É uma ação judicial que tem por finalidade a declaração de
incapacidade civil de uma pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo juiz, o interditado não mais poderá conduzir os atos na vida
civil, fazendo necessário a nomeação de um curador. A interdição pode ser absoluta ou
parcial sendo que a interdição absoluta impede que se exerça todo e qualquer ato
da vida civil, sem que esteja representado por seu curador. Já a
interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que
não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em
sentença. O Código Civil estabelece
que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge
ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público
(este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e
responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
A positivação desse instituto se encontra nos artigos 1767 a 1778, do Código Civil e nos artigos 747 a 756 do Código de Processo Civil
Em segunda instância, acusados de atropelar e
matar administrador em 2011 conseguiram reduzir valores; discussão no
âmbito criminal não terminou
Vitor Gurman foi atropelado e morto na Vila Madalena
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
confirmou nesta quarta-feira, 28, em segunda instância, a condenação da
nutricionista Gabriella Guerreiro e do empresário Roberto de Souza Lima a
indenizar a família do administrador Vitor Gurman, morto em um acidente
de trânsito em 2011. Em abril, eles haviam sido condenados a pagar
cerca de R$ 1,5 milhão e apelaram para reduzir o valor. Ainda cabe
recurso.
A decisão divulgada nesta quarta mantém a necessidade de
indenização, mas reduz os valores a serem pagos em cerca de R$ 300 mil.
O Estado não obteve contato nesta quarta com os
advogados das partes para saber se haverá recurso. Um dos pontos em
disputa é a indenização para a avó da vítima.
O administrador Vitor Gurman foi atropelado na calçada
da Rua Natingui, na Vila Madalena, zona oeste paulistana, por um Land
Rover que trafegava em alta velocidade, em 23 de julho de 2011. A
motorista do veículo, a nutricionista Gabriella, que estava acompanhada
do então namorado Lima, derrubou um poste e o carro tombou.
Gurman morreu seis dias depois. No âmbito criminal, a
nutricionista foi denunciada por homicídio doloso (quando há intenção de
matar), mas a Justiça ainda não decidiu se irá a julgamento. O caso
está sob responsabilidade da juíza Eliana Cassales Tosi de Mello e sua
última movimentação, segundo o registro online do TJ-SP, data do mês
passado.
Até agora, como punição pela morte, Gabriella teve a
carteira nacional de habilitação (CNH) cassada e ficou proibida de sair à
noite, entre maio e julho de 2013, mas já recuperou todos os seus
direitos.
Muitas
pessoas, frequentemente, tem a necessidade de localizar um parente
desaparecido. Na sociedade atual, principalmente devido às muitas
mudanças nas conformações familiares e intenso dinamismo nas
relações sociais e de trabalho, as pessoas de uma família se
separaram e perdem o contato entre si, permanecendo entretanto os
vínculos afetivos e patrimoniais que surgiram quando da formação
dessas famílias originais. Ás vezes, temos a necessidade de
resgatar esses antigos vínculos.
Atualmente,
com a intensa implementação da informática na vida moderna e a
massificação das redes sociais ficou mais fácil o relacionamento e
a interação entre as pessoas que vivem distantes entre si. Um
fenômeno atual são os grupos de Whatsapp e Facebook composto por
pessoas de uma mesma família, de moradores de um condomínio, de
categorias profissionais ou mesmo entre aqueles que tenham alguma
afinidade. Por tudo isso ficou muito mais fácil localizar uma
pessoa.
Durante
alguns anos exerci o cargo de Oficial de Justiça e tinha a
atribuição de localizar pessoas para as mais diversas situações e
sempre conseguia ter sucesso nessa empreitada. Passo a dividir a
minha experiência pessoal com quem tiver necessidade de encontrar
uma pessoa.
Existem
diversos bancos de dados que reúnem informações que possibilitam a
localização de uma determinada pessoa. Alguns deles não são
públicos e estão acessíveis apenas com ordem judicial para
proteger o sigilo de dados e a privacidade do cidadão. Mais muitos
são públicos e estão disponíveis a quem possa interessar.
