terça-feira, 17 de março de 2026

Stênio Garcia processa filhas por imóvel em Ipanema

Um imóvel em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, está no centro de uma disputa judicial envolvendo o ator Stênio Garcia, 93, e suas filhas, Cássia Piovesan e Gaya Piovesan. Aberta em outubro do ano passado, a ação trata do direito de usufruto vitalício do apartamento, que, segundo o ator, estaria sendo ocupado de forma indevida pelas filhas. Ele pede para retomar o uso do imóvel, atualmente com Cássia e Gaya, além de indenização por perdas e danos. A disputa pelo imóvel remonta à separação de Garcia da ex-mulher, Clarice Piovesan, mãe das duas filhas. Esse caso envolve um ponto clássico do Direito Civil: usufruto vitalício x posse/propriedade do imóvel — e dá para entender bem a disputa a partir disso. A questão central é: 👉 Quem tem direito de usar o imóvel (usufruto) 👉 Quem pode ocupar ou impedir o uso ⚖️ O que é usufruto vitalício (explicação simples) O usufruto vitalício significa que: A pessoa (usufrutuário) pode: morar no imóvel alugar usar como quiser Mesmo que não seja mais o proprietário formal Esse direito dura até a morte do usufrutuário 📌 Ou seja: 👉 Quem tem usufruto tem direito de uso exclusivo, em regra. 🔥 Onde está o conflito Segundo a notícia: Stênio Garcia afirma que: tem usufruto vitalício do apartamento as filhas estariam ocupando o imóvel indevidamente pede: retomada do imóvel indenização por perdas e danos As filhas: provavelmente são nu-proprietárias (donas do imóvel sem direito de uso enquanto durar o usufruto) 🧠 Análise jurídica do caso Se ficar comprovado que: ✔️ Existe usufruto válido em nome do pai Então, em regra: Ele tem direito de: retomar a posse direta do imóvel impedir terceiros (inclusive filhos) de ocupar Pode pedir: reintegração de posse indenização (aluguéis ou perdas) ❗ Possíveis teses de defesa das filhas Elas podem tentar argumentar, por exemplo: inexistência ou nulidade do usufruto renúncia ao direito de uso acordo familiar anterior exercício conjunto da posse (situação mais rara) 💰 Sobre a indenização Se o juiz entender que houve ocupação indevida: 👉 pode fixar: aluguéis compensatórios indenização por perdas e danos Isso é comum quando alguém impede o usufrutuário de usar o bem. 🧾 Origem do problema (ponto importante) Você mencionou que tudo começou com a separação de: Stênio Garcia Clarice Piovesan 👉 Esse tipo de disputa é muito comum quando: o imóvel é transferido para filhos mas o pai/mãe mantém o usufruto ⚖️ Conclusão (direto ao ponto) Se o usufruto vitalício estiver regular: ✔️ A chance jurídica do ator é alta ✔️ Ele pode retomar o imóvel ✔️ Pode receber indenização Mas tudo depende de: como esse usufruto foi constituído (escritura/registro) se houve algum acordo posterior

Marcelo Bretas alega burnout para pedir isenção de Imposto de Renda

O ex-juiz da Lava Jato Marcelo Bretas, aposentado compulsoriamente no ano passado, alegou que sofre de "burnout" para pedir à Justiça isenção de Imposto de Renda, mas o pedido foi negado com base em postagens dele em redes sociais. Ao fazer o pedido, Bretas disse ser portador de "moléstia profissional" em razão da síndrome de burnout. Por isso, defendeu que estaria apto a receber isenção do IR descontado de sua aposentadoria. O Código Tributário Nacional prevê o benefício para pessoas com "moléstia grave", entre as quais estão doenças agravadas ou causadas pelo trabalho, como é o caso do "burnout". A juíza responsável pelo caso, porém, negou o pedido e usou o Instagram de Bretas para contestar sua alegação. Segundo decisão de Bianca Stemato Fernandes, juíza da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o próprio Bretas anuncia seu trabalho normalmente nas redes sociais. É fato notório, como bem noticiado pela União Federal, que o autor exerce regularmente atividades profissionais, como 'produtor de conteúdo digital', 'conselheiro' e 'consultor em compliance e governança', circunstância fática que afasta a tese de que o autor padece de síndrome de burnout. Na decisão, a juíza concluiu que Bretas não comprovou "comprometimento definitivo" da capacidade de trabalhar causada pela doença. A "demonstração inequívoca" dests quadro seria requisito para que o ex-juiz fosse beneficiado com a isenção. A escassa documentação médica acostada aos autos não comprova a existência de situação que persiste de forma contínua, de modo a configurar a existência do referido distúrbio. Ao revés, o laudo médico anexado indica que o quadro clínico do autor é de caráter transitório, pois o descreve como 'inaptidão plena e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão de quadro depressivo grave e síndrome de burnout de origem ocupacional, atualmente agravado, sendo imprescindível a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicológico intensivo e a manutenção do afastamento laboral, com vistas à preservação da integridade psíquica e à prevenção de recaídas graves'. Ainda segundo a juíza, não há comprovação de que Bretas tenha adquirido "burnout" devido ao seu trabalho como juiz. Para ela, os laudos apresentados indicam que o quadro é oriundo de insatisfação por ter sido condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por má conduta nos processos da Lava Jato no Rio. "Não há qualquer prova de que o autor, durante sua atividade como juiz federal, ficou submetido a condições excepcionalmente estressantes decorrentes do exercício da atividade laboral", disse Bianca. Bretas recorreu da decisão, mas teve o pedido negado de novo. Ao rejeitar o recurso, a magistrada afirmou que a isenção só caberia para aposentadorias concedidas a quem encerrou as atividades laborais de forma "regular", e não por punição, como é o caso de Bretas. "A aposentadoria compulsória possui natureza disciplinar e decorre de juízo de reprovação funcional, possuindo natureza sancionatória, e não constitui benefício previdenciário típico", destacou a juíza em decisão de 10 de março. Esse caso envolve uma discussão jurídica interessante — e a decisão da juíza segue uma linha que vem sendo adotada com frequência no Judiciário. Vamos separar os pontos principais: A isenção de Imposto de Renda para aposentados está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ela exige: * que a pessoa seja **aposentada ou pensionista**, e * que seja portadora de **moléstia grave**, expressamente prevista em lei. Entre essas doenças, a lei lista, por exemplo: * neoplasia maligna (câncer) * cardiopatia grave * cegueira * alienação mental * entre outras 👉 Importante: **a lista é taxativa segundo entendimento predominante do STJ**. * A **síndrome de burnout** é reconhecida como doença ocupacional (inclusive pela OMS). * Porém, **ela NÃO está na lista legal de moléstias graves** da Lei 7.713/88. 📌 O entendimento dominante do Judiciário é: > **Não basta ser doença grave ou relacionada ao trabalho — precisa estar na lista da lei.** Ou seja, a tese de que “moléstia profissional” automaticamente gera isenção **não é aceita de forma ampla**. A juíza Bianca Stemato Fernandes negou o pedido basicamente por dois fundamentos: #### ✔️ (1) Ausência de previsão legal * Burnout não está no rol da Lei 7.713/88 * Logo, não gera isenção automaticamente #### ✔️ (2) Prova fática contraditória * Ela analisou o comportamento público de Marcelo Bretas * Verificou que ele **divulgava atividades profissionais normalmente no Instagram** 👉 Isso enfraquece a alegação de incapacidade relevante ou doença incapacitante grave. * O Judiciário **pode utilizar provas públicas**, como redes sociais * Já é comum em casos de: * auxílio-doença * aposentadoria por invalidez * indenizações 📌 Ou seja: não é irregular — é uma forma de avaliar a realidade dos fatos. Conclusão jurídica (bem objetiva) * ❌ Burnout, isoladamente, **não garante isenção de IR** * ❌ “Moléstia profissional” ≠ “moléstia grave” da lei tributária * ✔️ A decisão está alinhada com a jurisprudência dominante * ✔️ A conduta pública do contribuinte pode influenciar o convencimento do juiz

