domingo, 9 de março de 2025

Código Civil proposto permite excluir filho negligente e cônjuge de herança

A proposta de reforma do Código Civil brasileiro que começou a tramitar no Senado no final de janeiro traz várias mudanças nas relações familiares e patrimoniais, como o aumento da liberdade para planejar a própria herança. Há regras que permitem excluir da divisão dos bens cônjuges e filhos que tenham abandonado os pais. O texto indica que podem ser removidos da sucessão os herdeiros que "tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança." Ao mesmo tempo, é possível destinar uma parcela maior do legado a alguns herdeiros. As sugestões de alteração no Código Civil foram elaboradas por uma comissão de juristas e apresentadas formalmente como um projeto de lei (PL nº 4/2025) pelo ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O Congresso irá analisar a modificação ou revogação de 897 artigos e o acréscimo de 300 dispositivos, em relação aos 2.063 existentes no Código atual, que tem mais de 20 anos. Muitas dessas mudanças, distribuídas em vários capítulos, esbarram em questões sucessórias. O texto prevê, por exemplo, que o cônjuge não será mais considerado "herdeiro necessário", um retorno à regra vigente até 2002. Também não concorrerá com descendentes —ou ascendentes, na ausência de filhos— pela parcela do patrimônio sobre a qual o falecido não pode indicar livremente ao definir os beneficiários, a chamada herança legítima de 50%. No limite, o "cônjuge ou convivente" poderá ficar sem nada, explica o advogado Alessandro Fonseca, especialista em gestão patrimonial, família e sucessões do escritório Mattos Filho, citando o exemplo de uniões com separação total de bens. Na comunhão universal ou parcial, continua valendo o direito do cônjuge à meação (metade do patrimônio comum do casal) sobre o que foi adquirido durante o convívio. Atualmente, ele também concorre como herdeiro pelo patrimônio anterior ao casamento, por exemplo. Pelo projeto, cônjuges só entrarão na lista da sucessão legítima na ausência de descendentes e ascendentes. O texto também diz que a Justiça pode garantir usufruto de determinados bens para subsistência do cônjuge que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio, valendo também o direito de habitação em caso de imóvel único onde os dois viviam até constituição de novo patrimônio ou família. "As pessoas falam: 'Casei com separação total e absoluta de bens, estou protegido patrimonialmente'. Você só está protegido para um divórcio. Mas se você falece, o cônjuge concorre com os filhos ou com os ascendentes no recebimento desse patrimônio", afirma o advogado ao explicar a legislação atual. "[Pela proposta] eu posso dizer que, na hipótese de falecimento, o cônjuge não vai perceber nada dos bens particulares que vão ser divididos entre descendentes ou ascendentes. É possível fazer isso via testamento ou pacto no momento do casamento."

sábado, 8 de março de 2025

Gol indenizará passageiras agredidas em R$ 20 mil após não cederem assentos em voo

A 4ª Vara de Cubatão condenou companhia aérea a indenizar mãe e filha agredidas física e verbalmente por outros passageiros durante voo. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada uma. As autoras solicitaram que passageira, com criança de colo, desocupasse o assento da janela que haviam adquirido e, neste momento, passaram a ser ofendidas física e verbalmente pela mulher e seus familiares. Na época, vídeos da confusão circularam na internet e na imprensa, por vezes imputando a responsabilidade da briga às autoras. Em uma das matérias jornalísticas, um comissário da companhia aérea declarou que faltou empatia por parte das requerentes. Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou o direito das autoras de usufruírem o serviço contratado, bem como o dever da companhia, por meio de seus funcionários, de garantir o uso do assento reservado e solucionar rapidamente possíveis incorreções. O magistrado afirmou que, embora os agressores possam ser responsabilizados cível e criminalmente por seus atos, o fato de a empresa não garantir os meios adequados ao consumidor de se sentar na poltrona contratada “é ato ilícito, gerador do dever de indenizar o abalo moral da parte inocente". “A descabida declaração do comissário da empresa ré aos órgãos de imprensa, apenas comprova a omissão da ré de alertar eficazmente os passageiros a se manterem nos assentos corretos no momento do embarque, o que muito provavelmente teria evitado a briga generalizada no interior da aeronave que estava por vir. Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois da discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e da própria segurança do voo, inclusive.” Cabe recurso da decisão. Processo nº 1002791-02.2024.8.26.0157

Justiça determina que Facebook desbloqueie músicas sobre Exú e pague indenização de R$ 8000,00. Veja sentença