O
banco de dados mais tradicional são as listas telefônicas que
muitas operadoras disponibilizam de seus clientes. Atualmente quase
todos têm um ou mais número de telefones em seu nome bastando uma
simples consulta a central de atendimento ou ao site da operadora e
conseguiremos o nosso objetivo. Outra opção é o site do Google
pois essa ferramenta de procura reúne num só lugar muitas
informações de um determinado indivíduo. Basta digitar o nome
entre aspas na caixa de pesquisa e, se tivermos sorte, teremos acesso
a muitos dados sobre determinada pessoa.
Um
banco de dados bem atualizado mas que só está disponível para os
parentes próximos de uma determinada pessoa são os Tribunal
Regionais Eleitorais. A Certidão Eleitoral emitidas pelas Zonas
Eleitorais, que só podem ser solicitadas por um parente próximo,
contém o endereço cadastrado no órgão, o que facilita a procura.
Outra opção são as redes sociais tais como o Facebook, bastando
digitar o nome de uma pessoa na caixa de procura da rede social e
teremos acesso até à sua fotografia, muito útil para o caso do uma
pessoa com muitos homônimos, o que frequentemente acontece. Fácil
também é a pesquisa no antigo Orkut e no Twitter.
Existem
também vários sites nacionais e internacionais especificamente
dedicados a encontrar pessoas. Tive a oportunidade de utilizar um
site internacional que cobra um pequeno valor e disponibilizou dados
completos de uma pessoa e ainda todos os homônimos em todo o
território nacional. Além do nome e telefone, disponibilizou a data
de nascimento, número da carteira de identidade, CPF, filiação,
endereço e inclusive, dados dos vizinhos. Devido a isso, alguns são
acusados de possibilitarem a ocorrência de crimes e me reservo em
não divulgá-los, mas não posso deixar de anotar a sua existência.
Faz
algum tempo que cumpri o ofício de Oficial de Justiça e utilizava
diversos meios para isso, sendo os principais registrados aqui. Com
alguma aplicação, acredito que se possa localizar qualquer pessoa,
mesmo aqueles que, por qualquer motivo, não queiram ser localizados.
Boa sorte a todos nessa missão que muitas vezes difícil e árdua.
A escritura é o ato praticado perante o notário ou escrevente
autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar
um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante,
fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em
razão da fé pública outorgada ao Tabelião.
2. Quais as vantagens em se fazer uma escritura pública?
A principal é garantir segurança, tranqüilidade e eficácia às partes
interessadas. Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na
sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial das partes e
busca conciliar os mais variados interesses, mesmo os antagônicos, além
de procurar prever todas as conseqüências futuras na escritura pública,
prevenindo discussões e litígios em torno da matéria em discussão.
3. Em que situações fazer uma escritura pública?
Qualquer negócio jurídico ou declaração pode ser lavrada através de
escritura pública. Alguns, porém, são feitos por força da lei, atendendo
a considerações de ordem pública, tais como as transações que envolvem
bens imóveis. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública
são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, procurações,
inventários, testamentos, pactos antenupciais, hipotecas, divórcios,
reconhecimento de filhos e emancipações, dentre diversos outros.
4. Quem deve comparecer?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
Alienação fiduciária
1. O que é uma escritura de alienação fiduciária?
Trata-se de espécie de negócio em que se utiliza a transmissão da
propriedade do bem para fins de garantia. O devedor (fiduciante), sendo
proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título
de garantia, ficando o credor com a propriedade deste imóvel até que
seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o
credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o
devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de
depositário.
2. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Certidões do 1º e 2º Ofícios de Interdições; Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições, Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º
Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros). Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Compra e venda
1. O que é uma escritura de compra e venda?
É o ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes
transfere o domínio de um determinado bem para outra e esta se
compromete a lhe pagar certo preço em dinheiro.
2. Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda?
Para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.
3. O que deve ser feito após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?
A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
4. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado); Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º
Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Recolhimento do ITBI;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros). Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da
separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto
antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
5. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda é necessária a apresentação de todas as certidões?
Sim, tanto na lavratura de escritura de promessa de compra e venda,
quanto na escritura definitiva de compra e venda, é obrigatória a
apresentação de todas as certidões, vide art. 242, VI, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
6. Com a apresentação de todas as certidões na promessa de compra e
venda, quando da sua efetivação será necessário apresentá-las novamente?