segunda-feira, 16 de março de 2026

A possibilidade de acordo após acidente de trabalho com morte

O que costuma acontecer é um padrão: a empresa, logo após o acidente, divulga que está prestando apoio à família, paga o funeral e as verbas rescisórias básicas e, depois disso, se afasta, passando a negar qualquer responsabilidade e, muitas vezes, tentando atribuir a culpa ao próprio trabalhador. De acordo com especialista, a família não deve esperar uma iniciativa da empresa. Na prática, acordos espontâneos quase nunca acontecem. O caminho correto é agir de forma imediata e organizada. O primeiro passo é procurar um advogado especialista em acidentes de trabalho com morte, já que se trata de uma área muito específica do Direito. Em paralelo, é fundamental registrar e acompanhar as investigações junto à Polícia Civil e ao Ministério Público do Trabalho, reunindo todas as informações que a família possui sobre o acidente. Podem existir responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e até criminais, dependendo das circunstâncias do caso. Além disso, a família pode ter direito à indenização por danos morais para os familiares próximos e à indenização por danos materiais, que normalmente envolve pensão para a viúva e para os filhos menores, conforme a expectativa de vida do trabalhador Reunir documentos, testemunhos e registros do acidente desde o início pode ser decisivo para a responsabilização da empresa e para garantir os direitos da família na Justiça.

Reclamante com salário superior a 40% do teto do INSS pode obter gratuidade de justiça

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o beneficio da justiça gratuita a um reclamante que ganhava salário superior a 40% do teto da Previdência Social (R$ 2.212,54). O autor do processo pede reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa, além da gratuidade das despesas processuais. No primeiro grau, os pedidos foram indeferidos pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O autor recorreu ao Tribunal, e a empresa pediu que a Turma não conhecesse (apreciasse) o recurso por falta de pagamento das custas pelo reclamante. Os desembargadores, no entanto, deferiram ao trabalhador o benefício da isenção das despesas processuais e analisaram a matéria – e, no fim, também não reconheceram a relação de emprego entre as partes. A ação, atualmente, está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à Justiça gratuita, o juízo de primeiro grau negou o benefício ao autor com base no salário informado por ele na petição inicial, que era superior a 40% do teto do INSS. “Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,54, ou se for comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Não sendo este o caso dos autos, em razão do salário indicado pelo autor na petição inicial, indefere-se o pedido”, cita a sentença. Ao analisar o recurso, a 5ª Turma entendeu diferente. Conforme a relatora, desembargadora Angela Chapper, a interpretação da lei demonstra que, ainda que o reclamante receba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. “No caso, o autor apresenta declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente o conhecimento do recurso ordinário do reclamante”, destacou a magistrada. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. Fonte: TRT 4

quarta-feira, 11 de março de 2026

Como trabalhador sem emprego prova direito a benefícios do INSS no período de graça.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir como os trabalhadores que estão desempregados provam ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ainda têm direito de receber benefícios previdenciários, mesmo sem fazer pagamentos à Previdência Social. O julgamento do tema 1.360, marcado para a tarde desta quarta-feira (11), vai determinar qual documento deve ser usado pelo cidadão para garantir a chamada qualidade de segurado —que dá direito a benefícios como o auxílio-doença— dentro do chamado "período de graça". O período de graça é o prazo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado sem contribuir com a Previdência. Ele pode chegar a até três anos, dependendo do tipo de vínculo e de quantidade de contribuições. Nesse intervalo, a pessoa pode acessar, além do auxílio-doença, benefícios como pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente. Pela regra geral, quem deixa de pagar a Previdência continua protegido por 12 meses, podendo chegar a 24 meses se já tiver contribuído por pelo menos um ano. Esse prazo pode ser ampliado para até 36 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições e comprove que permaneceu desempregado durante o período. Mas o INSS não aceita a ausência de registro na carteira de trabalho ou a ausência de anotações nos sistemas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) como garantia de que o segurado está desempregado. O instituto pede outras provas, caso contrário, nega o benefício ao cidadão. "Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. A gente chama no direito de uma prova diabólica. É a prova de uma não existência", afirma. No julgamento, o STJ não deve definir quais documentos servirão como prova em cada caso, mas apenas estabelecer uma tese jurídica sobre o tema, o que irá valer para todos os casos do tipo no país, por se tratar de um recurso repetitivo. O período de graça varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte e do tempo que ele pagou contribuições ao INSS. Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade profissional remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração* Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como mal de Parkinson ou hanseníase Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos (desempregados, estudantes ou donas de casa)* Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar *Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas

A oferta não cumprida por plataformas digitais.

A oferta anunciada por plataformas digitais deve ser integralmente cumprida, caso contrário a prática pode ser considerada ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor diante de situações em que o serviço contratado não corresponde ao que foi prometido. Toda oferta vincula o fornecedor. Expressões como “acesso ilimitado” ou a divulgação de um catálogo específico passam a integrar o contrato. Se os conteúdos prometidos não estão disponíveis na prática, configura-se descumprimento da oferta, conforme estabelecem os artigos 30 e 35 do CDC. A situação pode ainda caracterizar propaganda enganosa. Anunciar um catálogo inexistente ou apresentar informações que não se confirmam no uso do serviço pode violar o artigo 37 do Código, que proíbe expressamente esse tipo de conduta. Diante do descumprimento, o consumidor tem direito de escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, conforme prevê o artigo 35, inciso III. Mesmo quando os termos de uso tentam afastar a possibilidade de reembolso, a cláusula pode ser considerada abusiva. O artigo 51 do CDC determina que disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito. Além disso, nas contratações realizadas pela internet ou por aplicativos, o consumidor conta com o direito de arrependimento. O artigo 49 do Código assegura a possibilidade de cancelamento em até sete dias, com reembolso integral, independentemente da justificativa. por taboolaLinks patrocinadosLinks promovidos Em um cenário de crescimento acelerado dos serviços digitais, especialistas reforçam a importância de que consumidores guardem registros das ofertas e busquem orientação jurídica sempre que houver divergência entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Oficina mecânica faz apropriação indébita de veículo

