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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Justiça condena concessionária a pagar R$ 150 mil à mãe de criança que morreu eletrocutada
A Justiça Estadual de São Paulo condenou a concessionária de energia elétrica EDP a pagar R$ 150 mil para a mãe de uma criança que morreu eletrocutada em Caraguatatuba, no litoral do estado.
A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por unanimidade manteve o valor definido pela 3ª Vara Cível de Caraguatatuba na sentença da primeira instância.
EDP foi condenada em caso de menina eletrocutada em Caraguatatuba, no litoral paulista - Rovena Rosa/Agência Brasil
O colegiado negou os recursos da empresa e também da mãe da criança. A EDP tentava reformar a decisão de primeiro grau ou ao menos baixar o valor da indenização. Já a mãe da criança buscava uma quantia maior do que aquela definida na primeira instância a título de danos morais.
O acórdão com a decisão do colegiado foi publicado em 28 de novembro.
O caso tramita desde 2019 na Justiça paulista. A criança brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingida por descarga elétrica.
A empresa contestou as responsabilidades apontadas no caso, alegando que a rede havia sido instalada clandestinamente.
Mas o relator dos recursos, Eduardo Prataviera, afirmou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e que, por isso, a empresa também era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela.
"Restou comprovada a omissão de fiscalização da segurança da rede elétrica sobre concessão da EDP, pois no local dos fatos havia dezenas de instalações clandestinas", afirmou Prataviera, para quem houve negligência da concessionária.
O magistrado citou ainda a resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) em que se determinou a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, até a unidade consumidora.
"Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada", escreveu ele.
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domingo, 22 de dezembro de 2024
Paulo Vieira processa X e TikTok por causa de notícias falsas
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que o TikTok e o X (antigo Twitter) forneçam dados que permitam a identificação de dois perfis que divulgaram notícias falsas contra o comediante e apresentador Paulo Vieira, da Globo.
Na ação contra as plataformas, Vieira disse que os perfis @bombeirorm (TikTok) e @MouraHomero (X) publicaram notícias falsas contra ele, o acusando-o de ter sido beneficiado com R$ 5 milhões provenientes da Lei Rouanet.
Vieira disse que as afirmações são mentirosas e que foram feitas para prejudicar sua imagem de artista. Algumas das informações que foram ditas contra Vieira foram desmentidas por agências de checagem.
O humorista também afirmou que pretende abrir processos contra os proprietários dos dois perfis assim que tiver acesso a suas identidades. Por causa disso, começou com a ação via plataformas.
O comediante queria também a remoção das publicações, mas a juíza Juliana Pitelli da Guia, que julgou o caso, rejeitou o pedido, afirmando que a Constituição não permite a censura prévia.
"Na medida em que não existe censura prévia, presume-se lícito o conteúdo divulgado nos apontados perfis, até que se traga ao menos indícios em contrário", afirmou a juíza na decisão.
De acordo com a sentença, as redes sociais terão 15 dias para fornecer dados de identificação (nome, email e telefone) atrelados aos perfis. Caso o contrário, podem pagar multa em dinheiro.
Espondiloartrose Anquilosante dá direito a Isenção de Imposto de Renda
A Lei 7.713/88, no artigo 6º, XIV, garante o direito à isenção de imposto de renda a aposentados, pensionistas e militares reformados diagnosticados com doenças graves:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;Portanto, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos para concessão da isenção:
Diagnóstico Médico de uma ou mais das doenças graves aqui listadas, conforme comprovado por laudo médico; e
Rendimentos de Inatividade: o benefício abrange aposentadorias e pensões pelo INSS, Regimes Próprio e Complementar de Previdência. Trata-se, portanto, de um benefício concedido apenas a aposentados, pensionistas ou militares reformados.
O Que é Espondiloartrose Anquilosante Para Fins de Isenção de Imposto de Renda?
“Espondilo” significa vértebra; “artro” significa articulação e o sufixo “ose” na medicina significa degeneração. Logo, espondiloartrose, é uma degeneração ou desgaste das vértebras e das articulações da coluna, que pode se manifestar de várias formas, como espondiloartrose lombar; espondiloartrose torácica; espondiloartrose lombo-sacra; espondilodiscoartrose, espondiloartrose anquilosante, etc.Entende-se por anquilose a rigidez ou fixação de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.Assim, a espondiloartrose anquilosante, também conhecida por espondilite anquilosante, é uma manifestação de artrose degenerativa mais grave, com grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna vertebral.Essa doença degenerativa se manifesta mais frequentemente no sexo masculino, sendo 4 a 5 vezes mais frequentes nos homens que nas mulheres. Normalmente, os pacientes desenvolvem os primeiros sintomas no final da adolescência ou no início da idade adulta (17 aos 35 anos de idade).
Os sintomas da espondiloartrose anquilosante incluem dor crônica e rigidez, especialmente na região lombar e nas nádegas, que pioram durante o repouso e melhoram com o movimento. A rigidez matinal prolongada é um sintoma comum, assim como a diminuição da flexibilidade da coluna ao longo do tempo. Com a progressão da doença, pode haver fusão das vértebras, o que leva à perda de mobilidade. A espondiloartrose anquilosante também pode causar complicações em outros sistemas do corpo, como uveíte, doenças cardíacas e respiratórias (rigidez da caixa torácica).Atualmente, não existe cura para a espondiloartrose anquilosante, mas o tratamento inclui a administração de anti-inflamatórios e, em alguns casos, a intervenção cirúrgica para corrigir deformidades ou aliviar a dor, trazendo maior qualidade de vida ao portador.No contexto da isenção de imposto de renda, a espondiloartrose anquilosante é reconhecida como uma condição que pode conceder esse benefício ainda que os sintomas estejam aparentemente controlados, pois para a correção dos sintomas, o portador deve arcar com as medicações (e cirurgia em alguns casos), e realizar atividades físicas, como a fisioterapia, essencial para manter a flexibilidade e a mobilidade das articulações, e a prática regular de exercícios físicos.Como deve ser o laudo médico Para Isenção de IR Por Espondiloartrose Anquilosante?
O aposentado ou pensionista deve apresentar um laudo médico emitido por um profissional qualificado, que confirme a doença com CID, indique a data do diagnóstico e detalhe as condições de saúde do portador para comprovar a condição médica.No caso da espondiloartrose anquilosante é importante estar atento a nomenclatura da doença. O “Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, a ser adotada aos procedimentos periciais em saúde, e para uso clínico e epidemiológico” explica que a espondiloartrose arquilosante pode receber outros nomes, como espondilite anquilosante, espondilite risomélica, Doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite deformante e etc. Contudo, é comum que os juízes declarem a improcedência do pedido de isenção por não ser este o nome expresso no texto legal.É altamente recomendável a orientação jurídica por advogados especializados em todas as fases do procedimento, para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos e a condição médica seja adequadamente descrita, pois embora o laudo médico seja um requisito fundamental, a isenção pode ser concedida mesmo sem um laudo oficial ou perícia médica, desde que o juiz considere que a doença está suficientemente comprovada no processo (Súmula 598 do STJ).Vigência: A Partir de Quando a Isenção de Imposto de Renda é Aplicável?A isenção do imposto de renda é aplicável a partir da data em que a doença é diagnosticada, conforme indicado no laudo médico. Mesmo que o pedido de isenção seja feito posteriormente, o benefício retroage à data do diagnóstico (REsp. 1.836.364). No entanto, essa isenção não ocorre automaticamente; é necessário apresentar um pedido formal e comprovar que os critérios legais para a concessão do benefício foram atendidos.
É importante destacar que, se o diagnóstico foi feito antes da aposentadoria, a isenção só começará a valer a partir da data em que a aposentadoria for concedida.Reembolso: Posso Conseguir a Restituição do Tributo Pago?O paciente tem o direito de solicitar a devolução dos valores de imposto de renda pagos indevidamente desde a data do diagnóstico ou da concessão da aposentadoria. Essa solicitação deve ser feita dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega da declaração de imposto de renda. Declarações entregues há mais de cinco anos podem estar sujeitas à prescrição, o que significa a perda do direito de cobrança devido ao decurso do tempo.A nossa Calculadora de isenção de imposto renda e reembolso é uma ferramenta útil para quem deseja
quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Quais os tipos de ações judiciais que o advogado pode ajuizar no ramo do Direito do Trânsito?
No ramo do Direito de Trânsito, o advogado pode impetrar diversos tipos de ações judiciais, dependendo da situação concreta e da necessidade do cliente. Algumas das ações mais comuns incluem:
1. Ação de Defesa de Multa de Trânsito
O advogado pode impetrar ações para contestar a validade de multas aplicadas ao seu cliente, caso haja irregularidades no processo de autuação ou na infração cometida. Isso pode incluir a análise de aspectos como:
- Falhas na notificação da infração.
- Inexistência de infração (erro material ou de interpretação).
- Contestação de argumentos administrativos que levaram à imposição da multa.
2. Ação Anulatória de Penalidade de Suspensão ou Cassação de Carteira
Quando o condutor recebe uma penalidade administrativa, como a suspensão ou cassação da habilitação, o advogado pode impetrar uma ação anulatória para contestar essa medida. A argumentação pode ser baseada em:
- Falhas no processo administrativo.
- Inconsistências nas provas utilizadas para aplicar a penalidade.
- Ausência de notificação ou irregularidades no procedimento.
3. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Em casos de acidentes de trânsito, o advogado pode ingressar com uma ação de indenização, tanto por danos materiais (como reparos de veículos) quanto por danos morais (como sofrimento psicológico ou físico decorrente do acidente).
4. Ação de Revisão de Pontos na CNH
Quando o condutor acumula pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), resultando em suspensão da carteira, o advogado pode impetrar uma ação para revisar a pontuação, verificando a validade das infrações e das multas aplicadas.
5. Ação de Reintegração de Veículo
Quando um veículo é apreendido por infrações de trânsito, o advogado pode solicitar a reintegração do bem ao cliente, contestando a legalidade da apreensão ou as condições em que ela ocorreu, bem como as penalidades impostas.
6. Ação de Habeas Corpus no Trânsito
Quando há uma prisão do motorista, seja por embriaguez ao volante ou outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o advogado pode impetrar um habeas corpus para garantir a liberdade do cliente, especialmente se houver abusos nas detenções ou na aplicação das penas.
7. Ação de Impugnação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
A impugnação pode ocorrer quando o condutor discorda de uma decisão administrativa que envolva a concessão, renovação, ou suspensão da CNH. O advogado pode pleitear uma revisão desses atos, com base em ilegalidades ou falhas administrativas.
8. Ação Declaratória
O advogado pode impetrar uma ação declaratória, com o objetivo de obter uma sentença que esclareça ou declare a legalidade ou ilegalidade de uma norma de trânsito, ou ainda para resolver dúvidas sobre a interpretação de normas do Código de Trânsito Brasileiro.
9. Ação de Libertação de Veículo Apreendido
Em situações aonde um veículo é apreendido por diversas razões (irregularidade na documentação, falta de pagamento de multas etc.), o advogado pode pedir a liberação do veículo, alegando ilegalidades ou erros no procedimento de apreensão.
10. Ação Cautelar de Suspensão de Efeitos de Penalidade
Em situações em que o cliente teve sua CNH suspensa, o advogado pode solicitar uma ação cautelar para suspender temporariamente os efeitos da penalidade, até que a ação principal (de defesa) seja julgada.
Essas ações judiciais podem ser impetradas tanto contra órgãos administrativos (como o Detran) quanto em face de outros envolvidos em situações de trânsito, como outros motoristas, empresas ou seguradoras, dependendo do caso específico. Cada situação exige uma análise detalhada, pois as ações variam conforme a natureza da infração e os direitos do cliente em questão. Postaremos mais detalhes sobre os requisitos necessários para cada ação elencada e seus modelos de petição.
Victor Manoel Romero
victormanoel.adv@gmail.com
21-997826929
Suspensão da CNH por excesso de pontos: Saiba o que mudou
A partir do momento em que os pontos são adicionados à CNH de um motorista, eles permanecem registrados no prontuário por um período de 12 meses. Por isso, é fundamental que o condutor fique atento aos 12 meses seguintes à adição de pontos, evitando ultrapassar o limite de pontos permitido para não entrar em um processo de suspensão da habilitação. Nesse sentido, é essencial evitar infrações, especialmente as gravíssimas, que reduzem o limite de pontos disponível.
Vale destacar que os pontos não são inseridos na CNH imediatamente após a infração. O motorista tem a oportunidade de recorrer antes que a penalidade seja aplicada.
De acordo com o artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as penalidades só serão aplicadas ao condutor nos seguintes casos:
Após o julgamento do recurso (em caso de indeferimento nas três chances de defesa);
Caso o condutor não recorra dentro do prazo estabelecido;
Se o condutor optar por pagar a multa sem apresentar recurso.
Portanto, mesmo que uma infração seja cometida, os pontos não são adicionados à CNH de forma imediata. O motorista tem, pelo menos, 30 dias para apresentar um recurso na Defesa Prévia. Caso o julgamento não seja favorável, ainda restam duas oportunidades de defesa nas instâncias superiores. Assim, enquanto o órgão responsável não emitir um parecer definitivo sobre o caso, os pontos não serão registrados, e o motorista poderá continuar utilizando sua CNH normalmente.
Com a nova Lei de Trânsito (em vigor desde abril de 2021), o limite de pontos para a suspensão da CNH foi elevado de 20 para 40. No entanto, esse limite pode ser reduzido se o motorista cometer infrações gravíssimas dentro do período de 12 meses. A regra estabelecida pelo artigo 261 do CTB é a seguinte:
Limite de 40 pontos, caso o motorista não cometa infrações gravíssimas no período de 12 meses;
Limite de 30 pontos, caso o motorista cometa uma infração gravíssima em 12 meses;
Limite de 20 pontos, caso o motorista cometa duas ou mais infrações gravíssimas no período de 12 meses.
Portanto, a possibilidade de atingir os 40 pontos depende do comportamento do motorista, uma vez que as infrações gravíssimas são as mais severas previstas no CTB. É importante lembrar que, caso o limite de pontos seja alcançado, a CNH pode ser suspensa.
Para motoristas profissionais, com a categoria EAR (Exerce Atividade Remunerada) registrada na habilitação, o sistema de pontos é diferente, mais vantajoso. Nesses casos, o limite será sempre de 40 pontos no período de 12 meses, independentemente das infrações cometidas. Além disso, quando atingirem 30 pontos, esses motoristas poderão realizar o curso de reciclagem preventiva para evitar a suspensão da habilitação por excesso de pontos.
Vale destacar que motoristas de qualquer categoria de CNH (A, B, C, D, E) podem solicitar a inclusão do EAR na habilitação, inclusive motoristas com Permissão para Dirigir (PPD). Para isso, basta fazer a solicitação no Detran ou por meio do site do órgão.
A legislação brasileira não permite que os pontos decorrentes de uma infração sejam transferidos de um motorista para outro. Contudo, é possível indicar o verdadeiro responsável pela infração. Em situações em que a identidade do motorista infrator não é imediatamente conhecida, como no caso de um radar que registra um excesso de velocidade sem a presença de um agente de trânsito, a notificação da infração será enviada ao proprietário do veículo dentro de até 30 dias. Se o proprietário não for o infrator, como no caso de empréstimo do veículo, ele deve seguir o procedimento legal para identificar o condutor real. Ao fazer isso, os pontos da infração serão transferidos para o motorista identificado, ao invés de ficarem registrados na CNH do proprietário.
Defensoria impetra ação civil pública para que USP realize bancas presenciais para cotistas
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação civil pública para que a USP realize as bancas de heteroidentificação de forma presencial, e não online, como anunciado pela universidade para o vestibular deste ano. As bancas de heteroidentificação verificam se candidatos autodeclarados pretos ou pardos atendem aos critérios de cotas raciais. Até o vestibular anterior, a USP adotava modelos presencial e online, dependendo do processo seletivo.