Não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da
lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados,
quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo
mesmo Serviço Notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de
validade (Aviso nº 506/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado
no D.O. em 08/07/2010).
7. Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?
As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos
vendedores, assim como o laudêmio, este por determinação legal, vide
antes 2036, CC/2002 e 686, CC/1916, se houver incidência. Pelo comprador
são devidos o ITBI e as custas referentes à lavratura e ao registro da
escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser
diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as
partes interessadas. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
1. O que é uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários?
Trata-se de negócio jurídico, através do qual os herdeiros cedem seus
direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento),
antes de ser feita a partilha de referidos direitos. O cessionário, a
partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço
ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos
herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na
posse, para uso ou exploração imediata do bem.
2. É possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do proprietário do acervo?
Não. Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do
proprietário do acervo de bens (monte), pois nosso ordenamento jurídico
veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o
artigo 426 do Código Civil vigente.
3. É obrigatória a lavratura de escritura pública?
Sim, conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de
direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser
feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos
2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de
seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão
de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem
específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao
Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a
escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo
hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está
cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.
4. O cessionário pode promover inventário extrajudicial dos bens?
Sim. Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ – em seu artigo 16: “É possível a promoção de
inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo
na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros
estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário
apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da
lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais
herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o
que lhe for de direito.
5. O cedente pode ceder seus direitos hereditários a qualquer um?
Não. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa
estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O
co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o
requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).
6. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do cedente:
– Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de
casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro
Civil a menos de 90 dias.
– Pacto Antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.
– Comprovante de residência. Do cessionário:
-Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
– Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão
simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF
dos sócios administradores.
– Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para
solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).
– Pacto antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
– Comprovante de residência. Do Imóvel:
– Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão
de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem. Constatar o
prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na
íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
– Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias.
– Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais
referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas há menos
de 30 dias.
– Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro
municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal
do imóvel.
– CCIR e Certidão Negativa de ITR quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
– CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel
for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de
validade.
Impostos e taxas incidentes quitados.
– fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem confirma ou estabelece propriedade;
– verificar, também, se há menores ou interditos entre os
interessados no inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito
procedimental a ser adotado será, imperativamente, o ordinário, o que,
por consequência, impossibilitará a lavratura da escritura de cessão de
direitos hereditários;
– há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a intenção de alienar o bem imóvel;
Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a
possibilidade ou não da lavratura da escritura de cessão de direitos
hereditários, sem o prévio alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a
Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicou parecer no D.O.
de 18/01/08, no sentido de que é indispensável o prévio alvará
judicial.
No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos
Enunciados e dentre os aludidos Enunciados está o de nº 03, da lavra do
eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a
lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará
judicial.
7. A escritura de cessão de direitos hereditários pode ser levada a registro no Registro Geral de Imóveis?
Não, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos
(Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para
que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como
se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura
da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo
primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que
confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel,
constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para
registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
HIPOTECA
1. O que é uma escritura de hipoteca de um imóvel?
É o instrumento através do qual o devedor confere ao credor a
hipoteca (direito real – artigo 1.225 do Código Civil) de bem imóvel de
sua propriedade ou de terceiros (interveniente garantidor), para que
referido bem responda pelo pagamento da dívida, caso esta não seja paga
no tempo pactuado.
Por ser um direito real, a hipoteca só se constitui após o registro da
escritura de instituição de hipoteca no Registro de Imóveis em que o
imóvel hipotecado está matriculado.
2. Qual a diferença entre hipoteca e alienação fiduciária?
Na constituição da hipoteca, o imóvel continua na posse do devedor
(ou do interveniente garantidor, se for o caso), apenas passa a garantir
o cumprimento da obrigação. Ou seja, não há transferência de
propriedade para o credor. Já na alienação fiduciária, a propriedade do
bem é transferida ao credor até que seja cumprida a obrigação, ficando o
devedor com a posse direta. [Dessa forma, enquanto que a hipoteca é um
direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real
em coisa própria.]
3. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
– Carteira de identidade e CPF;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Do vendedor pessoa física:
– Carteira de identidade e CPF;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
– Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do vendedor pessoa jurídica:
– CNPJ, contrato social com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
– Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
– Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e
do Trabalho;
– Certidão Negativa de Débito do INSS;
– Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
– Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;
Do imóvel urbano:
– Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
– Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
– Declaração do Condomínio;
– Certidão de ônus reais;
– Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
– Carnê do IPTU;
– Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
Do imóvel rural:
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
– Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Quando uma pessoa morre,
instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a
ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida
imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a
divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode
ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há
testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de
acordo).
► PRAZO PARA ABRIR O INVENTÁRIO.
ATENÇÃO,
as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias,
estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil,
art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796,
foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário
(caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso
extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a
multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a
cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de
Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a
Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o
valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180
dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de
atraso maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que
a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião
é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e
gastos desnecessários.
► 1º Passo: Eleição de um advogado.
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável
é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é
também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante
emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a
contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma
exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a presença
de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões,
garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para
aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se
com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o
advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta
sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e
impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado,
deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e
experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem
discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a
inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor
estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os
interesses de todos.
► 2º Passo: Como escolher o advogado.
Primeiramente recomendo insistentemente
que o inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um
(1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de
atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados
especializados em Direito de Família e Sucessões.
O advogado deve ser de confiança e,
mesmo que você não o conheça, procure saber sobre a sua atuação.
Verifique na OAB do estado que ele atua, o IBDFAM também é uma boa
referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem
experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum
contrate advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam
seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até
valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.
Os honorários, ao contrário do pensam
alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender
cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimo
que o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a
tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo
bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa,
a dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e
herdeiros e o tempo estimado na dedicação para a causa.
3º Passo: Apurar a existência de Testamento.
O terceiro passo é apurar a existência
ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o
inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão
negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.
O quarto passo é, juntamente com o
advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo
falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências
preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis,
documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais
dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc),
regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.)
5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de
testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem,
direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório)
procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O
advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e
saberá facilmente escolher a melhor via.
Com certeza a via extrajudicial, feita
em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo
contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que
aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a
celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via
extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é
permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros
discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a
necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo
não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização
ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os
impostos de uma só vez.
6º Passo: Escolha do cartório
A escolha do cartório que será utilizado
para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial)
acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos
os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um
cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os
profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em
função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.
7º Passo: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a
escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá
atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o
inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros,
recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge
sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é
que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente,
ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os
acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
8º Passo: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser
inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o
inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas
antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas
serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também
mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim
acordos vantajosos.
9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e
delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado
certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as
brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual
engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os
valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as
divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano
de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
10º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha
(judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o
ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá
uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos
bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser
elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à
conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de
mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo
do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais
estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens
(no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do
ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio,
entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto.
Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma
estratégia que garanta maior economia.
P.ex. do total de R$ 1.000.000,00 para
ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para
cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no
Estado de SP)
11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto,
a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou
para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha,
no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de
inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Com tais documentos, as partes poderão
providenciarem os necessários registros nas matrículas dos imóveis,
passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em
dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem jus.
RESPONSABILIDADE CIVIL
443 Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como
excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo
à atividade desenvolvida.
444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria
de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a
chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A
chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
445 Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de
sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
446 Art. 927: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da
vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
447 Art. 927: As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados
a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer
modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
448 Art. 927: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se
sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não
essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos
direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística,
a prova técnica e as máximas de experiência.
449 Art. 928, parágrafo único: A indenização equitativa a que se refere o art. 928,
parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do
Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
450 Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis
por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso
de culpa exclusiva de um dos genitores.
451 Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.
452 Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva,
admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
453 Art. 942: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada
proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
454 Art. 943: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil
abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada
pela vítima.
455 Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos,
independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o
juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal
em audiência.
456 Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
457 Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente
será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente
imputáveis à conduta do agente.
458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve
ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na
responsabilidade civil objetiva.
460 Art. 951: A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos
do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda,
em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham
a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em
relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na
condição de consumidor, contra tal fornecedor.
RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 – Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
45 – Art. 935: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
46 – Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada)
47 – Art. 945: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
48 – Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
49 – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.
50 – Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
Moção:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.
Cliente pede indenização de R$ 2 milhões por pizza pouco recheada
Uma cliente entrou com um processo contra uma empresa e pediu
indenização de R$ 2 milhões devido às pizzas prontas que são vendidas
sem molho de tomate e com "quantidade ínfima" de calabresa e queijo.
Feito à Justiça de São Paulo, o pedido foi negado pelo juiz Gustavo
Dall'Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, mas a cliente
ainda pode recorrer.
No documento da petição inicial, a cliente ainda pedia que as pizzas
fossem retiradas do mercado, afirmando que trata-se de propaganda
enganosa por sempre estarem muito diferentes do anunciado.
A mulher já havia entrado em contato com o setor de atendimento ao
cliente da empresa, além de ter verificado que na internet há muitas
reclamações de outros consumidores.
Para o juiz, a "pouca ou muita quantidade" dos ingredientes não é
motivo suficiente para recorrer à Justiça. Ele ainda sugeriu que a
cliente leve o caso aos órgãos competentes.
Servidora pública atingida por tiro em 1998 consegue
indenização de R$ 900 mil
Desembargadores também decidiram, por unanimidade, que
Camila receberá pensão vitalícia de um salário mínimo federal
A servidora pública Camila Magalhães Lima Mutzenbecher, atingida por um tiro
no Rio de Janeiro, em 1998, que a deixou tetraplégica, conseguiu nesta terça
(1º) uma indenização de R$ 900 mil, mais juros e correção monetária, na Justiça.
Camila foi baleada quando tinha 12 anos e caminhava pelo Boulevard 28 de
Setembro, em Vila Isabel, em decorrência de uma troca de tiros entre assaltantes
em uma joalheria e integrantes da segurança particular contratados por lojas
locais.
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro também decidiram, por unanimidade, que Camila receberá uma pensão
vitalícia de um salário mínimo federal, uma nova cadeira de rodas a cada cinco
anos e o ressarcimento das custas de tratamento médico, hospitalar e
medicamentos.
Por conta dos danos provocados pela bala, a adolescente teve de
passar por várias cirurgias, algumas em outros países. Camila, que desde então
usa cadeira de rodas, precisa de tratamento permanente.
Os réus no processo foram o restaurante Petisco da Vila, a
Drogarias Pacheco e a Sendas Distribuidora, apontados como responsáveis pela
contratação da segurança particular. Os acusados de participação no assalto, os
irmãos Adílson e Vagner de Sá Siqueira foram condenados pela 34ª Vara
Criminal.
De acordo com o entendimento do tribunal, nos depoimentos de seguranças e
testemunhas do tiroteio, "ficou evidenciada a contratação de uma segurança
particular para a vigilância das lojas comerciais num trecho da Avenida 28 de
Setembro".
Segundo o tribunal de Justiça, em 2005, sete anos após o crime, a família da
vítima ingressou com uma ação para obter indenização por danos morais, estéticos
e ressarcimento das custas de tratamento médico, hospitalar e medicamentoso. No
curso do processo, Camila e sua mãe obtiveram uma liminar em primeira instância
que obrigou os réus a pagarem o tratamento da jovem, pelo prazo de oito semanas,
fisioterapeuta particular, e o custo com os aparelhos. Também foi concedida
liminar para o Estado custear o tratamento da jovem na Alemanha.
A Prefeitura do Rio e o Movimento Cultural Social terão de pagar R$ 14
mil de indenização a uma jovem de 14 anos, por danos morais e estéticos.
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Rio.
Em dezembro de 2010, quando tinha 8 anos, a menina sofreu um corte
profundo no joelho direito ao mergulhar no “Piscinão de Deodoro”, Zona
Oeste da cidade.
Administrador da via indenizará filho de pedestre que morreu ao cair em vala
O
administrador privado responsável por administrar via pública é
responsável por acidentes que ocorram no perímetro causados por falta de
sinalização ou de itens de proteção. O entendimento foi aplicado pela
da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao conceder
indenização de R$ 20 mil por danos morais ao filho de um idoso que
morreu após cair em uma valeta em um trecho administrado por empresa
privada.