Eduarda deixou seu Renault Clio 2007 na Mecânica Fórmula Rápida, na Ponte Rasa, no dia 2 de abril de 2025 para troca de rolamentos e outros reparos. O pagamento foi feito parcialmente, e ela guardou comprovantes e conversas por WhatsApp, segundo relatou em boletim de ocorrência. O prazo inicial para o conserto era de uma semana, mas as justificativas para o atraso se multiplicaram. Depois de mais de um mês, Eduarda pressionou pela devolução do carro, mas não conseguiu mais contato. Ao voltar à oficina, encontrou o imóvel vazio e foi informada que o mecânico e a esposa haviam deixado o local levando o Renault Clio. Eduarda registrou a perda na polícia no fim de junho, mas, antes de fazer boletim de ocorrência, o carro acumulou multas na zona leste de São Paulo. Entre as infrações registradas para o veículo estão excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e circulação em faixa exclusiva. As multas chegaram perto de R$ 1.000. Eduarda calcula o prejuízo em quase R$ 20 mil, somando valor do veículo, multas e custos com advogado. Ela estuda entrar com uma ação cível O caso foi registrado como apropriação indébita pela polícia, e até agora o veículo não foi localizado. Apropriação indébita é quando alguém fica com um bem que recebeu de forma legítima e se recusa a devolver. É diferente do furto, por exemplo, quando algo é subtraído de alguém e a posse daquele objeto é ilícita desde o início. A Polícia Civil de São Paulo informou que busca imagens para esclarecer os fatos. A polícia não detalhou se houve indiciamento ou se os investigados foram localizados. Segundo Eduarda, eles foram intimados, mas não compareceram. O veículo tinha seguro na modalidade que incluía roubo, furto, assistência 24h e perda total. Mas, como o caso foi registrado como apropriação indébita, não foi possível acionar o seguro para reaver o prejuízo. Eduarda conta que tentou modificar o boletim de ocorrência para furto, mas sem sucesso. A seguradora Píer informou, em nota, que "não houve registro de sinistro referente ao caso informado". O caso ganhou repercussão nas redes sociais após um vídeo publicado por ela ultrapassar 1 milhão de visualizações no Instagram e 370 mil no TikTok. A atriz defende mudanças, como fiscalização de oficinas e cobertura obrigatória de apropriação indébita no seguro. "Falta informação. Eu mesma não sabia o que era apropriação indébita até acontecer comigo." A seguradora não cobriu o caso, pois normalmente exclui apropriação indébita da cobertura padrão. O advogado Eduardo José de Oliveira Costa, especialista em direito regulatório e sócio do Lopes Muniz Advogados, explica que a apólice cobre apenas subtração sem consentimento; entregas voluntárias costumam ser excluídas, mas cláusulas ambíguas podem ser questionadas na Justiça. O Detran-SP informou que a restrição criminal foi cadastrada em 1º de julho de 2025. O registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita gera bloqueio automático do veículo nos sistemas do órgão e de outros órgãos autuadores, consultados também por agentes de trânsito em fiscalizações. O órgão afirmou que a última multa registrada no veículo foi cometida em 14 de abril de 2025, antes da inserção da restrição nos sistemas. "Não existem, portanto, multas aplicadas relativas a esse veículo após a comunicação do crime às autoridades policiais." Normalmente, as seguradoras negam esse tipo de cobertura com a justificativa técnica de que a apólice costuma cobrir apenas hipóteses de furto e roubo, ou seja, quando há subtração sem consentimento do proprietário, deixando de cobrir os casos de entrega voluntária (apropriação indébita ou estelionato), pois entendem que não houve subtração mediante violência, grave ameaça.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

O número de testamentos registrados no Brasil aumentou 20,8% entre 2020 e 2025.

Dados dos Cartórios de Notas do Brasil revelaram que, no ano passado, a quantidade de documentos assinada em todo o País foi 38.740, recorde do registro histórico. Especialistas acreditam que brasileiros de várias classes sociais estão mais conscientes da importância de planejar o destino do patrimônio construído ao longo da vida. A alta também é explicada pela facilitação no processo de registro do documento. A ausência de testamento faz com que a herança siga a sucessão legítima, obedecendo à ordem prevista no Código Civil: filhos, pais, cônjuge ou companheiro e, na ausência desses, parentes colaterais, como sobrinhos de até quarto grau. Quando não há herdeiros identificados, os bens podem ser destinados ao Estado. Pela lei brasileira, descendentes, ascendentes e cônjuge não podem ser deserdados (salvo em casos previstos no Código Civil, como agressão, ofensa física, injúria grave ou abandono). Eles têm direito a, pelo menos, 50% do patrimônio. A importância prática do testamento está, justamente, na possibilidade de o testador dispor da parte disponível (os outros 50%), organizando a destinação dos bens conforme sua vontade. Ele pode, por exemplo, beneficiar um filho específico dentro da parte disponível ou deixar bens para terceiros ou instituições. Além disso, conforme a especialista, o testamento reduz conflitos familiares porque deixa explícita a vontade do falecido, diminuindo incertezas interpretativas e reduzindo as disputas judiciais. O testamento pode ser feito de forma presencial em qualquer Cartório de Notas de São Paulo ou de forma digital pela plataforma e-Notariado. Na opção física, o interessado deve comparecer a um Cartório de Notas com seus documentos pessoais, informação sobre os bens existentes, dados dos beneficiários e duas testemunhas maiores de 18 anos.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Golpe do Pix supera fraudes em ações judiciais

