Um espaço para orientar as pessoas na solução de seus problemas jurídicos!
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
Defesa de família de vítima do incêndio no Ninho do Flamengo questiona pensão parcelada
Advogados dos pais do ex-goleiro Chistian Esmério, jovem garoto do Ninho morto no incêndio no CT do Flamengo em 2019, questionaram o clube e a decisão recente sobre o pedido de indenização.
Assim como o Flamengo, a defesa de Andréia de Oliveira e Cristiano Esmério entrou com embargo de declaração, em que pondera a negativa do pagamento de um valor único, não parcelado.
"Todavia, devido todo os acontecimentos, os embargantes entendem que, ficarem vinculados ao clube embargado, por mais de 25 anos, é o mesmo que reviver, mensalmente, o trágico incêndio do dia 08.02.2019. Hoje, tudo que os embargantes querem e esquecer o acidente e darem continuidade em suas vidas, todavia, entrar para a folha mensal de pagamento do clube embargado impossibilitará os mesmos de fecharem esta página triste das suas vidas, relembrando, mensalmente, o incêndio em uma verdadeira tortura mensal", alega a defesa.
O total, baseado na pensão já paga, chegaria a apenas 2,1 milhões para os familiares, mas o que foi aprovado foi o parcelamento em 25 anos de uma quantia, reajustada, de R$ 7 mil por mês. Vale lembrar que atualmente o Flamengo paga R$ 5 mil por mês a pai e mãe de Christian. A defesa cobra ainda o pagamento de valores retroativos.
"Soma-se, ainda, o fato de que o valor da pensão em parcela única não corresponder nem há 0,1% do que o clube réu arrecada com bilheteria em um clássico ou em um jogo de maior expressão, razão pela qual não fará falta ao orçamento do mesmo e nem irá atrapalhar as obrigações mensais que o mesmo tem", complementa o questionamento.
Em outro trecho, os advogados da família chegam a questionar como ficaria a situação "no caso do clube embargado virar uma SAF"? O debate existe no Flamengo, mas não para já.
Sobre o irmão de Christian, Alessandro, que seria considerado tio pelo Flamengo, mas foi criado junto com a vítima, a defesa alega que o próprio clube pagou ajuda psicológica e explica a situação.
"A mãe do embargante ALESSANDRO, e da embargante ANDREIA, veio a óbito quando Alessandro tinha apenas 02 anos de idade, passando o mesmo a ser criado por sua irmã, a embargante ANDREIA, junto com a vítima, Christian. Inclusive, o embargante ALESSANDRO recebeu ajuda psicológica do clube embargado, o que comprova que o clube embargado reconhece o laço de irmandade socioafetiva do mesmo e, ainda, a sua legitimidade sequer foi impugnada pelo clube embargado".
A decisão do juiz André Aiex Baptista Martins, titular da 33ª Vara Cível do Rio, determinou o pagamento de quase R$ 3 milhões de indenização à família do ex-goleiro. Com os embargos movidos pelo Flamengo e agora pela defesa, o juiz pode abrir vista para as partes impugnarem ou apreciar de uma vez.
Banco é condenado em R$ 20.000,00 após mulher na Bahia ter plano cancelado e sofrer aborto
O Banco Losango foi condenado pela 1ª Turma do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 20 mil de
indenização após uma ex-funcionária, de Feira de Santana
(BA), ter o plano de saúde vinculado à empresa cancelado e
sofrer um aborto espontâneo.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso, afirmou
que, a partir do momento em que o banco foi
comunicado da gravidez, deveria ter restabelecido o
O cancelamento do plano, na avaliação do magistrado,
impediu a mulher de ter acesso à assistência médica
necessária. Nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja,
não necessita de provas. Cabe recurso da decisão.
A ex-funcionária disse que o banco foi avisado sobre a gravidez logo após a
confirmação. Com isso, ela estaria amparada pela estabilidade, já que o vínculo
deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto.
A bancária afirmou que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco
orientou que ela procurasse os serviços do SUS.
Em 2 de fevereiro daquele ano, ela passou mal e teve um sangramento.
Segundo a mulher, ela "perambulou" por diversos hospitais, e só conseguiu ser
atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo.
O Banco Losango disse durante o processo que a ex-funcionária mentiu.