A Defensoria argumenta que a avaliação online compromete a precisão, podendo resultar em erros de inclusão ou exclusão de candidatos. Casos ocorridos neste ano, em que candidatos perderam vagas por não serem reconhecidos como pardos nas avaliações virtuais, foram citados na ação. A Defensoria também alega que a avaliação presencial permite uma análise mais humanizada e completa da identidade racial, considerando a complexidade das características raciais no Brasil.
A USP defendeu seu modelo, alegando que a aprovação nas bancas online e presenciais foi similar e que a comissão deve verificar se a autodeclaração do candidato condiz com a forma como ele é visto na sociedade, sem atuar como uma instância investigativa. A Defensoria pediu uma liminar para garantir a realização das bancas presenciais, dado o andamento dos vestibulares.
Justiça manda universidade matricular jovem autista em medicina após veto de banca,
A Justiça Federal determinou que um jovem com TEA (transtorno do espectro autista), aprovado
por sistema de cota, seja matriculado no curso de medicina da Ufal (Universidade Federal de
Alagoas) no campus Arapiraca, após ter o direito vetado por avaliadores da instituição.
A decisão é da juíza Camila Monteiro Pullin, titular da 8ª Vara de Alagoas e foi dada em caráter
liminar nesta terça-feira (17), atendendo a pedido do candidato. No mesmo dia, o aluno foi
matriculado e está apto a cursar a graduação.
Davi Ramos da Silva Santos, 22, foi aprovado por meio da cota para pessoas com deficiência,
com renda de até familiar um salário mínimo e que cursou ensino médio em escola pública.
Ele ficou em 1º lugar na 3ª chamada pelo SiSU (Sistema de Seleção Unificada), mas teve a matrícula
vetada após a avaliação da banca psicossocial da instituição, que o entrevistou e disse que "não foram
identificadas barreiras/impedimentos significativos" do candidato.
Davi ainda recorreu administrativamente, mas a Ufal negou a matrícula em definitivo no dia 12 de
dezembro, e ele decidiu então ir à Justiça.
Procurada, a Ufal divulgou nota informando que todo procedimento adotado foi legal e que, durante a
avaliação, a banca "levou em consideração uma perspectiva biopsicossocial, ponderando não apenas
sobre os aspectos biológicos/clínicos do TEA em sua decisão." "Também foram considerados os
impactos e as restrições em aspectos sociais, decorrentes da condição informada (TEA)", diz o texto.
O jovem conta que foi diagnosticado no final de 2022 com TEA nível 1, que o levou a
concorrer por meio de cotas.
Morador de uma povoado de Arapiraca, Davi conta que demorou a ter o diagnóstico do transtorno.
"Foram várias sessões com a neuropsicóloga, que fez vários testes e análises para poder fechar o
diagnóstico. Com o relatório fechado, levei para a neurologista, e aí eu tive o laudo de TEA", conta.
Ele explica que, desde criança, sempre percebeu que era "um pouquinho diferente dos outros",
especialmente por duas questões. "Sempre fui um bom aluno, minhas dificuldades eram com barulho
e na socialização: eu tinha poucos amigos, sempre eram grupos muito restritos na escola", relata.
Mesmo apresentando laudo e passando por uma entrevista por cerca de uma hora no último dia 28, a
banca vetou por entender que ele não se incluiria no público com direito a cota, o que gerou tristeza no
candidato.
A Justiça entendeu que o veto foi ilegal, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência "determina que a
pessoa com transtorno do espectro autista é deficiente para todos os fins legais".
Para a juíza do caso, o laudo médico apresentado "atende os requisitos exigidos para comprovação
da deficiência, para fins de matrícula na instituição de ensino."
Ela ainda cita que, embora o edital previsse que um candidato poderia ser convocado a participar de
uma entrevista com a banca psicossocial para validação de sua condição de pessoa com deficiência,
a instituição não poderia "impedi-lo de realizar sua matrícula."
segunda-feira, 16 de dezembro de 2024
Aumenta a quantidade de ações trabalhistas por dano moral
O número de ações trabalhistas disparou em 2024, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na contramão de um dos principais objetivos da reforma de 2017. Entre janeiro e outubro deste ano, ingressaram na Justiça trabalhista 3,450 milhões de processos, um aumento de 15% em relação aos 2,991 milhões registrados no mesmo período de 2023.
Os números do TST mostram que, entre 2017 e 2021, a entrada de novas ações trabalhistas recuou 27%, de 3,965 milhões para 2,888 milhões. Em 2022, subiu para 3,161 milhões e, no ano seguinte, 3,519 milhões. Os números mostram que a trajetória de queda foi invertida.
O crescimento no número de ações ocorreu após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2021, invalidou um trecho da reforma que determinava que o perdedor de uma ação trabalhista deveria pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais da parte ganhadora, mesmo se fosse beneficiário da Justiça gratuita. Com a decisão do STF, beneficiários da Justiça gratuita não precisam mais pagar os honorários da parte vencedora — a não ser que o credor demonstre que a outra parte já pode pagar os honorários (isto é, deixou de fazer jus à gratuidade).
A Reforma Trabalhista determina que o benefício da Justiça gratuita é para quem tem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — hoje, o equivalente a R$ 3.114 por mês. Entretanto, a Justiça trabalhista tem concedido gratuidade com base em uma mera declaração da pessoa, afirmando que não tem condições financeiras para pagar as custas processuais.
Na tentativa de preencher esse vácuo, os ministros do TST se reúnem esta semana para decidir sobre o tema. O presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirma que o plenário vai definir como fica a situação de um trabalhador que ganha um pouco acima do limite ou recebe mais, mas tem várias despesas.
Uma discussão será como esses trabalhadores vão comprovar que não têm condições de assumir as custas processuais: se será preciso apresentar todos os boletos de pagamento de despesas para atestar a capacidade financeira ou se vai prevalecer a declaração de hipossuficiência (documento que comprova que uma pessoa não tem condições financeiras para pagar os custos de um processo judicial) já considerada por juízes de instâncias inferiores. A decisão do Tribunal terá efeito vinculante: vai orientar essa questão em todos processos em tramitação e em novos casos.
Na avaliação do presidente do TST, o alto volume das ações na área trabalhista decorre ainda da característica do mercado formal de trabalho brasileiro, com alta rotatividade, e da dinâmica da geração de empregos. Pelos números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, o saldo de postos criados em 2024 deve ficar em torno de dois milhões.
De acordo com levantamento da Corte trabalhista, as verbas rescisórias — o acerto da demissão — figuram como o principal motivo das causas judiciais. São queixas por não pagamento de aviso prévio, que é proporcional ao tempo de serviço, horas extras e férias. Também fazem parte do ranking multa de 40% do FGTS, intervalo de jornada e adicional de insalubridade e periculosidade. Além disso, este ano entraram na lista das principais causas as indenizações por dano moral.
As ações abrangem todos os setores da economia formal, com maior incidência em serviços e indústria. Há queixas nos segmentos de comércio, administração pública, educação, serviços financeiros e agropecuária.
terça-feira, 10 de dezembro de 2024
Justiça bloqueia de R$ 99 mil nas contas de Ronaldo Fenômeno por dívida em sua ilha no Rio
Em uma ação de execução movida pela União, a 8ª Turma do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) manteve bloqueio de R$ 99.027,69 das contas bancárias do ex-jogador Ronaldo por causa de uma dívida fiscal de sua ilha em Angra dos Reis, no litoral fluminense.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o ex-jogador não teria pago uma taxa de R$ 164 mil, em 2014, referente à taxa de ocupação de imóvel pertencente à União.
O escritório Galvão Villani Advogados, que representa o ex-atleta, afirmou que o bloqueio é em razão de uma suposta dívida de taxa de ocupação junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Ainda cabe recurso no processo.
"O mérito da dívida encontra-se em discussão, e a execução fiscal permanece suspensa", afirmam os representantes do ex-jogador.
Em recurso (agravo de instrumento), os advogados contestam a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar bloqueios enquanto há pendência na análise de uma manifestação em execução fiscal e, ainda, quanto ao excesso no valor do bloqueio.
Ronaldo comprou o imóvel em 2003 e, de acordo com a matrícula anexada ao processo, pagou R$ 1,2 milhão naquela ocasião. Situada na Baía da Ribeira, a Ilha das Flechas tem uma área total de 17,2 mil metros quadrados e o seu valor venal é de R$ 3,8 milhões.
Quando a PGFN foi à Justiça, em dezembro de 2017, a dívida estava em mais de R$ 300 mil, com o acréscimo de juros, multas e encargos com honorários advocatícios.
Em março do ano passado, a Justiça tentou o bloqueio de R$ 308.459,86 nas contas bancárias de Ronaldo, mas o máximo que encontrou foi R$ 3.813,44.
E no dia 16 de outubro de 2023, a Justiça conseguiu bloquear R$ 266.839,20. Uma semana depois, numa nova tentativa de bloqueio para alcançar a diferença de R$ 44.548,35, a Justiça não encontrou nenhum centavo nas dez contas bancárias de Ronaldo.
O ex-jogador reconheceu o débito e, inclusive, fez um parcelamento já com o processo em andamento, mas não terminou de pagá-lo. Com o bloqueio e o parcelamento, a Justiça mandou devolver ao ex-jogador R$ 118.555,98 mil, porém, manteve o bloqueio de R$ 99.027,69.
"Embora o valor originário da dívida, atualizado no ajuizamento, fosse de R$ 330.376,35, houve o pagamento de parte da dívida em razão do parcelamento havido, posteriormente rescindido", escreveu o desembargador e relator da ação Marcelo Pereira da Silva, do TRF-2, em seu voto proferido em outubro deste ano.
"Estando o débito, como obtido pelo agravante/executado [Ronaldo], em R$ 99.027,69 (30.10.2023), não cabendo a manutenção de bloqueio de valores que excedam o atual valor da dívida", prosseguiu o magistrado.
Em meio ao imbróglio, Ronaldo está incluído na lista de devedores da PGFN por R$ 337.969,88, conforme consta no site do órgão nesta segunda-feira (9).
Em nota, os advogados de Ronaldo afirmam "que, quanto ao excesso, houve o reconhecimento do erro por parte do Poder Judiciário".
"É importante ressaltar que dívidas da mesma natureza vêm sendo sistematicamente canceladas, após manifestações da própria SPU e da Procuradoria da Fazenda Nacional", diz a nota do escritório Galvão Villani Advogados.
"Diante desse contexto, confiamos plenamente que a dívida em questão seguirá o mesmo desfecho, sendo cancelada."
Amil é condenada a pagar indenização aos consumidores do RJ por práticas abusivas
A operadora de plano de Saúde Amil foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais aos consumidores fluminenses. A ação conjunta da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor (Sedcon) e o Procon-RJ contra a empresa por práticas abusivas visava a rescisão de contratos coletivos por adesão ou empresariais, sem a oferta de contratação de planos de saúde individuais ou familiares, com os mesmos benefícios e nos mesmos moldes.
Segundo o Procon-RJ, a conduta praticada pela empresa afeta um número significativo de beneficiários, que ao terem seus contratos rescindidos, não encontram alternativas para a continuidade de seu atendimento médico, sendo obrigados a contratar novos planos de saúde, muitas vezes com a imposição de novas carências e até impedidos de aderir devido à idade avançada ou doenças pré-existentes.
O presidente do órgão, Marcelo Barboza, esclarece que a prática fere o direito dos consumidores à continuidade de seu atendimento sem custos adicionais.
"Ao não cumprir as obrigações previstas em resolução do Conselho de Saúde Suplementar, a Amil viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura aos beneficiários de planos de saúde os direitos à informação clara, à continuidade do serviço e à não imposição de novas carências em casos de rescisão de contrato coletivo. Consideramos que essas práticas configuram um desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo", ressaltou.
Para o secretário de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, a ação é uma resposta à recorrente violação dos direitos dos consumidores.
"A Amil tem a obrigação de oferecer planos individuais ou familiares aos consumidores que estão sendo prejudicados pela falta de alternativas. Muitos beneficiários têm sido impedidos de contratar novos planos de saúde, principalmente devido a fatores como a idade avançada ou condições de saúde pré-existentes", afirmou.
Em nota, Amil afirmou que não foi intimada e que "não teve tempo hábil para analisar a referida decisão".
sexta-feira, 6 de dezembro de 2024
Família de grávida que morreu após ser vacinada para covid receberá mais de R$ 1 milhão de indenização
A família de uma promotora de Justiça do Ministério Público estadual que, grávida, morreu em decorrência da aplicação da vacina da Astrazeneca contra a Covid receberá R$ 1,1milhão de indenização por danos morais da empresa farmacêutica. Thais Possati tinha 35 anos, estava com 23 semanas de gestação, tomou a vacina em 23 de abril de 2021 e, já no dia seguinte, desencadeou uma série de complicações que evoluíram para um quadro de AVC hemorrágico associado a trombose de seio venoso.
A promotora foi a primeira grávida brasileira a morrer em decorrência da vacina astrazeneca. Após o ocorrido, o governo brasileiro suspendeu a sua aplicação grávidas, e o laboratório teria admitido que não havia testado o imunizante em gestantes. A decisão é do juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Cemitérios de SP são privatizados, retomam túmulos e os revendem por até R$ 150 mil
Segundo a SP Regula, agência que fiscaliza o serviço prestado pelas concessionárias
que operam desde março de 2023 os 22 cemitérios públicos municipais, 566 jazigos já
foram retomados.
Isso acontece porque, pelas novas regras, famílias que mantêm túmulos nesses
cemitérios podem perder o direito de usá-los se deixarem de pagar uma taxa anual —
que não existia antes e será cobrada— ou se não realizarem a conservação exigida.
O problema é que essas obrigações de manutenção não estão claras nos contratos de
concessão estabelecidos com a prefeitura. Não se determinou, por exemplo, o que é
"abandono por falta de limpeza".
Túmulos considerados abandonados —alguns ocupados pelas mesmas famílias há
mais de 150 anos— estão sendo revendidos por até R$ 150 mil no cemitério do Araçá,
conforme a localização e tipo de benfeitoria, independentemente da tabela oficial de
repasse.
Levantamento indica que os direitos sobre mais de 17,5 mil
sepulturas de uso particular, pelo menos, estão em risco. Isso representa 14% do
total. São 3.000 nessa condição, apenas no cemitério do Araçá.
A comunicação também abre brecha para falhas: o alerta sobre futuras
"desapropriações" é feito geralmente por meio de adesivos grudados nos túmulos ou
por notas no Diário Oficial do Município, que poucos leem.
O advogado Adib Kassouf Sad, professor de direito administrativo, destaca que os
usuários devem ter ciência do risco que correm.
"Isso não se faz apenas por Diário Oficial. As pessoas devem ser contatadas pelas
concessionárias, até para que possam apresentar suas defesas", explica.
A concessionária ressaltou que fez publicações em jornais de grande circulação, em três
datas distintas, e colou aviso no próprio túmulo.
"Esgotado o tempo de resposta e cumpridas todas as etapas exigidas no processo, o
terreno foi retomado", escreveu.
O debate sobre a gestão privada dos cemitérios da capital foi parar no STF. Em 24 de
novembro, o ministro Flávio Dino determinou que as concessionárias voltassem a
praticar os preços válidos antes da privatização.
A prefeitura recorreu e uma audiência de conciliação foi realizada na quinta (5), em
Brasília, com a presença de representantes também da Câmara Municipal e do Tribunal
de Contas do Município.
Não houve acordo e uma nova reunião foi agendada para o dia 17 na sede da SP
Regula, em São Paulo.
O valor estipulado para a anuidade depende do tamanho do terreno e da localização do
cemitério.
Os mais afastados do centro, como o de Parelheiros, poderão cobrar taxas simbólicas,
de R$ 4,66 pelo m². Já na Vila Mariana e na Consolação, o preço partirá de R$ 209,05.
Como as construções têm em média 2,30 m x 2,30 m, o preço pode passar dos R$
1.000 por ano.