O acidente aconteceu em abril de 2012, quanto o pedestre
voltava para casa. Ele caiu em uma valeta de um metro de profundidade
protegida com tela plástica e sofreu várias escoriações no rosto e no
corpo. Depois de nove dias internado, morreu por traumatismo
raquimedular.
O filho da vítima requereu na Justiça indenização
por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do
pai causou. A empresa responsável por administrar a via alegou que havia
sinalização no local do acidente e que os moradores da área sabiam das
obras na região. Questionou ainda a capacidade cognitiva e reflexiva do
idoso, que estava alcoolizado quando o acidente ocorreu.
Em
primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso
foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente
visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o
magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada
quando o acidente ocorreu.
No recurso ao TJ-MG o filho argumentou
que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e
que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito. O
relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os
tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o
peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa,
que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.
“Se
a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da
vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela
viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou o julgador
ao votar pela concessão da pensão de R$ 20 mil por danos morais. Os
desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o
entendimento do relator. Clique aqui para ler o acórdão.
Professora demitida na fase pré-aposentadoria será indenizada
Uma
professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de
indenização por dano moral após comprovar que a dispensa foi
discriminatória. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do colégio contra a decisão condenatória, que, com
base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e
exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar.
Na
reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de
dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se
aposentar. A dispensa foi informada verbalmente no Natal de 2011, e
oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório,
pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.
Em
primeira instância, a sentença reconheceu que a demissão foi
discriminatória e condenou a escola ao pagamento de indenização de 25
salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou
fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse
que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder
diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a escola, a dispensa
não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem
empregados aposentados que permanecem trabalhando.
O TRT, porém,
manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser
exercido de forma arbitrária nem discriminatória — e, no caso, os
depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.
Em recurso ao TST, o
colégio insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter
discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e
do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que
a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida
nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento
da Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-2112-83.2012.5.12.0026
Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada
A
indenização paga a um motorista que se acidentou ao atroplear uma vaca
deve ser paga solidariamente pelo Estado e pelo dono do animal. O
entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também
estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para o acidentado
como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho, além da
indenização de R$ 20 mil.
Segundo a sentença, várias colisões com animais já haviam acontecido no mesmo trecho da estrada.Reprodução
Em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, a
Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários
incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do
animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de
cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi
negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas
limitações.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus
reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no
aumento do valor da indenização.
Na 4ª Turma, a relatora do caso,
desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou
parcialmente o entendimento. Segundo a julgadora, o fato de a vítima
receber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois
são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de
benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”,
explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Para obter indenização autor tem que provar que buscas por seu nome no Google lhe causam danos
Cabe
ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado.
Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso
apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser
indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando
digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da
busca. Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador.
Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a
empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano
moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em
segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado
Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas
apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do
site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material
prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso,
juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei
toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso:
não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor
juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O
relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do
autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos
na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal
teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O
site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o
Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior.
Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que
demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda
destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o
site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que
comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando
Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.
Vigilante será indenizado por fazer refeições em meio a baratas
Trabalhador
que faz as suas refeições em local insalubre, sem ventilação e
infestado de baratas tem desrespeitados seus direitos de personalidade —
assegurados no artigo 5º da Constituição. Com base nisso, a 12ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, em reclamatória trabalhista, determinou o
pagamento de R$ 5 mil a um vigilante por danos morais.
A prestação
de serviços, para empresa de vigilância, era feita na sede do Banco do
Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), segundo informações do site Espaço Vital.
Para
o juiz do trabalho Marcos Fagundes Salomão, que deferiu a verba
indenizatória, ficaram comprovadas as condições precárias pela prova
testemunhal. O magistrado concluiu que “efetivamente não havia um espaço
adequado para as refeições, sendo a parte autora submetida,
diariamente, a condições inadmissíveis de falta de higiene e cuidado”.