Segundo a empresa, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da
Unimed, foi escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que
todas as despesas seriam pagas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia entendido que a
suspensão do benefício após a demissão não caracterizaria dano moral. Para o
TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua
dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.
O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil
de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou
uma consulta particular. "Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e
cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado", diz a
decisão.
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
Decisões judiciais retiraram dos serviços de proteção ao crédito informações sobre dívidas no valor de R$ 108 bilhões
Decisões judiciais obtidas pela chamada "Indústria Limpe seu Nome" retiraram dos serviços de proteção ao crédito informações sobre dívidas no valor de R$ 108 bilhões referentes a protestos registrados em cartórios.
Isso representa 11,4% do total de R$ 949 bilhões em títulos protestados no país nos últimos cinco anos, segundo dados do IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), entidade que representa esses cartórios.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) investiga a pedido do instituto uma possível participação de juízes em um esquema fraudulento, já que muitas decisões a favor desses devedores estão concentradas em alguns magistrados no interior de três estados do Nordeste (Pernambuco, Paraíba e Piauí), embora os clientes estejam em outras regiões —a maioria em São Paulo.
Em alguns casos, são ajuizadas várias ações idênticas no mesmo tribunal, à espera de que uma delas caia com um determinado magistrado. Quando isso ocorre, as demais são retiradas.
Em seus sites, as empresas que vendem os serviços "limpe seu nome" dizem garantir a obtenção de decisões liminares (provisórias), em geral na primeira instância do Judiciário, para retirar o registro dessas dívidas desses cadastros. Elas alegam haver negativação indevida de milhares de devedores listados em razão de suposta ausência de notificação da empresa ou consumidor.
O IEPTB aponta fragilidade jurídica nessa tese e diz que as decisões contrariam entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que não é preciso nova notificação do título protestado, por parte do birô de crédito e da central de informação dos cartórios, pois os tabelionatos já fazem isso obrigatoriamente no momento do protesto.
"Esses juízes estão tornando letra morta uma decisão do STJ à qual estão obrigatoriamente vinculados como se fosse uma lei", afirma André Gomes Netto, presidente do IEPTB.
A entidade, que representa os cartórios de protestos de dívidas não pagas, também é alvo dessas ações e tem sido proibida de divulgar as informações em seu site e aplicativo de consulta gratuitos. Os dados só estão disponíveis para quem faz a pesquisa presencialmente nos tabelionatos.
Ao tentar cumprir as decisões liminares, o instituto muitas vezes se depara com documentos inválidos ou consumidores que nem sequer possuem protestos em seus nomes.
Algumas dessas decisões já foram revertidas com base em questões como falta de legitimidade dessas associações, às quais geralmente o cliente não é filiado, para atuar nessas ações, falta de documentação e reconhecimento de que não é possível utilizar ações coletivas para uma questão de direito individual.
INFORMAÇÕES SOBRE PROTESTOS EXCLUÍDAS POR DECISÃO JUDICIAL
Dados do IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil)
R$ 108,3 bilhões
Valor das dívidas excluídas dos serviços de informação por decisão judicial
2,94 milhões
Quantidade de protestos com divulgação suspensa
430
Quantidade de liminares concedidas
Na denúncia entregue ao CNJ, a entidade afirma que "o modus operandi dessas empresas nada mais é que uma forma de mercantilizar o processo judicial enquanto instrumento para incentivar o inadimplemento de dívidas".
O IEPTB argumenta também não ser uma instituição com fins lucrativos, como as empresas de informação de crédito, e que não cobra valores pelo fornecimento do registro de protesto. Por determinação legal, oferece consulta gratuita a essas informações em seu site.
O presidente do instituto afirma que a ausência de acesso a essas informações prejudica, por exemplo, o micro e médio empresário que, na venda parcelada, não sabe quem está querendo contrair crédito com ele. Também serve de incentivo à inadimplência e contribui para aumentar o custo de crédito para os demais consumidores e empresas.
"Quem é que paga por essa conta? Quando se suprimem R$ 108 bilhões do conhecimento público, quem está com o nome sujo passa a estar com o nome positivo. Esse devedor não faz o caminho de volta para procurar o credor dele, para renegociar essa dívida ou pagar. Ele simplesmente fala assim: 'Não vou pagar nada'", afirma. "Quem paga essa conta é o bom pagador."
