quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Justiça de São Paulo condena McDonald's por homofobia

Acompanhada de uma amiga, a frentista L.J.S., de 21 anos, havia acabado de comprar seu lanche quando, de acordo com o relato que fez à Justiça, foi surpreendida por uma funcionária do estabelecimento. "Em tom de deboche, ela começou a gritar: sapatona, sapatona, sapatona", contou a jovem no processo Segundo ela, a funcionária do restaurante ainda tentou agredi-la com socos e pontapés, mas foi contida por pessoas que estavam no local. L.J.S. disse que foi "humilhada perante os demais consumidores e funcionários e que carregará pelo resto de sua vida o trauma psicológico". O caso ocorreu em fevereiro do ano passado. Na defesa apresentada a Justiça, o McDonald´s afirmou que não há comprovação de que foram feitos xingamentos homofóbicos por parte de sua funcionária e que ela apenas reagiu a uma ameaça de agressão física feita previamente por L.J.S. "A autora [do processo] foi ao estabelecimento para proferir ameaças, e a funcionária, que não estava em seu horário de trabalho, reagiu às investidas sofridas", afirmou o McDonald´s à Justiça. De acordo com a rede, isso foi feito pela jovem em uma clara tentativa de se beneficiar das leis e "obter indenização". L.J.S. nega que tenha ameaçado agredir a funcionária. "Ela sequer conhecia a funcionária", disse à Justiça o advogado Pedro Schoola, que a representa. O McDonald's afirmou que não teria como atender a determinação judicial de fornecer as imagens da câmera de segurança do restaurante, pois o disco rígido do equipamento estava queimado. O juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz considerou que os fatos relatados pela jovem são incontroversos e que houve motivação homofóbica, "ou seja, a lesão a honra tão somente pela orientação sexual da autora". Ele condenou a rede a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. L.J.S. havia pedido R$ 55 mil. A assessoria de imprensa do McDonald's disse à coluna que a empresa vai recorrer da decisão. "A empresa reitera o seu total compromisso com a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso e reforça que mantém um comitê de diversidade e inclusão com o objetivo principal de promover a integração e a empatia em todas as relações, incluindo entre os funcionários e clientes. O comitê realiza treinamentos constantes e ações voltadas a todos os seus funcionários."

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Banco deverá pagar indenização milionária por desigualdade salarial entre mulheres e homens

A Justiça inglesa condenou o banco BNP Paribas a pagar 2 milhões de libras (R$ 14 milhões) a uma funcionária que acusa a instituição de desigualdade salarial por ser mulher. Segundo a vítima, o seu salário era 25% menor que um colega com o mesmo cargo, mas do sexo masculino. Em depoimento, a funcionária ainda lembrou que o ambiente de trabalho é tóxico e humilhante. Ela ressaltou ter ouvido comentários machistas, além de ter ganho um chapéu de bruxa. À AFP, a BNP Paribas assumiu ter oferecido um salário menor à vítima e reafirmou que irá implantar um programa de igualdade salarial para os funcionários. O banco ressaltou que a funcionária continua em seus quadros. A decisão da Justiça inglesa é considerada histórica por advogados e entidades em defesa da mulher. Segundo dados Fawcett Society, o Reino Unido está "gerações" atrasado em relação à igualdade entre homens e mulheres. No último ano, ganhou força entre as principais empresas do país a campanha #MeTooPay, em conscientização a igualdade salarial.

