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sexta-feira, 27 de setembro de 2024
A desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada
A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica também chamada desconsideração da personalidade jurídica permite que o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.
A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois, em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o numa regra puramente unilateral
A confusão patrimonial ocorre quando não há uma separação clara entre os bens e recursos da empresa e os bens pessoais dos sócios. Essa prática, muitas vezes não intencional, pode começar de forma sutil, com a utilização de recursos da empresa para cobrir despesas pessoais, ou vice-versa.
Nesse sentido, o objetivo é demonstrar que o mesmo patrimônio gerado pela empresa ou acumulado pelo sócio se confundem, devendo, desta forma, serem atingidos pelas dívidas da pessoa jurídica com a sua desconsideração. Faz-se necessário provas da insuficiência de capital social, provas da falta de autonomia ou provas da inatividade.
Desta forma, deve-se deixar claro que a desconsideração da personalidade jurídica visa à suspensão episódica dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, para que haja a satisfação dos credores, quando provado existir fraude ou abuso de direito e, de forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial.
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