Em nota, o CNJ informou que, em setembro do ano passado, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o pedido de providências para investigar a atuação de juízes e juízas na concessão de liminares sigilosas em processos judiciais que beneficiariam associações ligadas a esquema de ocultação de protestos e cadastros de inadimplentes, conhecido como "limpa-nome", nas bases de consultas em todo o país. No momento, o processo está em fase de instrução.
domingo, 25 de fevereiro de 2024
Mãe é condenada por bullying da filha a colega no WhatsApp
Uma mulher foi condenada neste mês, em segunda instância, a pagar R$ 15 mil em multa
por danos morais causados por sua filha de 10 anos, que praticou bullying contra uma
colega em uma escola particular de Santa Maria (RS).
O caso reforça o entendimento da Justiça de que, além da escola ou do poder público, que
podem ser responsabilizados por omissão no enfrentamento do problema, os autores da
agressão são alvo de punição – no caso de menores, os pais.
A condenação pelo tribunal gaúcho seguiu normas como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Bullying, de 2015. Mas especialistas acreditam que, com a nova legislação
sobre ciberbullying, sancionada no começo deste ano, responsabilizações desse tipo devem
se tornar ainda mais comuns.
A lei recém-sancionada, que incluiu o tema no Código Penal, endurece as penas pela prática de intimidação sistemática, que vão de multa à reclusão de até 4 anos. Educadores
também apontam a necessidade de os pais ficarem atentos não apenas quando o filho é
vítima, mas também quando ele é o agressor.
A filha da ré, então aluna do 5.º ano, postou em um grupo de WhatsApp uma imagem da
colega acompanhada de frase pejorativa. Segundo os pais da menina que foi alvo da publicação, depois disso a filha começou a sofrer perseguição e piadas de outros colegas da instituição. Além de circular entre os alunos, a publicação também chegou a um outro grupo
de WhatsApp, mas este dos pais de alunos.
Depois da repercussão, a menina deixou a escola e a mãe dela moveu ação
na Justiça por danos morais contra a autora da postagem. Ao apresentar a defesa da filha, a
mulher que acabou condenada alegou que a filha fez uma brincadeira e a prática era
comum entre as crianças. Ela ainda negou a intenção da filha em praticar bullying e ressaltou que o caso não se tratava de violência reiterada.
Os argumentos, porém, não convenceram os juízes. “É evidente que a apelante (autora)
sofreu os efeitos diretos do bullying digital, inclusive, após as postagens, seus pais a transferiram de escola e passou a fazer tratamento psicológico. A apelante, com 10 anos de idade, uma criança, deveria ter sido respeitada e acolhida, ter-se sentido pertencente à
turma escolar”, escreveu a desembargadora Cláudia Maria Hardt, do Tribunal de Justiça.
O colégio, inicialmente réu na ação, não foi considerado negligente ou omisso pelos desembargadores.
‘Prática comum’ Defesa alegou que a menina fez apenas uma brincadeira comum entre cri
Hospital Einstein cobrou na Justiça cirurgia plástica de mulher de Marcola
O Hospital Albert Einstein processou Cynthia Gigliolli Herbas Camacho por não ter pagado uma parcela de sua cirurgia plástica realizada há quase dois anos. Cynthia é mulher de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como o principal líder do PCC (Primeiro Comando da Capital). Valor da cobrança: R$ 6.675,33.
Cynthia Camacho fez uma rinoplastia geral em agosto de 2021. À época, a operação custou R$ 13.098,89 e, segundo a petição inicial, houve um pagamento de R$ 8 mil. A diferença ficou em aberto e o hospital tentou receber, sem sucesso. Em abril de 2023, o Einstein foi à Justiça.
Inicialmente, o hospital disse que não tinha interesse na designação de audiência de conciliação e mediação.
Segundo Bruno Ferullo, advogado de Cynthia Camacho, houve um acordo entre as partes, recentemente, e a questão foi resolvida.
Ferullo informa que o acerto, contudo, não foi homologado pela Justiça, motivo pelo qual não consta na tramitação processual do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Procurado, o Hospital Albert Einstein disse que "em respeito à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados] e ao sigilo médico assegurado, não fornece informações sobre atendimentos assistenciais ou informações de outra natureza que possam estar relacionadas a pacientes."