"Fomos chamados para atualizar a cessão do jazigo, que fica no cemitério Quarta
Parada [na zona leste], e pagamos taxa de recadastramento. Nosso boleto foi de R$
769,30. Mas isso paga só a manutenção das áreas comuns e não da campa [sepultura],
o que achamos absurdo", diz Heloisa Maria Gomes, cuja família mantém um túmulo no
local desde a década de 1960.
A cobrança foi suspensa em seguida pela prefeitura. Ela será retomada quando a
concessionária responsável, que também é a Consolare, comprovar ter realizado todas
as melhorias previstas em contrato.
O mesmo vale para os demais 21 cemitérios municipais privatizados.
Sobre os casos de abandono, a prefeitura ainda não estipulou quais os parâmetros
dessas avaliações.
O texto do contrato diz apenas que "serão consideradas em abandono ou ruína as
sepulturas nas quais a concessionária julgue necessária a realização de serviços de
limpeza interna ou de obras de conservação e reparação".
Os critérios são, portanto, subjetivos.
"Levamos em consideração questões de insalubridade que demandam a realização de
serviços de limpeza interna, como surgimento de fungos, mofo e outras pragas, além de
infiltrações ou acúmulo de resíduos", afirmou a Velar, por meio de nota.
Para seguir com a "desapropriação", a concessionária precisa abrir um prazo legal de
seis meses antes de dar como extinta a cessão.
Se, após esse período, o responsável não solucionar as irregularidades listadas, o
jazigo é retomado e os restos mortais são exumados de forma sumária nos 30 dias
seguintes.
A Velar, por exemplo, informou que quatro famílias atendidas por ela já fizeram essa
opção. Neste caso, paga-se 30% pelo valor do terreno.
Assim como nos demais serviços funerários, como sepultamentos, cremação e velórios,
a cessão de um jazigo também ficou mais cara.
A maior alta se deu no chamado grupo 2, formado pelos cemitérios da Freguesia do Ó,
Santana, Santo Amaro, Penha, Campo Grande e Tremembé.
Nesses locais, o metro quadrado apenas do terreno passou de R$ 3.031,87 para R$
4.886,80 —alta de 61%.
O maior preço, no entanto, está nos cemitérios mais bem localizados —como Araçá e
Consolação, na região central; Vila Mariana, na zona sul; e São Paulo, na zona oeste—,
onde o valor do metro quadrado aumentou 43%, chegando a R$ R$ 7.330,20.
Túmulo com indicação de abandono no cemitério do Araçá
Mas os preços oficiais nem sempre são cumpridos. A reportagem recebeu em 28 de
novembro proposta de R$ 150 mil para a compra de um jazigo em granito com oito
gavetas e dois ossários no cemitério do Araçá.
Pela tabela, a área de 5,30 m² deveria custar R$ 38.776,75. Já a construção, que não é
tabelada, sairia por até R$ 35 mil. Ou seja: metade do preço praticado.
A Cortel SP, responsável pelo Araçá, não explicou como define os preços praticados
nem os critérios utilizados para definir o que é abandono.
"Temos intensificado campanhas e contatos, via publicações em edital e notificações por
carta registrada, para que os responsáveis regularizem a situação dos jazigos", afirmou
a Cortel SP, por meio de nota.
No cemitério Quarta Parada, há 30 "túmulos usados" à venda pela concessionária,
segundo o site da Consolare.
Os preços do terreno construído partem de R$ 65 mil e dependem da qualidade da
reforma e da localização, segundo apurou a reportagem. O valor é o mesmo praticado
no cemitério da Vila Mariana.
Já no cemitério da Lapa, na zona leste, o Grupo Maya oferece opções de terreno a
partir de R$ 22 mil. A compra, neste caso, é atrelada a um "pacote preventivo", que
funciona como uma espécie de "plano funerário" e é pago em até 48 vezes.
Em cemitérios públicos, os terrenos não são de propriedade dos usuários —nem das
concessionárias. Eles continuam sendo públicos, de propriedade da prefeitura. O que
existe são cessões ou outorgas por tempo indeterminado.
Paga-se um valor para obter o direito à ocupação de jazigos, mas essa cessão paga
pode ser revogada a qualquer momento mediante o descumprimento de critérios
estabelecidos e a instauração de um processo administrativo.
"As famílias têm um sentimento de posse sobre os jazigos, mas essa relação não
existe", explica Carlos Ari Sundfeld, professor de direito público da FGV.
Os critérios citados para a extinção do acordo de cessão a
particulares devem ser claros e objetivos, ressalta Sad professor de direito administrativo
O contrato não estabelece, por exemplo, qual é a periodicidade
exigida para a limpeza. Ela deve ser semanal, mensal, anual?
Sem isso não há como o usuário se programar para evitar a perda do jazigo.
"É preciso descrever todas as condições, ainda mais quando se lida com a história das
pessoas. Os jazigos guardam bens imateriais e não podem virar um comércio paralelo."
A Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos da Capital instaurou inquérito civil para
apurar possíveis excessos e violações de direitos na prestação do serviço funerário
após a concessão à iniciativa privada.
quinta-feira, 5 de dezembro de 2024
Estado do Rio é condenado a pagar R$ 80 mil à família de um dos 28 mortos no Jacarezinho
O Estado do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais à mãe de um dos 28 mortos na operação do Jacarezinho, na Zona Norte, em maio de 2021. A ação policial é considerada a mais letal da história do Rio. A investigação sobre a morte de Márcio da Silva Bezerra, de 43 anos, foi arquivada pelo Ministério Público do Rio um ano depois da operação.
Na decisão, assinada na terça-feira (3), a juíza Neusa Leite, da 14ª Vara de Fazenda Pública do Rio, considera que em casos de mortes em operações policiais, quando a perícia é inconclusiva sobre a origem de disparo, o estado é responsável pela indenização.
"O Estado é responsável por morte ou ferimento decorrente de operações policiais nos termos da Teoria do Risco Administrativo. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do estado, por constituir elemento indiciário", escreveu a magistrada.
No processo, Edluze da Silva Bezerra, mãe de Márcio, alega que o filho estava em sua casa, na comunidade do Jacarezinho, quando por volta das 6h30 do dia 6 de maio de 2021 saiu para comprar frutas no mercado. Em seguida, ele iniciaria, segundo Edluze, mais um dia de trabalho como feirante. A mãe narra que no caminho o filho foi baleado por disparos feitos por policiais que realizavam a operação na comunidade.
O corpo de Márcio foi levado em um veículo blindado da Polícia Militar junto com diversos outros corpos para o Hospital Municipal Evandro Freire, na Ilha do Governador. Edluze diz que o filho já estava morto ao chegar na unidade.
Inicialmente, a Justiça determinou o pagamento de R$ 650 mil de indenização, mas o estado recorreu. Ao questionar a decisão, o estado do Rio disse que o objetivo da operação no Jacarezinho era unicamente prender criminosos que "constantemente incidiam em violação dos direitos humanos, praticando crimes como tráfico de drogas, extorsão e homicídio". Também alegou que o exame cadavérico de Márcio não apontou nenhuma evidência de execução.
"Além da 'bombinha de asma' encontrada com a vítima, foi retirado dos bolsos substância semelhante à maconha embalada em um plástico. A Folha de Antecedentes Criminais da vítima apresenta várias anotações", destacou o Estado. A Justiça atendeu o pedido de recurso e determinou o pagamento de R$ 80 mil à família de Márcio.
INSS tem mais de 5 milhões de ações na Justiça; veja como agilizar um processo
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem mais de 5 milhões de processo pendentes na Justiça, segundo levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) divulgado nesta semana. A pesquisa contabiliza todas as ações judiciais contra o órgão até o dia 31 de outubro.
Apenas neste ano, o instituto é causa de de 2,7 milhões de novos processos, enquanto outros 2,4 milhões foram remetidos para outros órgãos, a instâncias superiores ou arquivados definitivamente.
A maioria dos novos processos se encontra na Justiça Federal (2,4 milhões), enquanto cerca de 340 mil estão na Justiça estadual. Uma pequena parcela de 2.413 estão na Justiça do Trabalho.
Atualmente, o INSS paga cerca de 39 milhões de aposentadorias e pensões com um orçamento na casa de R$ 1 trilhão ao ano. O instituto é ainda responsável pelo pagamento de auxílios e BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Os desafios desse cenário se concentram na política administrativa do INSS, uma vez que o sistema muda as suas regras com frequência e, muitas vezes, há erros e conflitos normativos, levando os segurados à Justiça para garantir seus direitos.
O INSS possui uma postura institucional tendente ao litígio, negando direitos elementares ou mesmo questões já apaziguadas pelo Judiciário. Desde 2013, houve um esvaziamento de cerca de 20 mil servidores que se aposentaram, morreram ou migraram de cargo. Sem a reposição necessária, os processos não são bem analisados ou negados injustamente.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário vem tentando evitar ser o principal destinatário dos processos previdenciários por conta do número elevado de ações que já estão em seu controle. No STF (Supremo Tribunal Federal), há uma discussão para avaliar se a Justiça deve aceitar um novo processo caso a prova não tenha sido analisada pelo INSS, por exemplo.
Muitas vezes, o trabalhador não sabe o que precisa ter em mãos para receber o benefício e, sem a orientação presencial de um servidor em função da automação de central telefônica e do Meu INSS, pedidos malfeitos costumam se transformar em novas ações judiciais.
Nesses casos, a recomendação é de que a opinião da Defensoria Pública da União seja buscada para um diagnóstico previdenciário ou mesmo de um advogado, caso o cidadão possa pagar por uma consultoria.
Ao abrir um processo judicial, haverá um contrato com advogado e o pagamento dos honorários, caso ganhe a ação. Há ainda casos em que o segurado terá de pagar pelos serviços, mesmo se perder, por isso precisa avaliar bem se há direito ou não.
Quando os processos são encaminhados para a esfera judicial, o segurado estará sujeito aos prazos da Justiça, mas há algumas dicas que podem facilitar o processo:
Procure dar entrada no processo com a documentação completa
Tenha documentos que provem o direito ao benefício, especialmente da época que se quer provar
Faça pedidos claros durante a ação
Buscar a sua vara judiciária caso o processo possa ser aberto nessa esfera
Ações de até 60 salários mínimos são pagas como RPVs (Requisições de Pequeno Valor) e saem mais rápido. Neste caso, o cidadão pode entrar com processo no JEF (Juizado Especial Federal), sem um advogado. No entanto, se o INSS recorrer, terá de apresentar um defensor em até dez dias.
Globo é condenada a pagar R$ 20 mil a ex-diretora por brincadeira de Ana Maria Braga
A Globo foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma ex-assistente de direção da emissora que teve seu nome e número de passaporte exibidos no programa Mais Você, apresentado por Ana Maria Braga. Cabe recurso.
A assistente, que trabalhou na produção do programa entre 2015 e 2017, disse à Justiça que estava em viagem à França, em novembro do ano passado, quando recebeu um telefonema de um amigo contando que seus dados pessoais haviam sido exibidos no Mais Você.
Segundo o processo, durante o programa, a apresentadora disse que iria fazer uma viagem para Dubai acompanhada do personagem Louro Mané.
Por brincadeira, foi exibido um passaporte com a foto da mascote. O documento, no entanto, ainda que com alterações, levava o nome da assistente de direção e o número do seu passaporte.
"Sem seu conhecimento e, principalmente, consentimento, a autora do processo que trabalhou há sete anos no programa teve seus dados vazados em rede nacional", afirmou à Justiça o advogado Fábio Antunes, que defendeu a assistente.
A Globo se defendeu na ação afirmando que tudo não passou de uma brincadeira e que exibiu um passaporte aleatório, como ilustração, com praticamente todos os dados alterados. Citou que havia, inclusive, uma menção expressa ao fato de ser um "documento cenográfico". A emissora não comenta oficialmente a decisão judicial.
Disse também que era "praticamente impossível" a identificação dos dados reais na cena exibida, devido a uma aparição bastante rápida.
"A Globo repudia qualquer forma de vazamento de dados, mas não pode admitir que, um simples quadro de humor, onde foi veiculada uma brincadeira em que um "Louro" teria passaporte, documento este totalmente descaracterizado, proporcione tamanha repercussão negativa", afirmou no processo a empresa.
A Justiça condenou a Globo a pagar a indenização ressaltando que a assistente de direção foi alertada por uma terceira pessoa sobre a exibição de seus dados.
"Independente da intenção, não é preciso um raciocínio mais complexo para se chegar à conclusão de que o fato causou danos à imagem da autora do processo, que teve seus dados expostos a milhões de pessoas, sem sua autorização", afirmou na decisão o juiz André Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2024
Homem acusado de espancar mulher no RJ é inocentado por distúrbio no sono
A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que um homem acusado de tentativa de feminicídio e agressão contra a paisagista Elaine Caparroz, em 2019, não pode ser responsabilizado pelos crimes.
A 7ª Câmara Criminal, ao julgar o caso em segunda instância, concluiu que as agressões ocorreram devido a comportamentos violentos relacionados a distúrbios do sono conhecidos como parassonia —nome dado a transtornos que podem causar movimentos e comportamentos quando a pessoa está dormindo, como sonambulismo.
Por isso, ele foi considerado inimputável, ou seja, incapaz de responder pelos crimes devido à sua condição mental.
Elaine foi espancada por quatro horas pelo então estudante de direito Vinícius Serra, 27. Os dois haviam marcado um primeiro encontro após conversarem durante oito meses pelas redes sociais.
Diante da decisão, Elaine lamentou e prometeu recorrer: "Eu vou até as últimas consequências, não me conformo com essa decisão. Sou uma mulher, vítima de tentativa de feminicídio, que quase morreu e foi abandonada pelo sistema de Justiça", afirmou.
Sua advogada, Gabriela Mansur, também se posicionou: "É inadmissível que o acusado não seja submetido ao Tribunal do Júri, privando a vítima de seu direito constitucional de que um crime doloso contra a vida seja julgado pelo tribunal popular. Isso é um preceito constitucional, uma cláusula pétrea que não pode ser submetida à legislação infra-constitucional."
O acórdão, publicado em 25 de outubro, também determinou que Serra não será obrigado a pagar a indenização de R$ 100 mil solicitada pela vítima. A advogada de Elaine irá recorrer.
O desembargador Joaquim Domingos, ao justificar a decisão, escreveu que, embora Serra tenha admitido as agressões e as evidências comprovem o ato, ele é considerado inimputável. A decisão determinou que ele continue em tratamento ambulatorial, com consultas mensais em uma unidade de saúde e o uso contínuo de medicação.
Na sentença de primeira instância, em maio deste ano, o juiz Alexandre Abrahão reconheceu que o crime foi doloso (quando há intenção), mas destacou que provas periciais demonstraram que o acusado era "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos" em razão de uma condição mental patológica.
Elaine Caparroz foi agredida em casa por homem que conheceu na internet
Peritos confirmaram, com base em um laudo de polissonografia e outros relatos, que Vinícius apresentava comportamentos agressivos durante o sono, como episódios envolvendo sua mãe e seu irmão.
O laudo, assinado por dois médicos vinculados à Secretaria de Administração Penitenciária, detalha uma série de episódios desde a infância, que indicam distúrbios do sono associados a comportamentos anômalos, agressividade e desorientação.
Na infância, foi relatado que o acusado acordava chorando e apresentava episódios de sono agitado e insônia relacionados à ansiedade. Na adolescência, ele teria tentado sufocar a mãe durante o sono, mas foi interrompido pelo irmão. Durante esse período e na vida adulta, ele também relatou episódios como acordar confuso, acreditar que o irmão era um monstro e se trancar no banheiro por 20 minutos, além de correr desorientado pela casa, exigindo a intervenção dos pais para acalmá-lo.
Já na prisão, houve relato de que ele acordou agitado, chutando um colega de cela e assustando os outros detentos. Além desses comportamentos, uma polissonografia realizada em 2017 revelou distúrbios do sono, como microdespertares e redução da fase REM, o que corroborou o diagnóstico de parassonia, caracterizada por alterações comportamentais durante o sono.
