durante alguns anos exerci o cargo de Oficial de Justiça e tinha a atribuição de localizar pessoas para as mais diversas situações e sempre conseguia ter sucesso nessa empreitada. Passo a dividir a minha experiência pessoal com quem tiver necessidade de encontrar uma pessoa.
       Existem diversos bancos de dados que reúnem informações que possibilitam a localização de uma determinada pessoa. Alguns deles não são públicos e estão acessíveis apenas com ordem judicial para proteger o sigilo de dados e a privacidade do cidadão. Mais muitos são públicos e estão disponíveis a quem possa interessar.
       O banco de dados mais tradicional são as listas telefônicas que muitas operadoras disponibilizam de seus clientes. Atualmente quase todos têm um ou mais número de telefones em seu nome bastando uma simples consulta a central de atendimento ou ao site da operadora e conseguiremos o nosso objetivo. Outra opção é o site do Google pois essa ferramenta de procura reúne num só lugar muitas informações de um determinado indivíduo. Basta digitar o nome entre aspas na caixa de pesquisa e, se tivermos sorte, teremos acesso a muitos dados sobre determinada pessoa.
       Um banco de dados bem atualizado mas que só está disponível para os parentes próximos de uma determinada pessoa são os Tribunal Regionais Eleitorais. A Certidão Eleitoral emitidas pelas Zonas Eleitorais, que só podem ser solicitadas por um parente próximo, contém o endereço cadastrado no órgão, o que facilita a procura. Outra opção são as redes sociais tais como o Facebook, bastando digitar o nome de uma pessoa na caixa de procura da rede social e teremos acesso até à sua fotografia, muito útil para o caso do uma pessoa com muitos homônimos, o que frequentemente acontece. Fácil também é a pesquisa no antigo Orkut e no Twitter.
       Existem também vários sites nacionais e internacionais especificamente dedicados a encontrar pessoas. Tive a oportunidade de utilizar um site internacional que cobra um pequeno valor e disponibilizou dados completos de uma pessoa e ainda todos os homônimos em todo o território nacional. Além do nome e telefone, disponibilizou a data de nascimento, número da carteira de identidade, CPF, filiação, endereço e inclusive, dados dos vizinhos. Devido a isso, alguns são acusados de possibilitarem a ocorrência de crimes e me reservo em não divulgá-los, mas não posso deixar de anotar a sua existência.
      Faz algum tempo que cumpri o ofício de Oficial de Justiça e utilizava diversos meios para isso, sendo os principais registrados aqui. Com alguma aplicação, acredito que se possa localizar qualquer pessoa, mesmo aqueles que, por qualquer motivo, não queiram ser localizados. Boa sorte a todos nessa missão que muitas vezes difícil e árdua.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Importância da escritura pública

1. O que é escritura pública?

A escritura é o ato praticado perante o notário ou escrevente autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante, fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em razão da fé pública outorgada ao Tabelião.

2. Quais as vantagens em se fazer uma escritura pública?

A principal é garantir segurança, tranqüilidade e eficácia às partes interessadas. Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial das partes e busca conciliar os mais variados interesses, mesmo os antagônicos, além de procurar prever todas as conseqüências futuras na escritura pública, prevenindo discussões e litígios em torno da matéria em discussão.

3. Em que situações fazer uma escritura pública?

Qualquer negócio jurídico ou declaração pode ser lavrada através de escritura pública. Alguns, porém, são feitos por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública, tais como as transações que envolvem bens imóveis. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, procurações, inventários, testamentos, pactos antenupciais, hipotecas, divórcios, reconhecimento de filhos e emancipações, dentre diversos outros.

4. Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Alienação fiduciária

1. O que é uma escritura de alienação fiduciária?
Trata-se de espécie de negócio em que se utiliza a transmissão da propriedade do bem para fins de garantia. O devedor (fiduciante), sendo proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando o credor com a propriedade deste imóvel até que seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de depositário.
2. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Certidões do 1º e 2º Ofícios de Interdições;
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Compra e venda

1. O que é uma escritura de compra e venda?

É o ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes transfere o domínio de um determinado bem para outra e esta se compromete a lhe pagar certo preço em dinheiro.

2. Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda?

Para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.

3. O que deve ser feito após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?

A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

4. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

5. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda é necessária a apresentação de todas as certidões?