Os golpes do Pix viraram as fraudes digitais que mais resultam ações na Justiça, mostra levantamento inédito ao qual a coluna teve acesso exclusivo. Apesar da aparente popularidade dessa modalidade de estelionato digital, foi só em 2025 que o chamado "golpe do Pix" ultrapassou os golpes do boleto e do falso motoboy, dois líderes históricos. Realizado pelo Jusbrasil em bases de tribunais brasileiros, o estudo analisou 129 mil decisões judiciais entre 2010 e agosto de 2025. O quadro pode mudar, mas até aquele momento do ano passado, ranking de golpes que figuravam em casos judiciais ficou assim: 1. Golpe do Pix: 4.564 2. Golpe da falsa central de atendimento: 4.355 3. Golpe do WhatsApp: 3.538 4. Golpe do boleto: 3.712 5. Golpe do falso motoboy: 2.869 Se o golpe do falso motoboy (criminoso se passar por funcionário de uma empresa conhecida para roubar de cartões a documentos) e o golpe do boleto (emissão de títulos de pagamento fraudulentos em nome de instituições legítimas) são fraudes analógicas modernizadas com a internet, as fraudes da falsa central de atendimento e do WhatsApp são espécies típicas da era digital. No primeiro caso, um bandido entra em contato com a vítima dando a entender que fala em nome de alguma empresa, geralmente um banco. O pretexto é uma compra com valor suspeito, um bloqueio de conta. O objetivo é roubar credenciais de acesso ou promover a instalação de aplicativo fraudulento. Em posse dos dados da vítima, fazem transações financeiras, com contratação de empréstimos e envios de Pix.][ Já no segundo caso o campo de atuação é o WhatsApp, usado pelos bandidos para se passar por um conhecido da vítima para pedir dinheiro. Pode haver algum nível de roubo de identidade digital —alguns casos envolvem migrações inadvertidas das linhas de celulares das vítimas de uma operadora móvel para outra. Apesar do nome, "golpe do Pix" não quer dizer que o sistema de pagamento gerenciado pelo Banco Central e lançado em 2020 foi alvo de ataques cibernéticos. O apelido reúne diversos golpes ocorridos no ambiente digital que levam a vítima a fazer um Pix para os criminosos. Tanto o golpe do Pix quanto o do WhatApp contam com forte uso de engenharia social, técnicas para enganar a vítima e levá-la a voluntariamente transferir dinheiro ou ceder dados pessoais. O estudo do Jusbrasil não avaliou o desfecho das ações, isto é, se as vítimas foram ressarcidos ou não. Apenas levantou o volume de ações em decorrência de golpes. Desde 2010, o resultado é o seguinte: 1. golpe do falso motoboy: 26.908 2. golpe do boleto: 24.930 3. golpe do WhatsApp: 16.640 4. golpe do Pix: 13.979 5. golpe da falsa central de atendimento: 10.608 decisões Como o estudo considera apenas decisões públicas e casos que mencionassem o termo "golpe", é possível que o número total de ações judiciais seja maior. Outro detalhe importante é que o volume de golpes no Brasil é bem maior, já que a pesquisa leva em conta somente as situações que chegaram à Justiça. São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul são os estados dos tribunais com mais ações do tipo. Para o Jusbrasil, o aumento desses casos indica a crescente judicialização em decorrência de crimes digitais e invariavelmente põe em discussão a responsabilidade civil de instituições financeiras.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Como fica a aposentadoria especial do vigilante no INSS após STF negar o direito?

Quem tinha ação na Justiça terá o direito ao benefício negado. O juízes de primeira instância e os tribunais são obrigados a seguir o posicionamento do Supremo. Foi tomado como tema, então vale para todos os processos, inclusive os que estavam suspensos O segurado que teve a aposentadoria especial concedida por meio de tutela antecipada terá o benefício recalculado pelo INSS. Isso significa que, caso tenha cumprido as exigências mínimas, poderá seguir aposentado, mas com a aposentadoria comum. Se ainda não atingiu as condições mínimas para ter a aposentadoria, vai perder o benefício que recebia. O INSS tem ainda o direito de entrar com ação rescisória cobrando o que já pagou, mas os especialistas acreditm que não fará isso. O direito à aposentadoria especial para vigilantes existe somente até 1995, quando vigorava lista de profissões garantindo tempo especial a algumas categorias. Depois disso, a lista deixou de existir e o enquadramento passou a ser por exposição a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos. No INSS, tinha que ter arma de fogo lembrando que, para vigilantes sem arma de fogo, a aposentadoria especial só era concedida na Justiça, após decisão do STJ de 2021. Essa decisão, no entanto, caiu. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. A exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente. Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional. Há o direito de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS, dependendo do grau de exposição. Após a reforma, será preciso ainda comprovar idade mínima. Antes da reforma da Previdência, não havia idade mínima para essa aposentadoria. Os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por 25 anos de trabalho nesses setores e podiam se aposentar com qualquer idade. Os demais, em atividades como mineiros de subsolo ou exposto a amianto, precisavam de 20 anos de contribuição e, no caso do mineiro de subsolo, 15 anos. Após a reforma, há duas possibilidades de aposentadoria. Para quem já estava no mercado de trabalho, é preciso atingir uma pontuação mínima, que combina a idade com o tempo de contribuição. Já para o trabalhador que entrou no mercado após 13 de novembro de 2019, a aposentadoria só é possível após completar idade mínima e tempo mínimo de contribuição. Outra mudança também diz respeito ao tempo especial. A conversão do tempo especial em comum só pode ser feita para atividades até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional. Depois disso, não há mais conversão.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Cantora Anitta é processada em R$ 1 milhão.

