sexta-feira, 19 de julho de 2024

Padaria indenizará em R$ 5 mil funcionário chamado de "tetinha"

Empregado chamado de "tetinha" por colegas e superiores será indenizado em R$ 5 mil.  A 11ª turma do TRT da 3ª região reformou sentença que havia negado danos morais ao funcionário. No caso, o chefe de manutenção de uma panificadora em Contagem/MG alegou ter sofrido constrangimento devido ao apelido depreciativo. Ele relatou que foi vítima de grande abalo emocional, pois se referia a uma característica física que considerava um defeito. O empregado não formalizou reclamação à direção, mas afirmou que tentou impedir a disseminação do apelido dentro da empresa. "O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de 'tetinha'", declarou em depoimento. A empregadora reconheceu, por meio de preposto, que o funcionário tinha o apelido de "tetinha". No entanto, argumentou que o próprio trabalhador, ao ser contratado, teria informado que o apelido era antigo e já existia fora do ambiente da empresa. O juízo da 5ª vara do Trabalho de Contagem/MG negou o pedido de indenização do trabalhador. Contudo, ele recorreu da decisão, reiterando que o apelido era ofensivo à sua honra.  Para o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a prova oral demonstrou que o funcionário era chamado na empresa pelo apelido, inclusive pelo sócio/diretor. Ele reconheceu que, apesar de o empregado não ter demonstrado explicitamente seu descontentamento com o apelido, "trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome". O relator entendeu que o apelido, de caráter inegavelmente pejorativo, configurava fonte de repetidos ataques à dignidade e autoestima do trabalhador, perpetuando condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Diante disso, considerou configurado o dano moral presumido, não sendo necessária a comprovação do sofrimento íntimo do trabalhador. Ao final, considerando a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador, seu salário, o grau de culpa da empregadora e sua capacidade financeira, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

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