O consumo de álcool foi identificado como um fator que agravava os episódios de distúrbios do sono e os comportamentos agressivos, contribuindo para a gravidade dos eventos.
STJ absolve preso que confessou crime à PM paulista sob tortura
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu Iury Mateus Correa Alves, condenado a 7 anos e 6 meses de prisão por tráfico de drogas com base em provas obtidas sob tortura praticada por policiais militares paulistas.
As agressões ocorreram em março de 2023 em Itapevi, município da microrregião de Osasco.
A Quinta Turma do STJ acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que declarou a nulidade das provas obtidas por meio de violência.
"As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência", afirmou Dantas.
"As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura", decidiu a Turma.
O relator baseou sua decisão no voto vencido do desembargador Marcelo Semer, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"O voto (vencido) narra uma série de agressões feitas ao paciente quando este já se encontrava rendido pelas autoridades policiais: estrangulamento, murros e chicotada nas costas; todas elas compatíveis com as lesões identificadas no paciente a partir do exame de corpo de delito."
Semer examinou os registros das câmeras dos PMs Willian Barbosa Pereira dos Santos e Márcio José Carniel Júnior, únicas testemunhas arroladas em processo sobre as circunstâncias da prisão do traficante.
A filmagem capta outros dois PMs, que não foram ouvidos na Justiça. A Polícia Militar enviou mídias sem áudio, exceto o trecho da confissão. Imagens foram apagadas.
Na audiência de custódia e em juízo, o réu afirmou que foi agredido com enforcamento, batida, murro na boca e chicotada em suas costas e alegou que quase desmaiou ao ser enforcado. Declarou ainda que, quando as agressões se iniciaram, os policiais falaram "desliga as câmeras"
Numa segunda oportunidade, Iury reiterou que foi agredido e que afirmou que foi ameaçado de ser mais agredido se não confessasse, alegando que ficou com medo de morrer.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou anular as provas. Entendeu que "a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que dos vídeos das câmeras corporais dos agentes que efetuaram a prisão não se depreende a prática de violência excessiva".
Semer divergiu. "Não há qualquer margem de tolerância que permita a admissão de prova obtida mediante violência policial. Ao contrário, a conduta é considerada crime em todos os seus níveis de gravidade", afirmou em declaração de voto.
O STJ considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal, que vedam o uso provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas.
O Ministério Público Federal opinara pelo não conhecimento do habeas corpus (ou seja, o recurso não poderia ter subido ao STJ). Ribeiro Dantas reconheceu a ilegalidade flagrante e concedeu a ordem de ofício.
Iury Alves foi representado pelo defensor público Rodrigo Gruppi Carlos da Costa.
PM que executou jovem negro em mercado foi reprovado na primeira vez que prestou o exame psicológico
O policial militar Vinicius de Lima Britto, que executou um jovem negro com 11 tiros nas costas em frente a um mercado Oxxo na Zona Sul de São Paulo em 3 de novembro, foi reprovado no exame psicológico do concurso da Polícia Militar em 2021, na sua primeira tentativa de entrar na corporação, por apresentar descontrole emocional e impulsividade.
De acordo com o resultado avaliação, Vinicius apresentou "inadequação" aos critérios exigidos no perfil psicológico para o cargo de soldado nos requisitos de descontrole emocional, capacidade de liderança e relacionamento interpessoal adequado.
Vinicius abriu uma liminar contra a Fazenda Pública de São Paulo para contestar o resultado do exame. Na petição, o advogado Luiz Lello apontou ilegalidade na avaliação psicológica, afirmando que o processo "está calcado em parâmetros de avaliação de natureza puramente subjetiva". Além disso, alegou que os motivos para a reprovação não foram informados ao candidato.
A defesa ainda solicitou reintegração ao concurso, produção de nova avaliação psicológica com um perito e indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos.
Na sentença de agosto de 2022, a juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo. Para a magistrada, a desqualificação de Vinicius do concurso é legal, uma vez que ele foi considerado inapto para o trabalho quando a avaliação foi realizada. Além disso, explicou que o laudo psicológico que apresentou sua metodologia pautada em critérios técnicos e foi produzido por profissionais capacitados.
A juíza ainda salientou que, no teste, Vinicius apresentou descontrole emocional, impulsividade, "tendendo agir fortemente por meio de condutas instáveis e imprevisíveis" e "podendo agir sem tanta reflexão diante de inesperadas".
"Para o desempenho da função policial, é imprescindível que o profissional tenha habilidade para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada no meio em que estiver inserido, bem como que saiba direcionar a sua energia agressiva, adequadamente, para a superação de obstáculos, mostrando autocontrole necessário frente às situações inesperadas, que são inerentes ao dia a dia da atividade policial-militar, e, principalmente, nos relacionamentos, já que irá deparar-se com momentos de tensão em que raiva e brigas poderão estar presentes, devendo então pensar bem sobre suas ações antes de agir", diz a juíza.
"A inaptidão acusada nos exames psicológicos não pressupõe a existência de transtornos mentais ou a inaptidão do autor para outras funções e atividades, indicando, tão-somente, que o candidato não atendeu, à época dos exames, aos parâmetros exigidos para o exercício das funções de Soldado PM 2ª Classe", finaliza.
Com três meses de extinção do processo, Vinicius prestou um segundo concurso para soldado da Polícia Militar, em novembro de 2022, no qual foi aprovado.
Questionada sobre o motivo pelo qual Vinicius conseguiu ser aprovado, a Secretaria da Segurança Pública não respondeu até a última atualização desta reportagem.
Além da execução de Gabriel Renan em novembro, Vinicius também é investigado pela morte de dois homens em São Vicente, no litoral de São Paulo, em 18 de novembro de 2023.
Planos de saúde negam coberturas previstas em contrato e geram revolta entre consumidores
Nos últimos anos, o Brasil tem observado um crescimento alarmante no número de reclamações contra operadoras de planos de saúde que negam coberturas previstas em contrato. Este problema afeta um grande número de consumidores e tem gerado uma série de indignações, além de intensificar as ações judiciais. Muitas dessas denúncias envolvem pacientes que tiveram tratamentos essenciais recusados justamente em momentos críticos de suas condições de saúde.
De acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 2023, foram registradas 116.000 queixas de beneficiários sobre negativas de cobertura pelas operadoras de saúde.
A advogada especialista em direito à saúde, Luana Vacari, destaca que esse número representa um aumento de 12% em relação ao ano anterior, o que indica uma tendência preocupante. “Outro levantamento, feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), apontou que 75% dos consumidores que entraram com ação na Justiça por negativa de cobertura tiveram seus pedidos aceitos pelo Judiciário, um indicativo de que as recusas muitas vezes são infundadas”, acrescenta Luana.
Entre os casos mais emblemáticos, destaca-se o da paciente Ana Luiza Ferreira, de 45 anos, diagnosticada com câncer de mama. Em 2022, após a recomendação de seu médico para um tratamento inovador amplamente aceito pela comunidade médica internacional, sua operadora de saúde negou a cobertura, argumentando que o procedimento não estava incluído no rol da ANS.
Depois de meses de batalha judicial, Ana Luiza obteve a liberação do tratamento, mas o atraso na autorização fez com que seu quadro clínico se agravasse. O caso gerou grande comoção nas redes sociais e foi amplamente divulgado pela mídia, o que ajudou a levantar o debate sobre a necessidade de atualização constante do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Outro caso que ganhou destaque foi o de Carlos Andrade, que necessitou de uma cirurgia urgente para corrigir uma hérnia de disco. Inicialmente, a operadora autorizou o procedimento, mas cancelou a autorização dias antes da cirurgia, alegando que o tipo de material cirúrgico solicitado pelo médico não era coberto pelo plano. Carlos, com dores intensas e impossibilitado de trabalhar, só conseguiu realizar a cirurgia após intervenção judicial. O caso foi amplamente noticiado e serviu como um alerta para outros consumidores sobre a importância de conhecer detalhadamente os direitos garantidos no contrato.
“A negativa de cobertura por parte das operadoras tem sido justificada, na maioria das vezes, com base no argumento de que certos tratamentos não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou que são considerados experimentais. No entanto, especialistas em direito do consumidor ressaltam que, mesmo nesses casos, as operadoras são obrigadas a custear tratamentos prescritos pelos médicos, desde que haja evidências científicas de sua eficácia”, explica Luana Vacari.
Esses casos, juntamente com o aumento das reclamações, destacam a necessidade urgente de uma fiscalização mais rigorosa das operadoras de saúde e ajustes nas regulamentações da ANS. “Enquanto isso não acontece, consumidores continuam enfrentando a difícil tarefa de lutar por seus direitos, muitas vezes tendo que recorrer ao Judiciário para garantir o acesso aos tratamentos essenciais”, conclui a especialista em direito à saúde.
sexta-feira, 29 de novembro de 2024
Justiça determina que Estado pague prótese a escritora atacada por pitbulls
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Prefeitura de Saquarema (RJ) e o Governo do Estado
paguem uma prótese para a escritora Roseana Murray, que perdeu o braço direito e uma orelha após
um ataque de pitbulls.
A escritora, 73, afirmou que não teria recursos financeiros para a compra da prótese. Além do
fornecimento do equipamento, ela também pediu que o poder público forneça os medicamentos
necessários.
Pedidos foram aceitos pelo juiz. A Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado do Rio de
Janeiro devem cumprir a decisão em caráter de urgência. Caso não cumpram, bens e contas
bancárias poderão ser confiscadas para garantir a compra da prótese.
Prótese biônica mais indicada por especialistas está avaliada em R$ 894 mil, segundo o TJRJ.
O equipamento poderia devolver os movimentos à escritora, que teve o braço direito amputado após o
ataque.
Na decisão, o juiz Andrew Francis dos Santos Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Saquarema,
afirmou que o direito à saúde é fundamental ao direito à vida. Ele disse, ainda, que é "dever do
Estado a adoção de medidas eficazes que garantam seu exercício, como determina a Constituição".
Há, ainda, um processo na esfera criminal em relação ao ataque. Novas testemunhas e os réus,
que são os tutores dos animais, serão ouvidos pela Justiça no dia 21 de janeiro.
A escritora teve o braço direito amputado, o esquerdo precisou ser
reconstituído e também perdeu uma das orelhas. Murray teria sido atacada por animais de um vizinho.
Os donos dos cachorros foram presos em flagrante no dia do ataque. Posteriormente, a prisão
deles foi convertida em preventiva. No dia 11 de abril, eles conseguiram um habeas corpus e a prisão
preventiva foi substituída pelo cumprimento de medidas cautelares.
sexta-feira, 22 de novembro de 2024
O golpe do aviso de suspensão de CNH
A Associação Nacional dos Detrans (AND) divulgou nesta quinta-feira (21) uma nota alertando os motoristas para que não acessem notificações de suspensão ou cassação da CNH por meios que não sejam os oficiais dos departamentos de trânsito. O Detran.RJ também publicou um aviso sobre o novo golpe, que é enviado por diversos canais, como SMS, WhatsApp e e-mail.
Ao acessar o suposto link de consulta, o usuário é direcionado a uma página falsa que simula o sistema Gov.br, do Governo Federal. Ao preencher os dados para fazer a consulta, o resultado exibe informações pessoais do condutor, supostas infrações cometidas e valores a serem pagos, além de um campo com a opção "regularizar". A pessoa deve ignorar comunicações como essas, pois se tratam de tentativas de golpe.
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O Detran.RJ informa que não entra em contato com os usuários, seja por SMS, e-mail ou telefone, para comunicar a suspensão ou cassação da CNH. As infrações de trânsito, assim como as notificações, são enviadas por carta registrada.
Para consultar as infrações cometidas, o usuário deve acessar o Posto Digital do Detran.RJ, no site do Detran (www.detran.rj.gov.br); ou clicar na aba Infrações no site; ou ainda baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT).
Pelo aplicativo, o usuário também pode aderir ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) para ser avisado quando houver uma nova infração registrada e, inclusive, começar a receber as notificações de infração e penalidade exclusivamente de forma eletrônica.
quarta-feira, 20 de novembro de 2024
Quando é crime pensar em matar alguém
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) disse que "pensar em matar alguém
não é crime", em relação à operação da Polícia Federal que investiga
um plano de execução do presidente Lula (PT), do vicepresidente Geraldo Alckmin (PSB) e
do ministro do STF Alexandre de Moraes.
Realmente, segundo a Doutrina Penal, somente há responsabilidade criminal por
homicídio tentado apenas quando são identificados que atos
preparatórios (período entre a ideia e execução) já estejam sendo
executados pelos agentes criminosos.
Caso o plano não tenha sido iniciado pelos indivíduos, estes não
poderão ser imputados sequer na modalidade tentada, uma vez que, no
Brasil, não se permite criminalizar atos preparatórios ao delito.
Porém, os Atos preparatórios muitas vezes se confundem com a execução. Em se tratando de
crimes contra segurança do Estado, a legislação é mais severa de modo que nós
estamos já num plano de preparação e execução.
A investigação da Polícia Federal sobre o plano para prender e matar
o ministro Alexandre de Moraes, do STF, aponta que os militares envolvidos
na trama usaram codinomes e se posicionaram para uma ação no dia 15 de dezembro de 2022, mas a abortaram na última hora.
O que acontece quando a habilitação é suspensa ou cassada
Quando o motorista está com a CNH suspensa, significa que ele não pode dirigir, caso contrário, sua
habilitação poderá ser cassada. E esse é um problema bem maior.
Logo, se o motorista já estiver com a CNH suspensa e for flagrado cometendo uma infração, a
situação fica ainda mais complicada. Primeiro, porque, por estar dirigindo com a habilitação suspensa,
por si só, ele já estará cometendo uma infração. Ela é tipificada pelo artigo 162, II do CTB.
Nesse caso, o condutor será multado pelo cometimento de uma infração gravíssima. A multa será
multiplicada por três, chegando ao valor de R$ 880,41. Mas, como já dito, não é só isso. Conforme o
artigo 263 do CTB, dirigir com a CNH suspensa também causa a cassação do documento.
Além disso tudo, o condutor também deverá arcar com as consequências da infração cometida.
Digamos, por exemplo, que ele foi flagrado em uma blitz, após a ingestão de bebida alcoólica,
dirigindo com a CNH suspensa. Além da infração por dirigir sem poder (que gerou a cassação), ele
também terá que arcar com as penalidades da Lei Seca.
Bafômetro positivo gera multa de quase R$ 3 mil e a suspensão da CNH por 12 meses. Ou seja, o
condutor, que já tinha um processo de cassação na conta, agora terá mais uma penalidade de
suspensão aplicada.
Nesse caso, como a cassação sobressai à suspensão - já que ela simplesmente invalida a habilitação
do condutor - esse motorista terá que arcar com as penalidades de multa e com o processo de
cassação.
Lembrando que, se ainda estiver dentro dos prazos estipulados, o condutor poderá recorrer, tanto das
multas quanto da cassação da CNH, na tentativa de manter sua habilitação em mãos.
É garantido a todo cidadão que ele tenha direito a se defender quando for acusado de algum ato ilícito,
seja um crime ou uma infração administrativa (caso da maioria das multas de trânsito). Assim, se a
suspensão ou cassação ocorresse, de fato, automaticamente, teríamos a negação de um direito
constitucional muito importante, mesmo que na esfera administrativa.
Quando um condutor é autuado por uma infração de trânsito, as penalidades não são impostas de
cara, mas no momento correto do processo administrativo. Por exemplo, o motorista precisa ser
notificado mais de uma vez, por meio da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de
Penalidade, precisa ter a oportunidade de indicar condutor - quando couber -, apresentar Defesa
Prévia e recursos em 1ª e em 2ª instâncias. Isso tudo, seguindo os prazos legais.
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Por isso, ainda que a infração seja registrada durante uma fiscalização, com a abordagem do
motorista pelo agente de trânsito, a CNH não será imediatamente suspensa ou cassada.