Processo judicial contra cantora Anitta a estilista designer de moda Lucia Helena da Silva, titular da Ropahrara Moda Exótica, ingressou na Justiça contra a artista com uma ação de reparação por danos morais e patrimoniais e alega ainda segregação racial por parte da artista. A empresária e designer de moda Lucia Helena afirma que Anitta utilizou peças autorais desenhadas e produzidas por ela de 2015 até o ano passado, 2023. As peças teriam sido utilizadas nos clipes “No meu talento”, “Is That for me”, “Vai Malandra” e “Funk Rave”, faixas de grande repercussão nacional e internacional. Ocorre que a autora alega que as peças dos vídeos “Is that for me” e “Vai Malandra” apareceram em campanhas publicitárias promovidas pela C&A sob a falsa alegação de que seriam peças produzidas pela marca em parceria com a designer já então estabelecida, Yasmine McDougall Sterea. De acordo com o processo, Lucia Helena da Silva aponta que houve a reprodução e comercialização do vestuário desenhado, elaborado e comercializado por ela, sem qualquer compensação ou menção ao seu nome, "reforçando a perpetuação da invisibilidade racial e subalternidade que pessoas negras enfrentam no âmbito da moda e da sociedade em geral." Além disso, a designer de moda Lucia Helena se mostra absolutamente indignada com Anitta e a marca, ao relatar que trata-se de "propaganda enganosa, amplamente divulgada (...) induzindo o público a acreditar que a C&A era responsável pelas criações originais da Ropahrara" Surpresa, Lucia alega nos autos que é merecedora de proteção legal conforme a Lei de Direitos Autorais, tendo em vista tratar-se de peças originais e criativas. Ela diz que os atos perpetrados por Anitta e pela marca "não apenas violam os direitos autorais e intelectuais da criadora, como perpetuam o ciclo de exploração e segregação de pessoas negras, principalmente de mulheres negras, negando direitos e fortalecendo estruturas de poder e privilégio que perpetuam o racismo e a desvalorização das contribuições de indivíduos negros." "Há uma injustiça inerente as ações perpetradas contra a designer por parte da cantora e de C&A, cuja obra não foi apenas utilizada sem os devidos créditos, mas cuja autoria foi intencionalmente atribuída a uma designer branca, evidenciando a racialização do reconhecimento e do privilégio no ambiente das relações sociais.", diz um trecho do processo, que trás fotos com todas as peças no corpo da artista. Ainda de acordo com os autos, as peças utilizadas nos clipes e divulgadas nas redes sociais teriam foram um body rosa com estampa de oncinha, com design decotado e com diversos recortes transversais, bem como uma calcinha cor de rosa (clipe “Vai Malandra”), além de um macaquinho de onça, acompanhado de par de luvas em animal print, um monoquíni dourado e um bodystocking branco (clipe “Is That for Me”). A estilista afirma à Justiça que sua marca costuma alugar peças para artistas, figuras midiáticas e produções de cinema e televisivas, sendo referência no segmento de moda sensual e reconhecida pela criatividade. Suas roupas já compuseram o figurino de novelas como “Avenida Brasil” e “Pé na Cova”, ambas transmitidas pela Rede Globo e filmes como “Onde andará Dulce Veiga” e “Bruna Surfistinha”. A designer, ao se deparar com a estilista da C&A dando entrevistas e falando sobre o conceito da composição das peças que Anitta vestia e que, segunda ela, são de sua autoria, caracteriza concessão de autoria de peças autorais a terceiros perpetuando "subalternidade enfrentadas por pessoas negras no âmbito da moda e na sociedade brasileira em geral." Ainda nos autos processuais, Lucia Helena da Silva alega que suas peças foram reproduzidas e comercializadas pela C&A, sem qualquer compensação ou menção à verdadeira criadora. Este ato viola os direitos autorais e intelectuais de Lucia. A estilista também afirma nos autos que, em 2015, Anitta teria utilizado suas peças em outros clipes como o “No meu talento”. Já em 2017, o diretor de criação Otávio Rosseli teria adquirido outras peças que foram usadas nos vídeos clipes “Is that for me” e “Vai Malandra”. Lucia complementa a acusação registrando os autos comunicação com o sr. Otávio permaneceu e outras roupas foram desenhadas e compartilhadas com Anitta. Ela anexou diálogos com Otávio, e também com a estilista Letícia Alahmar, mas, posteriormente se deparou com uma entrevista na revista Vogue como se todos aqueles modelos fossem obra da outra estilista, Yasmin Sterea. Nas considerações finais do processo, a estilista Lucia Helena mais uma vez fala sobre um cenário racista e se diz vítima de exploração comercial racial no segmento da moda, e pede a condenação de Anitta e a marca em danos morais no montante de R$ 1 milhão pela violação dos direitos autorais e à propriedade intelectual. Lucia ainda pede a condenação solidária por perdas e danos. Ela alega que foi perdido com a violação dos seus direitos a perda de chance em montante a ser a apurado no curso do processo. Por isso, ela requer que seja determinado o pagamento de 5% sobre todos os lucros auferidos pela veiculação dos videoclipes e pela comercialização das peças derivadas, com apuração detalhada em fase de liquidação de sentença. Na contestação apresentada por Anitta, a defesa começa sustentando a tempestividade da peça e resume a ação movida por Ropahrara Moda Exótica Ltda. e Lucia Helena da Silva Daniela, que pedem indenização por suposta violação de direitos autorais, uso indevido de imagem, concorrência desleal e discriminação racial ligada aos figurinos dos clipes “Vai Malandra” e “Is That For Me”, lançados em 2017. A autora pleiteia R$ 1 milhão por danos morais, indenização por perda de uma chance, percentual sobre lucros dos videoclipes e demais verbas sucumbenciais. Em preliminar, a defesa pede o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto às alegações de “racismo estrutural”, afirmando que não há pedido específico relacionado a discriminação racial e que o tema foi inserido de forma desconectada da causa de pedir, com caráter “espetacularizado”. Sustenta que a controvérsia deve se limitar à análise sob a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Propriedade Industrial, requerendo que a narrativa sobre segregação racial seja excluída da ação. Também alega ilegitimidade passiva de Anitta, argumentando que a artista não produz nem comercializa roupas, atuando apenas como garota-propaganda, sem integrar a cadeia de consumo, razão pela qual eventual responsabilidade caberia exclusivamente à C&A. A defesa da cantora argumenta que os fatos narrados remontam a 2017 e 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos aplicável a ilícitos extracontratuais envolvendo direitos autorais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O escritório de Anitta afirma que a prescrição teria ocorrido, no máximo, em julho de 2024, três anos após notificação extrajudicial enviada pelas autoras em 2021. No mérito, a defesa nega qualquer violação de direitos autorais ou de propriedade industrial. Sustenta que as peças mencionadas como bodys, biquínis e estampas animal print não possuem originalidade ou exclusividade aptas a ensejar proteção autoral e tampouco foram registradas como desenho industrial, requisito essencial segundo a Lei de Propriedade Industrial. Argumenta que se tratam de tendências amplamente difundidas no mercado da moda, utilizadas há décadas por diversas marcas e estilistas, inexistindo criação dotada de singularidade que justifique monopólio. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

A aposentadoria especial do vigilante é negada pelo STF.

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a vigilantes em julgamento no plenário virtual da corte que chegou ao final nesta sexta-feira (13/02/2026). Venceu o recurso do instituto contra a ação. O argumento era de que o benefício especial a essa categoria é inconstitucional e traria impacto de R$ 154 bilhões aos cofres públicos em 35 anos. Os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Alexandre de Moraes seguiram entendimento de não há o direito ao benefício especial conforme precedente já definido em caso semelhante na corte. Já Kassio Nunes Marques, relator do caso, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin defenderam a concessão da aposentadoria especial a vigilantes. O caso, que estava sob o tema tema 1.209, tem repercussão geral e a decisão vale para todas as ações do tipo no país. O INSS alega impacto de até R$ 154 bilhões aos cofres públicos anos. A aposentadoria especial é concedida a profissionais expostos a condições prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente no dia a dia de trabalho.

Quem é considerado empregado doméstico?