A parte autora teve bloqueada as músicas Exú e Limites, constantes em álbum musical que lançou, em conta do Instagram que mantém com a adversa. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. As canções bloqueadas pela ré contém letras em iourubá, fazendo referencia à entidade Exú. Com o bloqueio, impediu-se, pois, que o fazer artístico, realizado em uma sociedade constituída desde 1500 sob padrões eurocêntricos, divulgasse temática de religiões de matrizes africanas, as quais sobreviveram a despeito de toda intolerância que a população escravizada sofreu por séculos de História do Brasil. Um caso como o dos autos faz lembrar do trabalho de abolicionistas como o pernambucano Joaquim Nabuco que, no período imperial-escravocrata, refletia não apenas a necessidade da eliminação do vergonhoso trabalho servil contra os africanos e descendentes de africanos trazidos à força para o Brasil. Refletia também sobre o que seria o nosso país no pós-abolição, tendo o autor consciência que os valores hierárquicos de uma sociedade de origem escravocrata não seriam eliminados com um simples decreto imperial extinguindo o trabalho compulsório. É difícil, contudo, saber se Nabuco imaginava que, mais de 130 anos após a eliminação do labor escravo, o país ainda se depararia com a situação descrita na inicial, a qual, diga-se de passagem, restou incontroversa: bloqueio de duas canções porque fazem referência à entidade de matriz africana, Exú. Lembra-se, nesse sentido, que conforme aponta o sociólogo Reginaldo Prandi, Exú é o orixá sempre presente, pois o culto de cada um dos demais orixás depende de seu papel de mensageiro. Sem ele orixás e humanos não podem se comunicar (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 20). Trata-se, pois, de entidade fundamental em uma mitologia, adotada no modo de vida de milhões de brasileiros. É certo que a ré afirma não ter praticado qualquer ilícito. Contudo, apesar de ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra a autora. Limitou-se a alegar fatos genéricos. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica-financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Toda essa situação ganha especial relevo no caso em debate. Como se viu, o bloqueio impediu a propagação de mitologia de matriz africana, alvo de secular discriminação. Aliás, como lembra Reginaldo Prandi, na época dos primeiros contatos de missionários cristãos com os iorubás na África, Exú foi grosseiramente identificado pelos europeus com o diabo e ele carrega esse fardo até os dias de hoje (Mitologia dos Orixás, 2001, p. 21). Ao bloquear as canções da autora, a requerida, ao final, legitimou exatamente essa intolerância histórica. Legitimou o que estudos sociológicos, inclusive os que se inserem no âmbito da Sociologia do Direito, enxergam como uma das mais perversas heranças da colonização baseada na escravização de países, como o Brasil: o quadro colonialista, o processo histórico que, como expressa Frantz Fanon (Os Condenados da Terra. 2005), condena determinados estratos populacionais à posição de objetos de dominação do homem branco. Tal legitimação se deu pela naturalização. Como se a prática colonialista concedesse à ré status superior de julgar mitologia não eurocêntrica, em uma sociedade onde as heranças escravocratas sobejam, sem maiores questionamentos pelas estruturas de poder político e econômico. Afinal, como aponta Rita Segato, o racismo, produto do colonialismo, opera de forma automática, de modo a não depender [...] da intervenção discursiva de seus atores e respondem à reprodução maquinal do costume, amparada em uma moral que já não se revisa (As estruturas elementares da violência: ensaios sobre gênero entre a antropologia, a psicanálise e os direitos humanos, 2025, p. 156). Por tudo isso é patente a irregularidade da conduta da empresa requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, proceder ao desbloqueio requerido, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil). Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas. Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido contra a parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à sua autoestima, de pessoa que segue religião de matriz africana, tendo sido impedida de homenagear, pelo cantar, entidade essencial a seu saber religioso. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência destes independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00,

sexta-feira, 7 de março de 2025

Homem consegue aposentadoria por invalidez permanente após acidente de trabalho

A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a homem em razão de acidente de trabalho. O benefício foi fixado em 100% do salário de benefício, mais abono anual. Segundo os autos, homem sofreu fratura no calcanhar esquerdo e teve concedida aposentadoria por invalidez por cerca de 6 anos. Depois do período, nova perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe deu alta médica. Porém, perícia juntada aos autos do processo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor e a existência de nexo casual das lesões com o acidente de trabalho acorrido. “Como se vê, as sequelas e limitações que a parte autora suporta foram confirmadas pelo exame médico pericial. Ademais, o laudo pericial não foi contrariado por outro trabalho técnico, tampouco apresenta imprecisão, dúvida ou contradição, de sorte que se mostra hábil a orientar o julgamento da apelação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Nazir David Milano Filho, enfatizando que cabia ao INSS demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício concedido e indevidamente cessado. Além disso, o magistrado apontou que “é imperioso destacar que o autor atualmente conta com 60 anos de idade e possui baixa escolaridade [...], de modo que as suas particularidades pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais formam obstáculos que comprometem negativamente seu reingresso no mercado de trabalho”. Completaram o julgamento os desembargadores Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha. A decisão foi unânime. Apelação nº 0004389-72.2021.8.26.0590