Sim, tanto na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, quanto na escritura definitiva de compra e venda, é obrigatória a apresentação de todas as certidões, vide art. 242, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

6. Com a apresentação de todas as certidões na promessa de compra e venda, quando da sua efetivação será necessário apresentá-las novamente?

Não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo Serviço Notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de validade (Aviso nº 506/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O. em 08/07/2010).

7. Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?

As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos vendedores, assim como o laudêmio, este por determinação legal, vide antes 2036, CC/2002 e 686, CC/1916, se houver incidência. Pelo comprador são devidos o ITBI e as custas referentes à lavratura e ao registro da escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

1. O que é uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

Trata-se de negócio jurídico, através do qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.

2. É possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do proprietário do acervo?

Não. Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte), pois nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente.

3. É obrigatória a lavratura de escritura pública?

Sim, conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

4. O cessionário pode promover inventário extrajudicial dos bens?

Sim. Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

5. O cedente pode ceder seus direitos hereditários a qualquer um?

Não. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

6. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do cedente:
– Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias.
– Pacto Antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.
– Comprovante de residência.
Do cessionário:
-Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
– Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).
– Pacto antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Comprovante de residência.
Do Imóvel:
– Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem. Constatar o prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
– Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias.
– Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias.
– Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
– CCIR e Certidão Negativa de ITR quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
– CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
Impostos e taxas incidentes quitados.
– fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem confirma ou estabelece propriedade;
– verificar, também, se há menores ou interditos entre os interessados no inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito procedimental a ser adotado será, imperativamente, o ordinário, o que, por consequência, impossibilitará a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários;
– há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a intenção de alienar o bem imóvel;
Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicou parecer no D.O. de 18/01/08, no sentido de que é indispensável o prévio alvará judicial.
No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos Enunciados e dentre os aludidos Enunciados está o de nº 03, da lavra do eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial.
7. A escritura de cessão de direitos hereditários pode ser levada a registro no Registro Geral de Imóveis?
Não, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
HIPOTECA
1. O que é uma escritura de hipoteca de um imóvel?
É o instrumento através do qual o devedor confere ao credor a hipoteca (direito real – artigo 1.225 do Código Civil) de bem imóvel de sua propriedade ou de terceiros (interveniente garantidor), para que referido bem responda pelo pagamento da dívida, caso esta não seja paga no tempo pactuado.
Por ser um direito real, a hipoteca só se constitui após o registro da escritura de instituição de hipoteca no Registro de Imóveis em que o imóvel hipotecado está matriculado.
2. Qual a diferença entre hipoteca e alienação fiduciária?
Na constituição da hipoteca, o imóvel continua na posse do devedor (ou do interveniente garantidor, se for o caso), apenas passa a garantir o cumprimento da obrigação. Ou seja, não há transferência de propriedade para o credor. Já na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor até que seja cumprida a obrigação, ficando o devedor com a posse direta. [Dessa forma, enquanto que a hipoteca é um direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria.]

3. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA

Inventário passo a passo

Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).

► PRAZO PARA ABRIR O INVENTÁRIO.

ATENÇÃO, as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e gastos desnecessários.

1º Passo: Eleição de um advogado.

Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os interesses de todos.

2º Passo: Como escolher o advogado.

Primeiramente recomendo insistentemente que o inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um (1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.
O advogado deve ser de confiança e, mesmo que você não o conheça, procure saber sobre a sua atuação. Verifique na OAB do estado que ele atua, o IBDFAM também é uma boa referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum contrate advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.
Os honorários, ao contrário do pensam alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimo que o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa, a dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e herdeiros e o tempo estimado na dedicação para a causa.

3º Passo: Apurar a existência de Testamento.

O terceiro passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.

4º Passo: Apuração do patrimônio

O quarto passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos  (escrituras de imóveis p. ex.)

5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).

Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e saberá facilmente escolher a melhor via.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o  inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.

6º Passo: Escolha do cartório

A escolha do cartório que será utilizado para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial) acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.

7º Passo: Escolha do inventariante

No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.

8º Passo: Negociar as dívidas

As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.

9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens

Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).

10º Passo: Pagamento dos Impostos

Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
P.ex. do total de R$ 1.000.000,00 para ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no Estado de SP)

11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda

Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.