A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico toda pessoa que presta serviços de forma contínua três ou mais vezes por semana, de maneira pessoal, subordinada e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família. Na prática, diversas funções exercidas dentro do ambiente residencial exigem registro formal como emprego doméstico, entre elas motorista particular, caseiro, jardineiro, cozinheiro, passadeira, mordomo, dama de companhia e também o cuidador de idosos ou de crianças. Cada uma dessas atividades possui um Código Brasileiro de Ocupações (CBO) específico, que deve ser corretamente informado no momento do registro no eSocial.O enquadramento adequado garante direitos trabalhistabs ao empregado e segurança jurídica ao empregador. Para auxiliar nesse processo, o Instituto Doméstica Legal lançou um e-book gratuito com orientações sobre o correto enquadramento do empregado doméstico e a escolha do CBO adequado no eSocial. O material está disponível para download https://dl.domesticalegal.com.br/lp-conversao-e-book-dos-empregos-domesticos-dez25

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Condenado pelo assassinato de Eliza Samudio, ex-goleiro Bruno tem liberdade condicional cassada pela Justiça do Rio

O ex-goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes de Souza, tem um prazo de cinco dias, a contar da intimação, para comparecer ao Conselho Penitenciário e regularizar o benefício de livramento condicional. Caso não cumpra a determinação, poderá ser expedido um mandado de prisão. A decisão é da Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio de Janeiro. No documento, o juiz Rafael Estrela Nóbrega determina a intimação pessoal do condenado. "Intime-se o apenado, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça ao Conselho Penitenciário a fim de realizar o termo de cerimônia e efetivar o benefício, sob pena de expedição de mandado de prisão", escreveu. Bruno foi condenado a 23 anos e um mês de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e lesão corporal contra Eliza Samudio. Segundo cálculos da VEP, a pena tem previsão de término em 8 de janeiro de 2031. Após passar por transferências entre estados por causa de propostas de trabalho, na tentativa de retomar a carreira no futebol, a execução penal foi transferida para o Rio de Janeiro, onde ele permaneceu em regime semiaberto. Em janeiro de 2023, a Justiça concedeu a progressão para o livramento condicional no entanto, a VEP informou que todas as intimações enviadas ao ex-goleiro para comunicar oficialmente o benefício retornaram sem sucesso. Por isso, ele não compareceu à cerimônia necessária para formalizar a progressão. Ao conceder novo prazo para a regularização, o juiz também determinou a interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a concessão do livramento condicional e a sua oficialização. Bruno esteve presente no Maracanã para assistir ao empate do Flamengo, seu ex-clube, com o Internacional em 1 a 1, pela 2ª rodada do Campeonato Brasileiro. Ele publicou fotos e vídeos nas redes sociais de registros nos arredores do estádio e na arquibancada.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Entenda o crime de importunação sexual no Direito Penal

No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência CONDUTA E PENAS O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual. No entanto, para caracterizar a importunação sexual, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, diferenciando-se assim do estupro (art. 213, CP). O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra outra que tenha pelo menos 14 anos completos (se a vítima tiver menos de 14 anos, em tese, será uma hipótese de crime de estupro de vulnerável, de acordo com o art. 217-A, CP). Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE TENTATIVA O elemento subjetivo do crime é o dolo, acompanhado da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não se admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a prática do ato libidinoso, e a tentativa é possível. AÇÃO PENAL A ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o delito de importunação sexual configura-se como um crime caracterizado por diversas modalidades, tais quais: CRIME SIMPLES E DE DANO O crime é classificado como simples e de dano. Isso significa que ele viola um único bem jurídico e provoca um prejuízo ou lesão a esse bem. CRIME COMUM E DE CONCURSO EVENTUAL É considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, é de concurso eventual, o que significa que pode ser cometido por uma única pessoa ou por mais de uma, em conjunto. CRIME DE AÇÃO LIVRE, COMISSIVO OU OIMISSIVO IMPRÓPRIO O crime é de ação livre, podendo ser cometido tanto por meio de uma conduta ativa (comissiva) quanto por meio de uma conduta passiva (omissiva imprópria), onde o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado. CRIME MATERIAL E INSTANTÂNEO Trata-se de um crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico externo ao agente. Além disso, é classificado como instantâneo, ocorrendo em um momento específico, sem prolongamento no tempo. CRIME DOLOSO O crime é doloso, exigindo a vontade consciente do agente de praticar a conduta criminosa. Não admite a modalidade culposa, ou seja, não é considerado crime quando o agente age sem a intenção de produzir o resultado ilícito. JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, uma vez que o primeiro inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, enquanto o segundo não requer tais elementos (STJ, HC n. 561.399/SP). Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). A legislação, a doutrina e a jurisprudência oferecem ferramentas essenciais para a efetivação da justiça e para a proteção das vítimas, destacando a importância da prevenção e punição adequada desse tipo de conduta. Nesse sentido, o aprofundamento no estudo desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Ministro do STJ é acusado de importunação sexual a jovem de 18 anos

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Marco Buzzi é alvo de representação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e inveatigação n0 STF após uma jovem afirmar que ele a assediou durante as férias de janeiro, em uma praia de Balneário Camboriú (SC). A vítima é filha de amigos do magistrado, sendo a mãe advogada. A família estava hospedada na casa de praia dele. Em nota, o ministro afirmou que "foi surpreendido com o teor das insinuações divulgadas por um site, as quais não correspondem aos fatos." Ele diz ainda que repudia "toda e qualquer ilação de que tenha cometido ato impróprio". Por se tratar da apuração de um crime por uma autoridade com foro por prerrogativa de função, o caso foi levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Neste caso, ele responderia por importunação sexual —ato mais grave que assédio pela previsão legal. Na corte, a investigação será relatada pelo ministro kassio Nunes Marques. Uma representação contra o magistrado já foi formalizada na Corregedoria Nacional de Justiça, segundo assessores, juízes auxiliares, conselheiros do CNJ e ministros do STJ. Em nota, o conselho confirmou que o caso está na corregedoria e tramita em sigilo, como determina a legislação brasileira. Tal medida é necessária para preservar a intimidade e a integridade da vítima, além de evitar a exposição indevida e a revitimização. A Corregedoria colheu nesta manhã depoimentos no âmbito do processo. Segundo a denúncia, a jovem foi tomar um banho de mar quando o ministro já estava na água. Ele teria tentado agarrá-la. Ela teria se soltado e narrado a situação aos pais logo na sequência. A família deixou a casa do ministro e registrou um boletim de ocorrência. Buzzi está no STJ desde 2011, quando tomou posse após indicação da então presidente Dilma Rousseff (PT). O ministro faz parte da Quarta Turma, focada em conflitos de direito privado. A família da jovem está sendo representada pelo advogado Daniel Bialski. Em nota, ele afirmou aguardar rigor nas apurações. "Como advogado da vítima e de sua família, informamos que neste momento o mais importante é preservá-los, diante do gravíssimo ato praticado. Aguardamos rigor nas apurações e o respectivo desfecho perante os órgãos competentes", diz, no texto. De acordo com ele, na quinta (5), há um depoimento marcado na delegacia em que o caso foi registrado, em São Paulo. Uma comissão de ministras mulheres também foi ao presidente da corte, Herman Benjamin, para pedir por providências depois de ouvirem o relato do episódio da mãe da jovem. Uma delas contou que tanto mãe quanto ministra choraram ao conversar sobre o ocorrido. De acordo com um integrante ouvido sob reserva, o clima entre os magistrados é "péssimo" e de "indignação". A advogada mãe da menina é apontada como uma pessoa respeitada na comunidade jurídica. Alguns magistrados ouvidos sob reserva falam em pedir a aposentadoria de Buzzi. De acordo com o Código Penal, o art. 215-A, referente a conduta de importunação sexual, trata de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No CNJ, tramitará a parte administrativa da investigação. É lá que eventual punição como aposentadoria seria definida. Pela gravidade da conduta, o ministro seria submetido a suspensão ou aposentadoria compulsória caso comprovado o ato ou sofrer advertência ou censura, caso seja entendido que a postura dele foi menos grave.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Anvisa autoriza cultivo e amplia uso medicinal da cannabis no Brasil