Da mesma forma, se o motorista optar por se defender, enquanto o recurso estiver correndo, ele
poderá seguir com a sua habilitação em mãos até que a última sentença seja proferida.
Há duas formas de o motorista ter a CNH suspensa
Há duas formas de o motorista sofrer a suspensão: quando ele atinge o limite de pontos em 12 meses
ou quando ele comete uma infração autossuspensiva (aquelas em que a habilitação é suspensa
diretamente, independentemente do número de pontos no prontuário do condutor).
Para cada um dos casos em que a CNH pode ser suspensa o CTB estipula os prazos em que o
motorista deverá cumprir a penalidade. Quando a habilitação for suspensa pelo limite de pontos, o
condutor poderá ficar sem dirigir por um período que varia de seis meses a um ano. Já quando o
condutor comete uma infração autossuspensiva, a autoridade de trânsito responsável pela aplicação
da penalidade poderá estipular um prazo de suspensão que varia entre dois a oito meses
No entanto, existem infrações autossuspensivas que já vêm com o prazo de suspensão estipulado. É
o caso da Lei Seca, por exemplo. O condutor que soprar o bafômetro e o resultado apontar alguma
quantidade de álcool em seu organismo, poderá ter a CNH suspensa por 12 meses.
Cassação é a penalidade máxima do CTB
A cassação é uma penalidade bem mais severa que a suspensão. Acontece que, se o condutor tiver a
CNH cassada, ele precisará refazer, depois de passados dois anos sem poder dirigir, todo o processo
de 1ª habilitação novamente.
Quando a CNH é cassada, será preciso tirar a habilitação novamente. Ou seja: passar por todas as
aulas teóricas, exames médicos, aulas práticas e provas para poder conquistar uma nova CNH - como
se nunca antes tivesse sido habilitado. Essa dura penalidade está prevista pelo CTB para as seguintes
situações:
- se o motorista for condenado por uma infração penal, também chamada de crime de trânsito;
- se o motorista reincidir em uma infração autossuspensiva (ou seja, voltar a cometer a mesma
infração em um período de até um ano);
- se o motorista for flagrado conduzindo veículos com a CNH suspensa;
- caso sejam constatadas irregularidades na expedição da primeira habilitação.
Durante o tempo de cassação - que, geralmente, é de dois anos -, o condutor penalizado fica proibido
de conduzir veículos automotores. Somente depois de cumprido esse período é que ele poderá
refazer todo o processo para conquistar sua nova habilitação.
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH
O juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, de Niterói, conseguiu, na Justiça, o cancelamento da penalidade de suspensão de sua carteira de motorista que recebeu do Detran após se recusar a realizar o teste do bafômetro. A decisão é do juiz Antonio Carlos Maisonnette Pereira, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Niterói/RJ.
O magistrado arguiu que a notificação da penalidade e a própria blitz que originou a autuação continham irregularidades, como a falta de notificação adequada e erros formais no auto de infração.
O juiz substituto Guilherme Rodrigues de Andrade, inicialmente, negou a tutela de urgência pleiteada pelo magistrado. Posteriormente, a juíza titular Mirella Correia De Miranda declarou-se suspeita para analisar o pedido.
A sentença, por fim, proferida pelo juiz Antonio Carlos Pereira, considerou que houve uma desconexão entre as penalidades notificadas e as efetivamente aplicadas, considerando a falta de uma decisão administrativa clara sobre a suspensão do direito de dirigir.
A sentença, portanto, declarou nula a notificação da penalidade de suspensão de direção e a exigência de participação em curso de reciclagem.
Processo: 0825419-41.2024.8.19.0002
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de pedido de decretação da nulidade do processo administrativo e da pena de trânsito
aplicada na decisão administrativa notificada ao autor, por um ou mais vícios apontados na
fundamentação assim sintetizados:
Que seja decretada a nulidade da decisão administrativa, em face das omissões, contradições,
obscuridades, parcialidade e violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade
e da ampla defesa, apontadas na fundamentação;
Que seja declarada a irregularidade, inconsistência e nulidade do auto de infração de trânsito em
face do autor;
( não há n. III na inicial )
Que seja declarada a nulidade do auto de infração e do processo administrativo;
Que seja decretada a nulidade da blitz que originou o auto o reconhecimento da irregularidade,
inconsistência e nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parág. 1º, I, do CTB;
Que seja decretada a nulidade do processo administrativo, pela irregularidade e inconsistência do
auto de infração;
A condenação do réu a restituir ao autor o valor da multa, pago em 11-06-2024, de R$ 2.347,76
com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, desde o desembolso até o pagamento.
A condenação do réu a pagar ao autor R$ 5.000,00, por danos morais, com correção monetária e
juros de mora de 6% ao ano, desde a data da blitz até o pagamento;
A condenação do réu a indenizar o autor, pagando-lhe R$ 230,00, que foram extorquidos do autor
com a concorrência dos agentes da blitz, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano,
desde 30-04-2023 até o pagamento.;
A tutela antecipada de evidência e urgência para declarar absolutamente nula a notificação da
pena enviada ao autor e para suspender a eficácia da determinação nela contida, de suspensão do
seu direito de dirigir e de obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem, para
que o autor permaneça autorizado a dirigir e não seja obrigado à frequência e aprovação em
curso de reciclagem, até o julgamento do mérito deste processo, onde o autor confia e espera
Justiça para que seja confirmada a tutela antecipada ora requerida e sejam julgados procedentes
todos os pedidos.
Protestou o autor pela produção da prova documental anexa, de documentos supervenientes,
requerendo também a requisição ao réu da ata da operação Lei Seca realizada entre os dias 29-04
2023 (a partir de 22 horas) e 30-04-2023, na Avenida Visconde de Albuquerque, diante da praça
Atahualpa, Leblon, RJ, informando com destaque quantas vezes o senhor Paulo Vítor Melo de
Matos Jazine foi terceiro condutor, bem como a hora de cada designação e os motoristas que
substituiu, e a inquirição das testemunhas arroladas.
Alegou:
Que no dia 30-04-2023, em torno de 4h30 da manhã, na Av. Visconde de Albuquerque, diante da
praça Atahualpa, Leblon, RJ, o carro dirigido pelo autor foi parado na blitz da Lei Seca e o autor
foi autuado porque não realizou o teste de alcoolemia.; que ofereceu defesa administrativa (docs.
anexos), arguindo a nulidade da operação Lei Seca e do auto de infração, com base nos arts. 280,
I e 281, parág. 1º, I, do CTB (inconsistência e irregularidade do auto de infração por nele não
constar a exigência legal de tipificação da infração), art. 281, parág. 1º, II, do CTB e verbete nº
312, da Súmula do STJ (ausência de notificação da autuação), relatando também a violação das
normas contidas nos arts. 37, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da administração pública) e 2º, da Lei nº 4717 65 (requisitos de validade do ato
administrativo) porque, diante dos agentes da operação e com o assentimento destes, o autor foi
vítima de extorsão executada por Paulo Vítor Silva Melo Matos que, aproveitando-se da ameaça
de apreensão do veículo do autor, pelos agentes da operação, abordou o autor, oferecendo-lhe o
serviço de condução do carro até a residência do autor (em Niterói), o que foi aceito pelo autor,
pelo preço de R$ 230,00, pago mediante PÌX e, para surpresa do autor, o Paulo Vítor levou o carro
até a esquina da rua onde ocorria a operação, em local facilmente visível pelos agentes da Lei
Seca e, dizendo que não iria até Niterói e que o autor devia dirigir dali por diante, o Paulo Vítor
saiu a pé em direção de volta ao local da operação, com a vantagem indevida (porque não prestou
o serviço contratado pelo preço pago de R$ 230,00) e o autor, não tendo outra opção, dirigiu o seu
carro até Niterói, sem nenhuma resistência das autoridades, inclusive as de uma blitz no início do
Túnel Rebouças, tudo a configurar a ilegalidade da operação, o seu desvio de finalidade e a
ausência dos demais requisitos do ato administrativo, convertida que foi ao atendimento ao lucro
particular da organização criminosa de que ali fazia parte o senhor Paulo Vítor, em parceria com
a operação Lei Seca, aproveitando-se da ameaça de apreensão dos veículos, com o assentimento
dos agentes da Lei Seca, para exigir um alto valor, sob a falsa promessa de que levaria o carro até
a residência do autor, para deixá-lo na esquina e retornar para o local da operação, tudo
conforme foi explicado na defesa prévia do autor, com indícios de cometimento, por Paulo Vítor e
os agentes da operação, dos crimes previstos nos arts. 158 (extorsão), 299 (falsidade ideológica),
316 (concussão) e 319 (prevaricação), do CP, cujas razões de fato e de direito (caso não se
reconheça a nulidade do processo administrativo); alega ainda que requereu, além da produção de
documentos, a requisição da ata da operação, para análise e verificação de quantas vezes o Paulo
Vítor atuou como terceiro condutor, durante a blitz, e a inquirição do senhor Paulo Vítor, da
senhora Andrea Ludgero Galindo (que estava com o recorrente, fez o Pix para o Paulo Vítor e
presenciou todo o ocorrido) e do agente que lavrou o auto de infração; que documentos
apresentados e o requerimento de provas, feito pelo autor no processo administrativo, também
foram totalmente ignorados pelo julgador administrativo; a defesa prévia foi indeferida e aplicada
a pena de multa porque, segundo a decisão administrativa, o auto de infração teria sido lavrado
na forma do art. 280 e com base no art. 165-A, ambos do CTB, não teria nenhuma inconsistência
ou irregularidade formal para justificar a sua insubsistência, “os campos de preenchimento
obrigatório foram obedecidos na lavratura do presente auto”, nele constariam informações
suficientes para a constatação da infração e “pleno exercício da ampla defesa e ao contraditório
por parte do requerente”, fundamentando a aplicação da “penalidade de multa” na recusa do
recorrente ao teste de etilômetro, destacando o interesse coletivo que objetiva “a incolumidade dos
demais usuários da via pública e à segurança de trânsito (princípio administrativo da Supremacia
do Interesse Público)” e que a blitz da Lei Seca “é estruturada em dois pilares: fiscalização e
educação e tem a importante missão de diminuir a estatísticas preocupantes e alertar a população
sobre todos os riscos da combinação do álcool com a direção” e “a infração foi lavrada com base
nos fatos observados pelo agente de trânsito, sendo o ato administrativo dotado de presunção de
legitimidade e veracidade.”; entende que a decisão administrativa é omissa, contraditória e
obscura, porquanto: 1. Não apreciou a arguição de que, no auto de infração, não houve a
tipificação da infração, exigida pelo art. 280, I, do CTB, tornando-o nulo, inconsistente e irregular,
por definição do art. 281, parág. 1º, I, do CTB, e por vício de forma prescrita em lei, que é
requisito sempre vinculado do ato administrativo, sem possibilidade de convalescimento, não
sendo juridicamente possível a relativização desse defeito, não se tratando de uma defesa de mero
direito processual, com coisa julgada meramente formal, tanto que, reconhecido o vício, não há a
possibilidade de renovação do auto de infração com correção da irregularidade, porque se trata de
defesa de direito material, de nulidade do ato administrativo, por expressa disposição legal, e o
reconhecimento da ilegalidade acarreta a improcedência do exercício do Poder de Polícia da
Administração Pública, com coisa julgada material, sem possibilidade de continuação ou
reiteração da persecução administrativa; 2- não apreciou a arguição de que não houve a
notificação do auto de infração ao autor autuado, exigida pelo art. 281, parág. 1º, II, do CTB e
pelo verbete nº 312, da Súmula do STJ, que nunca chegou na residência do autor, o que se
comprova também pela informação, contida na Cópia de Auto de Infração e Notificações, sobre a
cópia do AR, onde consta “AR não disponível” (doc. anexo), sendo falsa a outra informação de
que o autor teria sido notificado em 1º-06-2023 (doc. anexo), pois esta foi a data da apresentação
de sua defesa prévia, não se confundindo a notificação da autuação com o comparecimento
espontâneo do autuado, através da sua defesa prévia, não havendo fundamento legal e jurídico
específico, no CTB e em nenhuma outra lei ou jurisprudência (o art. 281, parág. 1º, I do CTB e o
verbete nº 312, da Súmula do STJ declaram nulo o auto de infração, pela ausência de notificação,
sem relativizar ou prever exceções para o convalescimento do ato administrativo assim defeituoso
por falta desse requisito de forma, que é sempre vinculado), para dispensar a notificação da
autuação sob o pretexto de que houve o comparecimento espontâneo do autuado, discriminando-o
para tratá-lo, sem amparo legal e jurídico, de modo diferente do autuado não notificado, que não
comparece ao processo administrativo, e do réu não citado que comparece espontaneamente no
processo cível (como se vê mais a seguir).
Também não se aplica o CPC, subsidiariamente, ao
processo punitivo do CTB para querer validar a persecução administrativa, sem notificação do
autuado, ainda que compareça espontaneamente, pois o processo do CTB tem essência e
finalidade diferentes das do processo do CPC, não sendo legítimo aplicar uma lei a um caso que
ela não regula, se não houver entre os casos a mesma razão de decidir (mesma “ratio essendi” e
“ratio legis”). O processo civil (do CPC) visa a composição de uma lide para a pacificação social,
obedecendo, para esse fim, os princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos
processuais e o de que o processo deve ser salvo, admitindo-se a renovação e o convalescimento
dos atos processuais e até mesmo a propositura de uma nova ação cível, idêntica à do processo
extinto sem apreciação do mérito, desde que sanado o vício, havendo a distinção (no processo
judicial) entre coisa julgada formal (em que pode haver a reiteração da demanda mediante a
instauração de outro processo) e material (não pode haver renovação da demanda noutro
processo), razões pelas quais, por norma expressa e específica, o comparecimento espontâneo no
processo civil supre a ausência de citação, dispensando a realização de uma nova citação,
propiciando o julgamento do mérito, evitando a reiteração da demanda e dos atos do processo,
sem que, com isso, seja excluída ou desconsiderada alguma defesa de direito material do réu. O
processo administrativo punitivo de trânsito, regulado no CTB, é diferente do processo civil porque
visa, simplesmente, realizar as normas e garantias de direito processual constitucional (devido
processo legal, contraditório, ampla defesa) e apurar se foi cumprida a estrita legalidade
vinculante da Administração Pública e a legitimidade do exercício do seu Poder de Polícia, de
restrição às liberdades dos administrados em prol do interesse coletivo (art. 5º, II, da CF). Por
isso, no processo administrativo de trânsito não há aproveitamento, renovação ou convalescimento
dos atos processuais em desconformidade com a lei, não há a possibilidade de abertura de um
novo processo administrativo, caso seja decretada a nulidade do que foi julgado, não há coisa
julgada meramente formal, nesse caso, o processo administrativo não poderá ser renovado, a coisa
julgada no processo administrativo eivado de nulidade decretada é sempre material, a nulidade do
processo administrativo por falta de notificação do autuado é insanável, é uma questão de direito
material administrativo e constitucional, referente à estrita legalidade (ou não) da persecução
administrativa e do exercício do Poder de Polícia (questão prejudicial e não meramente processual
e preliminar), cuja declaração faz coisa julgada material, não havendo no processo administrativo
punitivo de trânsito as razões do CPC para, no processo cível, suprir o vício de citação com o
comparecimento espontâneo do réu. Por outro lado, em face da mesma razão de decidir, por
igualdade e legítima aplicação do art. 15, do CPC (subsidiariedade do CPC ao processo
administrativo), do mesmo modo que não são excluídas as defesas de direito material que tiver o
réu cível (não citado e que comparece espontaneamente), não podem ser excluídas ou
desconsideradas as defesas de direito material que tiver o autuado (não notificado e que
comparece espontaneamente), sendo certo que a falta de notificação do autuado é defesa de direito
material prejudicial do mérito (e não meramente preliminar, de direito meramente processual),
concernente à ilegalidade e à nulidade da persecução administrativa e do exercício do Poder de
Polícia da Administração Pública.
