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domingo, 30 de junho de 2024
Recurso de revista no TST serve para alterar indenização exorbitante ou irrisória por danos morais trabalhista
A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista, a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorre somente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. A medida é adotada de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A partir desse entendimento, a 4ª Turma do TST reduziu, em decisão unânime, de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da indenização que uma bancária de João Pessoa deverá receber de um banco. A empresa cancelou o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista.
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. A instituição financeira, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT-13, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou, ao propor a redução do valor de indenização, que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil.
Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora, nem um encargo financeiro desproporcional para o banco. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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