A Anvisa aprovou, nesta quarta-feira, 28, resolução que autoriza, sob critérios restritos, o cultivo de cannabis medicinal no Brasil por empresas habilitadas, exclusivamente para a produção de medicamentos e outros produtos sujeitos à regulação sanitária.  Na mesma deliberação, a agência também ampliou as possibilidades de utilização de terapias à base de cannabis no país, mantendo o cultivo limitado a plantas com teor de THC de até 0,3%, conforme parâmetros definidos pelo Judiciário. A medida atende a determinação do STJ, que, em novembro de 2025, estabeleceu prazo para que a Anvisa regulamentasse o plantio da planta voltado a fins medicinais e farmacológicos. Além do cultivo, a Anvisa também ampliou o uso de produtos à base de cannabis. A nova regulamentação autoriza a venda do fitofármaco canabidiol em farmácias de manipulação e permite o registro de medicamentos para novas vias de administração. Até então, apenas as vias oral e inalatória eram admitidas. Com a atualização, passam a ser permitidos o uso bucal, sublingual e dermatológico, com base em evidências científicas analisadas no processo de Análise de Impacto Regulatório. Outro ponto relevante foi a ampliação do perfil de pacientes aptos a utilizar medicamentos com concentração de THC superior a 0,2%. Antes restrita a pessoas em cuidados paliativos ou com condições clínicas irreversíveis ou terminais, a utilização desses produtos passa a alcançar também pacientes com doenças debilitantes graves. A nova norma ainda autoriza a importação da planta ou de extratos de cannabis para a fabricação de medicamentos no Brasil e permite a manipulação de produtos à base de cannabis mediante prescrição individualizada. Houve também mudança nas regras de publicidade. A divulgação desses produtos, antes vedada, passa a ser admitida exclusivamente para profissionais prescritores, limitada às informações constantes da rotulagem e do folheto informativo previamente aprovados pela Anvisa. A agência ressaltou que não houve alteração quanto ao uso recreativo da cannabis, que permanece proibido. As autorizações concedidas se restringem ao uso medicinal, dentro dos critérios e controles sanitários estabelecidos pelas resoluções. O tema chegou ao STJ no âmbito do IAC - Incidente de Assunção de Competência 16, julgado em novembro de 2024. Na ocasião, a 1ª seção fixou tese vinculante admitindo o plantio e a comercialização do cânhamo industrial, variedade da Cannabis sativa L. com baixo teor de THC e alta concentração de CBD, por pessoas jurídicas, desde que para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos e mediante regulamentação da União e da Anvisa. Inicialmente, o tribunal determinou que essa regulamentação fosse editada no prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, em 19 /11/24. Diante das dificuldades técnicas e regulatórias apresentadas, o prazo foi posteriormente prorrogado para 30 de setembro de 2025, com a homologação de um plano de ação composto por nove etapas. Ao longo desse período, União e Anvisa informaram o cumprimento de parte significativa do cronograma, incluindo a edição de portaria com requisitos fitossanitários para importação de sementes e a elaboração de nota técnica sobre o registro de produtores de material propagativo. Permaneceram pendentes, contudo, etapas relacionadas à consolidação da portaria interministerial, análise jurídica final e edição de resolução da Anvisa para excluir o cânhamo industrial do controle da portaria 344/98. Em novembro do ano passado, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, homologou novo plano de ação e prorrogou novamente o prazo, desta vez até 31/3/26. A Corte reconheceu os avanços já realizados e determinou que União e Anvisa informem ao tribunal, em até cinco dias após cada fase, o cumprimento das etapas intermediárias previstas no cronograma.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Bradesco é condenado a restituir José Trajano por golpe de R$ 35 mil mais R$ 5.000 em danos morais

O jornalista José Trajano ganhou em primeira instância uma ação contra o Bradesco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sentenciou o banco a restituir R$ 34.799,99 perdidos pelo jornalista em um golpe e ainda indenizá-lo em R$ 5.000 por danos morais. Cabe recurso da decisão. O banco foi procurado, mas até o momento desta publicação não respondeu se vai recorrer. Trajano foi vítima do golpe em fevereiro de 2025, quando o celular de sua enteada Tatiana, no qual estavam cadastrados seus aplicativos bancários, foi roubado. No dia seguinte ao roubo, foram feitas várias transferências via pix e resgates de investimentos em valores de R$ 10 mil, R$ 6,4 mil, R$ 4,9 mil e outros. Os advogados de Trajano, Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino, sustentam que houve falha na segurança do banco, que permitiu a realização de movimentações atípicas e " totalmente fora do perfil do correntista, que é pessoa idosa." Trajano tem 79 anos e contava com a ajuda da enteada para movimentar suas contas bancárias via aplicativos de celular. A defesa do Bradesco contesta, afirmando que as transações foram realizadas "mediante uso de dispositivo móvel e senhas pessoais, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro." Na decisão, o TJ-SP determinou a restituição integral dos valores, no total de R$ 34.799,99, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 "em razão da angústia e do abalo sofridos."

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe conforme determina resp 2220333 de 13/10/2025

resp 2220333 13/10/2025 e a diferença entre golpe e fraude, sumula 479 e risco inerente ao negócio, CDC Art 14 resoluções do BACEN 1 2020 DEVERES DE SEGURANÇA DOS BANCOS BLOQUEIO CAUTELAR OBRIGATÓRIO DO BANCO RECEBEDOR MED em 80 dias pulo do gato se nao houver saldo bloqueio além da conta conta recem aberta tese 2 sumula 479 fortuito interno PERDA DE UMA CHANCE tese 3 omissão do MED tese 4 falha do banco destinatário por falta de controle de conta A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da "mão fantasma" ou do "acesso remoto" –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta. Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade. Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco. Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, "a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso", disse. Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco. O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos. "O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda", concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Uber indenizará passageiro que esqueceu fone esquecido em carro

