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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
As lesões corporais leves e lesões culposas nos acidentes de trânsito
A Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais criou a necessidade de representação para o oferecimento de ação penal nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, que antes eram delitos de ação penal pública incondicionada, sendo válida a transcrição do art. 88:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação.
De acordo com o § 2º do art. 291 do CTB, o crime de lesão corporal culposa ocorrida por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado, procedimento policial previsto na Lei 9.099/1995.
Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n. 9.099/1995, quando:
O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
Vale lembrar que, se o condutor estiver numa das três situações acima e causar acidente de trânsito com vítima, resultando em lesão, pela leitura do art. 291 do CTB, ele não poderá realizar a composição civil com a vítima (art. 74 da Lei n. 9.099/1995), nem poderá fazer a transação penal com o Órgão do Ministério Público (art. 76 da mesma lei).
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