Petição de pedido indenização por danos morais por inscrição indevida em SPC/SERASA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO – SP FULANO DE TAL (qualificação completa), por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional constante na Rua …, com endereço eletrônico …, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, contra EMPRESA RÉ (qualificação completa), com sede à xxxxxx, consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. Insta esclarecer que o Requerente goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, sem privar a si mesmo do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (Doc. Anexo). O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelo Art. 98, § 1º e Art. 99 todos do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com a finalidade de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes. Sendo assim, requer desde já a concessão do benefício da assistência judiciária ao Requerente. O presente requerimento é instruído com cópia dos comprovantes de rendimentos, que bem provam a pertinência do requerimento, bem como indicam valores abaixo do teto previsto pela Receita Federal, portanto é desobrigado de declarar IRPF. Recentemente o Autor, após pretender realizar compra a crédito, fora surpreendido pela negativa do estabelecimento comercial, em razão de anotações negativas junto ao SPC/SERASA. Diante desses fatos, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a Requerida, o que lhe causou estranheza, visto jamais ter tido quaisquer negócios jurídicos com esta. Após contato pessoal com a Ré, fora informado que a anotação referia-se a inadimplência em relação ao menor xxxx, seu sobrinho. O Requerente, que não possui qualquer vínculo com a Requerida, apenas buscava seu sobrinho após as aulas e teve seu nome negativado, sendo cadastrado no SERASA em uma dívida totalizando o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme Doc. Anexo, após inadimplência no pagamento de mensalidades, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre os genitores da criança. Assim, não logrando êxito nas tratativas amigáveis, recorre-se da primorável intervenção do juízo para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos cadastrais, bem como seja determinado o pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos danos causados à sua honra e reputação. Em face do ocorrido, o Requerente encontra-se em situação constrangedora, tendo sua reputação atingida em virtude da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causa prejuízos, sendo suficiente a ensejar danos morais. O Requerente tem seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é seu, pois a dívida das mensalidades não é sua obrigação, uma vez que não possui qualquer contrato com a Requerida. O ocorrido causou danos à imagem e à honra do Requerente, que se encontra com reputação de devedor, fato totalmente indevido, pois o mesmo nada deve. A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Não há dúvidas de que a honra do Requerente foi ferida ao ver seu nome protestado por uma dívida que não lhe pertence, tendo registrada a falsa informação de que é inadimplente. Desta forma, a Requerida não pode se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, decorrente de sua culpa exclusiva, restando claro sua condenação à indenização pelo dano moral ao Requerente. Entendimento este prevalente na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – DECISÃO CORRETA – NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE – ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – ART. 159 CC DE 1916 – VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO – RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes). Conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido, também preleciona artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Baseado no entendimento doutrinário, para que se caracterize o dano moral é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes resta evidente, pois se não fosse a manutenção do nome do Requerente no SERASA, não haveria que se pleitear os danos morais, objeto desta ação. A ninguém é concedido o direito de lesionar ou causar dano a outrem, impunemente, sendo que os transtornos e constrangimentos sofridos devem ser enquadrados em danos morais, tendo sua reparação jurídica consistente no pagamento de uma soma pecuniária que possibilite a penalização do causador do dano e a consequente compensação dos dissabores sofridos pela vítima, bem como a reparação de sua dor íntima, em virtude da ação ilícita de quem lhe lesionou. O Valor da indenização a ser pleiteada deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo da requerida. Deve-se, em suma, condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo transtorno a que foi submetido o Autor. Aliás, a situação que se apresenta, condiz exatamente com a posição adotada pela jurisprudência, qual seja, In Re Ipsa. Uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, bem como prejuízo daí advindo, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação do Réu em indenizar o Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arestos abaixo citados: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO CADASTRAMENTO. PRECEDENTES. . Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato que autorizam redução do “quantum” estipulado em 1º grau, para o equivalente a 35 SM. O montante da indenização deve ser aferido diante dos parâmetros balizadores e diante das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação. Mostra-se razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante do abalo sofrido pelo Autor e o caráter corretivo e de penalização ao Réu, evitando também o locupletamento indevido de quem sofreu a ofensa. Entendimento que se coaduna com a jurisprudência: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O registro no cadastro de maus pagadores da SERASA, de forma indevida, gera o direito à indenização ao ofendido. A fixação do quantum deve, tão-somente, atender a uma satisfação pecuniária para minimizar os transtornos pelos quais passou a vítima, atendendo aos pressupostos inseridos no caráter subjetivo do dano para servir de expiação ao ofensor, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70000183723, 6ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Des. João Pedro Freire. j. 30.08.2000). Assim, torna-se necessário o imediato provimento judicial no sentido de anular o registro da inclusão do nome do Autor do SERASA, julgando-se, ao final, totalmente procedente a presente demanda reconhecendo-se a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado pela indevida inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, e ainda as custas e honorários advocatícios. Conforme demonstrado, o Autor não possui uma única mácula em seu cadastro, a não ser aquela, injustamente, inserida pela ré. Neste sentido, pleiteia-se, junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que não tem qualquer vínculo com a Requerida, não havendo que se falar em dívida inadimplida. Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, o que ficara devidamente comprovado. Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Autor a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por não possuir qualquer débito com a Ré. Ademais, o periculum in mora fica demonstrado ante aos danos e prejuízos já suportados e outros tantos que podem advir se mantido o apontamento negativo denunciado. Desta forma, não resta dúvidas quanto a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, tem a presente para que, com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a medida Liminar, inaudita altera parte para que o Serasa suspenda a publicidade do apontamento registrado em nome do Autor, até sentença final. Ante o exposto, requer: Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termos em que pede deferimento.