Essa solução é a que realmente se concilia com o princípio da
ampla defesa porque, como visto, não retira do autuado a defesa de direito material administrativo
e constitucional, prejudicial e de mérito, concernente à nulidade absoluta e insanável do exercício
do Poder de Polícia da Administração, pela falta de notificação do autuado (art. 281, parág. 1º, I
do CTB e verbete nº 312, da Súmula do STJ), com a consequente improcedência da persecução
administrativa, sem possibilidade de ser renovada caso haja coisa julgada (sempre material). Ao
passo que a outra solução (pela qual não se acolheria a defesa de nulidade da persecução
administrativa e punitiva, por falta de notificação do autuado, sob o pretexto de que teria ocorrido
ampla defesa com o comparecimento espontâneo) contém uma contradição ontológica e evidente,
de lógica e objetividade absolutamente impossíveis, de querer fundamentar a rejeição de uma
defesa do autuado porque o autuado se defendeu, havendo aí uma explícita e evidente negação do
direito de defesa; 3- não apreciou a arguição de nulidade da operação Lei Seca em face do autor,
conforme foi relatado na defesa prévia e resumidamente acima, por ilegalidade, desvio de
finalidade, imoralidade, dissimulação, ineficiência e por vícios de competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, inquinando a operação porque foi convertida e usada para o fim do comércio
particular que ali se instalou, aproveitando-se da ameaça de apreensão do veículo, com o
assentimento dos agentes da operação, para ao final extorquir R$ 230,00 e entregar as chaves do
carro ao autor que o dirigiu, desde a esquina da rua da operação no Leblon até sua residência em
Niterói, sem nenhum empecilho das autoridades, provando que elas reconheceram que o autor
podia dirigir, como efetivamente dirigiu. A decisão recorrida é contraditória porque disse uma
coisa e fez outra, pois ao mesmo tempo que ignorou totalmente as defesas oferecidas pelo autor e o
seu requerimento de provas (inquirição de testemunhas e juntada e vista da ata da operação),
afirmou falsamente que teria ocorrido o “pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório por
parte do requerente.” É obvio que, não apreciando nenhuma das defesas do autor, ignorando-as
totalmente, na decisão administrativa não se deu nenhuma chance de defesa ao autor e não houve
nenhum contraditório com os seus necessários elementos de ciência bilateral dos atos e termos do
processo, possiblidade de expor razões e apreciação dessas razões pelo julgador, e possibilidade
de produzir provas e apreciação dessas provas pelo julgador. É, mais uma vez, contraditória (e
parcial) porque se baseia na letra do CTB, acerca da recusa do teste de alcoolemia, mas não usa
do mesmo rigor acerca do provado descumprimento das disposições dos arts. 280 e 281, da mesma
lei, do verbete nº 312, da Súmula do STJ e das regras contidas na CF e no CP, obviamente de
interesse público. Alega ainda que a decisão administrativa é contraditória e hipócrita porque, não
estão estruturados nos pilares da “fiscalização e educação”, mas estão estruturadas na
ilegalidade, imoralidade, dissimulação, ineficiência, alteração de consciência pelo autoengano dos
agentes públicos, incompetência, desvio de finalidade, descumprimento de forma, inexistência de
motivos e ilicitude do objeto, crimes de extorsão, concussão, prevaricação, falsidade ideológica,
parcialidade, predisposição e favoritismo do julgador pela parte repressiva da lei, em detrimento
das exigências constitucionais e legais de validade dos atos administrativos, descumprimento do
contraditório e desigualdade. Assevera também que a decisão é obscura porque não fica clara a
razão pelas qual, misteriosamente, ignorou as defesas do autor, onde inclusive foi noticiado o
cometimento dos crimes de extorsão, concussão, falsidade ideológica e prevaricação, e de
violações de princípios constitucionais e de Direito Administrativo, evidentemente de interesse
público, sem que, na decisão recorrida, haja nenhuma negativa desses fatos e dos efeitos jurídicos
a eles atribuídos na defesa prévia, acompanhada de provas e requerimento de outras provas
também ignorados. É obscura também a afirmação, na decisão administrativa, de “que a infração
foi lavrada com base nos fatos observados pelo agente de trânsito”, como se fosse possível ao
julgador, sem ouvir o agente de trânsito (cujo depoimento foi requerido na defesa prévia, sem
decisão sobre esse requerimento) e produzir as demais provas requeridas na defesa prévia
administrativa, saber por si mesmo os fatos observados e não observados pelo agente de trânsito e
se o agente de trânsito, realmente, considerou tudo o que viu para lavrar o auto de infração.
Sustenta ainda o autor que em consonância com o nosso sistema constitucional e administrativo,
que exige a estrita legalidade para justificar o exercício do Poder de Polícia da Administração
Pública, as omissões, contradições e obscuridades da decisão, acima apontadas, são insanáveis,
não podem ser corrigidas, não há possibilidade de aproveitamento da decisão administrativa,
inclusive porque não há previsão legal de recurso, como há os embargos de declaração no
processo cível judicial (regulado pelo CPC, sem possibilidade de aplicação subsidiária ao
processo punitivo de trânsito, o que também acontece com a regra do CPC de suprimento do vício
de citação pelo comparecimento espontâneo do réu), para autorizar qualquer tipo de integração
da decisão (retificações, emendas, esclarecimentos), razão pela qual, em face desses defeitos
acerca da inteligibilidade da decisão administrativa, ela é nula e, consequentemente, é nulo o
processo administrativo.
Sustenta também que a primazia do direito de liberdade, em nossa ordem jurídica, e do princípio
da legalidade (art. 5º, caput e II, e 37, caput, da CF) decorre que o exercício do Poder de Polícia
do Estado, para cercear as liberdades individuais, só se legitima se houver o estrito cumprimento
do dever legal (art. 23, III, do CP), e que, para investir de forma legítima sobre as liberdades dos
administrados, nas operações de trânsito, todo o aparato estatal deve observar o estrito
cumprimento dos comandos constitucionais e legais, gerais e especiais, que o regulam, de modo
que, no presente caso, todo o procedimento destinado a punir o autor, desde a abordagem na
operação, passando pela autuação, a notificação da autuação, o processo administrativo e a
decisão da autoridade, deveriam estar rígida e estritamente conforme a lei, o que não ocorreu,
havendo nulidades absolutas, decorrentes das ilegalidades cometidas, insuscetíveis flexibilização e
de convalescimento.
Reitera que há as ilegalidades insanáveis de:
1-falta de tipificação da infração no auto de infração (art. 280, I e 281, parág. 1º, I, do CTB);
2- falta de notificação do auto de infração (art. 281, parág. 1º, II, do CTB e verbete nº 312, da
Súmula do STJ);
3- falsidade da informação processual de que o autuado teria sido notificado (art. 299, do CP),
quando não foi (o autor compareceu espontaneamente, sem ser notificado, não havendo
autorização no art. 281, parág. 1º, II, do CTB e no verbete nº 312, da Súmula do STJ para que, por
isso, seja dispensada a necessidade de notificação);
4- desvio de finalidade da operação para atender ao fim do comércio criminoso particular no
local instalado, com o assentimento e colaboração dos agentes da Lei Seca, culminando com a
extorsão de que também o autor foi vítima (arts. 37, da CF, descumprimento dos requisitos de
validade do ato administrativo, arts. 158, 299, 316 e 319, do CP);
5- omissões, contradições e obscuridades na decisão administrativa;
6- descumprimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade entre as partes
e da imparcialidade do julgador (art. 5º, LIV e LV, da CF e 8º, do Cód. de Ética da Magistratura
que define a imparcialidade do juiz em ato).
Vaticina que o processo é procedimento em contraditório. Seja ele administrativo ou judicial, há 3
princípios essenciais do processo, sem os quais ele não existe: contraditório, igualdade entre as
partes e imparcialidade do julgador. Do mesmo modo, viola o princípio da igualdade querer, sem
autorização legal, distinguir o autuado que comparece ao processo administrativo do autuado que
não comparece ao processo administrativo, ambos não notificados da autuação, para admitir a
absolvição do segundo, que não veio aos autos, e condenar o primeiro porque veio aos autos,
usando em prejuízo dele, contraditoriamente, o fato de ele ter comparecido, sob o falso, absurdo e
inexplicável pretexto de que teria ocorrido ampla defesa, quando o lógico, ontológico, justo e
coerente com a ampla defesa é, com mais razão, tratar de forma igual o administrado que
compareceu e submeteu-se, espontaneamente, à autoridade administrativa, aplicando ao caso dele
os art. 281, parág. 1º, II, do CTB e o verbete nº 312, da Súmula do STJ, em que não há distinção
entre autuado que não comparece e autuado que comparece ao processo administrativo, não sendo
lícito ao intérprete fazer distinções onde a lei não distingue. Sustenta também que há desigualdade
de tratamento, entre o autuado não notificado que comparece (CTB) e o réu não citado que
comparece (CPC) porque, do mesmo modo que este não perde as suas defesas de direito material,
não é juridicamente legítimo retirar daquele a defesa de direito material (administrativo e
constitucional), de ilegalidade da persecução administrativa e do exercício do Poder de Polícia da
Administração, pela falta de notificação do autuado.
Afirma que a par das causas de impedimento e suspeição, previstas no CPC e no CPP
(imparcialidade em potência, com possibilidade de ser imparcial, caso não haja essas causas),
existe a imparcialidade do juiz em ato (possibilidade de ser imparcial já em atividade), necessária
à validade do processo, definida no art. 8º, do Cód. de Ética da Magistratura, aplicável a qualquer
tipo de processo.“Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos
fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância
equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo,
predisposição e preconceito.”; afirma que não é o que se vê na decisão administrativa, pois nela
não há nenhuma menção às defesas do autor, às provas por ele produzidas e requeridas e às
exigências constitucionais e legais de validade dos atos administrativos, descumpridas pelos
agentes de trânsito, estando totalmente desvinculada da totalidade dos fatos, das provas e das leis
referentes ao processo administrativo, concentrando-se parcialmente, de forma fetichista
(concentração do todo em uma parte) e com favoritismo, na parte repressiva e punitiva da
operação e da lei, acerca da recusa do autor ao teste de embriaguez, havendo predisposição
porque a decisão administrativa é precipitada, proferida sem nenhuma análise e decisão sobre as
provas já produzidas e sobre a admissão das provas requeridas pelo autor (requisição da ata da
operação, para ser juntada aos autos com vista às partes, e inquirição de testemunhas, requeridas
na defesa prévia), suprimindo a fase instrutória, necessária à ampla defesa do autor e ao
contraditório (direito de produzir provas) e, consequentemente, à validade do processo. A recusa
do julgador administrativo à analise especificada das alegações de defesa, exame de admissão e
produção das provas requeridas pelo recorrente, depõe contra o próprio julgador administrativo
porque a ausência de negação especificada das alegações da parte faz elas se presumirem
verdadeiras, sendo certo que o julgador administrativo é um “insider”, imerso no universo das
operações Lei Seca, e com acesso à ata da operação, de vista que recusou ao autor e, por isso, é
de se presumir que o julgador administrativo sabe do esquema criminoso que orbitou e absorveu a
blitz, na ocasião da ocorrência, em que o autor também foi extorquido, no qual a operação afinal
se tornou (a essência de um ser é aquilo em que afinal ele se torna), sob o falso pretexto e
aparência, fundada no autoengano dos agentes da operação e tentativa de engano das vítimas, de
defesa do interesse público.
Reafirma o verbete nº 312, da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de
multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração.”
Alega ainda que a pena decorrente da infração, imposta na decisão administrativa, foi a de multa;
que na notificação enviada ao autor, consta que o DETRAN “APLICA as penalidades de Multa e
Suspensão do Direito de Dirigir pelo período de 12 meses” ao autor “e obrigatoriedade de
frequência e aprovação em curso de Reciclagem para Condutores Infratores (CRCI) e conclui que
desse modo, não houve a notificação do autor “da aplicação da pena decorrente da infração”,
conforme a decisão no processo administrativo, mas notificação das penas de multa, suspensão do
direito de dirigir e obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem para
condutores infratores, diferentemente do que está na decisão administrativa, havendo evidente
violação da determinação contida no verbete nº 312, da Súmula do STJ, acarretando a nulidade da
autuação e do processo administrativo.
Reitera no mérito, que está claro que, salvo a afirmação de que o recorrente “recusou-se ao teste
do etilômetro” (o que não foi negado pelo recorrente e a que, parcialmente, a decisão
administrativa tenta se agarrar), todas as demais alegações na decisão administrativa são falsas,
e, em seguida, repete que não foram cumpridos os requisitos do art. 280, I e 281, parág. 1º, I e II,
do CTB e verbete nº 312, da Súmula do STJ (acerca a notificação da autuação de da pena
aplicada) , não houve ampla defesa e contraditório para o autor, a blitz da Lei Seca não se pautou
pela supremacia do interesse público, fiscalização e educação, mas foi marcada ela ilegalidade,
imoralidade administrativa, dissimulação, ineficiência, incompetência, desvio de finalidade,
descumprimento de forma, ausência de motivo, ilicitude do objeto, extorsão, concussão, falsidade
ideológica e prevaricação, elidindo a presunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo, inclusive pela presunção de veracidade das alegações e provas, produzidas e
requeridas de defesa do autor, não apreciadas pelo julgador administrativo e não negadas
especificadamente na decisão administrativa, onde consta a também absurda alegação de “que a
infração foi lavrada com base nos fatos observados pelo agente de trânsito”, como se fosse
possível ao julgador, sem ouvir o agente de trânsito (cujo depoimento foi requerido na defesa
prévia, sem decisão sobre esse requerimento) e produzir as demais provas requeridas pelo autor,
saber por si mesmo os fatos observados e não observados pelo agente de trânsito e se o agente de
trânsito, realmente, considerou tudo o que viu para lavrar o auto de infração.
Afirma ainda mais um prejuízo à sua defesa; afirma que o réu exige um número máximo de 4
Megabytes para o seu site aceitar o recurso administrativo, o que impossibilitou o autor de
recorrer administrativamente, cerceando a sua defesa e que diante de todas as falsidades contidas
na persecução administrativa (conforme exposto ao longo desta inicial), para restaurar a verdade
dos fatos, desde a blitz até a notificação da pena, o autor não podia deixar de escrever além do
permitido pelo site do réu e, por alegado excesso de mais de 4 Megabytes; assim, o recurso
administrativo do autor não foi aceito (foto da tela de computador, do site do réu, em anexo),
violando flagrantemente princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque não há
nenhuma autorização legal para essa limitação do direito de recorrer e de se defender.
A tutela foi indeferida, por fundamentos que serão analisados na fundamentação.
O réu apresentou contestação na qual sustenta que não merecem prosperar os pedidos autorais,
uma vez que a responsabilidade pelas obrigações descritas decorre da disposição da lei; que a
versão constante da inicial não tem qualquer comprovação e que os documentos ali juntados não
são capazes de afastar a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos; que as
informações prestadas pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações
DETRAN/RJ, em consulta ao sistema GAIDE multas, verifica-se a emissão do AIT C36314545,
lavrado para o veículo LUK4D58, em 30/04/2023, de competência do DETRAN/RJ, tipificado no
art. 165-A do CTB, que apresenta situação “penalidade PAGA”, status “TRANSITADO EM
JULGADO” e configura como proprietário do veículo e responsável pelos pontos, o Autor,
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO; que o processo E-16/061/044920/2023
instaurado contra o autor não trata de procedimento específico de suspensão do direito de dirigir,
mas sim de procedimento único de “Multa Híbrida”, por infração específica, referente ao auto de
infração C36314545, instaurado conforme art. 8º da Resolução CONTRAN Nº 723 DE
06/02/2018:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do
direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do
documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será
instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de
dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
Acresce que por conduta infrativa do condutor, foi lavrado o referido auto de infração e
instaurado processo único de penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Observa que a recusa em realizar o teste do etilômetro é uma infração autônoma, que se consuma
com a simples negação ao agente de trânsito e que geram as mesmas consequências
administrativas, quais sejam, multa, recolhimento da CNH, retenção do veículo e instauração de
processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e, conforme se verifica quando da
inicial, em nenhum momento o autor nega que se recusou a realizar o teste, ao contrário, afirma
que não o realizou.
