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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Art. 303
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.546, de 2017)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
Comete o crime do artigo 303 o condutor de veículo automotor que ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja, sem a intenção de produzir o resultado).
Caso a lesão corporal tenha sido proposital, com a intenção de que ela ocorresse ou tendo assumido o risco de tal condição, responderá o agente pela lesão corporal dolosa, constante do artigo 129 do Código Penal, o qual ainda estabelece, num total de onze parágrafos, várias questões particulares para a lesão corporal praticada em outras circunstâncias, como pena maior para a lesão corporal grave (§§ 1º e 2º) ou lesão corporal seguida de morte (§ 3º), casos de diminuição de pena (§ 4º) ou substituição de pena (§ 5º).
Estranhamente, a pena estabelecida para a lesão corporal culposa (não intencional), no trânsito, de seis meses a dois anos, é superior à pena decorrente da lesão corporal dolosa (intencional), de natureza leve, que é de detenção de três meses a um ano. Isto significa que se, por exemplo, um motorista atropela e fere alguém, terá uma punição menor se tiver praticado a conduta com a clara intenção de fazê-lo, posto que, neste caso, responderá criminalmente, com base no Código Penal e não no Código de Trânsito.
Sobre a sanção complementar aplicável ao artigo 303, destaca-se que a suspensão ou proibição de se obter a habilitação trata-se de pena de natureza criminal, aplicada pelo juiz, de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB.
Existem quatro causas de aumento de pena, previstas para o homicídio culposo e aplicáveis também à lesão corporal: “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”; “praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada”; “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”; e “no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
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