Empresas farmacêuticas vão compensar indígenas dos EUA com US$ 590 milhões pelo vício em opioides

NOVA YORK — Um grupo de empresas farmacêuticas dos EUA concordou em pagar US$ 590 milhões para liquidar processos relacionados ao vício em opiáceos movidos por tribos nativas americanas, de acordo com documentos judiciais divulgados nesta terça-feira. O acordo entre as quatro empresas (Johnson & Johnson e distribuidores McKesson, AmerisourceBergen e Cardinal Health) e os autores da ação foi fechado no tribunal distrital do estado de Ohio. Esse acordo é separado de um anterior em que os três distribuidores pagaram US$ 75 milhões à tribo Cherokee. O vício em opioides, que causou mais de 500 mil mortes por overdose em 20 anos nos EUA, desencadeou uma enxurrada de ações judiciais abertas por vítimas diretas e muitas comunidades. Opioides são substâncias usadas em remédios contra dores fortes. Opioides como o fentanil podem ser cem vezes mais potentes que a morfina. As tribos nativas americanas foram particularmente atingidas, sublinha o acordo, pois sofreram a maior taxa de overdose de opiáceos per capita. O número de indivíduos prejudicados não foi divulgado. “Por essa razão, os governos tribais dos EUA tiveram que gastar grandes somas para cobrir os custos da crise dos opiáceos, incluindo gastos mais altos com assistência médica, serviços sociais, proteção infantil, aplicação da lei", acrescentou o documento. AmerisourceBergen, Cardinal Health, McKesson e Johnson & Johnson concordaram no verão passado em pagar US$ 26 bilhões para resolver milhares de processos em outro grande acordo. A Johnson & Johnson disse nesta terça-feira que os US$ 150 milhões que a empresa concordou em pagar ao longo de dois anos seriam subtraídos desse acordo maior, enfatizando que sua assinatura não representa "uma admissão de responsabilidade" ou ato irregular. A empresa "continuará a se defender contra qualquer litígio que o acordo final não resolva", disse a Johnson & Johnson em mensagem. As outras empresas não comentaram o assunto. Segundo Robins Kaplan, banca de advogados dos autores da ação, acordo ainda deve ser aprovado pelas tribos. "O acordo inicial para as tribos no litígio nacional de opioides é um primeiro passo crucial para trazer alguma medida de justiça às tribos e comunidades que vivem em reservas nos EUA que foram o ponto de partida da epidemia de opioides", disse Tara Sutton, representante da empresa, em um comunicado. Steven Skikos, advogado que também representa as tribos, disse à AFP que eles estão processando outras farmacêuticas. — Estes são os primeiros de muitos outros acordos — disse ele.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

A prescrição do direito a indenização em noticia veiculada pela internet

A questão da prescrição do direito a indenização por danos morais, tratando-se de noticia veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela via digital, configura-se dano de eficácia continuada ou não? Qual o inicio do prazo da prescrição neste caso? O início da prescrição do artigo 206, parágrafo 3º, do CC corre da data da publicação? O tema é instigante e alvo de divergência na jurisprudência. Vale, inicialmente, mencionar o acórdão do desembargador Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Apelação nº 1009936-96.2018.8.26.0100, que em voto denso e muito bem fundamentado, com farta doutrina e jurisprudência, enfrentou a questão acima sobre o ponto de vista constitucional ao entender: "O princípio fundamental da dignidade é fonte normativa-constitucional primária, mercê do alcance do artigo 1º, inciso III, da Carta da República, de modo que se trata de direitos imprescritíveis". Continua o desembargador: "Entendo que a matéria veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela digital, configura dano de eficácia continuada, e pois, insuscetível de disparar o início do prazo trienal alusivo à prescrição da pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil)". Sem embargo dos entendimentos divergentes, com a devida vênia, filio-me ao entendimento acima. O voto é realmente impecável. Como posiciona-se o STJ sobre o presente tema? Embora existam julgados em ambos os sentidos, a jurisprudência maioritária da corte entende que o termo inicial da prescrição provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação, renovando-se, assim, o prazo na hipótese de um novo prazo. Vale mencionar o julgado do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.320.842, 4ª Turma, j. 14/5/2013, Dje 1/7/2013), bem como o do ministro Moura Ribeiro (AgRg no REsp 661.692/RJ, 3ª Turma), e tantos outros, que defendem que a prescrição na hipótese aqui tratada ocorre a cada publicação. A posição do desembargador Rômulo Russo no quadro atual é ousada e inovadora. Na humilde visão deste operador do Direito, o direito é imprescritível tratando-se de qualquer uma das hipóteses, eis que, como sustentado pelo desembargador, estamos frente ao princípio da dignidade humana tratado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Enfim, quem sabe em sede de recurso repetitivo a questão possa ser apaziguada, trazendo segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade para a sociedade, principalmente para aqueles que são violados na sua "sagrada" intimidade.