Imparcialidade no direito é ilusória, mostra estudo
Estudo aponta que a atribuição de intenção e responsabilidade é diretamente influenciada pelo resultado das ações. Quando os desfechos são negativos, nossa tendência a imputar culpa é muito maior, indicam testes realizados com 4.000 pessoas. Estes resultados contradizem a ideia de objetividade dos juízes, que norteia o direito penal, demonstrando a necessidade de rediscutir vários pontos do sistema de Justiça à luz do funcionamento da mente.
E se as bases em que o direito penal se sustenta estiverem erradas? Bem, elas estão. Só é preciso definir o quanto e o como.
No pior cenário, o livre-arbítrio, que frequentemente invocamos para justificar sanções jurídicas e decisões morais, não existe, o que exigiria reformular uma boa parte de nossas práticas centenárias.
Todavia, mesmo que a situação não seja tão dramática e possamos conservar a espinha dorsal de nosso sistema de Justiça, encontramos uma inconsistência interessante no modo como as pessoas veem a intencionalidade, um dos principais divisores de águas do direito penal, o que cobra algum tipo de resposta.
Este ensaio combina reflexões teóricas sobre a existência do livre-arbítrio e suas consequências para o direito e a filosofia com uma investigação empírica, uma pesquisa de opinião estratificada, a respeito de como as pessoas encaram intenções e atribuem responsabilidades. Já antecipando nossos achados, não são o que teóricos do direito ou mesmo lógicos esperariam.
A moda filosófica voltou a ser considerar que o livre-arbítrio não existe, isto é, que a sensação de que definimos livre ou até mesmo caprichosamente nossos comportamentos não automáticos e decisões não passa de uma ilusão.
O cientista cognitivo Robert Sapolsky publicou no ano passado um catatau de mais de 500 páginas ("Determined – Life Without Free Will") em que tenta mostrar que, pelo fato de nossos comportamentos terem antecedentes neurológicos e determinantes contextuais, a mente consciente não tem função causal, apenas experimenta a sensação de que estamos no comando.
Para ele, os eventos que determinam nossas ações vão do instantâneo (o nível de hormônios em circulação no momento em que a pessoa age) ao mais remoto (a cultura em que estamos imersos, forjada milhares de anos atrás), passando pela genética e história familiar de cada um. De fato, mesmo para os que acreditam que o livre-arbítrio existe como poder de veto a certas escolhas, a capacidade de uma pessoa de resistir a seus impulsos é determinada pela genética e pela história de vida.
O argumento contra o livre-arbítrio é milenar, mas sua versão moderna ganhou força a partir da década de 1980, depois que Benjamin Libet conduziu um experimento sobre comportamento motor que mostrou que há atividade neurológica 500 milissegundos antes da emergência à consciência da intenção de mover um braço e com isso assumiu ter demonstrado a inexistência da liberdade decisória.
A conclusão, entretanto, segue gerando debate. Primeiro, a atividade neural identificada não acontece nas áreas do cérebro encarregadas do planejamento motor, mas sim na de sua representação mental. Segundo, como argumenta Steve Taylor, "uma versão modificada do experimento de Libet revelou que o mesmo potencial evocado é disparado quando os sujeitos decidem não se mover, o que lança novas dúvidas sobre a possibilidade de ele estar registrando a decisão do cérebro de se mover" (Taylor, 2019).
Assim avançamos pela terceira década do século 21, em um estágio de desentendimento sobre o livre-arbítrio parecido com o que estávamos antes da repaginada da década de 1980. O que podemos afirmar com alguma segurança é que ninguém em sã consciência põe em dúvida a importância de um sistema de responsabilização.
Ainda que o livre-arbítrio seja uma ilusão, pessoas (e outros bichos, além de vegetais ) respondem a estímulos e desestímulos. Ademais, modelos matemáticos mostram que sociedades só são estáveis se reprimirem membros que delas tentam extrair vantagens indevidas. Precisamos de juízes e sanções, ainda que possamos, e devamos, rediscutir vários pontos do sistema de Justiça.