12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública

Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Com tais documentos, as partes poderão providenciarem os necessários registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem jus.

Crédito: Dr. Daniel Montemurros

Enunciados de Responsabilidade Civil da V Jornada de Direito Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL
443 Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como
excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo
à atividade desenvolvida.

444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria
de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a
chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A
chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

445 Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de
sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

446 Art. 927: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da
vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.

447 Art. 927: As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados
a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer
modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.

448 Art. 927: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se
sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não
essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos
direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística,
a prova técnica e as máximas de experiência.

449 Art. 928, parágrafo único: A indenização equitativa a que se refere o art. 928,
parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do
Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.

450 Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis
por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso
de culpa exclusiva de um dos genitores.

451 Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.

452 Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva,
admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

453 Art. 942: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada
proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

454 Art. 943: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil
abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada
pela vítima.

455 Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos,
independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o
juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal
em audiência.

456 Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

457 Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente
será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente
imputáveis à conduta do agente.

458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve
ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na
responsabilidade civil objetiva.

460 Art. 951: A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos
do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda,
em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham
a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em
relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na
condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciados de Responsabilidade Civil da I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil

 RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

38 – Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

44 – Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

45 – Art. 935: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

46 – Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada)

47 – Art. 945: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

48 – Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

49 – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.

50 – Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
Moção:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.

Cliente pede indenização de R$ 2 milhões por pizza pouco recheada

Cliente pede indenização de R$ 2 milhões por pizza pouco recheada


      Uma cliente entrou com um processo contra uma empresa e pediu indenização de R$ 2 milhões devido às pizzas prontas que são vendidas sem molho de tomate e com "quantidade ínfima" de calabresa e queijo. Feito à Justiça de São Paulo, o pedido foi negado pelo juiz Gustavo Dall'Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, mas a cliente ainda pode recorrer.
 
       No documento da petição inicial, a cliente ainda pedia que as pizzas fossem retiradas do mercado, afirmando que trata-se de propaganda enganosa por sempre estarem muito diferentes do anunciado. A mulher já havia entrado em contato com o setor de atendimento ao cliente da empresa, além de ter verificado que na internet há muitas reclamações de outros consumidores.
      Para o juiz, a "pouca ou muita quantidade" dos ingredientes não é motivo suficiente para recorrer à Justiça. Ele ainda sugeriu que a cliente leve o caso aos órgãos competentes.

Servidora pública atingida por tiro em 1998 consegue indenização de R$ 900 mil

Servidora pública atingida por tiro em 1998 consegue indenização de R$ 900 mil

Desembargadores também decidiram, por unanimidade, que Camila receberá pensão vitalícia de um salário mínimo federal

      A servidora pública Camila Magalhães Lima Mutzenbecher, atingida por um tiro no Rio de Janeiro, em 1998, que a deixou tetraplégica, conseguiu nesta terça (1º) uma indenização de R$ 900 mil, mais juros e correção monetária, na Justiça. Camila foi baleada quando tinha 12 anos e caminhava pelo Boulevard 28 de Setembro, em Vila Isabel, em decorrência de uma troca de tiros entre assaltantes em uma joalheria e integrantes da segurança particular contratados por lojas locais.
      Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também decidiram, por unanimidade, que Camila receberá uma pensão vitalícia de um salário mínimo federal, uma nova cadeira de rodas a cada cinco anos e o ressarcimento das custas de tratamento médico, hospitalar e medicamentos.
      Por conta dos danos provocados pela bala, a adolescente teve de passar por várias cirurgias, algumas em outros países. Camila, que desde então usa cadeira de rodas, precisa de tratamento permanente.
Os réus no processo foram o restaurante Petisco da Vila, a Drogarias Pacheco e a Sendas Distribuidora, apontados como responsáveis pela contratação da segurança particular. Os acusados de participação no assalto, os irmãos Adílson e Vagner de Sá Siqueira foram condenados pela 34ª Vara Criminal.
      De acordo com o entendimento do tribunal, nos depoimentos de seguranças e testemunhas do tiroteio, "ficou evidenciada a contratação de uma segurança particular para a vigilância das lojas comerciais num trecho da Avenida 28 de Setembro".
      Segundo o tribunal de Justiça, em 2005, sete anos após o crime, a família da vítima ingressou com uma ação para obter indenização por danos morais, estéticos e ressarcimento das custas de tratamento médico, hospitalar e medicamentoso. No curso do processo, Camila e sua mãe obtiveram uma liminar em primeira instância que obrigou os réus a pagarem o tratamento da jovem, pelo prazo de oito semanas, fisioterapeuta particular, e o custo com os aparelhos. Também foi concedida liminar para o Estado custear o tratamento da jovem na Alemanha.
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terça-feira, 13 de setembro de 2016