Uber é condenada a recadastrar motorista banido por cancelar corridas

Uber, que deverá recadastrá-lo em até cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 5 mil. A sentença do juiz Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger, da Vara do Juizado Especial Cível de Santo André, considera que a exclusão foi indevida e determina que a Uber reative a conta do motorista. O pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, porém, foi negado. A empresa informou que ainda "não foi notificada da decisão, mas apresentará esclarecimentos no processo, mostrando que os cancelamentos de viagens considerados para a desativação foram realizados por ato do próprio motorista, e não de usuários do aplicativo". Na ação, o motorista afirma que a Uber desativou seu cadastro sob a justificativa de que ele teria cancelado quase três mil corridas em um mês. Porém, um documento indica que foram 22 corridas em três meses. Os demais cancelamentos teriam partido dos passageiros. "Conforme se denota pelo documento juntado pela própria ré, há um erro grosseiro no algoritmo da ré, já que não foi o motorista que cancelou a maioria das viagens, mas sim o usuário. Aliás, são poucos os cancelamentos feitos pelo motorista, denotando que não houve violação das normas", afirma o juiz na sentença. Também sustenta não haver necessidade de indenização. "Os lucros cessantes inexistem. É sabido que existe mais de um aplicativo, notadamente o 99, de onde o autor também pode retirar lucro. O dano moral também não existe. A ré fez uma decisão equivocada, não se atentando que os cancelamentos não foram do autor, mas sim dos usuários, problema este que não pode ser atribuído a ele." A Uber ressalta que motoristas parceiros são profissionais independentes e, assim como os usuários, podem cancelar viagens em caso de necessidade. "Porém, cancelamentos excessivos ou para fins de fraude representam abuso do recurso e configuram mau uso da plataforma, pois atrapalham o seu funcionamento e prejudicam intencionalmente a experiência dos demais usuários e motoristas". Segundo a empresa, equipes e tecnologias próprias revisam os cancelamentos, para identificar suspeitas de violação ao Código da Comunidade e, caso sejam comprovadas, banir as contas envolvidas — de motoristas e passageiros. Vale lembrar que cancelar uma corrida é diferente de recusá-la — o motorista é livre para aceitar apenas as solicitações mais interessantes para ele. A conexão com o passageiro (quando nome, modelo, placa do carro e tempo de chegada são exibidos), com confirmação de que o motorista está a caminho, só ocorre depois que ele conferiu as informações da rota (tempo, distância, destino etc), e aceitou realizá-la.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Para garantir que os valores sejam pagos no fim dos processos, investidores pedem bloqueio de quantias das contas de Glaidson e de seus sócios

Desde a prisão de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como "Faraó dos Bitcoins", em agosto do ano passado, mais de 300 clientes de sua empresa, a GAS Consultoria, foram à Justiça para pedir a devolução do dinheiro investido. Para garantir que os valores sejam pagos no fim dos processos, os investidores pedem que sejam bloqueadas quantias das contas de Glaidson e de seus sócios. Em geral, os argumentos utilizados são de que as investigações da Polícia Federal revelaram que os clientes estavam sendo enganados, por isso os contratos devem ser anulados. Nas petições encaminhadas à Justiça, às quais O GLOBO teve acesso, os advogados dos clientes argumentam que a operação Kryptus, na qual Glaidson foi preso, revelou que o dinheiro dos investidores não era, de fato, aplicado em criptomoedas. Eles afirmam que investigações apontaram que, na realidade, tratava-se de um esquema de pirâmide financeira e os clientes eram pagos com os valores aplicados por novos investidores. Os advogados pedem a rescisão do contrato de seus clientes com a GAS, argumentando que a empresa quebrou o que foi pactuado, uma vez que os investimentos não vinham sendo feitos. Além do fim do contrato, todos querem receber seu dinheiro de volta. Outro argumento para sustentar a quebra de contrato pela empresa é a interrupção no pagamento mensal que deveria ser feito, comunicada pela GAS aos investidores no fim do ano passado. Em uma das petições encaminhadas à Justiça, o advogado Carlos Daniel Dias André, que representa investidores, argumenta que as investigações revelaram que Glaidson e seus sócios tratavam-se de "perfeitos estelionatários enganadores, que estavam ludibriando a autora (da ação) para angariar fundos para manutenção do seu esquema criminoso de pirâmide financeira". Para conseguir o bloqueio de valores que garantam o pagamento de seus clientes no futuro, caso ganhem o processo contra a GAS e Glaidson, os advogados argumentam que há risco de que, com o decorrer do tempo, nenhuma quantia seja mais encontrada nas contas dos réus. "Além da probabilidade do direito, verifica-se que a situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude do tempo natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e de difícil reparação para o direito material afirmado, na medida em que o transcurso do tempo poderá impedir ou dificultar a recuperação dos valores transferidos em favor a Ré", escreveu a juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, da 3ª Vara Cível do Rio, em uma das decisões analisadas pelo GLOBO.