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar passageiro que não obteve a devolução de fone esquecido em carro de motorista parceiro em R$ 1,8 mil por perdas e danos. Segundo os autos, o usuário contatou a plataforma relatando que esqueceu os fones de ouvido no banco traseiro do veículo logo após a corrida. A própria empresa informou que o objeto estava com o motorista parceiro e que ele entraria em contato para combinar a devolução, o que não ocorreu, mesmo após novas tentativas do consumidor. Em defesa, a Uber alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas, além de afirmar que não poderia ser responsabilizada pelo esquecimento de objetos pessoais. Também argumentou que teria disponibilizado meios para a tentativa de recuperação do item. Em 1ª instância, o juízo condenou a Uber a ressarcir o usuário no valor de R$ 1,8 mil, ao reconhecer que houve falha na prestação do serviço, diante da omissão da empresa em adotar providências eficazes para a devolução do objeto. Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, e reconheceu a natureza consumerista da relação. Segundo o magistrado, a empresa integra a cadeia de consumo ao auferir lucro com a disponibilização da plataforma e com as corridas realizadas, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço. Além disso, destacou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”, ressaltando que o simples repasse de contato ao motorista não foi suficiente para atestar que a plataforma disponibilizou todos os meios para que o passageiro revisse seu objeto. Diante disso, concluiu que, embora exista dever de cuidado do usuário com seus pertences, a partir do momento em que o bem passou à posse do motorista parceiro, surgiu o dever de restituição. Quanto ao dano material, entendeu que ficou comprovada a utilização do fone de ouvido e que, diante da não devolução, era cabível a conversão da obrigação em perdas e danos. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Plataformas 'uberizam' trabalho de psicólogos com consulta a R$ 30

Plataformas digitais especializadas em "conectar" pacientes a psicólogos, como PsyMeet e Central Psicologia, estariam induzindo terapeutas a cobrar valores até sete vezes menores do que o recomendado por entidades de classe da categoria. Para o cliente final, o atendimento custa a partir de R$ 30. É o que relatam psicólogos que pagam uma assinatura mensal para ter acesso a potenciais clientes. Eles se queixam do baixo retorno financeiro, do comprometimento da qualidade do atendimento e da competição exacerbada entre colegas estimulada pela própria lógica das plataformas. Na prática, dizem, serviços do tipo atuam como "atravessadores" do trabalho de psicoterapia. Já especialistas em direito do trabalho destacam que as empresas com esse modelo "uberizado" não agem como simples intermediadoras do serviço de psicoterapia, e que os profissionais não atuariam de fato como autônomos. "Se a plataforma digital estabelece precificação do valor através da sua tabela, normas de procedimento e punições caso as desobedeça, o trabalhador não é autônomo", avalia o procurador Rodrigo Castilho, coordenador nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes do MPT (Ministério Público do Trabalho). A PsyMeet, por exemplo, diz alcançar cerca de 3 milhões de pacientes por ano. O valor por sessão — de 50 minutos a uma hora de duração — é fixado em R$ 30 para pacientes "em situação de vulnerabilidade socioeconômica". Segundo os profissionais consultados pela reportagem, no entanto, a maior parte dos clientes não se encaixaria nesse perfil. Já a Central Psicologia trazia em seu site, até novembro do ano passado, diferentes tipos e preços de serviço: o atendimento via "chat" custava R$ 50. Já o realizado por meio de texto e áudio de Whatsapp saía por R$ 60. O de vídeo, R$ 80. Plataforma PsyMeet fixa valor por sessão em R$ 30 para pacientes ‘em situação de vulnerabilidade socioeconômica’ Imagem: Reprodução/PsyMeet Após o contato da Repórter Brasil, a Central Psicologia alterou o conteúdo de sua página inicial na internet e removeu os anúncios com os valores, como mostram os prints abaixo. Agora, o site informa que a plataforma não define os preços das consultas. A tabela de honorários do CFP (Conselho Federal de Psicologia) e da Fenapsi (Federação Nacional dos Psicólogos) determina um valor mínimo de R$ 213,93 por consulta, cerca de sete e quatro vezes maior do que o fixado pela PsyMeet e pela Central Psicologia, respectivamente. Para Vânia Machado, presidente da Fenapsi (Federação Nacional dos Psicólogos), as plataformas se aproveitam de um pretenso papel social para uberizar o trabalho do psicólogo. "O valor social é uma prática pontual, realizada de forma ética e informal em consultórios, voltada a pessoas que realmente precisam. No entanto, as plataformas transformam isso em estratégia de mercado, exibindo valores baixíssimos como uma vitrine para atrair pacientes e profissionais", critica. Em ambos os casos, o modelo de negócios é o mesmo: os psicólogos pagam uma assinatura para que as plataformas divulguem seus perfis — na Central Psicologia, por exemplo, os planos variam de R$ 75 a R$ 180 mensais. Já os clientes desembolsam somente o valor das consultas. Para procurador do Trabalho, profissional vinculado a plataformas digitais é 'falso autônomo' Para Rodrigo Castilho, do MPT, esse tipo de plataforma situa-se em uma zona cinzenta do mercado de trabalho. "Na retórica das plataformas, o profissional da Psicologia é um microempreendedor individual, mas na verdade é um empregado, um falso autônomo", avalia. De acordo com o procurador, as empresas atuam na oferta de mão de obra para o mercado, e, por essa razão, os profissionais deveriam ser contratados. Na opinião de Marcos Aragão Oliveira, professor e pesquisador de Direito da PUC-RJ (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), esses serviços atuam como gestores do trabalho dos psicólogos, controlando a distribuição dos atendimentos e o preço das consultas. "Quanto maiores as exigências e controle das empresas, mais estarão longe de um modelo de intermediação, e mais estarão com características de empresas dirigentes", afirma. "Ao mesmo tempo, também pressionam e não garantem que o pagamento pelo serviço seja o suficiente ou digno", complementa. Segundo Oliveira, a "plataformização" da Psicologia clínica chama a atenção por precarizar uma categoria já consolidada, com curso superior e representada por conselhos profissionais. ' Procurado para comentar o modelo de atendimento psicoterapêutico via plataformas, o Conselho Federal de Psicologia afirmou que "ainda não tem uma posição sobre o tema".

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

O que é a Alienação parental?

A legislação define como alienação qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente que prejudique a relação com um dos genitores. Para a comprovação é importante a reunião de provas objetivas, como registros de mensagens, áudios, e-mails, mudanças frequentes ou injustificadas no regime de convivência, além de relatos da própria criança e testemunhos de terceiros. Em eventual ação judicial, também pode ser solicitada perícia psicológica, realizada por profissionais especializados e de confiança do juízo. Com base nas provas, o Judiciário pode adotar uma série de medidas para proteger o vínculo familiar. Entre elas estão advertência judicial ao genitor alienador, acompanhamento psicológico ou terapêutico da criança e dos responsáveis, alteração do regime de convivência, visitas supervisionadas, aplicação de multas por descumprimento e, em situações mais graves, a revisão da guarda. Todas as decisões devem priorizar o melhor interesse da criança e a preservação de vínculos saudáveis com ambos os pais Especialistas alertam que a atuação precoce é essencial, já que a alienação parental pode causar impactos emocionais duradouros no desenvolvimento infantil, muitas vezes perceptíveis apenas na vida adulta