O truque prático para contornar a física e a filosofia do debate milenar e pularmos para onde as coisas estão acontecendo e os impactos são reais é descer um nível, do livre-arbítrio para as intenções.
O comportamento não intencional se distingue do intencional, que "envolve dois tipos de experiências, que não acompanham os reflexos", segundo o pesquisador Patrick Haggard. "Elas são a experiência da intenção, isto é, planejamento para fazer ou considerar fazer algo, e a do agenciamento, que é a sensação de que a ação perpetrada de fato causou um fenômeno externo."
Conforme o autor assinalava em 2008, já mapeamos relativamente bem os circuitos neurológicos ativados no comportamento intencional por quem não sofre com maus funcionamentos cerebrais. A visão prevalente na atualidade é a de que intenções são as experiências de decisões sequenciadas sobre o que e o quando dos nossos investimentos energéticos dirigidos.
Elas variam de pessoa a pessoa em função da personalidade e apetite ao risco, assim como de situação a situação, à luz do quanto um objetivo é motivador e capaz de inibir os seus concorrentes.
Intenções são investimentos do "eu" que geram desfechos. Atribuímos intenção ao comportamento alheio quando inferimos que o impulso originário incluía o resultado efetivo em seu universo de possibilidades.
É claro que o veredicto sobre a presença/ausência do impulso intencional nem sempre é binário. O desfecho pode estar contido no horizonte de possibilidades sem ser diretamente almejado; ele pode representar uma alternativa indesejável em um universo de objetivos, ou ainda uma decorrência indireta do investimento intencional, cuja plena circunscrição exigiria que se parasse para pensar. Intenções possuem vários matizes.
Estas conjecturas são centrais ao direito, à psicologia e à filosofia. No caso específico da primeira disciplina, a atribuição intencional serve para fundamentar julgamentos e selar futuros, de modo que deveria ser captada com a máxima precisão.
Mas, e se o raciocínio central utilizado pelas cortes do mundo todo estiver errado? E se as atribuições de intencionalidade, assim como as doutrinas, teorias e tudo mais assumirem algo que os dados negam sobre a atribuição de intencionalidade e de responsabilidade?
E se existir um enorme viés, tão ou mais importante para o direito que os descritos pelos economistas comportamentais do passado? Será que surgirão novos entendimentos, ou será que os especialistas da área preferirão deixar tudo como está, evitando mexer em tamanho vespeiro?
Nós desenhamos e conduzimos um experimento com a maior amostra simultânea de que se tem notícia em filosofia experimental e domínios associados para tentar responder se estamos compreendendo erroneamente a atribuição de intencionalidade e, assim, se precisamos rever alguns dos mais básicos paradigmas sobre a responsabilização.
A nossa hipótese é que, ao contrário do que é preconizado no direito, na psicologia e na filosofia (fenomenologia), as atribuições de intencionalidade não seguem apenas o modelo que expomos acima.
Elas não são uma função exclusiva do impulso originário do agente intencional, como subsumido em dez entre dez sentenças criminais, mas são amplamente dependentes do desfecho obtido: quando este é pior, tendemos a ver o agente como mais intencional.
Se assim for, está errado o juiz que procura estabelecer se um crime foi doloso ou culposo sob a premissa de que o conhecimento do desfecho não influencia sua capacidade de inferir o dolo.
A inspiração veio do trabalho de Joshua Knobe (Universidade Yale, nos EUA), que primeiramente desenvolveu experimentos para avaliar o quanto o resultado de uma ação faz as pessoas verem-na como mais ou menos intencional, e que por isso merece todo o mérito.
Nossa contribuição foi juntar a expertise do Instituto Locomotiva e desenvolver um estudo maior e mais detalhado, pagando os participantes para que se mantenham aderentes às dinâmicas propostas (isso não enviesa os resultados, pelo contrário), usando uma plataforma mais avançada, com cobertura de um país inteiro (o nosso) e, por fim, enriquecendo os resultados primários.
Em essência, (1) testamos a hipótese de que, dependendo do desfecho, e não apenas do suposto impulso originário, o comportamento será visto como menos ou mais intencional, o que evidentemente vai na contramão de tudo o que se fala e faz neste campo.