Quanto às notificações do auto de infração (autuação, penalidade e entrega da CNH), sustenta que
as notificações de autuação e penalidade são as mesmas, para ambas as penalidades de multas e
suspensão do direito de dirigir, ou seja, por se tratar de procedimento uno, as penalidades são
aplicadas simultaneamente.
Informa que, a partir de 21/09/2021, por questões contratuais, passou a não ocorrer mais o
registro de AR’s das notificações junto ao sistema GAIDE nos AIT’s lavrados pelo DETRAN RJ,
mas fica registrado o número do objeto, que pode ser consultado no site do Correios por até 180
dias a partir da expedição do mesmo e que continua dando o devido cumprindo ao disposto no Art.
281, parágrafo único, inciso II do CTB:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”;
E no Art. 282, § 6º,:
“O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de
180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II (MULTA) do caput do art. 256
deste Código, da data do cometimento da infração”(30/04/2023).
Quanto a notificação para entrega da CNH, esclarece que o trânsito em julgado se refere a ambos;
ou seja, penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, não há previsão legal de envio de
notificação de entrega de CNH nesses casos de penalidades concomitantes, visto que a notificação
de penalidade traz informação de ambas e que, conforme as telas do sistema GAIDE, foi expedida
a notificação de autuação em 02/05/2023, que ocorreu em 01/06/2023 com a abertura da Defesa
Prévia; expedida a notificação de penalidade em 12/04/2024 e entregue em 19/04/2024; que autor
apresentou Defesa Prévia, sendo indeferida em 10/04/2024.
Afirma também que não há instauração do Processo de Cassação. Assim, em decorrência da
infração de trânsito foi lavrado o auto nº C36314545, por infringência ao art. 165 - A do CTB. O
autor conduzia o veículo placa LUK4D58 e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, fazendo
incidir os termos da norma do art. 277, §3º do CTB e que não obstante ter sido o condutor
notificado no ato da abordagem, ocasião na qual forneceu seus dados aos agentes de trânsito tais
como CPF e CNH, a notificação de autuação foi entregue em 01/06/2023. A notificação de
penalidade foi entregue em 19/04/2024. O autor apresentou defesa prévia, indeferida em
10/04/2024.
Sustenta que o DETRAN/RJ cumpriu a determinação legal, em relação aos autos de sua
competência, sendo certo que, a Teoria da Expedição, adotada pelo art. 282 do CTB, dispensa o
DETRAN da comprovação do recebimento pelo condutor/proprietário da notificação enviada,
desde que remetida ao endereço informado pelo proprietário, e que, em relação à entrega das
notificações, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o qual se
reporta, em última análise, ao princípio da legalidade e que em razão disso, qualquer ente da
Administração Pública está dispensado de comprovar a legitimidade de seus atos, cabendo ao
interessado provar o contrário.
Destaca, ainda, que em relação aos fatos narrados, que coube ao agente de trânsito, quando da
abordagem, nos termos do art. 277, lavrar o auto de infração C36314545, contendo as
informações determinadas e o enquadramento previsto no art. 165-A da legislação de trânsito,
abaixo transcrito:
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses.
Quanto à infração de trânsito por dirigir sob a influência de álcool, registra-se que a Lei n°
11.705/2008, modificada pela Lei 12.760/2012, alterou o Código de Trânsito Brasileiro com a
finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais rigorosas para o condutor
que dirigir sob a influência do álcool, na forma do art. 1°, in verbis:
“Art. 1o
Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades
mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220
da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou
oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a
influência de álcool. (grifo nosso).”
Sustenta, contudo, que o caso em questão, o autor foi “parado” por agentes de trânsito,
recusando-se a fazer o teste do etilômetro (não questionando, em nenhum momento, na presente
ação, o fato em si) razão pela qual foi multado, consoante cópia do auto de infração anexo, e que
inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da infração que justifique sua
nulidade, cancelamento ou inexigibilidade, motivo que por si só justifica a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação como penalidade à infração cometida pela parte autora, qual seja: dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Assim sendo, percebe-se a reprovabilidade da conduta do autor, bem como o seu total descaso
para com a sociedade e a segurança no trânsito, não merecendo qualquer reparo a penalidade
imposta.
Assevera que tenta o autor, desesperadamente, desconstituir o ato administrativo com divagações
que nada guardam relação com a realidade, sendo a ato dotado de fé pública, debatendo apenas a
forma de interpretação da lei, buscando de todas as formas se esquivar de sua responsabilidade
enquanto autor do fato gravíssimo que ocasionou a multa.
Destaca que, não há que se falar em violação aos princípios do Devido Processo Legal,
Contraditório e Ampla Defesa, pois foi oportunizado ao Autor a apresentação de defesa e recursos
cabíveis e que o autor foi notificado da autuação da infração no ato de sua lavratura. Neste
sentido, confira-se, a esse respeito, a orientação traçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro no enunciado abaixo colacionado, extraído do Aviso
TJ nº 97/2011:
“É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997,
quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor
infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o
infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla
defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal
razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº
9.503/1997.”
Logo, conclui, não houve qualquer ilegalidade no procedimento administrativo adotado pela
Autarquia de Trânsito, tendo sido assegurado ao autor o Contraditório e a Ampla Defesa, inclusive
quando de sua defesa prévia, uma vez que o fato que gerou a autuação, recusa ao teste do
etilômetro, restou plenamente configurada., sustentando que assim ficou demonstrada a legalidade
do auto de infração, bem como do processo administrativo.
No que se refere aos danos, alega o réu que o Sr. Paulo Vitor Silva Melo Mato seria completamente
desconhecido da autarquia, não teria e que o pedido de indenização por parte do Detran foge
claramente a qualquer respaldo jurídico, uma vez que o autor, por livre e espontânea vontade
apresentou terceiro como condutor, a fim de retirar seu veículo, não havendo interferência da
Autarquia demandada.
Alega ainda que o autor não comprovou os supostos prejuízos materiais sofridos por atuação do
réu, não sendo admissível, portanto, a condenação do DETRAN/RJ com base em meras
suposições.
“Dano material e momento de sua comprovação. Não se presume o dano material, e como a
sentença não pode ser condicional, deve ser provado na fase do conhecimento, sob pena de
improcedência. para a liquidação de sentença só pode ser remetida a apuração do respectivo
“quantum” ( tjrj ap. cível 2/89/94 - 2 ª cc - rel. des. Sérgio Cavalieri filho).
Sustenta que conforme nos ensina o professor Desembargador CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, em seu livro Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 627, o dano
material é aquele que repercute no patrimônio do lesado, rranscrevendo a lição:
“Dano Material é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações
jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a
diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do
patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado
em que encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.”
Quanto aos danos morais, alega o réu que por não haver provas nos autos de nenhum ato ilícito
por parte da Autarquia Estadual, não há possibilidade de concessão da indenização a este título
E, citando doutrina e jurisprudência, sustenta que em nenhum momento houve qualquer ação ou
omissão do Réu capaz de afetar a dignidade do autor, não sendo cabível a aplicação de
indenização por danos morais ao presente caso.
Em réplica o autor revisita vários dos argumentos da inicial notadamente que o réu não impugnou
especificadamente as alegações e provas, contidas na inicial; que é ilegal a adoção do processo
administrativo único em face do autor, porque a lei (art. 261, parág. 10, do CTB que fala em
“AMBOS” os processos concomitantes) determina a necessidade de dois processos; que as defesas
e requerimentos de provas do autor, deduzidos no processo administrativo, não foram apreciados e
julgados na decisão administrativa; que não consta a tipificação do art. 165-A, do CTB, exigida
para a sua validade, conforme os arts. 280, I e 281, parág. único, do CTB e 10, caput, da
Resolução do Contran nº 723, de 2018; não há prova de que o autor foi notificado em flagrante e
de que recebeu a carta de notificação no dia 1º-06-2023 ou em qualquer outra data; não há
nenhuma informação, no auto de infração ou noutro documento, de que o autor teria sido
notificado em flagrante ou de que teria se recusado a receber a notificação ou de que teria se
recusado a assinar o auto de infração; não nega que a carta de notificação da pena, enviada para
o mesmo endereço, foi recebida pelo autor e não há certidão do réu de que o AR da carta de
notificação da pena ficou indisponível; que o comparecimento espontâneo do autor teria suprido a
ausência de notificação da autuação; porque essa formalidade não é de mero direito processual, é
de direito material administrativo, e a sua ausência acarreta a nulidade do auto de infração e do
processo administrativo; que o réu não negou que a decisão administrativa, com “status
TRANSITADO EM JULGADO”, só aplicou a pena de multa; que a decisão administrativa é o
título executivo onde está fixada a obrigação imposta ao autor (arts. 265, 281, caput, do CTB e 14,
da resolução nº 723, de 2018, do Contran); as penas notificadas não coincidem com a pena
aplicada na decisão administrativa, a notificação é nula; que somente a autoridade administrativa
competente, em ato de igual natureza e com os requisitos de validade de decisão administrativa,
poderia fazer a correção, não sendo lícito ao juiz querer fazê-lo; que a lei também não é título
executivo, como quer a decisão liminar; que somente a decisão administrativa, como norma
jurídica concreta, coberta pela coisa julgada, nos limites e na literalidade do que ela dispuser,
pode impor as obrigações de trânsito no caso específico; que o autor não apresentou terceiro como
condutor “por livre e espontânea vontade”, que o fez sob coação do réu de apreender o carro do
autor; que o senhor Paulo Vítor exigiu e obteve indevidamente o valor de R$ 230,00, para ser o
terceiro condutor do veículo, sem cumprir a promessa de dirigir o carro do autor até Niterói,
levando-o somente até a esquina da rua da operação, com a concorrência dos agentes da blitz;
reitera argumentos quanto aos danos morais e requerimento de produção de provas documentais
suplementares e orais no intuito de provar a relação de Paulo Vitor com a “operação lei seca”.
Era o relatório.
Decido.
O feito está apto para ser julgado.
Inicialmente, cumpre lembrar o disposto nos artigos 374 e 375 do CPC; in verbis:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o
exame pericial.
Assim, deve-se, desde logo, esclarecer que não são controvertidos os prazos de remessa das
notificações ( de autuação e penalidade ) e nem o fato imputado ao autor ( recusa em se submeter
ao teste do etilômetro ).
Além disso, desnecessária a produção de prova documental suplementar e oral que se destinava a
provar a relação do acusado de extorsão e os agentes que atuaram na Operação Lei Seca no dia
29/30 ade abril de 2023.
A narrativa do autor é idêntica à de vários outros motoristas que, ao se recusarem a se submeter ao
teste do bafômetro nas operações denominadas de Lei Seca, são abordados por “Papa-Blitz” e
pagam valores muitas vezes elevados para terem seus veículos conduzidos até um certo ponto,
distante do local da operação, a fim de que este não seja apreendido e levado à depósito.
Trata-se de fato que já se tornou corriqueiro Brasil a fora, noticiado em vários veículos de
comunicação ( ex.gr.: Papa-blitz: falsos motoristas de apps lucram com bêbados ao volante - Portal
Nacional dos Delegados: DELEGADOS.com.br; https://www.metropoles.com/distrito-federal/na
mira/papa-blitz-falsos-motoristas-de-apps-lucram-com-bebados-ao-volante ) e que, embora
ocorram próximo e logo após a constatação da infração de trânsito, nada tem a ver com a atuação
da Administração Pública.
São os próprios motoristas que levam até aos agentes da operação o terceiro que conduzirá seus
veículos, não podendo a administração do réu ser responsabilizada por suas condutas e muito
menos negá-la, inserindo-se dentro da esfera privada da vontade do condutor flagrado.
Se há crime, deveria ser coibida pelo Estado através das forças policiais, no entanto, foge a
atribuição do DETRAN tal atividade, não podendo o autor imputar aos agentes da autarquia
qualquer falta funcional ou mesmo colaboração para com o fato delituoso, em tese.
Os agentes do DETRAN não praticam coação, como afirma o autor; seu atuar está pautado em lei,
porquanto, recusando-se a se submeter ao teste do bafômetro, não poderia o autor retirar o veículo
do local devendo este ser encaminhado ao depósito; trata-se de determinação legal, e não de uma
coação; não o fizesse, sim, estariam, os agentes, em tese, prevaricando; portanto, o argumento "ad
hominem" não pode ser admitido.
Isso explica a inexistência de parcialidade, ilegalidade do procedimento ou violação da ampla
defesa e contraditório administrativo, que não colheu depoimentos de terceiros a fim de apurar fato
estranho a operação de transito; a análise da defesa prévia deveria, mesmo, se limitar aos aspectos
formais, materiais e processuais da operação, sendo estranho ao feito a conduta de terceiros
condutor contratado pelo próprio autor.
Dito isso, desnecessárias as provas requestadas.
Adentrando-se ao mérito das demais questões, impõe-se esclarecer desde o inicio que o auto de
infração e o processo ora impugnados não versam sobre condução sob a influência de álcool, mas,
tão somente, a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, fato incontroverso, uma vez que o
autor declara textualmente que se recusou a fazer o teste.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência, em parte, merece ser ratificada.
Afirmou ela que no caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano;
que segundo o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo
art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 (doze) meses.
Afirma ainda que analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que todo aquele que se recusar a se
submeter a teste para aferir a influência de álcool, na forma estabelecida pelo artigo 277, comete
infração gravíssima e sofrerá a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir,
e, que não se discute aqui se a pessoa estava ou não embriagada, uma vez que, para a
caracterização da infração, basta que se recuse a efetuar a teste para aferir a influência de álcool, na
forma estabelecida pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Afirma que o artigo 277 do CTB delega ao Contran disciplinar a forma em que
ocorrerão os testes para aferir a influência de álcool, e, que dessa maneira, o Conselho Nacional de
Trânsito – Contran editou a Resolução 432/2013, definindo os procedimentos a serem adotados
pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276,
277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que
dispõe o artigo 3º da citada Resolução que:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um
dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de
trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Assevera que, efetivamente, o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução
432/2013 previram diversos meios possíveis para a aferição da alteração da capacidade
psicomotora em razão da influência de álcool e, que no entanto, a parte autora, não tem a faculdade
de escolher o tipo de exame que quer realizar, porque, dispõe o §2º do artigo 3º da Resolução
432/2013 que “nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com
etilômetro” e que ainda que não existisse normatização expressa, não seria crível que cada uma das
centenas de pessoas paradas nas blitzen da Lei Seca pudesse escolher o tipo de exame que quer
realizar, o que, obviamente, comprometeria a eficiência da fiscalização e, portanto, que a simples
recusa da parte autora em se submeter ao teste do etilômetro já é suficiente para caracterizar a
infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Até aqui, não há divergências significativas, entre as partes e o juízo.
Quanto a AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, a decisão afirma que o autor foi
autuado em flagrante pela prática da infração, o que dispensa o envio da notificação da autuação,
conforme dispõe o artigo 280, §3º, do CTB:
Art. 280. §3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Corretamente afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que
é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor é autuado em flagrante, conforme se
extrai do julgado abaixo selecionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES
DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É inadmissível o agravo interno
que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em se
tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da
obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da
penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o
prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é
lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado
pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa
prévia.3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos
recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da autuação in facie como primeira
autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração
for de responsabilidade exclusiva do condutor. Sendo assim, não assistiria razão ao autor quanto à
nulidade da notificação da autuação. ( RECURSO ESPECIAL Nº 754.451 - RS (2005/0087681-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON )
Impõe-se, ainda, a observância da orientação contida no AVISO TJ Nº 97/ 2011, enunciado 3; in
verbis:
3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997,
quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor
infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o
infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla
defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal
razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº
9.503/1997.