Corte profundo no Piscinão de Deodoro dá indenização

Piscinão de Deodoro

       A Prefeitura do Rio e o Movimento Cultural Social terão de pagar R$ 14 mil de indenização a uma jovem de 14 anos, por danos morais e estéticos. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Rio.
Em dezembro de 2010, quando tinha 8 anos, a menina sofreu um corte profundo no joelho direito ao mergulhar no “Piscinão de Deodoro”, Zona Oeste da cidade.

Por falta de sinalização Administrador da via indenizará filho de pedestre que morreu ao cair em vala

Falta de sinalização

Administrador da via indenizará filho de pedestre que morreu ao cair em vala

      O administrador privado responsável por administrar via pública é responsável por acidentes que ocorram no perímetro causados por falta de sinalização ou de itens de proteção. O entendimento foi aplicado pela da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao conceder indenização de R$ 20 mil por danos morais ao filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em um trecho administrado por empresa privada.
      O acidente aconteceu em abril de 2012, quanto o pedestre voltava para casa. Ele caiu em uma valeta de um metro de profundidade protegida com tela plástica e sofreu várias escoriações no rosto e no corpo. Depois de nove dias internado, morreu por traumatismo raquimedular.
   O filho da vítima requereu na Justiça indenização por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do pai causou. A empresa responsável por administrar a via alegou que havia sinalização no local do acidente e que os moradores da área sabiam das obras na região. Questionou ainda a capacidade cognitiva e reflexiva do idoso, que estava alcoolizado quando o acidente ocorreu.
Em primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada quando o acidente ocorreu.
      No recurso ao TJ-MG o filho argumentou que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito. O relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa, que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.
“Se a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou o julgador ao votar pela concessão da pensão de R$ 20 mil por danos morais. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o entendimento do relator.
Clique aqui para ler o acórdão.

Mulher demitida na fase pré-aposentadoria será indenizada

Professora demitida na fase pré-aposentadoria será indenizada

      Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral após comprovar que a dispensa foi discriminatória. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do colégio contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar.
      Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi informada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.
      Em primeira instância, a sentença reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a escola ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a escola, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.
      O TRT, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória — e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.
      Em recurso ao TST, o colégio insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2112-83.2012.5.12.0026

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada


      A indenização paga a um motorista que se acidentou ao atroplear uma vaca deve ser paga solidariamente pelo Estado e pelo dono do animal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para o acidentado como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho, além da indenização de R$ 20 mil.

Segundo a sentença, várias colisões com animais já haviam acontecido no mesmo trecho da estrada.Reprodução
       Em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.
      Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a julgadora, o fato de a vítima receber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Para obter indenização autor tem que provar que buscas por seu nome no Google lhe causam danos

Para obter indenização autor tem que provar que buscas por
seu nome no Google lhe causam danos


      Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
      O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
      O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
      O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
      O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
      O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

Vigilante será indenizado por fazer refeições em meio a baratas


Vigilante será indenizado por fazer refeições em meio a baratas

 
      Trabalhador que faz as suas refeições em local insalubre, sem ventilação e infestado de baratas tem desrespeitados seus direitos de personalidade — assegurados no artigo 5º da Constituição. Com base nisso, a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em reclamatória trabalhista, determinou o pagamento de R$ 5 mil a um vigilante por danos morais.
      A prestação de serviços, para empresa de vigilância, era feita na sede do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), segundo informações do site Espaço Vital.
      Para o juiz do trabalho Marcos Fagundes Salomão, que deferiu a verba indenizatória, ficaram comprovadas as condições precárias pela prova testemunhal. O magistrado concluiu que “efetivamente não havia um espaço adequado para as refeições, sendo a parte autora submetida, diariamente, a condições inadmissíveis de falta de higiene e cuidado”.
      Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Atuaram em nome do reclamante os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020117-18.2015.5.04.0012