Acreditamos que ações com desfechos negativos serão vistas como mais intencionais do que ações geradoras de resultados positivos, mesmo que em ambos os casos o agente intencional explicitamente declare não ter intenção alguma de atingir tais resultados.
Por fim, (2) avaliamos se o domínio sociorrelacional em que a ação se desenvolve (por exemplo, direção perigosa, meio ambiente e teatro de guerra) influencia a atribuição de intencionalidade, o que é outra perspectiva ausente do debate sobre os vieses que determinam a responsabilização. Em nossas palavras, estamos testando a existência de um novo viés heurístico, o viés intencional.
Nosso estudo consiste de três experimentos em tomadas de decisão. Cada um deles envolve a apresentação de duas narrativas, estruturalmente similares, nas quais um agente deliberadamente decide fazer algo, enquanto mostra compreender claramente a chance de consequências colaterais (externalidades) de sua ação.
Em uma das narrativas, a externalidade é negativa; na outra, positiva. Invariavelmente, elas se realizam. Os temas dessas narrativas são:
a) Meio ambiente: a decisão de um executivo visa o lucro e tem impacto no meio ambiente.
b) Soldados: a decisão de um tenente visa conquistar território e impacta a vida de seus soldados.
c) Acidente de carro: a decisão de dirigir embriagado impacta a vida de uma família.
A tarefa dos participantes é avaliar o quanto o agente decisório teve intenção de produzir a externalidade destacada e o quanto é responsável pelas consequências. Para evitar distorções em função da ordem de apresentação das condições (externalidades positivas/negativas antes), dividimos a amostra em dois, o que na prática significa que conduzimos seis baterias experimentais.
AMOSTRA
O estudo contou com a participação de 4.000 indivíduos, com idades variando de 18 a 77 anos. Cobrimos todo o território nacional e procuramos nos manter, tanto quanto possível, dentro dos critérios do IBGE. No final, tivemos uma amostra um pouco mais escolarizada do que a média do país, assim como um pouco mais branca. Então, fizemos testes estatísticos que comprovaram que isso não afetou em nada os resultados obtidos.
NARRATIVAS
Para dar mais concretude ao material, segue a descrição detalhada das duas situações de um dos cenários que propusemos aos participantes (os gráficos trazem informações sobre os demais).
1) O diretor de uma empresa bilionária procura o presidente do conselho. "Estamos analisando a implementação de um novo programa que propiciará um aumento considerável em nossos lucros, mas causará danos ao meio ambiente".
O presidente então responde assertivamente. "Não me importo nem um pouco com o meio ambiente. Eu só quero lucrar tanto quanto puder. Vamos implementar o novo programa."
O programa é implementado e, como previsto, a empresa fatura, e o meio ambiente é prejudicado.
Na sua opinião, quão responsável é o presidente pelos malefícios ao meio ambiente? Você diria que os malefícios gerados ao meio ambiente são intencionais?
2) O diretor de uma empresa bilionária procura o presidente do conselho. "Estamos analisando a implementação de um novo programa que propiciará um aumento considerável em nossos lucros. Também está evidente que ele ajudará o meio ambiente."
O presidente então responde assertivamente. "Olha, neste momento, não estou me importando com o meio ambiente. Meu foco está em aumentar a lucratividade da empresa. Vamos implementar o novo programa."
O programa é implementado e, como previsto, a empresa fatura, e o meio ambiente é beneficiado.
Na sua opinião, quão responsável é o presidente pelos benefícios ao meio ambiente? Você diria que os benefícios gerados ao meio ambiente são intencionais?
RESULTADOS
Os resultados obtidos confirmam inequivocamente a existência de um viés intencional, negando, assim, a premissa de que a atribuição intencional não é influenciada pelo resultado da ação.
Ao contrário do que assumem juízes e promotores, quando o desfecho é negativo, a atribuição de intencionalidade e a responsabilização são muito maiores; ou seja, há um viés intencional e ele favorece a atribuição de dolo.
Também registramos que o contexto narrativo influencia muito a atribuição de intencionalidade. No contexto em que o meio ambiente é colocado sob risco por uma decisão executiva, a atribuição de intencionalidade é máxima. Neste último cenário, 78% atribuem intencionalidade à decisão do presidente que prejudica o meio ambiente.