Os conflitos nas redes sociais e os e o aumento dos crimes contra a honra

Os conflitos nas redes sociais têm se tornado cada vez mais frequentes e, muitas vezes, resultam no aumento dos chamados crimes contra a honra, que incluem calúnia, difamação e injúria. Com a facilidade de comunicação e a sensação de anonimato proporcionada pela internet, muitas pessoas acabam ultrapassando os limites da liberdade de expressão e cometendo atos que podem ser penalizados legalmente. Calúnia (Art. 138 do Código Penal) → Acusar falsamente alguém de um crime, sabendo que a acusação não é verdadeira. Difamação (Art. 139 do Código Penal) → Atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que verdadeiro. Injúria (Art. 140 do Código Penal) → Ofender a dignidade ou o decoro de alguém com palavras ou gestos. As redes sociais agravam esse cenário pois possibilitam a disseminação rápida onde um comentário ofensivo que pode viralizar e atingir milhares de pessoas em minutos. Há também a falsa sensação de impunidade pois muitos acreditam que, por estarem atrás de uma tela, não serão responsabilizados. Hoje em dia é possivel acionar a plataforma para localizar o ofensor. Com a polarização acontecem discussões sobre política, esportes e outros temas sensíveis costumam gerar ofensas. Consequências jurídicas os crimes contra a honra podem resultar em processos judiciais e punições, que incluem penas de detenção e multas. Além disso, se cometidos na internet, podem ter penas aumentadas. A injúria pela internat tem causa de aumento e sai da competência do JECRIM A Competência do juizado especial criminal (JECRIM) é processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, julgar contravenções penais e julgar crimes cuja pena máxima seja de até dois anos incluindo os crimes contra a honra fora da internet. As Infrações que podem ser julgadas pelo JECrim também são a Agressão causadora de ferimentos leves, Lesão corporal por acidente de trânsito, Lesão corporal culposa, Fuga do local do acidente sem prestar socorro à vítima, Condução de automóvel sem habilitação e Uso indevido de entorpecentes. A Violência contra mulheres não é cabível no JECRIM . Para fazer prova das ofensas na internet o print das ofensas certificado por ata notarial ou aplicativo que da prova digital. A Verifact é uma ferramenta online que permite registrar provas digitais. Ela é usada por Ministérios Públicos, Polícias Civis, Tribunais e outras instituições governamentais. A Verifact permite coletar conteúdos da internet de forma intuitiva e ágil, para utilizar como provas digitais na justiça. O registro das provas pode ser feito a qualquer hora do dia ou da semana, sem ter que sair de casa. A queixa-crime é um tipo de petição inicial que é oferecida exclusivamente em ações penais privada. Há necessidade de recolhimento de custas para citação do ofensor mas não da presença de advogado. Já a lesão corporal leve é condicionada a representação do MP podendo ser protocolado a sua representaçã no MP. O prazo decadencial é 6 meses A injuria preconceituosa também é condicionada a representação do Ministério Público.

A cobrança da execução fiscal ao sócio-gerente e a defesa em processo de execução fiscal

A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, define os passos que a Fazenda Pública deve seguir para cobrar dívidas. A dívida considerada Dívida Ativa da Fazenda Pública é aquela que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias atribuem à cobrança por lei. O código tributário nacional (CTN) no Art. 135 prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - ... II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A execução fiscal é um processo judicial que permite à Fazenda Pública cobrar dívidas de pessoas físicas e jurídicas. Há a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. A Procuradoria da Fazenda gera uma petição inicial, o juiz determina a citação do devedor e o devedor tem 5 dias para pagar a dívida ou nomear bens para garantir o pagamento. Se o devedor não pagar, o patrimônio pode ser penhorado, Bloqueio financeiro e Restrições para conseguir crédito. O devedor pode impugnar a execução fiscal através de embargos do devedor. Para isso, é necessário que haja penhora ou depósito suficiente para garantir o valor do crédito. Súmula 435 do STJ reza que presume-se a dissolução irregular de uma empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes permitindo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente apenas por citação por edital. A falta de manifestação no processo também gera essa presunção. A defesa em execução fiscal é um processo legal que pode ser feito por meio de embargos à execução, ação anulatória, impugnação, exceção de pré-executividade, ação declaratória, ou Mandado de Segurança. Um advogado especialista deverá ser consultado. victormanoel.adv@gmail.com.br tel. 21997826929

