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Dispõe sobre
os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes
do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal
e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo
único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é
formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput
deste artigo.
§ 4o
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta.
Art. 3o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano
de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o
Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso
contra a sentença.
Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como
autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006;
II – como
réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar,
transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos
termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Art. 10. Para
efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes
da audiência.
Art. 11. Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante
ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do
acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à
autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do
§ 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante
precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação
de pequeno valor.
§ 1o
Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública.
§ 2o
As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de
precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da
Federação.
§ 3o
Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os
valores serão:
I – 40
(quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30
(trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do
caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento
independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o
O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em
qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o
O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária
do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual
constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal
designar a Vara onde funcionará.
Art. 15.
Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal,
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o
Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o
Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os
Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional,
enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe
ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o
Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir
as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,
podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento
da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das
partes.
Art. 17. As
Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e
do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas,
preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 2o
Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da
Turma Recursal.
Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência
entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material.
§ 1o
O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o
Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.
Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o
do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o
Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos
subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos,
aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o
Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do
art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio
de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o
Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5o
Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o,
o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os
demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus
e os mandados de segurança.
§ 6o
Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o
serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação
ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os
Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os
procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de
uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O
recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado
segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois)
anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das
estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da
entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e
administrativos.
Art. 24. Não
serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas
até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial
por força do disposto no art. 23.
Art. 25.
Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário
ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O
disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de
1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta
Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22
de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.2009