O autor argumentou que não houve prova documental desta notificação, pois não há qualquer
documento nos autos por ele assinado neste sentido, ainda que dispensada a assinatura. Todavia, é
forçoso reconhecer que a jurisprudência se contenta com a ciência inequívoca com a autuação,
afirmando que o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta
se o prazo para oferecimento de defesa prévia.
O autor afirma que apresentou a defesa prévia voluntariamente e sustenta que tal não dispensaria a
notificação, mas isso não é o que a jurisprudência do STJ entendeu ao interpretar o p. 3º do art. 280
do CTB; desta arte, como se viu, a ciência inequívoca do autor, extraída da apresentação voluntária
da defesa prévia, é a prova de sua notificação da autuação.
Acertada a decisão quando afirma que não assiste razão ao autor quanto à AUSÊNCIA DE
TIPIFICAÇÃO da infração praticada, conforme determina o artigo 280, I, do CPC, porque, ao
contrário do que fora informado, mediante simples consulta ao site do Detran
(http://multas.detran.rj.gov.br/gaideweb2/consultaAutoInfracao/busca), consegue visualizar a cópia
do auto de infração, no qual consta a correta descrição e tipificação da conduta do agente
(file:///C:/Users/guilhermedeandrade/Downloads/C36314545.pdf), sendo mencionado, inclusive, o
artigo 277 do CTB, o qual, em seu §3º, afirma de forma categórica que “serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Ao proferir a sentença fez-se nova consulta ao endereço
http://multas.detran.rj.gov.br/gaideweb2/consultaAutoInfracao/busca, e também foi possível
visualizar a cópia do auto de infração e notificações ( AUTO C36314545 – PROCESSO E
16/061/044920/2023 ), mas, não foi possível visualizar o parecer, havendo a informação “404
PÁGINA NÃO ENCONTRADA”.
Eis aqui o início da discordância do signatário. Não parece que o caso seja de falta de tipificação,
isso, de fato, há. A questão é outra.
Antes de adentrar a este mérito, convém afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa; o
processo administrativo correu de forma clara, o autor teve a oportunidade de oferecer a defesa
prévia e o recurso, se não o fez por conta da limitação do espaço virtual, não pode imputar ao réu
qualquer falta; o espaço é igual para todos e cabe ao recorrente ser conciso em suas informações,
evitando redundâncias e abordagem de fatos e circunstâncias dissociados com a autuação em
questão, notadamente aquela que se refere a terceiros que, em tese, lhe extorquiram, não havendo
que se falar em imparcialidade do julgador, portanto.
A razão do autor está em outro ponto de sua argumentação.
Retornando à decisão que indeferiu a tutela sustenta que:
"corroborando os fatos narrados no Auto de Infração de que este não quis se submeter ao teste de
embriaguez, o que, por si só, autoriza a aplicação das sanções previstas no artigo 165-A do CTB, e,
com relação à ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APLICADA À SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, cumpre ressaltar que, não obstante possa ter acontecido
alguma omissão, por equívoco ou erro material, na suposta decisão administrativa (que sequer foi
juntada aos autos), o artigo 165-A do CTB é categórico ao estipular como sanções da referida
infração as penas de multa E (adição-soma) suspensão do direito de dirigir, não se tratando de mera
possibilidade, mas de mandamento legal, tanto que, na notificação da penalidade, constaram,
integralmente, as sanções aplicadas que são mencionadas no artigo 165-A do CTB (multa e
suspensão do direito de dirigir).
De fato, quando o infrator for o próprio proprietário do veículo, será instaurado apenas um único
processo para a aplicação concomitante das sanções de multa e de suspensão do direito de dirigir,
conforme estabelece o artigo 8º da Resolução 723 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com a redação dada pela Resolução 844/2021 do mesmo órgão:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do
direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação
das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do
CTB.
O fato da lei se referir a um processo único, d.v., não afirma que aplicada uma pena
automaticamente as demais se incluem; a despeito da legislação assim prever, há que ser clara a
decisão neste sentido, ainda que exarada no mesmo processo. Não se trata de tipificação, pois, mas
de correlação entre a decisão e a sanção imposta.
O Código de Trânsito Brasileiro possui vários artigos que trazem mais de uma
possibilidade de infração. Assim, todo agente de trânsito, quando vai autuar em tais artigos, deve
indicar qual conduta está sendo transgredida e qual a pena a ser aplicada, sob pena de
inconsistência e irregularidade.
A tipificação significa dizer qual das condutas foi cometida pelo condutor infrator, o que não está
ausente.
Existem algumas situações que configuram Erros Formais, os principais estão previstos no Art.
280, do CTB, o qual estabelece uma lista de itens que, caso apareçam com um erro, implicarão na
anulação da multa por erro formal. São eles:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
IV - prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade, agente autuador ou equipamento que
comprove a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da
infração.
Errar em qualquer um dos 6 pontos listados implica em erro formal.
E há Erros Processuais, que costumam ter relação com a tempestividade dos prazos processuais,
fundamentação, e, no caso, a aplicação da pena. Outro exemplo é o fato da notificação ter sido
enviada fora do prazo de 30 dias. Caso ocorra dessa forma, a multa é passível de anulação por erro
processual.
Assim diz o artigo 281 do CTB:
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro
de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
O CTB no artigo 290 também afirma:
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
2016)
(Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.281, de
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do
processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão
cadastradas no RENACH.
São diferentes, segundo o CTB, os momentos da previsão da pena, da instauração do processo e da
aplicação e do cadastramento da pena, pouco importando se se trata de pena híbrida, d.v..; e,
compete ao julgador, portanto, não apenas aferir a correção do auto em seus aspectos formais, mas,
igualmente, aplicar a pena; se afirma que esta é de multa, de multa será cadastrada, se maior, de
suspensão da CNH e frequência em curso de atualização, assim será cadastrado; mas não se pode
admitir que o julgador afirme uma coisa e o cadastro e a notificação de penalidade digam outra, d.v.
A penalidade imposta deve ser decidida pela autoridade competente e a notificação de penalidade
não pode dizer mais do que diz a decisão; acertado o argumento do autor quando afirma que a lei
não basta, pois ela mesma atribuiu ao julgador a competência para a fixação da penalidade; também
não pode o Juiz substituir o julgador para fixação da penalidade administrativa, ainda que seja ela
aquela prevista em lei, sob pena de invasão de competências e violação da Separação de Poderes.
Veja-se que o p. único do artigo citado afirma que esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH; a norma não diz, as penalidades previstas
em lei, ela diz, as penalidades aplicadas, portanto, não podem ir ao RENACH ou a qualquer outro
sistema, penas que não foram aplicadas ao condutor, ainda que devessem ser e não foram, sob pena
de violação da legalidade.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e
ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da
Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de
Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br);
Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no
Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e
Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org);
Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos
funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do
blogwww.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com, leciona:
Art. 261 - Novidades do processo administrativo de suspensão e cassação da CNH, por Julyver
Modesto de Araujo
..
Desde 01NOV16, o Código de Trânsito Brasileiro passou a contemplar um maior rigor na
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em especial quanto ao aumento do
prazo desta sanção administrativa: para a somatória de pontuação (20 ou mais pontos), mínimo de
6 (seis) meses, e para infrações que, por si só, preveem a suspensão, mínimo de 2 (dois) meses
(exceto aquelas com prazo pré-fixado de 12 meses – artigos 165, 165-A e 253-A do CTB), em
decorrência das alterações do artigo 261, promovidas pela Lei n. 13.281/16, com o seguinte teor:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo
descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos
computados para fins de contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E,
poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um)
ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que
lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de
12 (doze) meses.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da
penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo
deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
...
Na suspensão por infração específica (artigos 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176, I a V; 191;
210; 218, III; 244, I a V; e 253-A), foi regulamentado o § 10 do artigo 261, que prevê processos
concomitantes, mas com uma “pequena” variação: em vez de serem processos que “correm
juntos” (concomitantes), prevê o artigo 7º da Deliberação que, se a multa também for de
competência do órgão de registro da CNH, deve ser instaurado um processo único (sendo que as
notificações devem conter informações referentes tanto à penalidade de multa quanto de
suspensão); se a multa for de outro órgão, deve ser comunicado, de imediato, o órgão de registro
da CNH, após esgotada a instância administrativa referente à multa, para imposição da
suspensão.
..
O artigo 8º da Deliberação determina a aplicação da regulamentação do art. 268 do CTB; logo, o
curso preventivo é o MESMO curso de reciclagem previsto como penalidade, com conteúdo e
carga horária iguais; além disso, ampliou o alcance do § 5º do art. 261 do CTB, tendo em vista
que, em vez de se limitar aos condutores com exatos 14 pontos na CNH, incluiu a possibilidade de
ser feito requerimento por aqueles com somatória entre 14 e 19 pontos.
...
Quanto aos procedimentos que devem ser adotados no processo administrativo de suspensão (art.
9º a 17), não houve uma mudança substancial quanto ao ato instaurador e a notificação
respectiva, sendo mantida a ressalva de que a instauração do processo não deve gerar qualquer
impedimento ao condutor. Os órgãos de registro de habilitação devem considerar as informações
que constam do Registro Nacional de Infrações de Trânsito RENAINF e os critérios gerais para
defesa, recursos e requerimentos devem seguir a Resolução n. 299/08.
Um destaque IMPORTANTE da Deliberação (em obediência, inclusive, a princípio processual
administrativo) é que a decisão deve ser motivada e fundamentada, o que será de fundamental
importância, principalmente, para justificar a dosimetria alcançada.
Na notificação da penalidade, além dos dados que já eram obrigatórios, o órgão deverá informar
a data limite para entrega do documento de habilitação físico (não inferior a 30 dias) e quando
iniciará o cumprimento da suspensão, caso não seja entregue e não seja interposto recurso à JARI;
por conseguinte, o período da penalidade deve constar no RENACH: início em 15 dias corridos a
contar do término do prazo de recurso ou no dia seguinte ao término do prazo para entrega, caso
mantida em 2ª instância (se for entregue antes, na data de entrega).
..
Após o prazo de suspensão, mas não concluído o curso de reciclagem, deve constar impedimento
no RENACH, de modo que, se o condutor for flagrado dirigindo veículo, após o prazo de
suspensão, mas sem o curso, se estiver com a CNH, esta deve ser recolhida; se não estiver
portando, estará incurso na https://www.ctbdigital.com.br/artigoinfração de trânsito do art. 232 do CTB. (
comentarista/694#:~:text=%C2%A7%203%C2%BA%20A%20imposi%C3%A7%C3%A3o%20da,para)
Assim, se o mesmo órgão tem atribuição para todas as penas, deve a decisão assim decidir; do
contrario, cada órgão aplicara a sua; o que significa dizer que deverá haver duas decisões, de dois
órgãos.
Além disso, o órgão deve dosar a pena, informar a data limite para entrega do documento
de habilitação físico (não inferior a 30 dias) e quando iniciará o cumprimento da suspensão, caso
não seja entregue e não seja interposto recurso à JARI; é forçoso concluir, portanto, que as
penalidades não podem ser aplicadas automaticamente, que dependem do processo administrativo e
de uma decisão, seja indeferindo a defesa prévia, seja o recurso; tal decisão, uma vez omissa, não
pode ser ampliada sem qualquer fundamentação, de forma automática, nem mesmo pelo Judiciário,
que, segundo o CTB so tem competência para aplicação de penas criminais limitadas na lei.
Assim, pertinente o afastamento das penas de suspensão da CNH e da frequência em curso
de atualização, como requerido no pedido de antecipação de tutela, uma vez que não foram
previstas na decisão administrativa definitiva, devendo ser mantida apenas a pena de multa.
Não se vislumbra a imparcialidade suscitada, desvio de finalidade, falta de tipicidade ou qualquer
outro vício que justifique o processo de aplicação de penalidade, mas, tão somente, a dissociação
entre a pena aplicada e aquilo que está sendo cobrado do autor.
Portanto, não procedem os pedidos de devolução dos valores pagos a terceiro, tampouco a multa
paga pelo autor, que, de fato, consta corretamente da decisão administrativa impugnada.
Não se vislumbra, de igual modo, a lesão de qualquer atributo da personalidade do autor por parte
da administração pública; como dito, o suposto crime de extorsão, se configurado, foi perpetrado
por terceiro estranho à lide, devendo o autor levar a questão a esfera criminal para dirimir o caso;
tampouco pode-se reconhecer a coação que levou a isso ou omissão, da ré, quanto a ação de
criminosos; a simples submissão do autor aos atos administrativos executados na Operação Lei
Seca, por sua vez, não configuram ilícitos capazes de gerar lesão a atributos da personalidade do
autor são atos do Estado, praticados dentro da lei e, portanto, incapazes de servir de lastro a
responsabilidade civil do Estado para fins de compensação de danos morais ou indenização de
danos materiais.
Por fim, não há porquê imputar a operação de ineficaz como quer o autor em razão de seus
infortúnios; d.v., deve-se lembrar as lições do Ministro Benjamim Herman que relatou acórdão
sobre o tema, que deve pautar a análise de casos que tais: in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA,
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE
MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA
VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE
RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E
SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE
AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI
12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA.
1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de
veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
2. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia,
etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente
para configurar a automática infração de trânsito.
3. A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da
Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da
comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput do art. 277.
4. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
5. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas
penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas
infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o
condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado.
7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB,
tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica
penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput.
8. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu
comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os
riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que
estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei
prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma.
9. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação
na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir,
o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa. O dever estabelecido no
caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento
da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de
trânsito na prevenção de acidentes.
10. A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que
resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação
de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma.
11. Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB
dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é
a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos
procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero
comportamento contrário ao comando legal.
12. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem
necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
13. O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a
autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir
provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua
esfera nuclear de proteção.
14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando
determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nesses casos, a unicidade de
tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico.
15. Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais
distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não tem aplicação sobre a função administrativa
exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no ordenamento pátrio.
16. Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem
as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades
de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.
17. A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena
vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade
enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do
art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do
órgão constitucionalmente imbuído dessa função.
18. Não se pode olvidar, numa espécie de "cegueira deliberada", que o direito responde às
imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53).
19. Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, o Brasil registra cerca de 47 mil
mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em
acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria.
20. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório
Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais
(http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasilma ta-47-mil
por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml).
21. O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante,
alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de
trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional
(http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transito-custaram
23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.sh tml). Esse valor corresponde ao que seria gerado
pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes.
22. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de
mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de
velocidade
(https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em
mortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais
atingida.
23. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da
pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como direito fundamental coletivo, e o dever
do Estado em prestá-la não permite retrocesso.
24. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados
desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão
do desrespeito à legislação de trânsito.
25. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio,
servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente
perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de
possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a
investigação criminal.
26. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas
do mesmo sistema de referência vai uma larga distância.
27. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do
CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem
conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da
observância da legislação de trânsito.
28. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista
no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo
dispositivo legal.
29. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao
teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo
descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode
o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes.
30. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277,
caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. Tampouco serve de
indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem
repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo.
31. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da
recusa, não é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil.
32. O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: "Em ação investigatória, a recusa do suposto
pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
33. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é
tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não
envolvida matéria criminal.
34. No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito,
na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade
de transporte remunerado de passageiro.
35. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na
condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e
maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e
considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12).
36. A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência,
agrava sua responsabilidade. Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito,
diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade.
37. Recurso Especial provido. (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.)
Ante o exposto, INDEFIRO a prova suplementar documental e testemunhal por entendê-la
absolutamente desnecessária e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar
nula a notificação da pena de suspensão do direito de dirigir do autor e da obrigatoriedade de
frequência e aprovação em curso de reciclagem, para que o autor permaneça autorizado a dirigir e
não seja obrigado à frequência e aprovação em referido curso. JULGO improcedentes todos os
demais pedidos.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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