Da
sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Atuaram em nome do reclamante os advogados Jacques Vianna Xavier e
Marcos Longaray. Clique aqui para ler a decisão. Processo 0020117-18.2015.5.04.0012
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a CPTM a pagar indenização
de R$ 16,5 mil, por danos morais, a um advogado que viajou em um trem
superlotado. A empresa, do governo Geraldo Alckmin (PSDB), vai recorrer.
O episódio ocorreu em 2 de fevereiro de 2012, às 18h30 –tradicional horário de pico na rede de trem e do metrô.
A ação judicial foi movida pelo advogado Felippe Mendonça, 38, morador
da capital paulista. Ele diz que embarcou na estação Pinheiros, da linha
9-esmeralda, sentido Grajaú, e que a composição lotou já na estação
seguinte.
A partir de então, disse ter visto funcionários da CPTM (Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos) empurrando mais gente para dentro do
vagão. Ele usou seu celular para registrar toda a situação em fotos e
vídeos, que foram anexados ao processo.
O advogado diz que, como foi "impossível continuar no trem", teve que
descer na estação Morumbi, uma antes do seu destino final (Granja
Julieta). Ele entrou com a ação judicial no dia seguinte.
Em julho de 2012, perdeu em primeira instância. Interpôs recurso e, em
agosto de 2013, uma decisão do Tribunal de Justiça lhe deu ganho de
causa. O STJ confirmou a decisão no último dia 2, depois de recurso da
CPTM.
A superlotação no sistema metroferroviário é alvo de queixas frequentes
de usuários –em 2011, por exemplo, conforme reportagem da Folha, 6
das 12 linhas das duas redes tinham média nos picos superior a seis
passageiros por metro quadrado, limite considerado aceitável por
parâmetros internacionais.
'ESMAGADAS'
"As pessoas não podem ser empurradas ou esmagadas em um trem. Que usem os celulares para fazer provas", defende Mendonça.
O valor da causa foi de R$ 15 mil, além de R$ 1.500 de honorários –como ele advogou em causa própria, poderá ficar com tudo.
Mendonça diz que vai defender um cliente em uma ação similar à dele em breve.
Robson Ventura/Folhapress
O advogado Felippe Mendonça, 38
Para Silvio Luis Ferreira da Rocha, chefe do departamento de direito
público da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), a indenização da
CPTM a Mendonça poderá ter desdobramentos.
"Não acho que o caso vai gerar automaticamente uma condenação em massa,
mas é possível. Talvez sejam mais adequadas ações coletivas da
Defensoria Pública", disse.
RECURSO
A CPTM informou que ainda tentará reverter a decisão judicial por meio
de recurso e "que não comentará caso sob análise da Justiça".
A companhia afirmou à reportagem que "está modernizando a infraestrutura
das seis linhas, as estações e substituindo todos os trens antigos por
novos".
Ainda de acordo com a CPTM, o transporte sobre trilhos é "a melhor opção para os deslocamentos na capital e Grande São Paulo".
Estado de SP é condenado a indenizar família de preso que se matou
DE SÃO PAULO
O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar os dois filhos de um
homem que se suicidou enquanto estava preso na Penitenciária de
Mirandópolis (a 594 km de São Paulo). A 6ª Câmara de Direito Público
fixou a indenização em R$ 50 mil para cada um dos filhos.
Segundo depoimento do companheiro de cela do homem, ele tinha dívidas no
presídio devido ao consumo de drogas e sofria ameaças de outros
detentos.
Além desse fato, a Justiça aponta a ausência de acompanhamento
psicológico e diz que a prática de suicídio é comum no sistema
carcerário como alternativa às ameaças de tortura e morte decorrentes de
dívidas de drogas.
Também cita a precariedade do sistema carcerário, "marcado por superlotação e ausências de atividades laborativas".
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o
dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos.
"A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera
responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu
dever específico de proteção", diz.
Em março deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a morte
de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil
do Estado quando não for observado o dever específico de proteção.
A decisão foi tomada quando os ministros negaram, por unanimidade,
recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra indenização à família de um presidiário morto.
Neste caso, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de
indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual
de Jacuí. O homem morreu por enforcamento, sem que fosse possível
determinar se isso ocorreu por homicídio ou suicídio.