segunda-feira, 3 de março de 2025

impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública

O propósito do presente incidente é verificar se os recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia preenchem os requisitos necessários à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos definido nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. A questão jurídica objeto dos recursos especiais consiste em definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os requisitos para a afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos podem ser inferidos do art. 1.036, caput e § 6º, do CPC e do art. 257-A, § 1º, do RISTJ, correspondendo, em síntese: I) ao fato de o processo veicular matéria de competência do STJ; II) à existência uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito; III) ao atendimento, pelos recursos selecionados, dos pressupostos recursais genéricos e específicos; IV) à circunstância de os recursos especiais não possuírem vício grave que impeça seu conhecimento; e V) a ter havido abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. A matéria veiculada nos presentes recursos especiais tem natureza infraconstitucional, porquanto se refere à interpretação de norma constante em lei federal, notadamente os arts. 833, X, e 854, § 3º, do CPC/2015. A questão possui, ainda, potencialidade de replicação em processos em diversos outros Tribunais locais, reputando-se satisfeito, na espécie, o requisito da existência de multiplicidade ou de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Ademais, não se verifica a presença de vício grave que comprometa o conhecimento dos recursos especiais aqui selecionados como representativos de controvérsia, que atendem, em um exame perfunctório, aos pressupostos recursais genéricos e específicos. Observa-se, em acréscimo, que, além de a questão jurídica selecionada ter grande relevância, os recursos especiais selecionados atendem satisfatoriamente ao requisito do art. 1.036, § 6º, do CPC, pois estão subsidiados em argumentação e discussão suficientemente abrangentes a respeito do tema selecionado. Quanto à salvaguarda da segurança jurídica – a exigir que somente sejam afetados ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de julgados proferidos no âmbito dos órgãos colegiados do STJ – verifica-se haver acórdãos das Turmas da Primeira e da Segunda Seção, bem como da Corte Especial, o que evidencia a maturidade do debate envolvido na solução da presente controvérsia. Com efeito, é antiga nesta Corte a discussão sobre a impenhorabilidade de valores poupados ter ou não natureza de ordem pública e se depende de arguição pelo executado. Diversos julgados desta Corte trataram sobre o tema, a saber: EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014, REsp 351.932/SP, Terceira Turma, DJ 9/12/2003, p. 278, AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, Quarta Turma, DJ 4/12/2006, p. 330, AgInt no REsp 2.036.024/PR, Terceira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp 2.020.869/SP, Quarta Turma, DJe 9/6/2023, AgInt no REsp 1.754.132/SC, Primeira Turma, DJe 20/9/2019, REsp 1.800.272/RS, Segunda Turma, DJe 29/5/2019. Mais recentemente, o tema voltou a ser discutido por esta Corte, como se vê pelos seguintes julgados: AgInt no REsp 2.017.186/RS, Primeira Turma, DJe 15/9/2022; AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Primeira Turma, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp 2.134.872/RS, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.234.184/RS, Segunda Turma, DJe 24/5/2023; AgInt no AREsp 2.231.807/RS, Segunda Turma, DJe 10/5/2023; AgInt no AREsp 2.234.992/PR, Primeira Turma, DJe 19/5/2023; AgInt no AREsp 2.307.477/RS, Segunda Turma, DJe 27/6/2023. Ressalta-se, ainda, que a questão estava sendo objeto de apreciação pela Corte Especial nos EAREsp 2.152.049/RS, tendo sido deliberado, na sessão do dia 6/12/2023, a suspensão daquele julgamento, em razão da seleção dos presentes recursos como representativos da controvérsia e possível afetação ao rito dos repetitivos, que ora se propõe. Assim, por se tratar de questão que, apesar de pontual, tem relevo para a atividade jurisdicional das Turmas de Direito Privado e de Direito Público, reputo salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos Tribunais de segundo grau. Portanto, reconhecida a relevância econômica, política, social e jurídica da matéria, em razão de vislumbrar a satisfação de todos os requisitos legais e regimentais a respeito da questão a ser decidida e por considerar oportuno o enfrentamento imediato do tema, proponho a afetação dos presentes recursos especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC para que a Corte Especial se manifeste sobre o seguinte tema, assim delimitado:- Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Proponho, ademais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.