Advogado consegue indenização por uso de trem lotado

CPTM é condenada na Justiça por trem superlotado

      O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a CPTM a pagar indenização de R$ 16,5 mil, por danos morais, a um advogado que viajou em um trem superlotado. A empresa, do governo Geraldo Alckmin (PSDB), vai recorrer.
       O episódio ocorreu em 2 de fevereiro de 2012, às 18h30 –tradicional horário de pico na rede de trem e do metrô.
       A ação judicial foi movida pelo advogado Felippe Mendonça, 38, morador da capital paulista. Ele diz que embarcou na estação Pinheiros, da linha 9-esmeralda, sentido Grajaú, e que a composição lotou já na estação seguinte.
       A partir de então, disse ter visto funcionários da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) empurrando mais gente para dentro do vagão. Ele usou seu celular para registrar toda a situação em fotos e vídeos, que foram anexados ao processo.
       O advogado diz que, como foi "impossível continuar no trem", teve que descer na estação Morumbi, uma antes do seu destino final (Granja Julieta). Ele entrou com a ação judicial no dia seguinte.
       Em julho de 2012, perdeu em primeira instância. Interpôs recurso e, em agosto de 2013, uma decisão do Tribunal de Justiça lhe deu ganho de causa. O STJ confirmou a decisão no último dia 2, depois de recurso da CPTM.
       A superlotação no sistema metroferroviário é alvo de queixas frequentes de usuários –em 2011, por exemplo, conforme reportagem da Folha, 6 das 12 linhas das duas redes tinham média nos picos superior a seis passageiros por metro quadrado, limite considerado aceitável por parâmetros internacionais.
'ESMAGADAS'
"As pessoas não podem ser empurradas ou esmagadas em um trem. Que usem os celulares para fazer provas", defende Mendonça.
O valor da causa foi de R$ 15 mil, além de R$ 1.500 de honorários –como ele advogou em causa própria, poderá ficar com tudo.
Mendonça diz que vai defender um cliente em uma ação similar à dele em breve.

Robson Ventura/Folhapress
O advogado Felippe Mendonça, 38
O advogado Felippe Mendonça, 38
       Para Silvio Luis Ferreira da Rocha, chefe do departamento de direito público da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), a indenização da CPTM a Mendonça poderá ter desdobramentos.
"Não acho que o caso vai gerar automaticamente uma condenação em massa, mas é possível. Talvez sejam mais adequadas ações coletivas da Defensoria Pública", disse.
RECURSO
       A CPTM informou que ainda tentará reverter a decisão judicial por meio de recurso e "que não comentará caso sob análise da Justiça".
      A companhia afirmou à reportagem que "está modernizando a infraestrutura das seis linhas, as estações e substituindo todos os trens antigos por novos".
       Ainda de acordo com a CPTM, o transporte sobre trilhos é "a melhor opção para os deslocamentos na capital e Grande São Paulo".

domingo, 11 de setembro de 2016

Estado de SP é condenado a indenizar família de preso que se matou

Estado de SP é condenado a indenizar família de preso que se matou


      O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar os dois filhos de um homem que se suicidou enquanto estava preso na Penitenciária de Mirandópolis (a 594 km de São Paulo). A 6ª Câmara de Direito Público fixou a indenização em R$ 50 mil para cada um dos filhos.
      Segundo depoimento do companheiro de cela do homem, ele tinha dívidas no presídio devido ao consumo de drogas e sofria ameaças de outros detentos.
      Além desse fato, a Justiça aponta a ausência de acompanhamento psicológico e diz que a prática de suicídio é comum no sistema carcerário como alternativa às ameaças de tortura e morte decorrentes de dívidas de drogas.
      Também cita a precariedade do sistema carcerário, "marcado por superlotação e ausências de atividades laborativas".
      Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos.
      "A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção", diz.
      Em março deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o dever específico de proteção.
      A decisão foi tomada quando os ministros negaram, por unanimidade, recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra indenização à família de um presidiário morto.
Neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. O homem morreu por enforcamento, sem que fosse possível determinar se isso ocorreu por homicídio ou suicídio.