Inversamente, a maioria não atribui intencionalidade no desfecho em que a decisão do presidente favorece o meio ambiente. Neste caso, a intencionalidade atribuída é 95% menor.
No cenário bélico, 62% consideram intencional a decisão do tenente de levar seus soldados a óbito para conquistar o território almejado. Quando o desfecho é a liberação de soldados que estavam encurralados, apenas 15% entendem que foi intenção do tenente atingir este resultado.
Em decisões que culminam em acidente de carro, 51% atribuem intencionalidade em desfechos negativos; já quando o motorista consegue evitar o acidente, 57% não consideram que sua intenção foi salvar as pessoas que de outro modo teriam morrido.
Os resultados também mostram que existe uma assimetria na responsabilização dos agentes das ações, que varia em função do cenário. No caso do acidente, em que as consequências recaem sobre pessoas que, do ponto de vista intencional, contribuíram pouco para a situação de risco, a assimetria máxima; já no caso dos soldados, expostos a intempéries de forma deliberada, a assimetria é mínima.
Finalmente, pudemos observar que a atribuição de responsabilidade na produção de externalidades negativas varia significativamente em função do sexo.
Além de responsabilizarem mais o agente causador do dano, as mulheres tendem a ser particularmente sensíveis ao comportamento do motorista alcoolizado, situação que se destaca por não se escorar em possíveis justificativas institucionais como as outras duas.
VIÉS
Em parte, a existência do viés intencional reflete o fato de que somos contaminados pelos afetos produzidos quando conhecemos o desfecho de uma ação, seja ele qual for.
Como somos mais intensamente impactados por afetos negativos do que positivos (pense que ninguém fica traumatizado por ganhar na Mega Sena), sentimos maior inclinação em canalizar esses sentimentos para o autor, o que ocorre de maneira mais completa quando lhe atribuímos intenção de dolo.
Paralelamente, o viés intencional traz à tona automatismos sociais. Como vivemos uma era em que vilões de desenhos animados são sujeitos malignos que destroem o ambiente, tendemos a atribuir mais intenção de dolo nesse cenário do que nos concorrentes, a despeito do paralelismo completo entre as condições experimentais.
REFORMAS
A moral da história é que há algo de podre no reino do direito.
A ciência tem parte da culpa, pois não tem sido gentil com o direito nas últimas décadas. Embora ela tenha fornecido ferramentas úteis para policiais, procuradores e juízes, como os testes de DNA e várias outras técnicas forenses, também erodiu bases nas quais o sistema se assenta. Já analisamos a questão do livre-arbítrio e as aporias da noção de intencionalidade, mas há outros problemas.
A objetividade de juízes, mesmo em questões não relacionadas ao dolo, é problemática. Há estudos que mostram que as decisões de magistrados são influenciadas por fatores sem nenhum valor jurídico, como o nível de glicose no sangue do julgador, os resultados futebolísticos da véspera e até as condições climáticas.
Outro pilar que sofreu bastante é o testemunho. Hoje sabemos que a memória, que ainda sustenta muitas das condenações, principalmente pela via do reconhecimento do agressor pela vítima, é particularmente traiçoeira.
Embora experimentemos a memória como um registro fixo e confiável daquilo que ocorreu, uma espécie de filme mental, ela é algo muito mais maleável, que se abre a transformações moduladas pelas emoções cada vez que a acessamos.
Psicólogos dispostos a bagunçar sua cuca não têm nenhuma dificuldade em criar memórias falsas recorrendo a truques simples. Ela torna-se, assim, um prato cheio para manipulações, conscientes ou não, de policiais querendo resolver logo um caso.
É também uma área muito propícia à materialização de tendências racistas e de outros preconceitos, em especial contra grupos minoritários. Como se não bastasse, não cessamos de ampliar o catálogo das doenças capazes de alterar o comportamento do paciente de formas que desafiam os testes clássicos de imputabilidade.
Tais achados, por óbvio, não nos autorizam a jogar pela janela o direito penal, até porque há motivos para crer que a sociedade entraria em colapso sem um sistema de responsabilização, mas recomendam que sejamos bem mais humildes e cautelosos.
Devemos pensar as penas menos como um mecanismo de retribuição, baseado em uma vaga noção de merecimento, e mais como uma combinação de autodefesa com dissuasão.
Se colocamos um criminoso na cadeia, é para evitar, pelo menos momentaneamente, que ele volte a delinquir e para sinalizar a terceiros que seguir os passos do bandido não é uma atitude sábia.
Obviamente, devemos tentar, na medida do possível, substituir as penas restritivas de liberdade por outras formas de dissuasão, como multas, serviços comunitários e restrições de direitos, reservando a cadeia apenas para aqueles que representem ameaça física à sociedade.
Se a história ensina alguma coisa, é que não somos muito generosos ao julgar os padrões éticos dos que nos precederam. É bastante provável que os habitantes do futuro vejam nossas práticas em direito penal com o mesmo desdém com que hoje nos referimos aos métodos medievais para identificar e julgar bruxas.
ÁLVARO MACHADO DIAS E HÉLIO SCHWARTSMAN
Banco deve indenizar só o que excede limite diário em golpe a idosa de 70 anos
A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí (SC) decidiu que banco não é responsável por ressarcir as perdas totais em caso de golpe onde o fraudador usa o cartão e a senha do correntista.
A ação julgada envolve uma idosa de 70 anos, correntista da Caixa Econômica Federal, que teve R$ 19,6 mil sacados de sua conta, por meio de 12 saques em três dias, em setembro de 2022. A retirada dos valores foi feita com o cartão e a senha da vítima.
Justiça Federal determinou que o banco não é responsável em ressarcir as perdas totais em caso onde golpista tenha obtido o cartão e a senha da correntista, somente do limite excedido de saque diáriodo caixa eletrônico.
A Justiça entendeu que apenas no dia em que R$ 6.000 foram retirados, excedendo o limite diário de saque do caixa eletrônico, o valor deve ser restituído. Nesta data, o total sacado ultrapassou em R$ 4.000 o limite diário do banco.
Charles Jacob Jacomini, juiz responsável pelo caso, afirmou que, mesmo que as movimentações feitas pelo golpista sejam atípicas, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente.
"Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa, o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira", disse o magistrado.
Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.
Thaís Costa, advogada especialista em direito cível do Jorge Advogados Associados, afirma que decisão é atípica para casos de fraude bancária mesmo não havendo uma lei que determine responsabilidade em situações de golpes.
"Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento que instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos às fraudes e delitos, ou seja, quase tem responsabilidade automática, já que prevenir que fraudes e golpes aconteçam faz parte dos serviços que eles prestam", diz Costa.
"Essa decisão [da Justiça em Itajaí] não é o que vemos normalmente nos tribunais."
Segundo a advogada, a partir do momento que o banco é comunicado das fraudes, transações posteriores devem ser desconsideradas e restituídas. Quando o golpe é notificado posteriormente aos saques, o entendimento também é de que o banco devolver a quantia roubada.
Guilherme Braguim, especialista em privacidade e proteção de dados do escritório P&B compliance, afirma que indiferentemente do momento da notificação do golpe, é dever do banco zelar pela conta do correntista.
"Sempre houve um entendimento muito firme em relação à proteção ao consumidor por fraude bancária, com responsabilização muito mais intensa das instituições bancárias, já que elas têm meios de segurança para evitar golpes e dever em monitorar e identificar transações fora do usual das contas e tomar medidas de precaução", diz ele.
Para Braguim, o banco tem as ferramentas necessárias para entender o perfil do correntista e é capaz de contatar o consumidor em caso de suspeita de golpe.
Ambos especialistas afirmaram que é preciso que cuidados sejam tomados para não cair em fraudes e golpes.
Costa diz que cartões de débito e crédito só devem ser entregues para pessoas de confiança do cidadão e que a senha não deve ser compartilhada com desconhecidos de forma alguma, mesmo que digam que trabalham na agência do banco.
Já Braguim afirma que é sempre importante suspeitar de abordagens presenciais, por telefone ou online, e recomenda que, se abordado, o consumidor inicie o contato com canais oficiais do banco para entender se há algo incomum com sua conta.
Os dois especialistas reforçam que dados pessoais não devem ser compartilhados com desconhecidos e que o banco nunca inicia o contato para solicitar informações pessoais e sigilosas de seus clientes.
Assinar:
Postagens (Atom)